DECRETO Nº 8.007, DE 5 DE MAIO DE 2009.
Revogado pela Lei n° 5750, de 29/05/15.
“Altera dispositivos do Regulamento sobre o Funcionamento dos Cemitérios, Velórios e Necrotérios Municipais e suas Atividades Correlatas, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 29 de julho de 1985, e dá outras providências.”
Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, e

Considerando o que consta do procedimento administrativo PMA nº 8.538/2009,

D E C R E T A :

Art. 1º Os artigos 4º, 7º, 29, 38, 42, 48, 50, 57, 60, 67, 69, 72, 73, 77, 79, 80, 86, 92, 103, 106, 107, 109, 112, 115, 116 e 119 do Regulamento sobre o Funcionamento dos Cemitérios, Velórios e Necrotérios Municipais e suas Atividades Correlatas, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 29 de julho de 1985, passam a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 4º ...

Parágrafo único. As sepulturas do Cemitério da Saudade e Cemitério do Parque Gramado serão outorgadas à título de concessão, perpétua ou provisória.”

...

“Art. 7º As necrópoles municipais funcionarão, diária e ininterruptamente, das 07:00 às 18:00 horas, quando será permitida a visitação pública, sendo que fora deste horário somente poderão permanecer as pessoas que tenham autorização expressa e exclusiva do Administrador do Cemitério.”

...

“Art. 29. Os túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes só poderão ser erigidos nos terrenos de concessão perpétua, nos quais tenham sido construídos os carneiros.”

...

“Art. 38. ...

§ 1º Findo o prazo previsto no edital, o Administrador dos Cemitérios pleiteará, junto à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, autorização para retirar os materiais e acessórios da sepultura, bem como para exumar e remover os restos mortais para os ossuários coletivos, caso não tenha havido requerimento de familiares ou outros interessados.

§ 2º ...

§ 3º ...”

...

“Art. 42. ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º Somente após aprovação de projeto pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e pagas as taxas e preços públicos devidos, poderão as gavetas ser construídas e usadas para enterramento. Caso contrário, a inumação será feita em carneiro construído pela Administração Municipal.”

...

“Art. 48. Se a sepultura for de pessoas ligadas à história e à cultura, ou constituir obra de arte digna de preservação, circunstâncias estas que deverão ser expressamente declaradas em despacho da Secretaria de Cultura e Turismo, o Poder Público a restaurará e conservará, desde que não existam herdeiros ou sucessores, ou caso os mesmos não tenham condições financeiras para assumir tais encargos, fato este a ser demonstrado através de prova idônea.

Parágrafo único. ...”

...

“Art. 50. ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

§ 1º ...

§ 2º ...

§ 3º ...

§ 4º ...

§ 5º ...

§ 6º A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos poderá expedir certidão das exumações procedidas, desde que requerida nos termos deste regulamento.

§ 7º ...”

...

“Art. 57. ...

§ 1º As construções funerárias a serem construídas pelos servidores públicos municipais obedecerão rigorosamente a ordem de entrada dos requerimentos dos interessados, salvo se questões de urgência ou conveniência de ordem administrativa, devidamente fundamentadas pelo Administrador dos Cemitérios à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, exigirem a inversão da ordem cronológica dos pedidos.

§ 2º ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...”

...

“Art. 60. Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos exigirá do construtor responsável, laudo técnico firmado por profissional ou firma de notória especialização técnica.”

...

“Art. 67. Competirá, exclusivamente, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, dispor livremente sobre os espaços existentes entre as sepulturas.”

...

“Art. 69. ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - certificado de regularidade perante o Instituto Nacional do Seguro Social;

VII - ...

VIII - ...”

...

“Art. 72. O Administrador dos Cemitérios, no uso de suas atribuições de exercer o poder de polícia nas necrópoles, poderá, preliminarmente, obstar a entrada de qualquer empreiteiro ou seu preposto, desde que tenham comportamento inadequado, nos termos dispostos neste regulamento, na moral, nos bons costumes e na ordem pública, comunicando os fatos à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, imediatamente, para as medidas de ordem administrativa cabíveis, e, se necessário, levá-los ao conhecimento da autoridade policial, para as providências pertinentes.”

“Art. 73. Exceto para o pessoal administrativo, nenhum trabalho será permitido nos cemitérios municipais além do horário normal de funcionamento, observando-se o disposto nos artigos 7º e 9º deste regulamento, salvo nos casos de força maior, devidamente comprovado perante o Administrador dos Cemitérios.”

...

“Art. 77. ...

Parágrafo único. A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários e servidores municipais e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será apurada sumariamente pelo Administrador dos Cemitérios, que comunicará imediatamente, por escrito, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos para as demais providências cabíveis.”

...

“Art. 79. ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - enviar semanalmente, se possível, ou pelo menos mensalmente, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a relação dos sepultamentos, exumações, pedidos de concessão e de transferência, e de todas as demais atividades que lhe forem afetas;

VII - ...

VIII - ...

IX - dar conhecimento imediato e por escrito à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos das irregularidades que constatar;

X - tornar efetiva toda ordem originada de seus superiores, recomendando à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos a aplicação de penas disciplinares;

XI - preparar para apreciação e deliberação da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos os expedientes e protocolados atinentes aos cemitérios municipais.”

...

“Art. 80. Ao Diretor da Unidade de Serviços Urbanos da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos compete, privativamente:

I - desempenhar as funções eventualmente delegadas pelo senhor Prefeito Municipal e pelo Secretário de Obras e Serviços Urbanos;

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...”

...

“Art. 86. ...

I - ...

II - ...

III - ...

IV - ...

V - ...

VI - ...

VII - ...

VIII - ...

IX - ...

X - ...

XI - fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos domingos e feriados, salvo com a prévia autorização do Administrador dos Cemitérios;

XII - ...

XIII - ...

XIV - ...

XV - ...

XVI - ...”

...

“Art. 92. Independentemente das sanções penais e civis, o Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, poderá aplicar, administrativamente, aos infratores do presente Regulamento, as seguintes penalidades:

I – advertência;

II – suspensão;

III – expulsão;

IV – proibição de ingresso nos cemitérios municipais pelo período de um a três anos.

§ 1º As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, independentemente da respectiva ordem.

§ 2º Ao reincidente será aplicada a penalidade subseqüente mais grave.

§ 3º A pena de suspensão poderá ser aplicada pelos prazos de trinta (30), sessenta (60) ou noventa (90) dias.

§ 4º As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por meio de ofício expedido pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, entregue diretamente ao infrator ou remetido através da agência local de correios e telégrafos, de tudo certificando-se nos autos.

§ 5º As penas previstas nos incisos III e IV do caput poderão ser levadas ao conhecimento da autoridade policial, para as providências legais cabíveis, devendo ser comunicadas ao infrator, pessoalmente, ou através de ofício remetido pela agência local de correios e telégrafos.

§ 6º Poderá o Chefe do Poder Executivo Municipal, contudo, mediante pedido escrito e protocolizado, de iniciativa do próprio faltoso, converter as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios municipais, para as penalidades de advertência e de suspensão, mediante apresentação de provas idôneas que justifiquem tal medida.

§ 7º A Administração Municipal, através de seus agentes, deverá postular, se necessário, reforço policial para o fiel cumprimento das penalidades previstas neste Regulamento.

§ 8º As pessoas que promoverem exumação e remoção de cadáveres e de restos mortais em desacordo com as disposições deste Regulamento sofrerão, necessariamente, as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios municipais.”

...

“Art. 103. Será permitida a utilização dos velórios municipais, mediante o pagamento de preço público fixado para esse fim.

§ 1º ...

§ 2º Os valores relativos aos preços públicos pela utilização dos velórios municipais serão recolhidos juntamente com os valores estabelecidos para os serviços, obras e concessão de sepulturas dos cemitérios, ficando as empresas funerárias encarregadas do sepultamento e demais serviços funerários solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação.”

...

“Art. 106. ...

I - manter as instalações da cantina em boas condições de uso e preservação, promovendo as obras, reformas e adaptações necessárias ao funcionamento da mesma, sempre com a prévia orientação e autorização da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, sem qualquer direito de indenização ou retenção.

II - atender a todas as exigências dos poderes públicos federal, estadual e municipal;

III - não ceder ou transferir, total ou parcialmente, as instalações objeto da permissão;

IV - pagar todos os tributos incidentes sobre suas instalações e serviços;

V - não alterar a finalidade da permissão;

VI - comunicar, com a máxima urgência, à Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, a ocorrência de incêndios, enchentes e quaisquer outros casos fortuitos que representem ou possam vir a representar perigo à segurança de suas instalações e ao prédio público;

VII - não efetuar, nos limites da cantina, frituras de qualquer espécie e não vender bebidas alcoólicas e produtos não alimentícios;

VIII - permanecer em funcionamento, no mínimo, durante dez (10:00) horas diárias, de forma ininterrupta;

IX - colocar à venda produtos alimentícios sadios e nutritivos, à preços compatíveis de mercado, bem como manter a cantina sempre em ótimas condições de asseio e limpeza, bem como evitar ruídos incômodos ao funcionamento dos velórios;

X - eximir a Prefeitura Municipal de toda e qualquer responsabilidade por eventuais furtos ou danos causados às instalações da cantina, mesmo que praticados por prepostos da mesma.”

...

“Art. 107. Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais são os fixados em leis ou decretos municipais.”

...

“Art. 109. Fica delegada ao Secretário de Obras e Serviços Urbanos competência para assinar os Títulos de Concessão e julgar, em primeira instância, todos os requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, bem como suas atividades correlatas.”

...

“Art. 112. Todos os requerimentos e recursos que versem sobre aquisição ou transferência de direitos de concessão ou de domínio sobre sepulturas, bem como de exumação e remoção de cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer da Secretaria de Negócios Jurídicos.”

...

“Art. 115. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos expedirá as certidões dos atos e registros dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, observado o disposto na Lei n.º 1.398, de 29 de setembro de 1975.”

...

“Art. 116. A Administração dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais deverá dispor sempre de livros e impressos aprovados pela Secretaria de Obras e Serviços Urbanos, indispensáveis à boa execução deste regulamento.”

...

“Art. 119. A Secretaria de Obras e Serviços Urbanos editará, sempre que necessário, atos administrativos suplementares ao perfeito cumprimento deste regulamento, que deverão ser publicados no órgão de imprensa oficial do Município.”

Art. 2º Ficam revogados os artigos 55 e 74 do Regulamento sobre o Funcionamento dos Cemitérios, Velórios e Necrotérios Municipais e suas Atividades Correlatas, aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 29 de julho de 1985.

Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de maio de 2009.

Diego De Nadai
Prefeito Municipal

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Fabrizio Bordon
Secretário Municipal
de Administração

"Publicação oficial: jornal O Liberal, de 9/5/2009"

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."