DECRETO
Nº 7.713, DE 29 DE AGOSTO DE 2008. |
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“Regulamenta
a Lei Municipal nº 4.586,
de 7 de janeiro de 2008 e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei; e
Considerando o que dispõe o inciso V do artigo 62 da Lei Orgânica do Município de Americana – LOM; Considerando o disposto no artigo 14 da Lei Municipal nº 4.586, de 7 de janeiro de 2008; Considerando o que consta do processo administrativo PMA nº 36.847/2007; Considerando, por derradeiro, a necessidade de estabelecer normas para a operacionalização de solicitação de incentivos previstos na Lei nº 4.586, de 7 de janeiro de 2008, D E C R E T A: Art. 1º A solicitação de incentivos de que trata a Lei nº 4.586, de 7 de janeiro de 2008 deverá ser formulada em requerimento escrito, no qual o interessado apresentará e comprovará sua qualificação completa, juntando os documentos constitutivos e certidão dos respectivos registros, apresentando proposta, projeto e informações que se enquadrem nas exigências do artigo 7º da lei referida, de forma a possibilitar a análise do pedido pelas Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda. § 1º As Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda terão, respectivamente, trinta (30) dias para análise do pleito formulado pelo interessado, emitindo parecer conclusivo. § 2º Pedidos que não estejam instruídos com as informações e documentos exigidos na lei serão rejeitados liminarmente pela Secretaria de Desenvolvimento Econômico, comunicando-se o interessado e arquivando-se o processo administrativo instaurado. Art. 2º No ato de concessão do Regime de Incentivo Fiscal de que trata a Lei nº 4.586, de 7 de janeiro de 2008, editada pelo Prefeito Municipal após o parecer favorável das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda, deverão constar expressamente as condições do incentivo concedido, bem como o valor dos investimentos e/ou despesas reembolsáveis definidos, os quais terão o saldo anualmente reajustáveis de acordo com a variação do IPCA – Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo expedido pelo IBGE – Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. Art. 3º Na hipótese de concessão de Regime de Incentivo Fiscal à empresa, esta deverá assumir compromisso de destinar: I – 80% (oitenta por cento) no mínimo, dos postos de trabalho gerados, para residentes em Americana; II – 10% (dez por cento) adicionais de vagas para portadores de necessidades especiais, conforme previsto na Lei Federal nº 7.853, de 20 de outubro de 1989. Parágrafo único. Empresa já instalada no município e beneficiada pelo Regime de Incentivo Fiscal destinado à ampliação em área de terreno já existente e de sua propriedade e superior a 100.000,00 (cem mil) metros quadrados, firmarão compromisso observando os percentuais previstos nos incisos I e II deste artigo, com relação à ampliação, inobstante não tenha direito ao reembolso do valor correspondente a área de terreno. Art. 4º Na hipótese de Regime de Incentivo Fiscal concedido para Empreendedor Imobiliário Empresarial, o interessado assumirá compromisso de contratar no mínimo 80% (oitenta por cento) dos serviços de elaboração de projetos e execução de obras com empresas com sede e que contratem empregados na cidade de Americana. Art. 5º O cancelamento do Regime de Incentivo Fiscal de que trata a lei ora regulamentada será consubstanciado por ato do Prefeito Municipal, devidamente justificado e expedido no processo administrativo no qual o benefício foi concedido, em que constará as conseqüências decorrentes do cancelamento, produzindo efeitos imediatos e independentemente de interposição de recurso administrativo. Art. 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de agosto de 2008. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 2/9/2008" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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