LEI Nº 2.687, DE 04 DE JANEIRO DE 1993

Alterada pela Lei nº 2.749, de 08/09/1993
Ver Ação Judicial Direta de Inconstitucionalidade nº 34.612-0/7 - Prot. 38.916/92 e 1574/95/DAE
Observar o artigo 17, § 3º da Lei nº 1.258, de 20/11/1973, com redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.115, de 05/12/1997
"Institui obrigatoriedade de fornecimento de água potável a população, aos proprietários de poços artesianos ou semi-artesianos."

Moyses Benedicto Favoretto, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, nos termos do artigo 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte Lei:

Artigo 1º - Os proprietários de poços artesianos ou semi-artesianos perfurados no território do Município, são obrigados a manter fornecimento gratuito de água a população, através de torneiras instaladas na parte externa da propriedade.

Artigo 2º - A perfuração de poços de que trata o artigo 1º desta Lei dependerá de prévia autorização da Prefeitura Municipal, cujo alvará será expedido pelo departamento de Obras e Serviços Urbanos - DOSU, atendidas as exigências técnicas pertinentes.
Artigo 2º:
- Nova redação pelo artigo 1º da Lei nº 2.749, de 08/09/1993

Artigo 3º - Todos os poços artesianos ou semi-artesianos perfurados no território do Município deverão ser cadastrados em Seção própria da Prefeitura Municipal, em cujos registros também constarão aqueles cujos alvarás forem expedidos por força desta Lei.

Artigo 4º - O não cumprimento do disposto no artigo 1º desta Lei sujeitará os infratores à multa equivalente a 1.500 UFIMA’s Unidades Fiscais do Município de Americana, se primário, e 5.000 UFIMA’s se reincidente.

Parágrafo Único – Persistindo a infração por mais de 05 (cinco) dias, sem prejuízo da aplicação da multa prevista no "caput" deste artigo, aplicar-se-á multa diária equivalente a 100 UFIMA’s.

Artigo 5º - O não cumprimento do disposto no artigo 2º desta Lei sujeitará o proprietário do imóvel a multa de 5.000 UFIMA’s, sem prejuízo do embargo da obra.

Parágrafo Único – Igual penalidade será imposta ao responsável pela execução da perfuração, seja pessoa física ou jurídica. Em sendo o proprietário do imóvel o responsável pela perfuração, a multa será igual a 10.000 UFIMA’s.

Artigo 6º - O Departamento de Água e Esgoto da Municipalidade realizará, mensalmente, análise bacteriológica e físico-química da água dos poços artesianos cadastrados, sem ônus para os proprietários, a fim de garantir a qualidade da água servida a população.

Artigo 7º - Fica estabelecida em 60 dias, a partir da data da publicação, o prazo para cumprimento do que dispõe a primeira parte do artigo 3º desta lei, sob pena de interdição do poço.

Artigo 8º - A manutenção do acesso e das torneiras será obrigação do Departamento de Água e Esgoto da Municipalidade.

Artigo 9º - A Prefeitura Municipal afixará placa no local agradecendo o fornecimento gratuito da água a população, e indicando o horário de funcionamento das torneiras, em comum acordo com o proprietário.

Artigo 10 – As despesas decorrentes da presente Lei serão cobertas com recursos provenientes de dotações próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 11 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e será regulamentada pelo Executivo no prazo de 60 dias.

Câmara Municipal de Americana, em 04 de janeiro de 1993.

Moyses Benedicto Favoretto
Presidente

Publicado na Secretaria da Câmara na mesma data.

José Carlos Santon
Diretor Geral

Processo C.M. nº 093/92

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.