LEI
Nº 4.586, DE 7 DE JANEIRO DE 2008. |
|
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 129/2007 – Poder Legislativo –
Vereadores Lurdinha Salvador Ginetti, Marco Antônio Alves Jorge
– Kim, Cauê Macris, Paulo Sérgio Vieira Neves, Antônio
Carlos Sacilotto, Capitão Crivelari, Flávio Biondo, Diego
De Nadai, Davi Ramos, Jonas Santa Rosa, Celso Zoppi, Osvaldo Nogueira
e Reinaldo Chiconi
“Dispõe sobre a Instituição do Regime de Incentivo Fiscal para Microempresas, Empresas de Pequeno Porte, Empresas de Médio Porte Físico, Empreendedores Imobiliários Empresariais e Cooperativas de Trabalhadores e Artesanatos, e dá outras providências.” |
|
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Americana, o Regime de Incentivo Fiscal para Empresas classificadas como Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e Empresas de Médio Porte, para Empreendedores Imobiliários Empresariais e para Cooperativas de Trabalho e Artesanato. Parágrafo único. Para efeitos da presente lei, consideram-se: I - Microempresa (ME): o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais), conforme as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; II - Empresa de Pequeno Porte (EPP): o empresário, a pessoa jurídica, ou a ela equiparada, que aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais), conforme as disposições da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - Empresa de Médio Porte Físico (EMPF): a sociedade empresária, a sociedade simples e o empresário a que se refere o art. 966, da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, devidamente registrados no regime de empresas mercantis ou no registro civil de pessoas públicas, que ocupe, por unidade, em Americana, área igual ou inferior a 100.000m² (cem mil metros quadrados). IV - Empreendedor Imobiliário Empresarial: pessoa
física ou jurídica, que empreende loteamentos e condomínios
empresariais com a finalidade de venda ou locação das
áreas e/ou das edificações exclusivamente para
empresas; Art. 2º Os impostos abrangidos pelo regime instituído nesta lei são: I - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; II - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos” - ITBI; III - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana; IV - Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Art. 3º O Incentivo Fiscal às Empresas consistirá no reembolso dos investimentos e das despesas com: I - aquisição da área; II - pagamento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”; III - elaboração dos projetos de obras civis; IV - serviços de terraplanagem; V - obras civis de infra-estrutura; VI - construção, ampliação e reforma predial. § 1º No caso de expansão de atividade já instalada os reembolsos serão feitos à empresa com base no montante da ampliação. § 2º Os investimentos e as despesas da empresa se constituirão em créditos quantificáveis em índice oficial e reembolsáveis conforme disposto no art. 4º, em parcelas mensais a empresa beneficiada pelo incentivo. Art. 4º O reembolso de que trata o art. 3º da presente lei será realizado através de restituições de impostos às empresas, feitas mensalmente em até 20 (vinte) anos, como segue: I - restituição parcial à empresa
do valor da quota-parte do ICMS - Imposto de Circulação
de Mercadorias e Serviços, transferido ao Município, em
decorrência do incremento do valor adicionado pela atividade econômica
do beneficiado, na formação do índice de participação
do Município, na forma que segue: b) 55% (cinqüenta e cinco por cento) nos 3 (três) anos seguintes; c) 50% (cinqüenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes; d) 45% (quarenta e cinco por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes; e) 40% (quarenta por cento) nos 5 (cinco) anos seguintes; II - restituição à empresa de 50% (cinqüenta por cento) do ISSQN - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza incidente sobre a atividade econômica do beneficiado a partir do ano seguinte ao da arrecadação; III - restituição à empresa de 50% (cinqüenta por cento) do IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana incidente sobre a área do terreno após o início da construção e posteriormente sobre a área construída. § 1º As restituições do incremento do ICMS serão feitas após o valor ter sido efetivamente adicionado pela atividade incentivada mediante a apuração nos índices de participação do Município. § 2º As restituições do incremento do ISSQN serão feitas a partir do ano seguinte ao da arrecadação. § 3º As restituições do incremento do IPTU serão feitas a partir do ano seguinte ao da arrecadação. Art. 5º O incentivo fiscal para Empreendedores Imobiliários Empresariais que empreenderem loteamentos e condomínios empresariais destinados às Microempresas, às Empresas de Pequeno Porte e às Empresas de Médio Porte Físico, consistirá no reembolso parcial das despesas com: I - pagamento do ITBI - Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”; II - elaboração de projetos e execução da infra-estrutura exigida pela Lei Municipal nº 3.270, de 15 de janeiro de 1999. § 1º O reembolso de que trata o caput deste artigo será realizado através de restituição do IPTU - Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana incidente sobre a propriedade objeto do empreendimento e de restituição do ISSQN - Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza incidentes sobre o item 7 do art. 152 da Lei Municipal nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e suas alterações, na execução do empreendimento pelo próprio beneficiário do incentivo ou por terceiros no empreendimento objeto do incentivo. § 2º As despesas se constituirão em créditos quantificáveis em índice oficial e reembolsáveis ao empreendedor imobiliário empresarial até o limite do valor devido dos tributos objeto do incentivo. § 3º As restituições aos empreendedores imobiliários empresariais serão, feitas mensalmente, em até 4 (quatro) anos até o limite instituído no § 2º, no ano seguinte ao da arrecadação. Art. 6º O incentivo fiscal para Cooperativas de Trabalho e Artesanato consiste na isenção do IPTU Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana incidente sobre o imóvel em que estiverem instaladas pelo período de 5 (cinco) anos a partir da instalação. Art. 7º As empresas a serem enquadradas no Regime de Incentivo Fiscal de que trata esta lei, deverão solicitar o enquadramento junto à administração municipal, através de requerimento devidamente protocolizado no Protocolo Geral, e que gerará processo administrativo a ser encaminhado para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico que analisará o projeto de negócio apresentado pelo requerente, considerando o produto, o processo de fabricação, necessidades de infra-estrutura, os impactos no meio ambiente, cronograma de execução do projeto, o mercado, as projeções de venda, geração de postos de trabalho, impacto tributário positivo, dentre outros aspectos de interesse do Município. Parágrafo único. Com decisão favorável da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a solicitação de que trata o caput deste artigo será encaminhada à Secretaria de Fazenda que emitirá parecer conclusivo observando-se o seguinte: I - para as empresas já instaladas no Município somente será concedido o Regime de Incentivo de que trata esta lei para os projetos de expansão; II - para as empresas que se instalarem no Município o Regime de Incentivo será concedido levando em consideração o investimento total de sua implantação e também abrangerá os serviços por ela prestados relacionados à unidade, conforme a sua inscrição junto ao Cadastro de Atividades. Art. 8º Por ocasião do enquadramento no Regime de Incentivo de que trata a presente lei, as empresas interessadas deverão comprovar estarem cumprindo com as obrigações principais e acessórias referentes aos tributos municipais. § 1º Os débitos já apurados lançados e vencidos, inscritos em Dívida Ativa ou não, deverão estar em situação regular por ocasião do pedido do enquadramento. § 2º Para efeito do parágrafo anterior, incluem-se os débitos que foram objeto de parcelamento solicitado junto à Administração Municipal. Art. 9º Implicará no cancelamento do Regime
de Incentivo Fiscal de que trata esta lei, independentemente de qualquer
notificação ou ato administrativo, e mediante a verificação
a qualquer tempo, a ocorrência das seguintes hipóteses:
II - paralisação, por mais de 6 (seis) meses, das atividades fins da empresa beneficiada, durante o prazo de vigência do Regime de Incentivo concedido; III - a não observância de legislação municipal quanto às obrigações principais ou acessórias do Código Tributário Municipal, bem como o atraso no pagamento de tributos municipais por um período superior a 60 (sessenta) dias, enquanto vigente o Regime de Incentivo. Art. 10. Os benefícios desta lei não serão aplicados aos optantes do Simples Nacional. Art. 11. A critério de órgão designado pelo Prefeito Municipal, sob a pena de desenquadramento do Regime de Incentivo Fiscal de que trata esta lei, a qualquer tempo, as empresas enquadradas deverão obedecer aos seguintes requisitos e exigências a serem devidamente regulamentados em decreto municipal: I - gerar e manter postos de trabalho no Município; II - destinar percentual a ser definido de vagas a residentes em Americana e reservar vagas adicionais para deficientes físicos; III - licenciar a frota de veículos no Município de Americana sem exceções, mesmo quando se tratar de leasing ou de locação; IV - aplicar recursos dedutíveis em fundo do Município de Americana, da seguinte forma: a) quando se tratar de empresa enquadrada em regime especial de lucro presumido, optativamente, em fundo municipal do Município destinado à Criança, à Saúde, ao Esporte, à Cultura, ao Desenvolvimento Econômico ou a outro fim que vier a ser instituído no Âmbito da Administração Municipal, durante a vigência do Regime do Incentivo Fiscal; b) quando se tratar de empresa enquadrada em regime de lucro real, obrigatoriamente no Fundo Municipal da Criança e do Adolescente, durante a vigência do Regime do Incentivo Fiscal; V - emitir os documentos fiscais relativos ao comércio e/ou a toda a produção industrial diretamente pela unidade beneficiada para efeito de cálculo do valor adicionado do contribuinte no índice de participação do Município nas transferências do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS; VI - adotar todas as medidas necessárias visando à preservação ambiental; VII - facilitar o acesso aos servidores com atribuições de fiscalização para a verificação quanto ao cumprimento das obrigações assumidas com o Município e das demais obrigações fiscais determinadas nas leis, decretos e demais normas municipais; VIII - adquirir produtos e serviços preferencialmente de fornecedores sediados no Município de Americana; IX - doar e/ou assumir, opcionalmente à aplicação de recursos do inciso IV deste artigo, a manutenção de imóveis, móveis e equipamentos, bem como doar os serviços relacionados à infra-estrutura aos imóveis destinados a atividades das áreas de: a) saúde; b) educação; c) capacitação de mão-de-obra; d) assistência social; e) saneamento; f) pesquisa; g) meio ambiente; h) segurança; i) esporte; j) inclusão digital. Art. 12. Após cumpridas todas as exigências previstas na presente lei e observada a concordância das Secretarias de Desenvolvimento Econômico e de Fazenda, caberá ao Prefeito Municipal, através de decreto, conceder o enquadramento do interessado no Regime de Incentivo Fiscal, estabelecendo-se as condições em que o Regime é concedido. Art. 13. Ficam incluídos no PPA - Plano Plurianual vigente os incentivos fiscais concedidos por esta lei para o desenvolvimento de atividades econômicas, das micro, pequenas e médias empresas e cooperativas de trabalho e artesanato. Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da respectiva publicação. Art. 15. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de janeiro de 2008. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 36.847/2007 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 10/1/2008" |
|
"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
|