DECRETO Nº 7.978, DE 1º DE ABRIL DE 2009.
“Aprova o Regulamento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social.”
Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei;

Considerando o que consta no processo administrativo PMA nº 55.045/2003,

D E C R E T A:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS, em conformidade com as determinações constantes da Lei nº 4.780, de 29 de dezembro de 2008, na forma do instrumento anexo, que do presente decreto faz parte integrante.

Art. 2º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº 6.239, de 22 de julho de 2004.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de abril de 2009.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração

Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

DECRETO Nº 7.978, DE 1º DE ABRIL DE 2009.

Regimento Interno do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS

CAPÍTULO I
DA INSTITUIÇÃO DO CMAS

Art. 1º O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, instituído pela Lei Municipal nº 2.996, de 19 de agosto de 1996, como Instância colegiada do sistema descentralizado e participativo da Assistência Social do Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado estruturalmente à Secretaria de Promoção Social, é regido internamente pelas normas expressas neste Regimento.

Parágrafo único. A Sede do Conselho Municipal de Assistência Social será em local adequado e disposto pela Prefeitura Municipal, sendo também de responsabilidade da mesma, a disponibilidade de servidores necessários para o desenvolvimento de seus trabalhos.

CAPÍTULO II
DA COMPETÊNCIA

Art. 2º Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social:

I - definir as prioridades da Política Municipal de Assistência Social no âmbito do Município de acordo com o que rege o Sistema Único de Assistência Social - SUAS;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;

III - aprovar a Política Municipal da Assistência Social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social - LOAS;

IV - aprovar os Planos, Programas e Projetos, assim como os Planos de Aplicação Financeiras dos mesmos, objetivando a celebração de convênio entre o Poder Público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de Assistência Social no âmbito municipal;

V - atuar na formulação de estratégias e controle de execução da Política de Assistência Social no Município;

VI - analisar e aprovar a inscrição das entidades e organizações de Assistência Social, assim como definir critérios de qualidade para o funcionamento dos serviços de Assistência Social públicos e privados no âmbito municipal;

VII - emitir pareceres acerca da proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência;

VIII - estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, inciso I, da Lei Orgânica da Assistência Social;

IX - acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social;

X - publicar em jornal local, suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos;

XI - convocar, de acordo com orientações da Conferência Municipal de Assistência Social e do Conselho Estadual de Assistência Social, ordinariamente, a cada 2 (dois) anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, pela vontade da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal da Assistência Social, que terá por atribuição avaliar a situação da Assistência Social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;

XII - elaborar e aprovar seu Regimento Interno;

XIII - promover discussões a ações que visem a integração entre os vários Municípios da região através de seus respectivos Conselhos;

XIV - fomentar co-participações das Universidades, de Secretarias, de Conselhos Municipais, Entidades e Movimentos Sociais, no intuito de buscar a colaboração em correspondência às necessidades prioritárias da população.

CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 3º No exercício de sua competência, deverá o Conselho:

I - oferecer subsídios para a elaboração legislativa de atos que visem ao enfrentamento à pobreza, à garantia dos mínimos sociais, ao provimento de condições para atender contingências sociais e a universalização dos direitos sociais;

II - manter banco de dados das entidades registradas no Conselho Municipal de Assistência Social;

III - estimular organizações competentes na formação e atualização de profissionais dedicados ao atendimento da Assistência Social, sugerindo critérios para a elaboração e desenvolvimento de programas de capacitação de recursos humanos;

IV - promover e incentivar estudos e pesquisas relativos à Assistência Social, com a finalidade de fornecer subsídios para formulação e avaliação das políticas de atendimento;

V - manter intercâmbio com o Conselho Nacional e com os Conselhos Estaduais e Municipais de Assistência Social, bem como com organizações nacionais destinados à defesa e à promoção da área da Assistência Social;

VI - apoiar iniciativas municipais, intermunicipais e regionais de atendimento na área da Assistência Social;

VII - realizar assembléia geral anual, até o final do mês de janeiro, aberta à população, para prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido no exercício anterior, sem prejuízo da competência fiscalizadora atribuída ao Poder Legislativo e à Secretaria de Fazenda;

VIII - submeter à deliberação do Plenário o parecer conclusivo sobre a prestação de contas, os relatórios e a avaliação do trabalho desenvolvido referentes a diretrizes e programas executados no ano anterior, bem como as diretrizes e programas propostos para o ano subsequente até 31 de janeiro com vistas a assegurar o encaminhamento do respectivo expediente ao Prefeito Municipal até o final de fevereiro.

Art. 4º As decisões do CMAS serão manifestadas através:

I - Provimentos: ao estabelecimento de diretrizes gerais, visando a orientação às entidades envolvidas no atendimento dos equipamentos de Assistência Social, em todos os níveis e planos, governamentais e não-governamentais;

II - Resoluções: à fixação de critérios específicos sobre a matéria de sua competência;

III - Portarias: à nomeação de membros das comissões, grupos de trabalhos, observadores e fiscais de atividades específicas;

IV - Ordens de Serviço: à discriminação do trabalho da mesa diretora, das comissões, dos grupos de trabalho e dos observadores de atividades específicas;

V - Ofícios: às comunicações e encaminhamentos em geral.

CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO DO CMAS

Art. 5º O Conselho Municipal de Assistência Social é composto por 18 (dezoito) membros e respectivos suplentes, nomeados pelo Prefeito Municipal, sendo 9 (nove) do Poder Público e 9 (nove) da Sociedade Civil, como segue:

I - 9 (nove) representantes do Poder Público, servidores de carreira da Prefeitura Municipal de Americana, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:

A - 2 (dois) representantes da Secretaria de Promoção Social;

B - 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;

C - 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

D - 1 (um) representante da Secretaria de Cultura e Turismo;

E - 1 (um) representante da Secretaria de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

F - 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

G - 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda (Unidade Contábil);

H - 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito.

II - 09 (nove) representantes de Entidades da Sociedade Civil, juridicamente constituídas há pelo menos 2 (dois) anos e devidamente inscritas neste Conselho, escolhidos pelas respectivas representadas em Assembléia previamente designada para esse fim, e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

A - 1 (um) representante da categoria de profissionais de Serviço Social, escolhido entre os que se encontrem no exercício da profissão;

B - 1 (um) representante de entidades que atendam Família;

C - 1 (um) representante de entidades que atendam Criança e Adolescente (Abrigos, Extra Escolar);

D – 1(um) representante de usuário da Assistência Social;

E - 1 (um) representante de entidades que atendam Pessoas com Deficiência;

F - 1 (um) representante de entidades que atendam Idosos;

G - 1 (um) representante de entidades que atendam Dependentes Químicos;

H - 1 (um) representante da Associação de Moradores de Bairros;

I - 1 (um) representante de Instituição de Ensino Superior de profissionais na área de Assistência Social.

Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, iniciado a partir do mês de novembro, sendo permitida uma recondução por igual período de 2/3 (dois terços) de seus componentes.

Art. 6º Ocorrendo renúncia, impedimento ou perda de mandato do Conselheiro titular ou respectivo suplente, será notificada a autoridade competente para as providências necessárias a garantir a representatividade dos vários segmentos na composição do CMAS.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO CMAS

Seção I
Da Composição da Estrutura Administrativa

Art. 7º O Conselho Municipal de Assistência Social possui a seguinte estrutura administrativa:

I - Plenário, que é composto pela Assembléia reunida em sessão com todos os seus membros;

II - Mesa Diretora;

III - Secretaria Executiva, destinada ao suporte administrativo, financeiro, jurídico e técnico necessários ao seu funcionamento, utilizando-se de instalações e funcionários aptos a exercerem as funções determinadas pelo Conselho;

IV - Órgãos Auxiliares, como comissões, grupos de trabalhos e observadores.

Seção II
Dos Direitos e Obrigações dos Conselheiros

Art. 8º O membro do Conselho Municipal de Assistência Social deverá:

I - participar e votar nas reuniões ordinárias e extraordinárias;

II - relatar as matérias que lhe forem atribuídas;

III - propor e requerer esclarecimentos úteis sobre matérias em estudo, requerendo vista ao procedimento pendente;

IV - desempenhar outras atividades que lhe forem atribuídas;

V - apresentar proposições do interesse da Política Municipal de Assistência Social no âmbito municipal;

VI - votar e ser votado, sendo o voto pessoal e intransferível.

§ 1º Os membros suplentes têm direito a voz e à participação em todas as reuniões do CMAS, e a voto quando da ausência do titular.

§ 2º Os Conselheiros que postularem a vida política, devem licenciar-se do CMAS, afastando-se no prazo de 3 (três) meses antes da data da eleição.

Seção III
Da Mesa Diretora

Art. 9º A Mesa Diretora será composta pelo Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário.

Art. 10. Na primeira reunião após a composição do Conselho, presentes 2/3 (dois terços) de seus membros, far-se-á a eleição, por maioria simples, dos componentes da Mesa Diretora, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, à exceção do Presidente da Mesa.

§ 1º Os candidatos aos cargos da Mesa Diretora serão propostos pelos próprios Conselheiros e votados em eleição secreta ou aberta, conforme decisão do Conselho.

§ 2º Concluída a votação e apurado o resultado, o Presidente eleito fará a respectiva comunicação ao Prefeito Municipal, aos Secretários Municipais e às Entidades Governamentais e Não-governamentais, inclusive federais e estaduais, que direta ou indiretamente atuem na área da Assistência Social, no âmbito do Município de Americana.

§ 3º Caberá ao Presidente cujo mandato se finda, ou ao seu substituto legal, proceder à eleição para a renovação da mesa, podendo, inclusive, convocar reuniões diárias, caso não seja atingido o quorum de instalação.

Seção IV
Das Atribuições do Presidente

Art. 11. São atribuições do Presidente:

I - convocar e presidir as reuniões do Conselho;

II - representar o Conselho em juízo ou fora dele, podendo constituir procurador com poderes específicos;

III - assinar os atos administrativos em nome do Conselho;

IV - encaminhar propostas para apreciação e votação;

V - emitir voto de desempate;

VI - dirigir e coordenar as atividades do Conselho determinando as providências necessárias ao seu pleno desempenho;

VII - relatar, quando for o caso, as matérias submetidas à apreciação do Conselho;

VIII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno e as deliberações do Conselho;

IX - estabelecer a Ordem do Dia por ocasião das convocações;

X - fixar a duração das reuniões, os horários destinados ao Expediente, à Ordem do Dia e à livre manifestação dos Conselheiros e demais presentes;

XI - estabelecer limites de inscrições para participação nos debates;

XII - decidir sobre questões de ordem ou submetê-las ao Plenário;

XIII - designar, quando for o caso, relatores para exame de matéria submetida à apreciação do Conselho, fixando prazo para a apresentação do relatório;

XIV - solicitar o comparecimento de representantes de outros órgãos ou entidades às reuniões do Conselho;

XV - solicitar, mediante prévia aprovação do CMAS, funcionários, técnicos administrativos e de serviços gerais, bem como todo material junto a Prefeitura de Americana, para suprir a Secretaria Executiva;

XVI - encaminhar a quem de direito os pareceres e orientações do Conselho sobre temas de sua competência;

XVII - assinar toda correspondência, Provimentos, Resoluções, Portarias, Ordens de Serviço e Ofícios, determinando seu encaminhamento a quem de direito, especialmente para publicação no órgão incumbido das publicações oficiais do Município;

XVIII - expedir Portarias, formalizando a constituição de Comissões, instituídos pelo Conselho através de Resoluções;

XIX - expedir Ordens de Serviço disciplinadoras dos trabalhos internos, relativamente aos funcionários do Conselho e outros servidores colocados à sua disposição.

Seção V
Das Atribuições do Vice-Presidente

Art. 12. São atribuições do Vice-Presidente:

I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;

II - substituir o Presidente nas suas ausências ou impedimentos;

III - desempenhar as atribuições que lhe forem delegadas pelo Presidente.

Seção VI
Das Atribuições do 1º Secretário

Art. 13. São atribuições do 1º Secretário:

I - secretariar as reuniões do Conselho;

II - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho ou pelo Plenário;

III - acompanhar as atividades dos órgãos ou entidades federais, estaduais ou municipais relacionadas com assuntos de competência do Conselho, mantendo o Colegiado permanentemente informado sobre os mesmos e manter controle sobre a Secretaria Executiva;

IV - substituir o Vice-Presidente nos seus impedimentos;

V - redigir todas as atas das reuniões da Diretoria e do CMAS, em livro próprio;

VI - redigir toda correspondência do CMAS, encaminhando-a em conjunto com o Presidente a que de direito;

VII - manter sob sua responsabilidade o arquivo de correspondências recebidas e expedidas, livros e outros documentos do CMAS;

VIII - elaborar as pautas das reuniões em conjunto com o Presidente;

IX - manter o controle de presenças e ausências dos titulares e suplentes do CMAS, em livro próprio;

X - assinar, em conjunto com o Presidente, toda a documentação administrativa, destinando-a a quem de direito.

Seção VII
Das Atribuições do 2º Secretário

Art. 14. São atribuições do 2º Secretário:

I - substituir o 1º Secretário nas suas ausências ou impedimentos;

II - auxiliar o 1º Secretário em suas funções, zelando para que a Secretaria possa contar com dados informativos e materiais que favoreçam as ações do CMAS.

Seção VIII
Das Atribuições da Mesa Diretora

Art. 15. São atribuições comuns aos membros da Mesa Diretora:

I - cumprir suas funções, notadamente quanto à coordenação das atividades concernentes ao Expediente e à Ordem do Dia;

II - elaborar as atas das reuniões do Conselho;

III - tomar todas as providências para a realização da Assembléia geral anual, para a prestação de contas e avaliação do trabalho desenvolvido, notadamente quanto às publicações que se fizerem necessárias para garantir sua publicidade, consoante a deliberação do Conselho;

IV - providenciar cópias de legislação relativa à Assistência Social e do material destinado a esclarecimentos e orientação sobre a utilização dos serviços existentes;

V- providenciar a divulgação, no órgão incumbido das publicações oficiais do Poder Executivo, das decisões do Conselho, das contas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e dos respectivos pareceres emitidos;

VI - elaborar manifestações ou pareceres técnicos necessários à instrução dos processos, de maneira a assessorar o Conselho no exercício de suas competências e desempenho de suas atribuições;

VII - ler, em reunião, o Expediente que for determinado pelo Presidente.

Art. 16. Os cargos da Mesa Diretora não serão remunerados.

Parágrafo único. As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

Art. 17. Os membros da Mesa Diretora reunir-se-ão mensalmente para preparar a pauta e expediente de reunião ordinária e de reunião extraordinária, bem como apreciar as justificativas de ausências de Conselheiros em reunião anterior e outros assuntos.
Parágrafo único. Fica vedada a participação de pessoas não pertencentes ao quadro da Mesa Diretora nessas reuniões, salvo quando houver convite prévio ou agendamento de Conselheiro.

Seção IX
Das Comissões

Art. 18. As Comissões, com atuação permanente ou temporária, são incumbidas de auxiliar no desempenho do Conselho, acompanhando, orientando e fiscalizando nas ações, sendo as seguintes comissões:

I - Comissão de análise de documentos para inscrição no CMAS – Verificar a documentação da entidade interessada na obtenção da inscrição neste Conselho, conforme observado em resolução emitida por este Conselho;

II - Comissão de análise do Plano de Trabalho e Aplicação Financeira das Entidades conveniadas – Analisar observando o que rege as políticas sociais em consonância com o SUAS e Plano de aplicação condizente com a regulamentação do CMAS;

III - Comissão de Visitas – Averiguar o funcionamento das entidades que atuam efetivamente no âmbito da Assistência Social com o objetivo de acompanhar, realizar orientações, como também fiscalizar suas ações;

IV - Comissão de Ética - A Comissão de Ética, com duração permanente, tem por atribuição a apuração de irregularidades cometidas por membros do Conselho, no desempenho do mandato e a elaboração de parecer conclusivo, que não vinculará a decisão do Plenário. O Conselho deliberará sobre as faltas apuradas pela Comissão de Ética.

§ 1º Cada Comissão, com designação e atribuições determinadas e especificadas em Resolução, será composta de, no mínimo, 4 (quatro) Conselheiros, com representação paritária.

§ 2º As Comissões poderão convidar representantes de entidades públicas e privadas que atuem na área específica de suas atribuições quando necessário, ouvido o CMAS.

§ 3º Cada Comissão escolherá um relator, dentre seus membros.

§ 4º É de 15 (quinze) dias o prazo para a Comissão se manifestar ou emitir parecer em cada procedimento que lhe for encaminhado para exame, e para promover, quando for o caso, sua remessa direta ao exame de outra Comissão, para apreciação em igual prazo.

§ 5º O prazo previsto no parágrafo anterior poderá ser ampliado, a pedido justificado da Comissão.

§ 6º O CMAS poderá convocar quaisquer das Comissões para discutir matéria específica.

§ 7º A Comissão, por seu relator, poderá solicitar ao Conselho, reunião para discussão de matéria específica.

§ 8º As Comissões apresentarão os pareceres sobre os assuntos específicos que foram designados.

CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO

Seção I
Das Reuniões

Art. 19. O Conselho Municipal de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, estando presentes 12 (doze) de seus membros, e, em caráter extraordinário, a qualquer tempo, mediante convocação do Presidente aos titulares e convite aos suplentes ou em decorrência de requerimento e presença de 11 (onze) de seus membros.

§ 1º As reuniões serão coordenadas pelo Presidente, auxiliado pelos demais membros da Mesa Diretora.

§ 2º As reuniões que não atingirem quorum poderão ser realizadas em caráter deliberativo, em segunda convocação, após 30 (trinta) minutos do início previsto, com a presença de, no mínimo, 8 (oito) de seus membros.

Art. 20. O CMAS poderá convidar representantes de entidades, autoridades ou profissionais das áreas afins, visando o aprofundamento de questões relativas a ações e prestação de serviços na área da Assistência Social, bem como para a colaboração na promoção e incentivo de estudos e pesquisas para a formação e avaliação das políticas de atendimento.

Parágrafo único. Compete ao Presidente expedir ofícios convidando referidas pessoas, que poderão ser indicadas por solicitação de um Conselheiro, ouvido o Conselho.

Art. 21. As sessões solenes destinar-se-ão às comemorações e homenagens e serão convocadas mediante aprovação de, no mínimo, 9 (nove) dos Conselheiros com direito a voto, para as quais deverá ser convidado o Prefeito Municipal.

Art. 22. Em qualquer sessão, fazendo-se presente, o Prefeito Municipal será convidado a assumir a Presidência de Honra.

Art. 23. O Conselheiro que faltar injustificadamente, no mesmo ano, a 2 (duas ) sessões ordinárias consecutivas ou 3 (três) alternadas, será definitivamente substituído pelo respectivo suplente.

Parágrafo único. A justificativa de ausência deverá ser comunicada ao Presidente ou substituto, até a próxima reunião de sessão ordinária e submetida à apreciação do Conselho.

Art. 24. As proposições de questões ou matérias a serem submetidas à deliberação do Plenário deverão ser apresentadas por escrito e ordenadas cronologicamente pela Mesa Diretora, para serem agendadas na devida Ordem do Dia.

§ 1º A Mesa Diretora poderá dispensar, a seu critério, a apresentação por escrito da proposta, fazendo apenas anotação em ata da proposta apresentada.

§ 2º Em caso de urgência ou de relevância, por voto da maioria simples, poderá ser alterada a ordem prevista para agendamento ou apreciação das propostas na Ordem do Dia.

Art. 25. As reuniões ordinárias do Conselho Municipal de Assistência Social comportarão duas partes, a saber:

I - Expediente;

II - Ordem do Dia.

Seção II
Do Expediente

Art. 26. O Expediente constará de:

I - assinatura dos conselheiros em livro de Presença Próprio;

II - comunicação e justificativas de ausências de Conselheiros;

III - leitura, discussão e votação da ata de reunião anterior;

IV - elaboração da Ata do Expediente;

V - leitura abreviada de correspondência recebida e de documentos para ciência dos Conselheiros e posteriores liberações ou providências, inclusive de pedidos em geral dirigidos ao CMAS, recebidos no período imediatamente posterior à última reunião ordinária ou extraordinária;

VI - votos e moções;

VII - comunicações de e para os Conselheiros.

Parágrafo único. O Expediente será apresentado pelo Presidente do Conselho, ou pessoa por ele designada.

Seção III
Da Ordem do Dia

Art. 27. Findo o Expediente, o Presidente da reunião dará início à discussão das justificativas, proposições e votações da Ordem do Dia.

Parágrafo único. A matéria constante da Ordem do Dia atenderá o seguinte critério:

I - matéria em regime de urgência;

II - votações e discussões adiadas;

III - demais matérias, segundo antiguidade das proposições.

Art. 28. O deferimento de pedidos de urgência ou de preferência, inclusão de matéria relevante, inversão de preferência, adiamento e retirada de pauta, dependerão de aprovação do Plenário.

§ 1º O adiamento de discussão ou votação poderá ser requerido verbalmente e não poderá exceder a duas reuniões.

§ 2º O adiamento da votação só poderá ser requerido antes do seu início.

§ 3º É vedado um segundo adiamento de qualquer matéria.

Art. 29. A Ordem do Dia será entregue por escrito no início do Expediente aos Conselheiros.

Parágrafo único. Em casos excepcionais e ad referendum do CMAS, poderá o Presidente incluir na Ordem do Dia, após haver sido elaborada e expedida pauta, matéria que, por sua relevância e urgência, deva merecer conhecimento e deliberação.

Art. 30. As discussões serão dirigidas pelo Presidente, cabendo-lhe decidir sobre a ordem das manifestações, apartes e outras questões.

§ 1º Os Conselheiros terão preferência na ordem das manifestações, em relação aos demais participantes, durante a discussão da matéria.

§ 2º Os apartes deverão ser concedidos pelo Conselheiro que estiver usando da palavra.

§ 3º As questões de ordem deverão ser apresentadas diretamente ao Presidente.

Art. 31. No início da discussão de cada matéria constante da Ordem do Dia, o seu relator terá o prazo de 10 (dez) minutos, prorrogável pelo tempo que o Presidente entender necessário, para expor seu parecer, ficando a seu critério a concessão de apartes.

Art. 32. O prazo de cada manifestação, após a apresentação do relatório, quando houver, é de 10 (dez) minutos, podendo ser prorrogado, no máximo, por igual tempo, a juízo do Presidente.

Seção IV
Das Decisões

Art. 33. As decisões do Conselho serão tomadas pela maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, exceto nos casos previstos neste Regimento.

§ 1º A votação será pública e o voto aberto, sendo os Conselheiros chamados a votar pelo Presidente e o Secretário registrando a resposta em ata.

§ 2º A votação será secreta se houver decisão nesse sentido, pela maioria de seus membros.

§ 3º Nas deliberações em que ocorra empate, haverá nova apreciação pelo Plenário, após concessão de mais 10 (dez) minutos ao propositor para sustentação da proposta, procedendo-se, em seguida, a nova votação, sendo que na ocorrência de novo empate caberá ao Presidente o voto de qualidade.

§ 4º Qualquer Conselheiro poderá fazer declaração de voto e solicitar o seu registro em ata, quando o voto for secreto.

Art. 34. O Conselheiro poderá propor emendas à matéria estabelecida para votação na Ordem do Dia, a qual deverá ser apresentada ao Plenário durante o expediente.

Art. 35. Os resumos de todas as decisões do Conselho deverão constar das atas das sessões e dos processos em expedientes a que se referirem.

CAPITULO VII
DAS ELEIÇÕES, REQUISITOS, IMPEDIMENTOS, PERDA DE MANDATO
E EXCLUSÃO DE CONSELHEIRO

Seção I
Das Eleições

Art. 36. Será realizada através de convocação em jornal oficial, como também divulgada por seus atuais membros do Conselho e demais atores da Assistência Social.

§ 1º Os representantes da Sociedade Civil indicados, participarão de Assembléias por segmentos representativos, onde ocorrerá a eleição para a escolha do Conselheiro Titular e seu respectivo Suplente.

§ 2º Os representantes do Poder Público, servidores de carreira da Prefeitura Municipal de Americana, serão indicados por seus Secretários(as), através de ofício à este Conselho.

Seção II
Dos Requisitos

Art. 37. Somente poderão ser eleitos para ocupar as vagas de Conselheiros os candidatos que, até a data da nomeação:

I - gozem de reconhecida idoneidade moral;

II - tenham mais de 21 (vinte e um) anos de idade;

III - estejam no gozo dos direitos políticos.

Seção III
Dos Impedimentos

Art. 38. Estará impedido de exercer o mandato de Conselheiro aquele que se desvincular de seu segmento.

Art. 39. Estarão impedidos de servir, concomitantemente, neste Conselho, marido e mulher, ascendente e descendente, parentes colaterais de primeiro grau e afins.

Seção IV
Da Perda do Mandato

Art. 40. O não comparecimento do membro titular do Conselho a mais de 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas, ou de 3 (três) alternadas realizadas anualmente, salvo por motivo justificado, importará no seu desligamento do Conselho, declarado por seu Presidente, assegurada a defesa prévia.

Art. 41. Declarado o desligamento do titular, o Presidente convocará o respectivo suplente para que assuma o cargo pelo restante do mandato e comunicará o fato ao Prefeito, na mesma data.

Seção V
Da Exclusão de Membro

Art. 42. Será excluído do Conselho o membro que:

I - for condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de quaisquer infrações administrativas que impliquem na demissão do servidor público, consoante legislação em vigor;

II - for condenado, por decisão transitada em julgado, pela prática de ato que comprometa as suas funções de Conselheiro;

III - revelar conduta manifestadamente contrária às diretrizes ou finalidade de Conselheiro;

IV - deixar de pertencer à entidade representativa que o indicou, sendo substituído pelo seu suplente e este por novo membro eleito pelo seu segmento;

V - renunciar pessoalmente a ser representante de seu segmento.

Parágrafo único. A deliberação sobre exclusão do Conselheiro nas hipóteses dos incisos II e III será precedida de parecer emitido pela Comissão de Ética e dependerá do voto da maioria dos membros do Conselho, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 43. Os Conselheiros e seus suplentes terão acesso a todos os documentos em tramitação no Conselho, podendo examiná-los na Secretaria e solicitar por escrito, ao Presidente, cópia dos mesmos, ficando, nesses casos, responsáveis por quaisquer eventuais efeitos de sua divulgação.

Parágrafo único. Quaisquer outros interessados não especificados no caput deste artigo deverão solicitar informações mediante requerimento, que será apreciado pelo Conselho e se necessário, em caso de deferimento, ficarão responsáveis por quaisquer efeitos de sua divulgação.

Art. 44. As deliberações e posicionamentos do Conselho serão divulgados apenas pelo Presidente e, na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.

Art. 45. As decisões sobre interpretação do presente Regimento, bem como sobre casos omissos, serão registrados em ata e anotados em livro próprio, como "Súmulas", passando a constituir precedentes que serão obrigatoriamente observados até eventual revogação ou modificação.

Art. 46. A cada ano, no mês de outubro, o CMAS reunir-se-á para:

I - exame de decisão sobre relatório apresentado pela Mesa Diretora das atividades desenvolvidas no exercício anterior;

II - elaboração do plano de Ação para o exercício seguinte;

III - elaboração do Plano de Aplicação dos Recursos do Fundo.

Parágrafo único. Os Planos de Ação e Aplicação do Fundo deverão ser avaliados ao menos uma vez por semestre, sujeitando-se às devidas ratificações que se mostrarem necessárias.

Art. 47. Ao final de cada gestão, cada comissão do Conselho deverá apresentar relatório das atividades do biênio anterior, que servirá de base para orientação dos integrantes da nova gestão.

Art. 48. Este Regimento somente poderá ser alterado mediante proposta formulada por, no mínimo, 6 (seis) Conselheiros com direito a voto, e desde que seja aprovado por, no mínimo, 12 (doze) Conselheiros com direito a voto.

Art. 49. Os Conselheiros deverão tratar os demais membros com respeito, ética e urbanidade.

Art. 50. Os casos omissos serão decididos pelo Plenário do CMAS.

Art. 51. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 1º de abril de 2009.

        Fabrizio Bordon                      Diego De Nadai
    Secretário Municipal                 Prefeito Municipal
       de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 8/4/2009"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."