LEI
Nº 5.087, DE 1º DE OUTUBRO DE 2010.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 140/2010 – Poder Executivo – Diego De Nadai. “Dispõe sobre a qualificação de entidades sem fins lucrativos como organizações sociais.” |
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Diego De Nadai, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CAPÍTULO 1 DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS Seção I Da Qualificação Art. 1º O Poder Executivo poderá qualificar como organizações sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à área de saúde, atendidos os requisitos previstos nesta lei. Art. 2º São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no art. 1º desta lei habilitem-se à qualificação como organização social: I - comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre: a) natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; b) finalidade não-lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades; c) ter, como órgãos de deliberação superior e de direção, um conselho de administração e uma diretoria definidos nos termos do estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básicas previstas nesta lei; d) participação, no órgão colegiado de deliberação superior, de representantes dos empregados da entidade e de membros de notória capacidade profissional e idoneidade moral; e) composição e atribuições da diretoria; f) obrigatoriedade de publicação anual, na imprensa local, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do contrato de gestão;g) no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto; h) proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade; i) previsão de incorporação do patrimônio, dos legados ou das doações que lhe foram destinados, bem como dos excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, em caso de extinção ou desqualificação, ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município de Americana, da mesma área de atuação, ou ao patrimônio do Município, na proporção dos recursos e bens por ele alocados nos termos do contrato de gestão; II - demonstrar capacidade técnica para o desenvolvimento de atividades na área de saúde de acordo com normas expedidas pelo Poder Executivo; III - haver aprovação, quanto ao cumprimento integral dos requisitos para sua qualificação, do Secretário Municipal de Saúde. IV - comprovação do efetivo desenvolvimento de atividades na área de saúde há mais de 5 (cinco) anos. Seção II Do Conselho de Administração Art. 3° O Conselho de Administração deve estar estruturado nos termos do respectivo estatuto, observados, para fins de atendimento dos requisitos de qualificação, os seguintes critérios básicos: I - ser composto por: a) 55% (cinquenta e cinco por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos pela Assembléia Geral dentre os associados; b) 35% (trinta e cinco por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do Conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral; c) 10% (dez por cento) de membros eleitos pelos empregados da entidade; II - os membros eleitos para compor o Conselho terão mandato de 4 (quatro) anos, admitida uma recondução; III - o primeiro mandato de metade dos membros eleitos ou indicados deve ser de 2 (dois) anos, segundo critérios estabelecidos no estatuto; IV - o dirigente máximo da entidade deve participar das reuniões do Conselho, sem direito a voto; V - o Conselho deve reunir-se ordinariamente, no mínimo, 3 (três) vezes a cada ano e, extraordinariamente, a qualquer tempo; VI - os conselheiros não receberão remuneração pelos serviços que, nesta condição, prestarem à organização social, ressalvada a ajuda de custo por reunião da qual participem; VII - os conselheiros eleitos para integrar a diretoria da entidade devem renunciar ao assumirem as correspondentes funções executivas. Art. 4º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as atribuições privativas do Conselho de Administração, as seguintes: I - fixar o âmbito de atuação da entidade, para consecução do seu objeto; II - aprovar a proposta de contrato de gestão da entidade; III - aprovar a proposta de orçamento da entidade e o programa de investimentos; IV - designar e dispensar ou, no caso de associação civil, propor à Assembléia Geral a dispensa dos membros da diretoria; V - fixar a remuneração dos membros da diretoria; VI - aprovar a extinção da entidade por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros; VII - aprovar o regimento interno da entidade, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências; VIII - aprovar por maioria, no mínimo, de 2/3 (dois terços) de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras e serviços, bem como para compras e alienações, e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade; IX - aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução do contrato de gestão, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria; X - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.
Do Contrato de Gestão Art. 5º Para os efeitos desta lei, entende-se por contrato de gestão o instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividade na área de saúde. § 1º Os contratos de gestão de que trata o caput deste artigo serão regidos com base na Lei Federal nº 9.637, de 15 de maio de 1998. § 2º O Poder Público dará publicidade, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, da decisão de firmar cada contrato de gestão, indicando as atividades que deverão ser executadas, nos termos do art. 1º desta lei. § 3° A celebração de cada contrato de gestão será precedida de processo seletivo com as entidades qualificadas como organização social que manifestarem interesse em prestar o serviço objeto da parceria, na mesma unidade administrativa, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo. § 4º Todo contrato de gestão, nos termos da presente lei, deverá considerar, quanto ao atendimento da comunidade, os princípios do Sistema Único de Saúde, expressos no art. 198 da Constituição Federal e no art. 7º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990. § 5º Cópia do contrato de gestão deverá ser encaminhada à Câmara Municipal e ao Conselho Municipal de Saúde antes de ser firmado entre as partes. Art. 6º O contrato de gestão, elaborado de comum acordo entre o órgão ou entidade supervisora e a organização social, discriminará as atribuições, responsabilidades e obrigações do Poder Público e da Organização Social. § 1º O contrato de gestão deverá ser submetido, após aprovação do Conselho de Administração da entidade qualificada como organização social, ao Secretário Municipal de Saúde. § 2º O contrato de gestão será também disponibilizado, na íntegra, na Internet, por meio da página eletrônica da Prefeitura do Município de Americana, devendo ainda constar da divulgação, obrigatoriamente, o nome e qualificação dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e, quando houver, do Conselho Fiscal da Organização Social. Art. 7º Na elaboração do contrato de gestão, devem ser observados os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e, também, os seguintes preceitos mínimos: I - especificação do programa de trabalho proposto pela organização social, estipulação das metas a serem atingidas e respectivos prazos de execução, quando for pertinente, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação de desempenho a serem utilizados, mediante indicadores de qualidade e produtividade; II - estipulação dos limites gerais e critérios para a despesa com a remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das organizações sociais, no exercício de suas funções. III - previsão de auditoria, por auditores externos independentes, em relação à aplicação dos recursos objeto do contrato; IV - disponibilização, na página eletrônica da organização social, do nome e qualificação dos integrantes da Diretoria, do Conselho de Administração e, quando houver, do Conselho Fiscal, da íntegra do contrato de gestão e seus eventuais aditivos, e dos relatórios financeiros e de execução do contrato. Seção IV Da Execução e Fiscalização do Contrato de Gestão Art. 8º A execução do contrato de gestão celebrado por organização social será fiscalizada pela Secretaria de Saúde, com auxílio de Comissão de Acompanhamento e Fiscalização. § 1º A Comissão de Acompanhamento e Fiscalização será integrada por pessoas de notória capacidade e adequada qualificação na área de saúde ou em demais áreas pertinentes, indicadas pelo Secretário Municipal de Saúde e designadas pelo Chefe do Poder Executivo. § 2º A organização social apresentará à Comissão de Acompanhamento e Fiscalização, ao término de cada exercício ou a qualquer momento, mediante solicitação da própria Comissão ou do Secretário Municipal de Saúde, motivada por razões excepcionais, relatório pertinente à execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas correspondente ao exercício financeiro. § 3º Após a análise do relatório mencionado no parágrafo anterior, a Comissão de Acompanhamento e Fiscalização deverá encaminhar ao Secretário Municipal de Saúde relatório conclusivo sobre os resultados atingidos com a execução do contrato de gestão. Art. 9º Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, a execução do contrato de gestão será submetida ao controle externo da Câmara Municipal, que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado. Parágrafo Único. Fica facultado à Câmara Municipal, atendidas as normas regimentais, convocar os responsáveis pela execução do contrato de gestão a prestarem informações sobre o mesmo. Art. 10. Os responsáveis pela fiscalização da execução do contrato de gestão, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública por organização social, dela darão ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 11. Sem prejuízo da medida a que se refere o art. 10 desta lei, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público e comunicarão à Procuradoria Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como de agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público. Parágrafo único. Até o término de eventual ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e zelará pela continuidade das atividades sociais da entidade. Seção V Do Fomento às Atividades de Saúde Art. 12. Às entidades qualificadas como organizações sociais são extensíveis as prerrogativas inerentes àquelas declaradas como entidades de interesse social e utilidade pública. Art. 13. Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do contrato de gestão. § 1º São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no contrato de gestão. § 2º Poderá ser adicionada aos créditos orçamentários destinados ao custeio do contrato de gestão parcela de recursos para compensar afastamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social. § 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às
organizações sociais, dispensada licitação,
mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa
do contrato de gestão. Art. 14. Fica facultado ao Município, respeitada a opção do servidor, seu afastamento para as organizações sociais, com ônus para a origem. § 1º Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor afastado qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela organização social. § 2º Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por organização social a servidor afastado com recursos provenientes do contrato de gestão, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria. § 3º O afastamento de que trata este artigo dar-se-á sem prejuízo dos direitos e demais vantagens do respectivo cargo ou função, computando-se o tempo em que o servidor estiver afastado, integralmente, para todos os efeitos legais. § 4º Fica facultado ao servidor o seu retorno ao Município para o cargo originalmente contratado. Art. 15. São extensíveis, no âmbito do Município de Americana, os efeitos do art. 12 e do § 3º do art. 13, ambos desta lei, para as entidades qualificadas como organizações sociais pela União, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, quando houver reciprocidade e desde que a legislação local não contrarie as normas gerais emanadas da União sobre a matéria, os preceitos desta lei, bem como os da legislação específica de âmbito municipal. Seção VI Da Desqualificação Art. 16. O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como organização social quando verificado o descumprimento das exigências para qualificação ou das disposições contidas no contrato de gestão. § 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da organização social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão. § 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da organização social, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie. CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. Os conselheiros e diretores das organizações sociais não poderão exercer outra atividade remunerada, com ou sem vínculo empregatício, na mesma entidade. Art. 18. A organização social fará publicar, na imprensa local e na página da entidade na Internet, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do contrato de gestão, regulamento próprio contendo os procedimentos que adotará para a contratação de obras e serviços, bem como para compras com emprego de recursos provenientes do Poder Público. Art. 19. Na hipótese de a entidade pleiteante da habilitação como organização social existir há mais de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação desta lei, fica estipulado o prazo de 4 (quatro) anos para adaptação das normas do respectivo estatuto ao disposto no art. 3º, incisos I a IV, desta lei. Art. 20. O Poder Executivo disciplinará em decreto o aproveitamento dos servidores em exercício nas unidades cujos serviços serão executados por organizações sociais mediante contrato de gestão. Art. 21. Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, mediante decreto, em até 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 22. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Ref. Prot. PMA nº 29.072/2010. |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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