LEI
Nº 5.750, DE 29 DE MAIO DE 2015.
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 15/2015 – Poder Legislativo – Vereadores
Celso Zoppi, Antonio Lima e Silva, Antonio Carlos Sacilotto e Leonora
da Silva Perico.
“Disciplina implantação, gestão e utilização dos cemitérios situados no Município de Americana e dá outras providencias.” |
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Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Esta lei disciplina a implantação, gestão e utilização dos cemitérios municipais localizados no Município de Americana. Art. 2º Para efeitos desta lei são consideradas as seguintes definições: I – cemitério público: pertencente a pessoas jurídicas de direito público municipal; II – cemitério particular: pertencente a pessoas jurídicas de direito privado; III – sepultura provisória: sepultura com uso concedido a título provisório; IV – sepultura perpétua: sepultura com uso concedido a título perpétuo; e V – construção funerária: toda obra executada nos cemitérios, tais como túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e construções equivalentes, bem como reformas, demolições, ampliações, consertos, montagem e reparação, inclusive colocação de placas, emblemas, cruzes e outros adornos. CAPÍTULO
I Art. 3º O estabelecimento e a exploração de cemitérios particulares somente poderão ser autorizados após concessão do serviço público, precedida de licitação, na forma da lei. § 1º Os pretendentes à concessão para estabelecimento e exploração de cemitérios particulares deverão ser titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames, dos imóveis destinados aos cemitérios e apresentarem os estudos e projetos para o atendimento aos requisitos previstos no art. 5º desta lei. § 2º A irregularidade na escrituração fiscal e contábil dos cemitérios particulares possibilitará a cassação da concessão ou a suspensão da permissão ou da autorização pela autoridade competente. § 3º A concessão do referido serviço público não exclui a possibilidade de sua execução direta pela Administração Municipal. Art. 4º Os cemitérios municipais, públicos ou particulares, para seu estabelecimento e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados na legislação pertinente, notadamente aos que se referirem a urbanismo, à saúde e à higiene públicas. Art. 5º A implantação de novos cemitérios, além de obedecer às previsões dos arts. 72 e seguintes da Lei Municipal nº 4.597, de 1º de fevereiro de 2008, e das disposições da Lei Municipal nº 5.012, de 10 de junho de 2010, dependerá de aprovação por lei, precedida de realização de audiências públicas, e do atendimento das seguintes condições: I – existência de área com as seguintes características: a) não se situe imediatamente a montante de reservatórios ou sistemas de adução de água da cidade; b) os lençóis de água dos reservatórios ou sistemas mencionados na alínea anterior deverão estar a menos de 2 (dois) metros do ponto mais profundo utilizado para cova; c) esteja situada em local compatível com os princípios do plano diretor do Município; II – existência de projeto de aproveitamento da área, constando: a) edifício de administração, com sala de registros, salas para agentes funerários, local para prestar informações, necrotério, velório e estacionamento compatível com a área total do cemitério; b) sanitários públicos; c) depósito de materiais e ferramentas; d) muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área; e) sistema de iluminação da área; f) ossuário; g) subárea reservada a indigentes de sepultamento gratuito de 10% (dez por cento) da área total;
i) plano de arborização e ajardinamento. Parágrafo único. Não será permitida a construção de cemitérios particulares num raio de 500 (quinhentos) metros das praças de esportes. Art. 6º Os cemitérios terão obrigatoriamente livros de registro dos sepultamentos, das exumações, das sepulturas, das concessões de uso provisório e perpétuo de sepulturas, de ossuários, de reclamações e de escrituração contábil, bem como manterão sistema informatizado com as informações contidas nos referidos livros, que poderão ser disponibilizados no site da Prefeitura Municipal de Americana para consulta. § 1° Todos os livros de registros deverão ser aprovados pela autoridade competente do órgão encarregado dos serviços públicos municipais. § 2º Nos livros de registro de sepulturas deverão ser anotadas referências de todas as concessões de uso provisório ou perpétuo da respectiva sepultura, bem como suas eventuais transferências. Art. 7º Os regulamentos internos dos cemitérios municipais, públicos ou particulares, deverão ser aprovados pelo Prefeito Municipal. Art. 8º Não se admitirá nos cemitérios municipais, públicos ou particulares, distinção ou discriminação fundada na raça, sexo, cor, trabalho, convicções políticas ou credo religioso, sendo livres a todos os cultos religiosos e a prática dos respectivos ritos, desde que não ofendam a moral, os bons costumes e a legislação vigente. CAPÍTULO
II Seção
I Art. 9º Os cemitérios públicos municipais serão administrados pelo Poder Executivo, diretamente ou por intermédio de autarquia municipal, vedada a concessão, permissão ou autorização do serviço público ou sua gestão aos particulares. Art. 10. Os sepultamentos serão feitos exclusivamente em terrenos destinados a sepulturas cujo uso foi concedido perpétua ou provisoriamente pela Administração Municipal, após o pagamento de taxas e preços públicos vigentes. Parágrafo único. Os terrenos concedidos nos cemitérios terão única e exclusivamente o destino para o qual foram concedidos, não podendo expressamente ser objetos de comercialização ou transferência, salvo nas hipóteses do art. 35 desta lei, sob pena de responsabilidade dos concessionários, sendo que a Administração Municipal indeferirá as solicitações de transferência das concessões de uso perpétuo de sepulturas, quando constatada qualquer atividade comercial da mesma. Art. 11. Os cemitérios públicos municipais funcionarão,
diária e ininterruptamente, em horário a ser definido
por decreto regulamentar, quando será permitida a visitação
pública, sendo que fora deste horário somente poderão
permanecer as pessoas que tenham autorização expressa
e exclusiva do Administrador do Cemitério. Art. 13. A função de Administrador de Cemitério deverá ser desempenhada por servidor público municipal que tenha sido admitido através de concurso público, e suas atribuições serão previstas em decreto regulamentar. Art. 14. A administração dos cemitérios públicos compreende as seguintes atividades básicas: I - conceder o uso perpétuo ou provisório de sepulturas, após deliberação do Prefeito Municipal; II - fiscalizar a utilização das sepulturas, cenotáfios, panteons e quaisquer outras construções equivalentes, para que sejam observados os fins a que se destinam; III - proceder à manutenção e conservação das áreas livres; IV - autorizar a transferência de concessão de uso perpétuo de sepulturas e demais construções funerárias, após deliberação do Prefeito Municipal; V - autorizar inumações, exumações, remoções, translados e reinumações, após deliberação do Secretário de Serviços Urbanos; VI - policiar a visitação pública aos cemitérios; VII – gerenciar e fiscalizar o uso dos velórios e necrotérios situados nos respectivos cemitérios; VIII - fiscalizar as construções e reformas de quaisquer construções funerárias quanto à observância ao que dispõe a Seção VI, do Capítulo VI, desta lei. §1º É vedado o recebimento de taxas e preços públicos devidos para os diversos serviços dos cemitérios públicos pela administração dos cemitérios. §2º O servidor público municipal que desempenhe as funções de Administrador de Cemitério será responsabilizado administrativa, civil e penalmente por atos e omissões no exercício de suas atividades, devendo, ainda, reparar os danos causados à Administração Pública, ao cemitério administrado e os terceiros eventualmente prejudicados. Art. 15. Para estudo das ciências médica e odontológica, poderá a Administração Municipal permitir a entrega de ossos e cadáveres de indigentes ou de pessoas que não tenham sido identificados ou reclamados pelos familiares ou por quem de direito, no prazo legal, desde que devidamente autorizado pela autoridade judicial competente. Art. 16. Excetuam-se do disposto no artigo anterior os cadáveres de indivíduos vítimas de moléstias infecto-contagiosas e dos que tenham falecido sem assistência médica e de todos aqueles cuja causa mortis for ignorada. Art. 17. A entrega de cadáveres e ossos, nos termos do disposto no art. 15, será feita diretamente à faculdade ou entidade requisitante, mediante recibo precedido de autorização expressa do Prefeito Municipal. Art. 18. Uma vez entregues o cadáver e os ossos, a faculdade ou entidade requisitante assumirá total e exclusiva responsabilidade pelo uso, destinação e conservação do material cadavérico recebido. Seção
II Art. 19. As sepulturas devem ter as seguintes dimensões: I - sepulturas destinadas a pessoas maiores de 10 (dez) anos de idade: profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), comprimento de 2,20m (dois metros e vinte centímetros) e largura de 1,20m (um metro e vinte centímetros); II - sepulturas destinadas a pessoas de até 10 (dez) anos de idade: profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), comprimento de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e largura de 0,80m (oitenta centímetros). § 1º Nas sepulturas de que trata o inciso I deste artigo será permitido o sepultamento de pessoas até 10 (dez) anos de idade. § 2º Nas sepulturas de que trata o inciso II deste artigo é vedado o sepultamento de pessoa maior de 10 (dez) anos de idade. Art. 20. Em cada gaveta só se fará um sepultamento, não podendo ser abertos para outros antes de decorridos 3 (três) anos e 2 (dois) anos, respectivamente, se sepultadas pessoas maiores de 10 (dez) anos ou menores de 10 (dez) anos. § 1º Havendo novo sepultamento, os restos mortais poderão ser mantidos na mesma sepultura ou removidos ao ossuário nos termos do disposto no parágrafo único do art. 39 desta lei. § 2º Somente após aprovação de projeto
pela Secretaria de Obras e pagas as taxas e preços públicos
devidos, poderão as gavetas ser construídas e usadas
para sepultamento; em caso contrário, o sepultamento será feito
em gaveta construída pela Administração Municipal. § 2º A administração do respectivo cemitério comunicará o número das sepulturas aos concessionários ou interessados, e a ela caberá a responsabilidade de instalar placas numéricas de identificação das sepulturas de forma amplamente visível, bem como placas com a indicação “perpétua” ou “provisória”, conforme o caso. § 3º Para melhor identificação, a Administração Municipal poderá denominar, através de decreto, as ruas e avenidas existentes nos cemitérios públicos. Seção
III Art. 22. A concessão de uso de sepulturas poderá ser a título provisório ou perpétuo e deverá ser averbada no termo original da sepultura administrado pelo setor competente da Prefeitura Municipal de Americana. Art. 23. A concessão de uso provisório de sepultura será pelos seguintes prazos, contados da data do sepultamento: I - 3 (três) anos, quando o sepultamento for de pessoas maiores de 10 (dez) anos de idade; e II - 2 (dois) anos, quando o sepultamento for de pessoas menores de 10 (dez) anos de idade. § 1º Findos os prazos previstos no caput deste artigo e após 30 (trinta) dias, os restos mortais existentes na sepultura provisória serão removidos para o ossuário e a respectiva sepultura será considerada vaga. § 2º As sepulturas provisórias que se vagarem a partir da publicação da presente lei terão suas concessões revogadas automaticamente, em favor da Municipalidade. § 3º As providências mencionadas neste artigo serão anotadas em livro próprio pelo administrador do respectivo cemitério. §4º Nos casos deste artigo, poderão ser tomadas as
providências mencionadas no parágrafo único do
art. 39 desta lei, desde que os ossuários estejam saturados
ou ocorram outras causas de natureza administrativa que dificultem
sobremaneira ou impossibilitem por completo a remoção
dos despojos. § 6º Nas sepulturas provisórias somente poderão ser sepultadas pessoas comprovadamente residentes no Município. Art. 24. A concessão de uso perpétuo de sepultura é condicionada à existência do próprio cemitério e à inexistência de sinais inequívocos de abandono ou de ruína. Art. 25. Os concessionários ou seus familiares e representantes são obrigados a fazer os serviços de limpeza e obras de conservação das muretas, lápides, canteiros, gavetas, túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios ou outras construções funerárias que tiverem construído. § 1º Considera-se em abandono as sepulturas e respectivas construções funerárias que não receberem os serviços de limpeza e conservação necessários à decência do cemitério. § 2º Considera-se em ruína as sepulturas e respectivas construções funerárias nas quais não foram feitas as obras ou serviços de reparação, reforma ou reconstrução necessárias à segurança das pessoas, aos bens do cemitério e à salubridade do recinto. § 3º Em caso de abandono ou ruína de sepultura perpétua ou de suas construções funerárias, o concessionário será notificado pelo setor competente para, no prazo de 90 (noventa) dias , promover sua reforma, reparação, reconstrução e/ou manutenção, ou sob pena de ter revogada a concessão de uso perpétuo da referida sepultura e os restos mortais serem transferidos para o ossuário. § 4º No prazo a que se refere o paragrafo anterior, o concessionário poderá apresentar manifestação e/ou justificativa sobre a impossibilidade de realizar a reforma, reparação, reconstrução e/ou manutenção da sepultura, que será submetida à apreciação do Secretário de Obras, nos termos do art. 83 desta lei. § 5º Em caso de improcedência da justificativa e/ou manifestação de que trata o parágrafo anterior, caberá recurso e/ou pedido de reconsideração ao Prefeito Municipal, nos termos do art. 84 e 85 desta lei. § 6º Esgotadas todas as instâncias e sendo mantida a decisão pela promoção da reforma, reparação, reconstrução e/ou manutenção da sepultura, reiniciar-se-á a contagem do prazo de 90 (noventa) dias para sua promoção, nos termos do § 3º deste artigo. §7º Se a sepultura for de pessoas ligadas a história e a cultura, ou constituir obra de arte digna de preservação, circunstâncias estas que deverão ser expressamente declaradas em despacho da Secretaria de Cultura e Turismo, a Administração Municipal a restaurará e conservará desde que não existam herdeiros ou sucessores ou caso não tenham condições financeiras para assumir tais encargos, fato este a ser demonstrado através de prova idônea. § 8º As sepulturas e respectivas construções
funerárias que, pela crença popular ou religiosa, tornarem-se
motivo de adoração e realização de cultos,
serão igualmente preservadas e conservadas pela Administração
Municipal. Art. 27. As notificações de que trata o § 3º do art.25 desta lei deverão ser realizadas via postal com Aviso de Recebimento (A.R.), no endereço constante do termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura. § 1º Caso a notificação postal seja devolvida sem assinatura por qualquer motivo, realizar-se-á a notificação por edital com prazo de 20 (vinte) dias úteis, em 2 (duas) edições do órgão de imprensa oficial do Município, prazo este contado da data da segunda publicação, convocando os familiares e quaisquer outros interessados a adotarem as providências previstas no art. 25 desta lei. § 2º Findo o prazo previsto no edital ou notificação escrita, o administrador do respectivo cemitério pleiteará declaração de extinção da concessão, ao Prefeito Municipal, através de despacho proferido em processo administrativo e publicado no órgão de imprensa oficial do Município revertendo ao patrimônio público, os materiais aproveitáveis e considerando-se vago o terreno respectivo. § 3º Após ser declarada extinta a concessão, a administração do respectivo cemitério procederá á exumação dos restos mortais existentes, transferindo- os ao ossuário coletivo, bem como demolirá a construção funerária. § 4º As administrações dos cemitérios manterão livro próprio, fichário ou qualquer outra modalidade legal, destinado a registrar os pedidos de concessão de uso de sepultura perpétua cuja concessão anterior tenha sido extinta nos termos deste artigo e do artigo 38 desta lei, disponibilizando a referida lista no sítio de Internet do Município, em link próprio para tal fim. § 5º Se a concessão de uso perpétuo de sepultura for declarada extinta, nos termos deste artigo e do art. 38 desta lei, poderá a referida sepultura ser objeto de nova concessão a outros interessados inscritos segundo o parágrafo anterior, sendo atendidos por ordem de inscrição, da seguinte forma: I - será chamado o interessado cujo nome se encontrar em primeiro lugar na lista de inscritos para obtenção de concessão no cemitério respectivo; II - o interessado comparecerá à administração do cemitério para fazer o requerimento de concessão, apresentar os documentos que lhe forem solicitados para instrução do processo e retirar a guia de recolhimento do preço público correspondente; e III - o Município publicará mensalmente no Portal da Transparência, a relação de todas as concessões outorgadas no período, com informação da sepultura concedida, nome do concessionário e posição na lista de espera. § 6º As providências mencionadas neste artigo serão anotadas em livro próprio pelo administrador do respectivo cemitério. § 7º Nos casos deste artigo, poderão ser tomadas as providências mencionadas no parágrafo único do art. 39 desta lei, desde que os ossuários estejam saturados ou ocorram outras causas de natureza administrativa que dificultem sobremaneira ou impossibilitem por completo a remoção dos despojos. § 8º Em qualquer hipótese prevista neste artigo, os restos mortais deverão ser acondicionados devidamente identificados, devendo a sua remoção ser registrada através de fotografias e ser registrada no termo original de concessão, bem como no registro da sepultura. Art. 28. Os concessionários, familiares, diretores de entidades concessionárias, bem como seus herdeiros e sucessores, são solidariamente responsáveis pela obrigação de comunicar e comprovar, por iniciativa própria, ou se notificados pelo Poder Público, toda e qualquer alteração dos dados constantes no cadastramento da concessão de uso provisório ou perpétuo das sepulturas, sob pena de, não o fazendo, serem aplicadas as penalidades previstas na legislação vigente. Parágrafo único. A veracidade das informações prestadas no ato do cadastramento é de única e exclusiva responsabilidade da pessoa que as prestou. Art. 29. Poderão ser outorgadas concessões de uso perpétuo de sepulturas a particulares, famílias, sociedades civis, instituições, corporações, irmandades ou confrarias religiosas, desde que o interessado formule requerimento protocolado e dirigido à Prefeitura Municipal, contendo: (Alterado pela Lei n° 6.505, de 19/03/2021.) I - nome, profissão, estado civil, nome do cônjuge ou convivente, endereço residencial e profissional, número da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal, no caso da concessão ser outorgada a particular; II - nome, profissão, estado civil, endereço residencial e profissional, número da cédula de identidade ou de qualquer outro documento legal, do responsável ou responsáveis, bem como de todos os familiares incluídos na concessão, no caso da concessão ser outorgada à família; III - denominação, atividade e sede da sociedade, instituição, corporação, irmandade ou confraria à qual estiver sendo requerida a concessão, juntando-se cópia autenticada dos documentos constitutivos da entidade requerente; e IV – comprovação de residência no Município de Americana por, no mínimo, 5 (cinco) anos. Parágrafo único. Após o pagamento das taxas e preços públicos vigentes, o setor competente disponibilizará lista com localização de sepulturas perpétuas disponíveis para a escolha pelo requerente. Art. 30. Após deferimento do pedido pelo Prefeito Municipal, o administrador do respectivo cemitério expedirá em favor do concessionário, o respectivo Título de Concessão, a ser assinado pelo Prefeito Municipal e pelo próprio concessionário. (Alterado pela Lei nº 6.872, de 17/05/2024) § 1º Se provisória a concessão, o título assinalará o prazo de validade. § 2º O título respectivo deverá conter, obrigatoriamente, dizeres de que o concessionário se obriga a cumprir fielmente a legislação vigente. Art. 31. Somente após receber o título de concessão é que o concessionário poderá utilizar a sepultura, de conformidade com o disposto nesta lei e em decreto regulamentar. Parágrafo único. Quando houver outorga de concessão de uso perpétuo ou provisório de sepultura para fim de sepultamento urgente e imediato, o título de concessão será substituído, provisoriamente, pela guia de recolhimento das taxas e preços públicos devidos pelo sepultamento, com validade improrrogável de 30 (trinta) dias, contados da data do sepultamento. Art. 32. Sendo detentora da concessão de uso perpétuo de uma sepultura, a mesma pessoa, família, sociedade civil, instituição, corporação, irmandade ou confraria religiosa não poderá ser concessionária de outra sepultura perpétua, no mesmo ou em qualquer outro cemitério público municipal. Parágrafo único. A proibição deste artigo não abrange às concessões de uso perpétuo outorgadas até a publicação desta lei. Art. 33. A concessão de uso perpétuo de sepultura somente será permitida para pessoas que comprovadamente estejam residindo no Município há, no mínimo, 5 (cinco) anos, observadas as demais disposições legais e regulamentares. Art. 34. Todo processo relativo à concessão de uso perpétuo de sepultura ou sua transferência, bem como de inumação, exumação, remoção, reinumação e translados de restos mortais, deverá ser consubstanciado em procedimento administrativo instruído pelo setor competente, com parecer favorável da Secretaria de Negócios Jurídicos e da Secretaria de Obras, devendo ser averbado à margem dos títulos de concessão de uso perpétuo ou provisório das respectivas sepulturas envolvidas, bem como dos termos originais de concessão e do registro da sepultura. § 1º Ao Prefeito Municipal cabe deliberar sobre os pedidos de concessão de uso perpétuo e/ou provisório de sepulturas e sua transferência. § 2º Os demais casos enunciados no caput deste artigo serão deliberados pelo Secretário de Serviços Urbanos. § 3º Todo processo de concessão ou transferência de concessão de uso perpétuo ou provisório de sepultura deverá ter seu termo original assentado em livro próprio. § 4º O título de concessão de uso perpétuo de sepultura deverá conter o número e a data do protocolo que deu origem ao processo de concessão ou transferência de concessão do uso perpétuo da respectiva sepultura, bem como o número da folha do livro em que foram assentados. Art. 35. A transferência da concessão de uso perpétuo de sepultura nos cemitérios públicos municipais somente será permitida nos seguintes casos: I - quando houver falecimento do concessionário e a transferência se der aos sucessores causa mortis, conforme ordem de vocação hereditária, em concorrência com o cônjuge ou convivente sobrevivente; II - quando houver ato de doação do concessionário para seus familiares e, se casado for, aos familiares de seu cônjuge, inclusive àqueles que detiverem parentesco por afinidade; III - quando houver consenso em partilha decorrente de divórcio, comprovado por sentença judicial ou escritura extrajudicial, ou dissolução de união estável, comprovada por sentença judicial; e IV - quando houver comprovada mantença de união estável, a transferência tiver por destinatário um dos conviventes, não havendo preterição do direito de herdeiros necessários. Art. 36. Do processo administrativo, originado pelo requerimento de transferência de concessão de uso perpétuo de sepultura, deverá constar: I - requerimento do concessionário transferente ou das pessoas elencadas no inciso I do art. 35 desta lei solicitando a transferência da concessão; II - documento assinado pelo transferente e pelo adquirente, com as firmas reconhecidas em cartório competente, comprovando a intenção da transferência, do qual deverá constar à localização, número e quadra da sepultura, objeto da mesma; III - provas documentais do direito de concessão de uso perpétuo da sepultura, através do título de concessão de uso perpétuo da sepultura, objeto da transferência; e IV – provas documentais de que o adquirente reside há mais de 5 (cinco) anos no Município de Americana, nos termos do art. 33 desta lei. § 1º A Administração Municipal, na forma deste artigo, a seu exclusivo critério, poderá exigir outros documentos demonstrativos do direito de concessão de uso perpétuo da sepultura. § 2º Emitir-se-á no novo título, com destaques, os seguintes dizeres: “Adquirida por transferência de......., através do protocolo n.º ...........”. § 3º No requerimento de que trata o inciso I do caput deste artigo também deverão ser indicados todos os dados de que tratam os incisos do caput do art. 29 desta lei. Art. 37. As transferências resultantes do direito de sucessão legítima ou testamentária far-se-ão de conformidade com a legislação civil, cabendo aos interessados a iniciativa de solicitar as alterações cadastrais e a averbação da transferência no título já existente, no termo original de concessão e no registro de sepultura, nos termos do artigo anterior, com dispensa do requerido no inciso II daquele artigo. Art. 38. Serão declaradas extintas as concessões de uso perpétuo de sepulturas e revertidas ao Poder Público Municipal, além dos casos previstos no § 3º, do artigo 25, quando ocorrer as seguintes hipóteses: I - o concessionário falecer sem deixar herdeiros ou legatários de qualquer espécie cadastrados no termo original de concessão de uso perpétuo de sepultura, e, após a Administração Municipal ter publicado editais de notificação com o prazo de 20 (vinte) dias úteis, em 02 (duas) edições do órgão de imprensa oficial do Município, prazo este contado da data da segunda publicação, convocando eventuais familiares e quaisquer outros interessados a providenciarem as averbações previstas no art. 37 desta lei, não comparecerem ou não providenciarem o necessário; e II - o concessionário renunciar o direito a ele outorgado, em documento por ele assinado e protocolado na Prefeitura Municipal. § 1º No caso previsto no inciso II deste artigo, havendo despojos inumados na sepultura, o concessionário, no ato da renúncia, autorizará o Município a depositá-los no ossuário coletivo, devidamente embalados e identificados. § 2º Nas hipóteses de extinção e reversão da concessão previstas neste artigo, serão aplicadas as previsões dos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 27 desta lei. Art. 39. Nos pedidos de transferência o transferente deverá, caso queira, autorizar a remoção dos restos mortais para os ossuários coletivos, pagando as taxas e preços públicos devidos. Parágrafo único. Caso os restos mortais decorrentes da concessão transferida permanecerem no mesmo local, deverão estar acondicionados com identificação e serem colocados numa profundidade mínima de 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros), de forma que, acima deles, possam ser feitos novos sepultamentos.
Art. 40. Nas sepulturas
perpétuas poderão ser sepultados:(Alterado
pela Lei n° 6.505, de 19/03/2021.) II - os cônjuges, os descendentes, os ascendentes, os agregados à família quando a concessão for feita a ela, sendo que o sepultamento de parentes colaterais dependerá de autorização expressa do titular ou titulares da concessão; e III - os respectivos sócios, membros, irmãos, confrades, e seus filhos menores de idade, à vista de documento autêntico que comprove a qualidade alegada, quando a concessão for feita a sociedades, instituições, corporações, irmandades ou confrarias. Art. 41. Os sepultamentos serão feitos independentemente da crença religiosa, convicção filosófica ou ideologia política do falecido, dentro de horário a ser fixado em decreto regulamentar. Art. 42. Para todo e qualquer sepultamento será necessária a exibição de certidão de óbito expedida pelo cartório competente ou de atestado de óbito fornecido pelo prestador de serviço funerário, permanecendo cópia autenticada no escritório da administração do respectivo cemitério. § 1º O sepultamento poderá, contudo, ser feito sem a certidão de óbito, após decorridas 24h (vinte e quatro horas) do falecimento e somente nos casos estabelecidos pela legislação federal e estadual pertinente. § 2º Nos casos previstos no caput deste artigo e no parágrafo anterior em que não tenha sido apresentada a certidão de óbito antes do sepultamento, o prestador de serviço funerário responsável pelo sepultamento deverá apresentá-la junto ao escritório da administração do respectivo cemitério no prazo máximo de 30 (trinta) dias do sepultamento. Art. 43. No livro próprio de registro de óbitos e sepultamentos, ou no seu sistema informatizado, serão feitas as anotações indispensáveis, contidas no atestado e/ou certidão de óbito. Art. 44. Qualquer cadáver que for levado aos cemitérios, encontrado dentro deles ou junto às suas portas, que não esteja acompanhado dos documentos competentes, terá o seu sepultamento interditado pelo administrador do respectivo cemitério, que comunicará o fato imediatamente à autoridade policial e aos seus superiores hierárquicos administrativos, detendo toda e qualquer pessoa que for apanhada no ato do transporte do cadáver. Parágrafo único. O sepultamento, neste caso, será feito à vista da guia ou autorização da autoridade policial, permanecendo cópia no escritório da administração do cemitério, bem como seus dizeres transcritos no livro próprio de registro de óbitos e sepultamentos ou no seu sistema informatizado. Art. 45. Nos casos do artigo anterior, o sepultamento somente far-se-á após a liberação do corpo pelo IML - Instituto Médico Legal. Art. 46. Na hipótese do parágrafo único do art. 44, o registro de sepultamento conterá expressamente as providências tomadas e as indicações que puderam ser obtidas com a inspeção ocular, tais como a idade presumível, cor, estatura, sexo, etc., do falecido. Art. 47. Os prazos e condições de sepultamento deverão obedecer, além do disposto nesta lei, à legislação federal e estadual pertinentes e o disposto em decreto regulamentar para a garantia de condições sanitárias adequadas. Art. 48. O administrador do respectivo cemitério é obrigado a mandar fazer os sepultamentos dos corpos que forem levados aos cemitérios públicos municipais, uma vez cumpridas as exigências legais, sendo que, para tal finalidade, deverá manter número suficiente de sepulturas abertas. § 1º As solicitações de abertura de sepultura ou providências outras, para fins de sepultamento, somente serão atendidas pelo administrador se formulados pessoal e expressamente pelo concessionário ou quem de direito, dentro do prazo de 6h (seis horas), contadas antes do horário previsto para o sepultamento. § 2º Exceto nos casos de sepultamento com horário pré-estabelecido, os demais serviços afetos aos cemitérios públicos dependerão da escala de serviço organizada pelo administrador do respectivo cemitério. Art. 49. Nos cenotáfios, nos quais se compreendem as capelas votivas, nenhum sepultamento poderá ser feito. Seção
V Art. 50. Nenhuma exumação será feita, salvo: I - se for autorizada pela autoridade competente, nos termos desta lei; e II - se for requisitada, por escrito, por autoridade judicial ou policial, em diligência de interesse da Justiça. Art. 51. As exumações referidas no inciso I do artigo anterior serão requeridas por escrito pela pessoa interessada, que deverá informar e provar: I - a qualidade de quem fez o pedido; II - a razão do pedido e a causa da morte da pessoa sepultada, conforme atestado de óbito respectivo; III - consentimento da autoridade policial, com jurisdição sobre todo o Município se for feita a exumação para a translação do cadáver para outro Município; e IV - consentimento da autoridade consular respectiva se for feita a exumação para translação para outro país. § 1º A exumação será feita depois de tomadas, pelas autoridades sanitárias, todas as precauções necessárias à saúde pública. § 2º O interessado recolherá previamente as taxas e preços públicos devidos para ocorrer às despesas com material e pessoal necessários à exumação. § 3º Quando a exumação for feita para a translação de cadáveres para outro cemitério, dentro ou fora do Município, o interessado deverá apresentar previamente o esquife para tal fim, que deverá ser construído de tal forma a impedir escapamento de gases. § 4º Nenhuma exumação será feita sem a presença do administrador do respectivo cemitério, que fará a constatação do cumprimento de todas as exigências legais. § 5º O administrador do respectivo cemitério fará todas as anotações necessárias nos livros próprios sobre as exumações concretizadas. § 6º A Secretaria de Obras poderá expedir certidão das exumações procedidas, desde que requerida nos termos desta lei. § 7º O administrador do respectivo cemitério exigirá obrigatoriamente recibo especificado do responsável pela translação dos restos mortais. Art. 52. As requisições de exumação para diligências de interesse da Justiça devem ser cumpridas dentro da maior brevidade possível, sem qualquer cobrança de taxas ou preços públicos. § 1º O administrador do respectivo cemitério, em atendimento à requisição, providenciará a indicação da sepultura, a respectiva abertura, o transporte do cadáver para a sala de necropsias e o novo sepultamento, imediatamente após concluídas as diligências. § 2º Todas as providências mencionadas no parágrafo anterior só poderão ser executadas na presença da autoridade que houver requisitado a diligência ou de pessoa por ela devidamente autorizada. Art. 53. Excetuando-se a hipótese prevista no inciso II do art. 50 desta lei, nenhuma exumação far-se-á em tempo de epidemia. Art. 54. No caso
de exumação definitiva, vagando-se
a sepultura, poderão ser feitos novos sepultamentos, nos termos
desta lei. Seção
VI Art. 56. Somente nas sepulturas perpétuas nas quais tenham sido construídas as gavetas, os interessados poderão, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal e pagamento das taxas e preços públicos correspondentes, realizar construções funerárias adequadas ao recinto do cemitério. § 1º O disposto neste artigo não se aplica aos cemitérios do tipo jardim, nos quais apenas será possível a colocação de cobertura de cimento queimado ou mármore rente ao chão, capelinhas e outros adornos especificados em decreto regulamentar. § 2º As obras de construções funerárias previstas no caput deste artigo não poderão: I - ultrapassar as dimensões do terreno da sepultura, objeto da concessão de uso perpétuo, e deverão respeitar, no nível superior do solo, o espaço mínimo de 0,20m (vinte centímetros) entre a construção e os limites do terreno de sua concessão; e II - avançar sobre as áreas consideradas vias de circulação e áreas arruadas, bem como deverão respeitar, os espaços mínimos, previstos no inciso anterior. § 3º A construção funerária será feita preferencialmente pelos servidores públicos municipais, mas poderá ser executada por construtores particulares inscritos no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal de Americana, dependendo, porém, de prévia licença, alvará respectivo e recolhimento dos preços públicos e taxas devidas, além de outros tributos devidos pela atividade desenvolvida. § 4º As construções funerárias a serem construídas pelos servidores públicos municipais obedecerão rigorosamente a ordem de entrada dos requerimentos dos interessados, salvo se questões de urgência ou conveniência de ordem administrativa, devidamente fundamentadas pelo administrador do respectivo cemitério à Secretaria de Obras, exigirem a inversão da ordem cronológica dos pedidos. § 5º Os interessados somente poderão iniciar a execução das construções funerárias previstas no caput deste artigo, após obtenção do alvará de autorização por parte do setor competente, que deverá ser requerido pelo interessado, através de requerimento protocolado, instruído dos seguintes documentos: I - projeto da obra a ser executada, com dimensões em planta que ocuparão no terreno de sua concessão; II - memorial descritivo, com detalhamento dos serviços a serem executados; III - identificação do construtor ou profissional responsável
pela execução das obras; V - recibo ou guia devidamente quitada das taxas e preços públicos devidos pela construção funerária e demais tributos e emolumentos a que estiver sujeito. § 6º Tratando-se de simples colocação de acessórios e adornos, o interessado deverá requerer autorização instruída apenas com os comprovantes dos pagamentos previstos no inciso V do parágrafo anterior. § 7º Aprovada a construção, será expedido o respectivo alvará com validade de 30 (trinta) dias, podendo ser prorrogado por igual prazo, se necessário e a pedido do interessado, justificando-se nesse pedido os motivos do novo prazo solicitado. § 8º Quando a construção funerária depender de cálculos de resistência e estabilidade, a Secretaria de Serviços Urbanos exigirá do construtor responsável, laudo técnico firmado por profissional ou firma de notória especialização técnica. § 9º Nas quadras de nº 1 a 10 do Cemitério Municipal da Saudade, as reformas e novas construções de sepulturas e demais construções funerárias deverão obedecer às características das sepulturas previstas no art. 19, II, desta lei, bem como ao que dispõe o § 2º deste artigo. Art. 57. Todo material destinado às construções funerárias somente poderá ser depositado em quantidade suficiente para o seu emprego, no tempo máximo de 5 (cinco) dias, nas condições e em local a ser previamente delimitado pelo administrador do respectivo cemitério. Parágrafo único. O prazo de que trata esse artigo poderá ser renovado, a pedido do interessado ou do construtor, depois de vistoriada a construção pelo administrador do respectivo cemitério. Art. 58. O transporte de material de construção dentro dos cemitérios somente será procedido mediante prévia e expressa autorização do administrador do respectivo cemitério, que estabelecerá a forma de transporte, sempre resguardando o silêncio e a ordem. Art. 59. Diariamente, antes do encerramento do expediente dos cemitérios, nos termos do art. 11 desta lei, o construtor promoverá a remoção do material restante, assim como a limpeza completa do local da obra, dos passeios e dos túmulos que a circundam. Art. 60. As normas básicas para a realização de construções funerárias nos cemitérios públicos municipais, bem como os materiais possíveis de serem empregados, serão definidas em decreto regulamentar, respeitadas as construções existentes até a sua publicação, mas que deverá ser fielmente observado por ocasião de futuras reformas ou reconstruções. Art. 61. Fica proibida a utilização de espaços existentes entre as sepulturas, bem como nos corredores, vias de circulação e divisas das áreas destinadas às sepulturas. Art. 62. Decorridos 30 (trinta) dias da data da conclusão da construção das gavetas e não tendo se iniciado a construção funerária, fica o construtor solidariamente responsável com o concessionário pela construção de uma mureta nos limites da cabeceira, com a medida de 0,30m (trinta centímetros), de alvenaria e com revestimento de massa, bem como pintada na cor branca, para a identificação da sepultura, nos termos do art. 21 desta lei. Art. 63. Na vistoria final será exigida a apresentação de cópia autenticada da fatura do serviço correspondente ao contrato mencionado no inciso III, do § 5º, do art. 56 desta lei, que será anexada ao processo administrativo competente, cujo número será anotado no registro da sepultura. Seção
VII Art. 64. Os construtores serão livremente escolhidos pelo concessionário da sepultura ou por quem suas vezes fizerem desde que estejam devidamente inscritos no cadastro de atividades da Prefeitura Municipal de Americana e apresentem declaração expressa de que tem pleno conhecimento da presente lei e da legislação que regula o funcionamento dos cemitérios, obrigando-os a cumpri-los em todos os seus termos. Parágrafo único. O procedimento para a inscrição no cadastro a que se refere este artigo será previsto em decreto regulamentar. Art. 65. As atividades dos construtores serão sempre consideradas como mera permissão outorgada a título precário pelo Poder Público, inexistindo qualquer vínculo de natureza trabalhista. Art. 66. Os construtores e seus prepostos, para executarem serviços nos cemitérios públicos municipais, deverão apresentar-se devidamente uniformizados e identificados na forma que a Administração do respectivo Cemitério houver por bem determinar. Art. 67. O administrador
do respectivo cemitério, no uso de
suas atribuições de exercer o poder de polícia
no cemitério, poderá, preliminarmente, obstar a entrada
de qualquer construtor ou seu preposto, desde que tenham comportamento
inadequado, nos termos dispostos em decreto regulamentar, na moral,
nos bons costumes e na ordem pública, comunicando os fatos à Secretaria
de Obras, imediatamente, para as medidas de ordem administrativa cabíveis,
e, se necessário, levá-los ao conhecimento da autoridade
policial, para as providências pertinentes. Art. 69. As pessoas que sofrerem de moléstias contagiosas não poderão, sob qualquer pretexto, trabalhar nos cemitérios e o trabalho do menor obedecerá rigorosamente à legislação trabalhista. Art. 70. Os construtores são responsáveis, por si e por seus empregados, mestres ou prepostos, pelos danos ou prejuízos que causarem, por dolo ou culpa, às sepulturas e às demais construções existentes nos cemitérios. Art. 71. Os construtores, seus empregados e qualquer outra pessoa com atividade junto aos cemitérios municipais, ficam sujeitos, enquanto permanecerem no recinto dos mesmos, aos dispositivos da presente lei. Parágrafo único. A falta de urbanidade e respeito para com os funcionários e servidores municipais e ao público em geral por parte de todos aqueles que tenham permissão para trabalhar nos cemitérios, será apurada sumariamente pelo administrador do respectivo cemitério, que comunicará imediatamente, por escrito, à Secretaria de Obras para as demais providências cabíveis. Art. 72. As pessoas que habitualmente são contratadas ou autorizadas pelos concessionários para a limpeza em túmulos, jazigos, mausoléus, cenotáfios, panteons e demais construções, deverão efetuar cadastramento junto à administração do respectivo cemitério, na forma a ser prevista em decreto regulamentar, isentas de qualquer recolhimento de taxas para desempenho da atividade. Seção
VIII Art. 73. As salas dos necrotérios municipais deverão obedecer à legislação estadual e federal pertinentes, bem como em decreto regulamentar. Seção
IX Art. 74. Cada cemitério disporá de um velório, com quantidade de salas de velação suficiente à respectiva demanda, bem como de um templo ecumênico, para a celebração de cultos de qualquer crença religiosa, ministrados em favor de pessoas sepultadas ou a serem sepultadas por ocasião da realização de tais cultos. Art. 75. A Administração Municipal promoverá a construção e manutenção de velórios municipais, preferencialmente em locais próximos aos cemitérios públicos municipais, obedecida a legislação sanitária estadual e federal aplicável. Art. 76. Os velórios municipais funcionarão diária e ininterruptamente. Art. 77. Na sala da administração dos velórios municipais deverá ser mantido o livro de registros de utilização do respectivo velório, com todas as informações indispensáveis a um exato controle burocrático. Art. 78. Será permitida a utilização dos velórios municipais, mediante o pagamento de preço público fixado para esse fim. § 1º Nenhuma importância será cobrada pela velação de indigentes ou de falecido cujos sucessores sejam pessoas reconhecidamente pobres. § 2º Os valores relativos aos preços públicos pela utilização dos velórios municipais serão recolhidos juntamente com os valores estabelecidos para os serviços, obras e concessão de sepulturas dos cemitérios, ficando as empresas funerárias encarregadas do sepultamento e demais serviços funerários solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação. Art. 79. A Administração Municipal manterá, durante todo o tempo de utilização e funcionamento dos velórios municipais, servidores encarregados pela limpeza, guarda, segurança e serviços de cantina, que deverão apresentar-se uniformizados e rigorosamente asseados. Art. 80 A Administração Municipal poderá outorgar permissão a particulares para os serviços de cantina, mediante processo licitatório prévio e pagamento de preço público a ser fixado oportunamente, devendo obedecer rigorosamente à legislação sanitária aplicável e observar outros requisitos previstos em decreto regulamentar. Seção
X Art. 81. Os preços devidos pelos serviços e obras executadas nos cemitérios municipais são os fixados em leis ou decretos municipais. Seção
XI Art. 82. Todos os serviços, obras e atividades dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais serão previamente autorizados em processo administrativo formalizado, quando for o caso, através de requerimento escrito e protocolizado, no qual o interessado deverá apresentar a qualificação completa, bem como instruir com os documentos necessários ou indicar as provas que deseja produzir em seu favor, desde que tenha legítimo interesse de agir e após pagas as taxas previstas na legislação municipal. Art. 83. Fica delegada ao Secretário de Obras competência para julgar, em primeira instância, no prazo de 10 (dez) dias úteis, todos os requerimentos e pedidos administrativos referentes ao funcionamento dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, bem como suas atividades correlatas. Art. 84. Da decisão caberá recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do dia útil imediatamente seguinte à data da ciência do decisório anterior, dirigido ao Senhor Prefeito Municipal, via protocolo, que apreciará em segunda instância administrativa no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 85. Em última instância, caberá pedido de reconsideração de despacho, via protocolo, ao Senhor Prefeito Municipal, dentro do prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da data da ciência da decisão anterior, desde que o recorrente alegue e comprove fato novo que justifique a reforma da decisão, devendo ser apreciado no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis. Art. 86. Todos os requerimentos e recursos que versem sobre aquisição ou transferência de direitos de concessão de uso provisório ou perpétuo de sepulturas, bem como de exumação e remoção de cadáveres, deverão, obrigatoriamente, receber parecer da Secretaria de Negócios Jurídicos. Art. 87. Os requerentes e recorrentes terão ciência das decisões administrativas, pessoalmente, na própria repartição competente, ou por via postal com Aviso de Recebimento (A.R.), ou ainda através de publicação do tópico final do decisório no órgão de imprensa oficial do Município em caso de comprovação de frustração nas opções anteriores. Art. 88. Os recursos apresentados fora dos prazos estabelecidos nos arts. 83 e 84 desta lei não serão conhecidos pela autoridade municipal, que não apreciará o seu mérito, determinando o arquivamento do respectivo processo administrativo, dando-se prévia ciência ao recorrente. Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput deste artigo quando, mesmo sendo intempestivo o recurso, existam, nos fundamentos e provas apresentadas, razões de mérito ou de direito relevantes para a reforma da decisão recorrida. Seção
XII Art. 89. Ao administrador do respectivo cemitério caberá a presidência do poder de polícia a ser exercido no mesmo, nos termos dos arts. 14 e 67 desta lei. Art. 90. À Prefeitura Municipal caberá o policiamento encarregado da vigilância e segurança dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais, com a proteção da GAMA - Guarda Municipal de Americana, da Polícia Civil e da Polícia Militar. Art. 91. É vedada a entrada nos cemitérios, velórios e necrotérios municipais aos ébrios, mercadores ambulantes e animais. Art. 92. Nos cemitérios, velórios e necrotérios o policiamento velará pela fiel observância dos atos de urbanidade e respeito pelas pessoas que se encontrem em seus recintos, evitando a prática de atos danosos ou prejudiciais aos bens e pessoas e atentatórios à lei, à moral e aos bons costumes. Seção
XIII Art. 93. É expressamente proibido nos cemitérios públicos
municipais: II - escalar os muros ou cercas e as grades das sepulturas; III - subir em árvores ou nas demais construções funerárias; IV - caminhar ou deitar-se na relva; V - riscar ou rabiscar os monumentos ou pedras tumulares; VI - cortar ou arrancar flores alheias; VII - praticar atos que, de qualquer modo, prejudiquem os túmulos, as canalizações, sarjetas ou quaisquer outros melhoramentos dos cemitérios; VIII - lançar papéis, folhas, pedras ou objetos, bem assim qualquer quantidade de lixo nas passagens, ruas, avenidas ou outros pontos; IX - pregar ou colar anúncios, cartazes, quadros ou objetos congêneres, bem como escrever ou pintar nos muros, portas e demais dependências; X - formar depósitos de materiais, cruzes, grades, cercas e outros objetos funerários; XI - fazer trabalhos de construção, de aterro, ou de plantação aos domingos e feriados, salvo com a prévia autorização do administrador do respectivo cemitério; XII - prejudicar, estragar ou sujar as sepulturas vizinhas ou qualquer outra daquela cuja conservação estiver alguém cuidando ou construindo; XIII - gravar inscrições ou epitáfios nas cruzes, monumentos ou pedras tumulares sem prévia autorização da Prefeitura Municipal, que não o permitirá se não estiverem corretamente escritos ou redigidos em termos que ofendam às leis, à moral e aos bons costumes; XIV - efetuar diversões públicas ou privadas ou atividades assemelhadas; XV - fazer instalações, precárias ou não, para vendas de qualquer natureza; e XVI - instalar serviços de alto-falantes ou fazer propaganda de qualquer natureza. Art. 94. A utilização de vasos, floreiras ou quaisquer outros ornamentos ou recipientes que retenham água, quando permitidos, somente serão admitidos se estiverem devidamente perfurados e preenchidos com areia, evitando a possibilidade de acúmulo do referido líquido. Parágrafo único. A infração da disposição contida neste artigo autorizará a Administração Municipal a apreender, remover e inutilizar os referidos objetos. Art. 95. No dia de finados será permitida a coleta de auxílios às portas dos cemitérios públicos municipais exclusivamente para fins beneficentes e com a prévia autorização da Administração Municipal, e desde que tais atividades não perturbem a boa ordem e a livre circulação de pedestres e veículos. Art. 96. É proibido o estabelecimento de vendedores ambulantes a menos de 50m (cinquenta metros) dos portões dos cemitérios municipais. Art. 97. Nenhuma inscrição em idiomas estrangeiros far-se-á em túmulos e quaisquer outras construções funerárias sem prévia tradução de tradutor juramentado, nos termos do Decreto Federal n.º 13.609, de 21 de outubro de 1943, tradução esta a ser fornecida pelo concessionário à administração do respectivo cemitério, arquivando-a em pasta própria ou no processo administrativo do qual se originou a outorga da concessão de uso da respectiva sepultura. Art. 98. É proibido qualquer ato que importe na violação de sepultura, túmulo, mausoléu ou qualquer outra construção funerária, exumação e remoção de restos mortais em desacordo com a presente lei, salvo nos casos expressamente autorizados. Art. 99. Caberá à população em geral, no exercício dos direitos de cidadania, juntamente com as autoridades constituídas, zelar pelo fiel cumprimento das disposições desta lei.
Art. 100. Independentemente das sanções penais e civis, a Administração Municipal, por meio da Secretaria de Obras, poderá aplicar, administrativamente, aos infratores da presente lei, as seguintes penalidades: I – advertência; II – suspensão; III – expulsão; e IV – proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais pelo período de um a três anos. § 1º As penalidades mencionadas neste artigo serão aplicadas de acordo com a gravidade da infração, independentemente da respectiva ordem. § 2º Ao reincidente será aplicada a penalidade subsequente mais grave. § 3º A pena de suspensão poderá ser aplicada pelos prazos de 30 (trinta), 60 (sessenta) ou 90 (noventa) dias. § 4º As penalidades de advertência e suspensão serão aplicadas por meio de ofício expedido pela Secretaria de Obras, entregue diretamente ao infrator ou remetido via postal com Aviso de Recebimento (A.R.), de tudo certificando-se nos autos. § 5º As penas previstas nos incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser levadas ao conhecimento da autoridade policial, para as providências legais cabíveis, devendo ser comunicadas ao infrator, pessoalmente, ou através de ofício remetido via postal com Aviso de Recebimento (A.R.). § 6º Poderá o Prefeito Municipal, contudo, mediante pedido escrito e protocolizado, de iniciativa do próprio faltoso, converter as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais, para as penalidades de advertência e de suspensão, mediante apresentação de provas idôneas que justifiquem tal medida. § 7º A Administração Municipal, através de seus agentes, deverá postular, se necessário, reforço policial para o fiel cumprimento das penalidades previstas nesta lei. § 8º As pessoas que promoverem exumação e remoção de cadáveres e de restos mortais em desacordo com as disposições desta lei sofrerão, necessariamente, as penas de expulsão e de proibição de ingresso nos cemitérios públicos municipais. CAPÍTULO
III Art. 101. A Secretaria de Obras expedirá as certidões dos atos e registros dos cemitérios, velórios e necrotérios municipais observados o disposto na Lei n.º 1.398, de 29 de setembro de 1975. Art. 102. As administrações dos respectivos cemitérios, velórios e necrotérios públicos municipais deverão dispor sempre de livros e impressos aprovados pela Secretaria de Obras indispensáveis à boa execução desta lei. Art. 103. Serão gratuitamente sepultados os corpos de indigentes e os que forem remetidos aos cemitérios públicos municipais pelas autoridades policial e judicial. Art. 104. A representação de interessados perante a Administração Municipal far-se-á através de procuração lavrada em instrumento privado, com autenticação de firma, ou através de procuração lavrada em instrumento público. Parágrafo único. Quando se tratar de interessado analfabeto, a representação será realizada exclusivamente por procuração lavrada em instrumento público. Art. 105. Os casos omissos e as dúvidas de interpretação dos termos desta lei serão decididos exclusivamente pelo Prefeito Municipal, em despacho exarado em processo administrativo. Art. 106. O Poder Executivo é autorizado a regulamentar a presente lei, no que couber. Art. 107. Permanecem em vigor a Resolução nº 395, de 8 de janeiro de 1912 que declara perpétua a sepultura de Leôncio Portella e o Ato nº 227, de 17 de outubro de 1.933, que declara perpétuas as sepulturas de Jorge Jones, Fernando Camargo e Aristeu Valente. Parágrafo único. Permanecem como perpétuas as sepulturas dos fundadores de Vila Americana, Capitão Ignácio Corrêa Pacheco, falecido em 19 de agosto de 1929 e Basílio Rangel, falecido em 31 de agosto de 1919, ambos sepultados nas sepulturas nº 5 ao lado da Capela. . Art. 108. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 1.370, de 15 de maio de 1975, nº 4.003, de 16 de abril de 2004, nº 4.065, de 26 de julho de 2004, nº 4.640, de 13 de maio de 2008, os Decretos Municipais nº 2.197, de 29 de julho de 1985 e nº 8.007, de 5 de maio de 2009 e o inciso II, do artigo 13, do Decreto Municipal nº 10.270, de 7 de agosto de 2013.
Omar Najar
Alex Niuri Silveira Silva Ref. Prot. PMA
nº 29.301/2015. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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