LEI Nº 1.370, E 15 DE MAIO DE 1975.

Revogada pela Lei n° 5750, de 29/05/15. "Que dispõe sobre Cemitérios e dá outras providências."
O Eng.º Ralph Biasi, Prefeito Municipal de Americana, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - Os Cemitérios situados no Município de Americana poderão ser:

I – Municipais

II – Particulares, quando pertencentes a pessoas jurídicas de direito privado.

§ 1º - Os Cemitérios Municipais poderão ser administrados por particulares, mediante concessão, permissão ou autorização, ou por autarquia municipal.

§ 2º - O estabelecimento e a exploração de Cemitérios particulares só poderá ser realizada mediante concessão na forma da lei.

Art. 2º - Os Cemitérios Municipais e particulares, para seu estabelecimento e funcionamento, deverão obedecer aos requisitos fixados nas leis, notadamente aos que se referirem a urbanismo, à saúde e à higiene públicas.

Art. 3º - VETADO.

Art. 4º - O Senhor Prefeito Municipal poderá cassar a concessão ou suspender a permissão ou autorização e cobrar as multas previstas no ato de outorga da concessão dos Cemitérios que apresentarem irregularidades em sua escrituração.

Art. 5º - A criação de novos cemitérios dependerá de Decreto do Executivo, atendidas as seguintes condições:

I – existência de área com as seguintes características:

a) não se situe imediatamente a montante de reservatórios ou sistemas de adução de água da cidade;

b) cujos lençóis de água estejam a pelo menos dois metros do ponto mais profundo utilizado para cova;

c) esteja situada em local compatível com os princípios do plano diretor do Município.

II – existência de projeto de aproveitamento da área, constando:

a) edifício de administração, com sala de registros, salas para agentes funerários, local para prestar informações, necrotério, velório e estacionamento compatível com a área total do cemitério;

b) sanitário públicos;

c) depósito de madeira e ferramentas;

d) muro de alvenaria ou sebe em todo o perímetro da área;

e) sistema de iluminação da área;

f) ossário;

g) sub-área reservada a indigentes de sepultamento gratuito; de 10% (dez por cento) da área total;

h) sala para cultos religiosos, destinada a todas as religiões indistintamente;

i) plano de arborização e ajardinamento.

Parágrafo Único – Não será permitida a construção de cemitérios particulares num raio de 500 (quinhentos) metros das praças de esportes.

(Artigo 5º já com a nova redação dada pela Lei nº 2.104, de 11 de setembro de 1986).

Art. 6º - VETADO.

Art. 7º - Os Cemitérios terão obrigatoriamente livros de registro dos sepultamentos, das exumações, das sepulturas, de ossários, de reclamações e de escrituração contábil.

Parágrafo único – Todos os livros de registros deverão ser aprovados pela autoridade competente do órgão encarregado dos serviços públicos municipais.

Art. 8º - Os regulamentos internos dos Cemitérios deverão ser aprovados pelo Senhor Prefeito Municipal.

Art. 9º - Não se admitirá nos Cemitérios públicos ou particulares distinção ou discriminação fundada na raça, sexo, cor, trabalho, convicções políticas ou credo religioso.

CAPÍTULO II
DA CONCESSÃO

Art. 10 – A concessão, permissão ou autorização poderá ser para a administração de Cemitério municipal ou para o estabelecimento de Cemitério-Jardim particular.

Parágrafo Único – No caso de concessão, permissão ou autorização para estabelecimento de Cemitério-Jardim particular, será exigida dos pretendentes à concessão serem titulares do domínio pleno, sem ônus ou gravames, do imóvel destinado ao Cemitério, e apresentarem os estudos e projetos referidos no artigo 5º.

Art. 11 – VETADO:

CAPÍTULO III
DAS SEPULTURAS

Art. 12 – Dos contratos de compra e venda de sepulturas dos cemitérios deverão constar as seguintes cláusulas:

I – obrigação de pagamento de contribuição anual de manutenção;

II – aceitação do tipo uniforme de sepultura nos Cemitérios-Jardins;

III – obrigação de comunicação à administração de transferência de propriedade, que só poderá ser feita se a sepultura estiver desocupada e vaga, só estando a transferência concluída e válida após essa comunicação.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13 – O Senhor Prefeito cuidará para adaptar o funcionamento do atual Cemitério Municipal de Americana, no que for compatível e sem ferir os direitos adquiridos, às regras ditadas por esta Lei.

Art. 14 – A obediência das normas e regras desta lei, dos decretos do Prefeito a ela referentes, dos regimentos internos aprovados, será fiscalizada pelo órgão encarregado dos serviços públicos municipais, que terá iniciativa dos processos administrativos.

Art. 15 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 15 de maio de 1975.

Eng.º Ralph Biasi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alcindo Dell’Agnese
Chefe do Dptº de Administração

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."