DECRETO
N.º 8.708, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2010.
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“Regulamenta a Lei nº 5.087, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010, que dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.” |
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Diego De Nadai, Prefeito do Município de Americana, no uso de
suas atribuições que lhe são conferidas pelo art.
62 da Lei Orgânica do Município de Americana, e tendo
em vista o disposto no art. 21 da Lei nº 5.087, de 1º de
outubro de 2010,
D E C R E T A : TÍTULO
I CAPITULO I Art. 1º Poderão habilitar-se à qualificação como Organização Social pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área de saúde e que atendam ao previsto na Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, e neste decreto. Art. 2º O pedido de qualificação como Organização Social será encaminhado ao Secretário Municipal de Administração, por meio de requerimento escrito, acompanhado dos seguintes documentos: I - registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) previsão, como órgãos de deliberação superior e de direção, respectivamente, de um Conselho de Administração e de uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas, àquele, composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nos art. 3º e 4º da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010; d) composição e atribuições da diretoria; e) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa local, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão; f) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; g) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; h) previsão de incorporação integral do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Americana, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; II - atas da última eleição do Conselho de Administração e de sua diretoria; III - balanços patrimoniais e demonstrativo dos resultados financeiros dos 2 (dois) anos anteriores; IV - inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF); V - comprovação do efetivo desenvolvimento de atividades na área de saúde há mais de 5 (cinco) anos, contados até a data do pedido, por meio de: a) resumo dos principais projetos, atividades e programas desenvolvidos no período; b) relatórios de atividades anuais dos últimos 5 (cinco) anos, que demonstrem, preponderantemente, o desenvolvimento de ações na área; c) estudos e publicações desenvolvidos e publicados; d) contratos, termos de parceria e/ou convênios firmados com o objetivo de desenvolver projetos na área; e) atestados fornecidos por parceiros, autoridades locais, prestadores de serviços, entre outras pessoas ou instituições que tenham participado direta ou indiretamente de projetos ou programas desenvolvidos pela entidade na área, os quais deverão conter, no mínimo, a descrição sucinta do projeto ou programa realizado, o período e local de sua realização e a descrição sucinta dos resultados obtidos. § 1º Para fins do disposto no inciso V do “caput” deste artigo, será computado o tempo de desenvolvimento das atividades dirigidas à área de saúde por entidade da qual seja sucessora ou pela qual seja controlada. § 2º Até 1º de outubro de 2014, poderão
ser qualificadas como Organização Social as entidades
com mais de 5 (cinco) anos de existência, ainda que não
atendam ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, da Lei nº 5.087,
de 1º de outubro de 2010, mediante a apresentação
de declaração em que se comprometem a adaptar seus estatutos
até a referida data. I - verificação dos requisitos exigidos pela Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, e conformidade dos documentos indicados no art. 2º deste decreto; II – encaminhamento do processo para manifestação do titular da Secretaria da Saúde, quanto ao cumprimento integral do requisito previsto no inciso V do art. 2º deste decreto; III – manifestação sobre o deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação; IV – publicação da decisão que deferir ou indeferir o pedido de qualificação, juntamente com as respectivas razões, na imprensa local. § 1º No caso de deferimento do pedido, a Secretaria Municipal de Administração emitirá o certificado de qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da publicação do respectivo despacho. § 2º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade: I - não se enquadre na hipótese prevista no art. 1º da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010; II - não atenda aos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010; III – não apresente a documentação discriminada no art. 2º deste decreto ou a apresente de forma incompleta. § 3º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso III do § 2º deste artigo, a Secretaria Municipal de Administração poderá conceder à requerente o prazo de até 10 (dez) dias para a apresentação ou complementação dos documentos faltantes. § 4º A pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos, cujo pedido for indeferido, poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidas as normas constantes da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, e deste decreto. Art. 4º Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da organização, que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação, deverá ser comunicada, imediatamente, à Secretaria Municipal de Administração, sob pena de cancelamento da qualificação.
CAPITULO II
DA DESQUALIFICAÇÃO Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração poderá proceder à desqualificação da Organização Social, colhida a prévia manifestação do titular da Secretaria da Saúde, quando verificadas as seguintes hipóteses: I – descumprimento dos requisitos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010; II – rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal motivada pelo inadimplemento da Organização Social; III - uso irregular dos recursos, bens ou servidores públicos que lhe forem destinados; IV - incorrência em irregularidade fiscal ou trabalhista; V - descumprimento das normas estabelecidas na Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010 ou neste decreto. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo conduzido por Comissão Especial, composta por, no mínimo, 3 (três) membros, a ser designada pelo Prefeito, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A perda da qualificação como Organização Social acarretará a imediata rescisão do contrato de gestão firmado com o Poder Público Municipal. § 3º Sem prejuízo do disposto no art. 2º, II, i, da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, a desqualificação importará a reversão dos bens cujo uso tenha sido permitido pelo Município e do saldo remanescente de recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis. TÍTULO
II CAPITULO I Seção
I Art. 6º A formalização do contrato de gestão será precedida de publicação, na imprensa local, de Comunicado de Interesse Público, do qual constarão: I - objeto da parceria que a Secretaria da Saúde pretende firmar, com a descrição sucinta das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos equipamentos e serviços; II - indicação da data-limite para que as Organizações Sociais, previamente qualificadas na forma da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, manifestem expressamente seu interesse em firmar o contrato de gestão; III - outras informações julgadas pertinentes. Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo e de outras formas de divulgação, a Secretaria da Saúde deverá providenciar o envio do Comunicado de Interesse Público para as Organizações Sociais qualificadas, nos termos da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, bem como comprovar o seu efetivo recebimento. Art. 7º Caso não haja manifestação de interesse por parte das Organizações Sociais qualificadas na forma da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, a Secretaria da Saúde poderá repetir o procedimento previsto no art. 6º deste decreto. Art. 8º A manifestação de interesse na formalização do contrato de gestão objeto do Comunicado de Interesse Público por uma única Organização Social não dispensa a apresentação à Secretara da Saúde do programa de trabalho e os documentos previstos nos art. 15 e 16 deste decreto. Parágrafo único. A Secretaria de Saúde procederá a analise da adequação do programa de trabalho e do cumprimento dos requisitos exigidos para a celebração do contrato de gestão. Art. 9º Quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, a celebração do contrato de gestão deverá ser precedida de processo seletivo. Seção
II Art. 10. A Secretaria da Saúde deverá promover processo de seleção quando mais de uma entidade qualificada como Organização Social manifestar expressamente interesse em prestar o serviço objeto da parceria na mesma unidade administrativa, nos termos do disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, e observará as normas estabelecidas neste decreto. § 1º O processo de seleção obedecerá aos princípios gerais que regem a Administração Pública, em especial ao da publicidade dos atos administrativos. § 2º Somente poderão participar do processo de seleção as Organizações Sociais qualificadas na forma da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, que manifestarem expressamente seu interesse em firmar contrato de gestão, na forma e no prazo previstos no art. 6º deste decreto. Art. 11. O processo de seleção terá início mediante instauração de processo administrativo, devidamente autuado, contendo despacho autorizador do Secretário da Saúde. Parágrafo único. Serão juntados, nos autos do processo de seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários: I - comprovantes de publicação, envio e recebimento do Comunicado de Interesse Público; II - correspondências enviadas pelas Organizações Sociais que manifestaram expressamente interesse em firmar o contrato de gestão objeto do respectivo Comunicado de Interesse Público; III - edital e respectivos anexos, bem como os comprovantes de suas publicações; IV - ato de designação da Comissão Especial de Seleção; V - programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais e demais documentos que os integrem; VI - atas, relatórios e deliberações da Comissão Especial de Seleção; VII - pareceres técnicos ou jurídicos; VIII - recursos eventualmente apresentados pelas Organizações Sociais participantes e respectivas manifestações e decisões; IX - despachos decisórios do Secretário da Saúde, devidamente fundamentados; X - minuta de contrato de gestão, previamente examinada pela Secretaria de Negócios Jurídicos e aprovada pelo Secretário da Saúde. Art. 12. O processo de seleção de que trata este decreto observará as seguintes etapas: I - publicação e divulgação do edital; II - recebimento, julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos. Art. 13. A Secretaria de Administração fará publicar o edital do processo de seleção na imprensa local e no Portal da Prefeitura do Município de Americana na Internet. Seção
III Art. 14. O edital do processo de seleção conterá: I - descrição detalhada da atividade a ser desenvolvida e dos bens móveis e imóveis a serem destinados para esse fim, bem como de todos os elementos necessários à perfeita execução do objeto da parceria; II - critérios objetivos de julgamento dos programas de trabalho propostos pelas Organizações Sociais, de forma a selecionar o mais adequado ao interesse público; III – exigências mínimas de capacidade técnico-operacional da entidade. Parágrafo único. O prazo para apresentação dos programas de trabalho objeto do processo de seleção será de, no mínimo, 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação do edital na imprensa local. Art. 15. Os programas de trabalho apresentados pelas Organizações Sociais, previamente aprovados por seu Conselho de Administração, deverão discriminar os meios e os recursos orçamentários necessários ao desenvolvimento das atividades objeto da parceria a ser firmada, bem como: I - especificação do programa de trabalho proposto; II - estimativa do valor para implementação do programa de trabalho; III - definição de metas indicativas de melhoria da eficiência e qualidade do serviço, no tocante aos aspectos técnico, econômico, operacional e administrativo, e os respectivos prazos e cronograma de execução; IV - definição de indicadores para avaliação de desempenho e de qualidade na prestação dos serviços; V - comprovação da regularidade jurídico-fiscal e de satisfatória situação econômico-financeira da entidade, por meio da apresentação dos seguintes documentos: a) certidão Negativa de Débito perante o Sistema de Seguridade Social – CND; b) certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantias por Tempo de Serviço – FGTS; c) certidão de Quitação de Tributos e Contribuições Federais emitida pela Secretaria da Receita Federal e certidão Negativa quanto à Dívida Ativa da União emitida pela Procuradoria da Fazenda Nacional; d) certidão de Regularidade de Situação quanto aos encargos tributários Estaduais; e) certidão de Regularidade de Situação quanto aos encargos tributários Municipais do domicílio ou sede da entidade; f) certidão ou declaração, sob as penas da lei, de regularidade para com a Fazenda do Município de Americana, na hipótese da entidade ter sede em outro Município. VI - comprovação de experiência técnica para desempenho das atividades, conforme exigido no edital. Parágrafo único. A comprovação de situação financeira satisfatória, referida no inciso V do caput deste artigo, será realizada por meio do cálculo de índices contábeis usualmente aceitos. Art. 16. Sem prejuízo do cumprimento das exigências contidas no edital do processo de seleção, as Organizações Sociais deverão, ainda, apresentar a seguinte documentação: I - certificado de qualificação como Organização Social, nos termos da legislação municipal que rege a matéria, emitido pela Secretaria Municipal de Administração; II - declaração da Organização Social de que não cumpre as sanções previstas nos incisos III e IV do artigo 87 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 2003; III - comprovante de inscrição do ato constitutivo, acompanhado de prova da composição do Conselho de Administração e da diretoria em exercício. Art. 17. No prazo e local indicados no edital, as Organizações Sociais deverão protocolar envelope fechado, identificado e lacrado, dirigido à Comissão Especial de Seleção, contendo a documentação exigida no edital e nos art. 14 e 15 deste decreto, e o programa de trabalho proposto. Seção
IV Art. 18. A Comissão Especial de Seleção, instituída mediante portaria, será composta por 3 (três) membros titulares e respectivos suplentes, sendo um deles designado como seu presidente. Art. 19. Compete à Comissão Especial de Seleção: I - receber os documentos e programas de trabalho propostos no processo de seleção; II - analisar, julgar e classificar os programas de trabalho apresentados, em conformidade com as regras e critérios estabelecidos no edital, bem como declarar a Organização Social vencedora do processo de seleção; III - julgar os requerimentos apresentados no âmbito do processo de seleção e processar os recursos; IV - dirimir ou
esclarecer eventuais dúvidas ou omissões. Art. 20. Da sessão de abertura dos envelopes será lavrada ata circunstanciada, rubricada e assinada pelos membros da Comissão Especial de Seleção e pelos representantes das Organizações Sociais participantes do processo de seleção que estiverem presentes ao ato. Seção
V Art. 21. No julgamento dos programas de trabalho propostos, serão observados os critérios definidos em edital. Parágrafo único. Será considerado vencedor do processo de seleção o programa de trabalho proposto que obtiver a maior pontuação na avaliação, atendidas todas as condições e exigências do edital. Art. 22. O resultado do julgamento declarando a Organização Social vencedora do processo de seleção será proferido dentro do prazo estabelecido no edital e publicado na imprensa local. Art. 23. Das decisões da Comissão Especial de Seleção caberá recurso, que poderá ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da publicação do resultado do processo de seleção na imprensa local. § 1º Da interposição de recurso caberá impugnação pelas demais Organizações Sociais proponentes, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da comunicação, feita pela Secretaria de Administração às entidades, relativa à interposição do recurso. § 2º No mesmo prazo, a Comissão Especial de Seleção manifestar-se-á sobre o recurso, submetendo-o à decisão do Secretário da Saúde. CAPITULO II Art. 24. Decorridos os prazos previstos no art. 23 deste decreto sem a interposição de recursos ou após o seu julgamento, a Organização Social vencedora será considerada apta a celebrar o contrato de gestão. Art. 25. O contrato de gestão discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Município e da Organização Social, bem como conterá: I - especificação do programa de trabalho proposto pela Organização Social; II - estipulação das metas a serem atingidas e dos respectivos prazos de execução, quando for pertinente; III - previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; IV - estipulação dos limites globais e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados da Organização Social no exercício de suas funções; V - constituição de reserva de recursos destinada a contingências conexas à execução do programa de trabalho, atendidos os seguintes preceitos: a) a Organização Social abrirá conta bancária específica, na qual será depositada parte dos recursos financeiros repassados em decorrência do contrato de gestão, respeitada, para esse fim, porcentagem fixada pela Secretaria da Saúde de comum acordo com a Organização Social e de modo compatível com a finalidade da conta; b) a Organização Social poderá contribuir com recursos próprios para a reserva de que trata este inciso; c) os recursos serão obrigatoriamente aplicados em fundo de aplicação financeira ou operação de mercado aberto lastreada em títulos da dívida pública; d) as receitas financeiras auferidas na forma da alínea anterior serão obrigatoriamente computadas a crédito do contrato de gestão, devendo constar de demonstrativo específico que integrará as prestações de contas; e) os recursos financeiros depositados na conta bancária a que se refere a alínea “a” deste inciso somente poderão ser utilizados no objeto de sua finalidade e com a prévia autorização do Conselho de Administração da Organização Social, por deliberação de 3/4 (três quartos) dos membros presentes em reunião convocada para esse fim, e do Secretário da Saúde; f) ao final do contrato de gestão, o saldo financeiro remanescente na reserva a que se refere este inciso será rateado entre o Município e a Organização Social, observada a mesma proporção com que foi aquela constituída. Art. 26. Do contrato de gestão deverá constar, ainda, cláusula indicando, expressamente, quando for o caso, os bens públicos cujo uso será permitido à Organização Social, observadas as regras estabelecidas no art. 13 da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010. § 1º Os bens objeto da permissão de uso de que trata o caput deste artigo deverão ser previamente inventariados e relacionados circunstanciadamente em anexo integrante do contrato de gestão. § 2º As condições para permissão de uso serão aquelas especificadas no contrato de gestão. Art. 27. A Secretaria de Administração providenciará a publicação do inteiro teor do contrato de gestão, após sua assinatura, na imprensa local, e sua disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de Americana na Internet. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde deverá encaminhar à Secretaria Municipal de Administração, periodicamente, em meio eletrônico, as metas e os indicadores de desempenho pactuados, devidamente atualizados, para disponibilização no Portal da Prefeitura do Município de Americana na Internet. CAPITULO III Art. 28. O regulamento próprio contendo os procedimentos que a Organização Social adotará para as compras e contratação de obras e serviços, com emprego de recursos provenientes do Poder Público, conforme previsto no art. 18 da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, deverá ter por objetivo proporcionar a escolha da proposta mais vantajosa à Organização Social, de forma transparente, assegurando-se tratamento isonômico aos interessados em contratar. Parágrafo único. O regulamento será elaborado de forma a promover a prevalência dos princípios da moralidade, publicidade, economicidade e impessoalidade, cabendo-lhe dispor expressamente, no mínimo, sobre: I – procedimentos para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, com normas que garantam a adequada divulgação do instrumento convocatório, prazos razoáveis para o preparo de propostas, direitos ao contraditório e ao recurso, transparência e fiscalização; II – hipóteses de dispensa e inexigibilidade de procedimento de seleção de fornecedores; III – cláusulas essenciais dos contratos a serem celebrados, em especial aquelas que assegurem a prevalência das condições efetivas da proposta; IV – vedação de a Organização Social adquirir bens e contratar obras e serviços de dirigentes e seus cônjuges, companheiros e parentes colaterais ou afins até o terceiro grau, bem como de pessoas jurídicas das quais estes sejam administradores, controladores ou detenham qualquer participação societária; V - disponibilização na página eletrônica da Organização Social de informações relativas aos procedimentos de seleção de fornecedores e celebração de contratos, em todas as suas etapas. Art. 29. O Conselho de Administração da Organização Social deverá aprovar um plano de cargos, salários e benefícios dos empregados, conforme previsto no art. 4º, VIII, da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010, o qual conterá, no mínimo: I – o plano de administração de cargos e salários com foco no reconhecimento do mérito, na capacitação profissional e no desempenho dos seus empregados; II – a previsão de remuneração, conforme as responsabilidades e qualificações necessárias para o desempenho da função, conforme os padrões utilizados no setor para cargos com responsabilidades semelhantes; III – os critérios de concessão de benefícios e vantagens aos empregados. Art. 30. A Organização Social que firmar contrato de gestão com o Município deverá adotar Manual de Recursos Humanos contendo, no mínimo: I – regras claras de recrutamento e seleção de empregados que observem a impessoalidade, a utilização de critérios técnicos na seleção e os seguintes parâmetros: a) o processo seletivo para contratação de empregados deverá ser precedido de ampla divulgação, inclusive quanto aos critérios de seleção, em meios de comunicação de larga circulação entre o público alvo; b) os resultados dos processos seletivos deverão ser divulgados amplamente; c) a Organização Social não poderá contratar cônjuges ou parentes até o 3º grau de Conselheiros e Diretores. II – a política de desenvolvimento técnico-profissional dos empregados; III – o detalhamento da relação empregatícia da Organização Social com seus empregados, os princípios básicos da gestão do pessoal e os procedimentos quanto: a) aos direitos e deveres dos empregados; b) ao regime disciplinar, às normas de apuração de responsabilidade e às penalidades; c) à formação e ao treinamento do pessoal. Parágrafo único. As exigências deste artigo não se aplicam à contratação de serviços técnicos especializados, às locações de serviços, ao preenchimento de funções de direção de indicação pelo Conselho de Administração da organização e aos serviços contratados por prazo determinado ou pelo prazo previsto para o término de trabalho objeto de contratação; Art. 31. A elaboração do plano de cargos, salários e benefícios dos empregados e do Manual de Recursos Humanos deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias da assinatura do contrato de gestão. CAPITULO IV Seção
I Art. 32. O Secretário da Saúde constituirá Comissão de Acompanhamento e Fiscalização da execução do contrato de gestão firmado com a Organização Social. § 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será integrada por cinco profissionais de adequada qualificação, indicados pelo Secretário Municipal de Saúde e designadas pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º O Secretário Municipal de Saúde solicitará ao Conselho Municipal da Saúde a indicação, no prazo de 15 (quinze) dias, de um profissional de adequada qualificação para compor a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização. § 3º Na hipótese de o Conselho Municipal da Saúde não apresentar a indicação no prazo estabelecido no parágrafo anterior, está será feita pelo Secretário Municipal da Saúde. § 4º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será escolhido pelo Secretário da Saúde. Art. 33. Compete à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização analisar o relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, acompanhados da prestação de contas apresentada pela Organização Social, trimestralmente e ao término de cada exercício financeiro, ou a qualquer tempo desde que requisitado, justificadamente, pelo referido Colegiado, nos termos do art, 8º da Lei nº 5.087, de 1º de outubro de 2010. § 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá reunir-se, ordinariamente, trimestralmente, para avaliação da execução do contrato de gestão, com base nas metas contratualmente estipuladas, nos resultados efetivamente alcançados e no cumprimento dos respectivos prazos de execução. § 2º O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização poderá convocar reuniões extraordinárias, desde que cientificados previamente todos os seus integrantes. § 3º Das reuniões da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização serão lavradas atas, as quais deverão ser assinadas por todos os presentes. § 4º O relatório conclusivo da Comissão de
Acompanhamento e Fiscalização será elaborado em
3 (três) vias, em papel e em meio eletrônico, e encaminhado
ao Secretário da Saúde. Art. 34. O Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização é obrigado a comunicar oficialmente, ao Secretário da Saúde, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, qualquer irregularidade ou ilegalidade encontrada pela referida Comissão, quanto à utilização de recursos ou bens de origem pública pela Organização Social, para adoção das providências necessárias, no âmbito das respectivas competências, sob pena de responsabilidade solidária e funcional, quando for o caso. Art. 35. Sem prejuízo do disposto no art. 34 deste decreto, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados ou provas de malversação de bens e recursos de origem pública por parte da Organização Social, cabe ao Presidente da Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ouvida previamente a Secretaria de Negócios Jurídicos, representar ao Ministério Público, informando-lhe o que foi apurado pela referida Comissão e, concomitantemente, comunicar à Procuradoria Geral do Município, a fim de serem adotadas as medidas judiciais cabíveis visando, inclusive, à decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e ao seqüestro de bens de seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Seção
II Art. 36. A Organização Social deverá prestar contas dos recursos recebidos e do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do contrato de gestão, mediante apresentação de relatórios mensais, trimestrais e anuais, conforme discriminado nesta seção. Parágrafo único. A Secretaria da Saúde emitirá formulários padrões a serem seguidos pelas Organizações Sociais na elaboração dos relatórios mencionados no caput deste artigo. Art. 37. Até o dia 15 de cada mês, a Organização Social deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde os relatórios financeiros e o relatório de execução do objeto do contrato de gestão, referentes ao mês anterior. § 1º Os relatórios financeiros serão constituídos, no mínimo, de: I – relação das despesas realizadas no período, contendo data, valor, nome e CNPJ do fornecedor; II – extrato da conta corrente do contrato de gestão; III - certidão de Regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS. § 2º O relatório de execução do contrato de gestão será constituído de comparativo específico entre as metas propostas e os resultados alcançados, além de eventuais considerações e esclarecimentos que a organização julgar pertinentes. Art. 38. Trimestralmente, até o dia 30 do mês subsequente ao trimestre, a Organização Social deverá apresentar à Secretaria Municipal de Saúde o relatório descritivo de execução do objeto do contrato de gestão referente ao trimestre, contendo: I – resumo das atividades realizadas no período; II - comparativo específico entre as metas propostas para o período e os resultados alcançados; III – justificativa para o eventual não cumprimento das metas e resultados pactuados; IV – outras considerações e esclarecimentos que a organização julgar pertinentes. V – Certidão Negativa de Débito perante o Sistema da Seguridade Social - CND Art. 39. Anualmente, até o dia 31 de maio, a Organização Social deverá encaminhar à Secretaria da Saúde, o balanço patrimonial da entidade e demonstrativos financeiros, devidamente aprovados pelo Conselho de Administração da entidade e, 30 dias após, os seguintes documentos: I – relatório dos auditores externos independentes; II - Relatórios Financeiros anuais consolidados conforme descrição do §1º do art. 37. III - relação de bens adquiridos com recursos oriundos do contrato de gestão, quando for o caso; IV - relatório anual analítico de execução do contrato de gestão, devidamente aprovado pelo Conselho de Administração da Organização Social, contendo: a) descrição das atividades realizadas no exercício; b) comparativo específico entre as metas anuais propostas e os resultados alcançados; c) justificativa para o eventual não cumprimento das metas e resultados pactuados; d) análise da execução do contrato de gestão no período, apontando eventuais dificuldades e entraves enfrentados, propondo ajustes necessários e indicando perspectivas para o exercício seguinte, dentre outras informações e considerações que a organização julgar pertinentes. § 1º Caberá à Secretaria Municipal da Administração providenciar a publicação dos relatórios financeiros e do relatório anual analítico de execução do contrato de gestão. § 2º A Organização Social deverá disponibilizar na página eletrônica da entidade na Internet os documentos mencionados no parágrafo anterior. Art. 40. A Organização Social deverá guardar os documentos fiscais relacionados ao contrato de gestão pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data em que for aprovada a prestação de contas. TÍTULO
III Art. 41. Aos conselheiros, administradores e dirigentes das Organizações Sociais é vedado exercer cargo de chefia ou função de confiança na Secretaria da Saúde. Art. 42. Fica delegada ao Secretário Municipal de Saúde a edição das normas necessárias para regulamentar as atividades das Organizações Sociais no âmbito da Prefeitura Municipal de Americana. Art. 43. Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação. Diego De Nadai |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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