LEI Nº 2.956, DE 20 DE DEZEMBRO DE 1995

Observar o artigo 1º da Lei nº 3.415, de 14/04/2001 e o artigo 1º da Lei nº 3.506, de 27/12/2000

Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009
"Altera e revoga dispositivos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973."

Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei.

Artigo 1º - O artigo 80 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"Art. 80 - As infrações às disposições da presente lei, serão punidas de conformidade com o estabelecido neste artigo, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no artigo anterior, quando couber, ou das previstas nos capítulos próprios.

§ 1º - Constitui infração às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana e ao Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, com a correspondente penalidade:

a) Falta de comunicação à Prefeitura, pelo adquirente, compromissário comprador ou cessionário, através de requerimento instruído com instrumento público ou a ele equiparado, de aquisição, promessa de aquisição ou cessão do imóvel ou direitos a ele relativos:

- multa de valor correspondente a 5 (cinco) UFIMAs ou outro indexador equivalente, para cada período de 30 (trinta) dias de atraso na comunicação, contados da data do instrumento público ou outro instrumento a ele equiparado, de aquisição, promessa de aquisição ou cessão do imóvel ou dos direitos a ele relativos, excluídos da contagem os primeiros 120 (cento e vinte) dias, não podendo a multa, em hipótese alguma, ultrapassar a 3% (três por cento) do valor venal do imóvel.

§ 2º - Constituem infrações às disposições relativas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, com as correspondentes penalidades:

I - INFRAÇÕES QUANTO À INSCRIÇÃO CADASTRAL

a) deixar de promover a inscrição, ou a baixa da inscrição quando do encerramento da atividade, no Cadastro de Atividades do Município, no prazo, forma e condições disciplinados na legislação municipal:

- multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs por mês ou fração, contados a partir do ato ou fato que originou a obrigação, aplicando-se no máximo, 600 (seiscentas) UFIMAs:

b) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição no Cadastro de Atividades do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação municipal:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por mês ou fração, contados a partir do ato ou fato que originou a obrigação, aplicando-se o máximo de 120 (cento e vinte) UFIMAs.

II - INFRAÇÕES QUANTO A LIVROS FISCAIS

a) não adoção, falta ou atraso de escrituração de livros fiscais obrigatórios, ou seu extravio, perda ou inutilização, salvo se comunicado na forma regulamentar:

- multa correspondente a 1% (um por cento) do valor das prestações de serviço não escrituradas ou da receita arbitrada, aplicando-se no mínimo 10 (dez) UFIMAs por mês de competência;

b) falta de autenticação de livros fiscais obrigatórios:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por mês ou fração, contados da data a partir da qual tenha sido obrigatória sua autenticação;

c) adoção de livro fiscal em desacordo com o modelo autorizado pela legislação ou pela autoridade administrativa.

- multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs por livro;

d) escrituração de livros fiscais obrigatórios com erros, rasuras ou emendas; escrituração em desacordo com as exigências legais:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por mês;

e) não exibição ao fisco municipal dos livros fiscais obrigatórios, no prazo de 03 (três) dias, quando solicitados:

- multa correspondente a 100 (cem) UFIMAs por Livro;

f) adulteração, vício ou falsificação de livros fiscais obrigatórios:

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto a que se referir a irregularidade;

g) deixar de fazer o registro obrigatório no Livro Registro de Tomadores de Serviço;

- multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço prestado, aplicando-se no mínimo 20 (vinte) UFIMAs por registro não efetuado;

h) deixar de fazer o registro obrigatório no Livro de Entrada de Bens e Objetos:

- multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do serviço prestado, aplicando-se no mínimo 20 (vinte) UFIMAs por registro não efetuado;

III - INFRAÇÕES QUANTO A NOTAS FISCAIS

a) mandar imprimir ou imprimir, para si ou para terceiro, Notas Fiscais de Serviços sem autorização fiscal ou em duplicidade:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por nota, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "b", bem como da apreensão e inutilização, a critério do fisco municipal, das notas ainda não utilizadas;

b) emissão de Notas Fiscais de serviços impressas sem a devida autorização fiscal ou em duplicidade:

- multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da prestação dos serviços, quando o imposto tiver sido recolhido antes do início da ação fiscal; 50% (cinqüenta por cento) do valor da prestação do serviço, aplicando-se no mínimo 1.000 (mil) UFIMAs, nos demais casos;

c) falta de emissão de Notas Fiscais de serviços, quando exigível:

- multa correspondente a 2% (dois por cento) do valor da prestação dos serviços, quando o imposto tiver sido recolhido antes do início da ação fiscal; 10% (dez por cento) do valor da prestação, quando o contribuinte apresentar espontaneamente as informações para a apuração do movimento tributável; 50% do valor da prestação, aplicando-se no mínimo 1.000 (mil) UFIMAs, nos demais casos;

d) emissão de Nota Fiscal de Serviços que consignar importância inferior à da prestação dos serviços;

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto referente a diferença entre o valor real da prestação dos serviços e o declarado ao fisco municipal, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs;

e) adulteração, vício ou falsificação de Nota Fiscal de Serviços; emissão de Nota Fiscal de Serviços que consignar valores diferentes nas respectivas vias:

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs;

f) mandar imprimir ou imprimir, para si ou para terceiro, Notas Fiscais de Serviços em desacordo com o autorizado ou com as exigências legais:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por conjunto de 50 notas, ou fração, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "g";

g) emissão de Notas Fiscais de Serviços impressas em desacordo com o autorizado ou com as exigências legais:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por conjunto de 50 notas, ou fração;

h) emissão de Notas Fiscais de Serviços sem prévio chancelamento, quando exigido:

- multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da prestação dos serviços constantes nos documentos;

i) emissão de Notas Fiscais de Serviços de forma irregular, incompleta, com rasuras, ilegíveis ou em desacordo com as exigências legais:

- multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da prestação dos serviços constantes nos documentos; quando o valor da prestação não puder ser apurado, multa correspondente 20 (vinte) UFIMAs por nota.

j) extravio, perda ou inutilização de Notas Fiscais de Serviços, salvo se comunicado na forma regulamentar, ou sua não exibição ao fisco municipal, quando solicitadas:

- multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs por mês solicitado e 2 UFIMAs por nota, cumulativamente;

k) não conservar todas as vias de Nota Fiscal de Serviços cancelada, quando assim considerada pelo fisco municipal:

- multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs por nota;

l) deixar de arquivar ou encadernar Notas Fiscais de Serviços impressas em jogos soltos ou formulários contínuos, ou fazê-lo em desacordo com o disposto pela legislação:

- multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs por conjunto de 500 notas, ou fração, ou por livro encadernado, conforme o caso;

m) ausência de Notas Fiscais de Serviços disponíveis para uso no estabelecimento do contribuinte:

-multa correspondente a 200 (duzentas) UFIMAs;

IV - INFRAÇÕES QUANTO A DECLARAÇÃO E GUIA DE RECOLHIMENTO

a) falta de entrega de declaração e Guia de Recolhimento inexistindo prestação de serviços:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por guia não entregue;

b) preenchimento irregular de Declaração e Guia de Recolhimento:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por guia;

c) exibição intempestiva ao fisco municipal de Declaração e Guia de Recolhimento, quando solicitada em ação fiscal:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por guia;

d) deixar de declarar e recolher o imposto separadamente, por obra ou serviço, quando exigível:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por guia não apresentada;

V - INFRAÇÕES QUANTO A INGRESSOS E PASSES

a) mandar imprimir ingressos ou passes em duplicidade ou sem autorização fiscal; utilizar ingressos ou passes impressos em tais condições:

- multa correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de venda unitário, para cada ingresso ou passe não vendido, aplicando-se 1 UFIMA por unidade quando o preço de venda não puder ser apurado; 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto, para cada ingresso ou passe vendido;

b) imprimir, para si ou para terceiro, ingressos ou passes em duplicidade ou sem autorização fiscal:

- multa correspondente a 5% (cinco por cento) do preço de venda unitário, para cada ingresso ou passe impresso, aplicando-se 1 UFIMA por unidade quando o preço de venda não puder ser apurado;

c) deixar de fornecer ingresso aos espectadores ou freqüentadores de casa de diversão ou espetáculo acessível mediante pagamento:

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs por ocorrência;

d) deixar de inutilizar ingressos vendidos:

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs por ocorrência; consideram-se vendidos todos os ingressos destacados;

e) mandar imprimir ou imprimir, para si ou para terceiro, ingressos (ou) passes em desacordo com o autorizado ou com as exigências legais:

- multa correspondente a 1% (um por cento) do preço de venda unitário para cada unidade impressa, aplicando-se 10 (dez) UFIMAs por conjunto de 50 (cinqüenta) unidades quando o preço de venda não puder ser apurado, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "f";

f) utilizar ingressos ou passes impressos em desacordo com o autorizado ou com as exigências legais:

- multa correspondente a 1% (um por cento) do preço de venda unitário, para cada unidade vendida, aplicando-se 10 (dez) UFIMAs por conjunto de 50 unidades quando o preço de venda não puder ser apurado;

VI - INFRAÇÕES QUANTO A OUTROS DOCUMENTOS FISCAIS,
NÃO CITADOS NOS INCISOS ANTERIORES

a) mandar imprimir ou imprimir, para si ou para terceiro, documentos fiscais não citados anteriormente sem autorização fiscal ou em duplicidade:

- multa correspondente a 5 (cinco) UFIMAs por documento, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "b", bem como da apreensão e inutilização, a critério do fisco municipal, daqueles ainda não utilizados;

b) emissão ou preenchimento de documentos fiscais não citados anteriormente impressos em duplicidade ou sem autorização fiscal:

- multa correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto, quando este tiver sido recolhido antes do início da ação fiscal; 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs, nos demais casos; quando não houver o valor da prestação, ou este não puder ser apurado, multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por documento, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs;

c) falta (de) emissão ou não adoção de documentos fiscais não citados anteriormente, instituídos pela autoridade administrativa, inerentes às atividades do contribuinte:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por documento, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs;

d) adulteração, vício ou falsificação de documentos fiscais não citados anteriormente, exigidos por lei ou regulamento:

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs; quando não houver valor da prestação, ou este não puder ser apurado, multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por documento, aplicando-se no mínimo 200 (duzentas) UFIMAs;

e) mandar imprimir ou imprimir, para si ou para terceiro, documentos fiscais não citados anteriormente em desacordo com o autorizado ou com as exigências legais:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por conjunto de 50 documentos, ou fração, sem prejuízo da penalidade prevista na alínea "f";

f) emissão de documentos fiscais, não citados anteriormente, impressos em desacordo com o autorizado ou com as exigências legais:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por conjunto de 50 documentos, ou fração;

g) emissão de documentos fiscais não citados anteriormente sem prévio chancelamento, quando exigido:

- multa correspondente a 1% (um por cento) do valor da prestação dos serviços constantes nos documentos;

h) emissão ou preenchimento de documentos fiscais não citados anteriormente de forma irregular, incompleta, com rasuras, ilegíveis ou em desacordo com as exigências legais:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por documento;

i) extravio, perda ou inutilização de outros documentos fiscais exigidos pela legislação municipal ou autorizados pela autoridade administrativa, salvo se comunicado na forma regulamentar, ou sua não exibição ao fisco municipal, quando solicitados:

- multa correspondente a:

1 - Fichas de Controle: 50 (cinqüenta) UFIMAs por mês solicitado e 10 (dez) UFIMAs por ficha, cumulativamente;

2 - autorização para Impressão de Documentos Fiscais: 50 (cinqüenta) UFIMAs por documento;

3 - demais: 50 (cinqüenta) UFIMAs por mês solicitado;

j) ausência de documentos fiscais obrigatórios disponíveis para uso, não citados anteriormente, no estabelecimento do contribuinte:

- multa correspondente a 200 (duzentas) UFIMAs;

VII - DEMAIS INFRAÇÕES

a) prestação de serviço a pessoa diversa da indicada no documento fiscal:

- multa correspondente a 500% (quinhentos por cento) do valor do imposto;

b) emissão de documento fiscal que não corresponder a prestação de serviços:

- multa correspondente a 30% (trinta por cento) do valor indicado no documento fiscal;

c) uso de sistema eletrônico de processamento de dados ou de qualquer outro para emissão de documento fiscal ou escrituração de livro fiscal, bem como alteração de uso, sem prévia autorização do fisco municipal:

- multa correspondente a 200 (duzentas) UFIMAs;

d) deixar de apresentar ao fisco municipal, no prazo regulamentar, os livros e demais documentos fiscais, exigíveis no caso de encerramento das atividades:

- multa correspondente a 20 (vinte) UFIMAs por mês de atraso, ou fração de mês;

e) deixar de cumprir obrigações acessórias instituídas pela autoridade administrativa, inerentes à atividade do contribuinte:

- multa correspondente a 50 UFIMAs por mês;

f) deixar de mencionar o número da Ficha de Controle de Bens em toda e qualquer divulgação:

- multa correspondente a 5 UFIMAs por ocorrência;

g) deixar de reter o tributo na hipótese de retenção na fonte:

- multa correspondente a 100% do valor do imposto devido, corrigido monetariamente;

h) deixar de recolher o tributo retido na fonte à Fazenda Municipal, no prazo legal:

- multa correspondente a 200% do valor do imposto devido, corrigido monetariamente;

i) deixar de apresentar a Declaração Anual de Movimento Econômico:

- multa correspondente a 1% do valor das prestações de serviços realizadas no período, não inferior ao valor correspondente a 200 UFIMAs; inexistindo prestação de serviços, multa correspondente a 200 UFIMAs;

j) deixar de centralizar os lançamentos fiscais, quando obrigatório, ou fazê-lo sem comunicar previamente o fisco municipal:

- multa correspondente a 100 UFIMAs;

k) não atendimento de notificação ou intimação para apresentar documentos ou prestar informação de interesse fiscal, em prazo cominado pelo fisco municipal:

- multa correspondente a 100 UFIMAs por dia de atraso;

l) embaraço à fiscalização:

- multa correspondente a 500 UFIMAs;

m) violação de lacre aplicado por Agente Fiscal de Rendas Municipais:

- multa correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIMAs;

§ 3º - Constituem infrações às normas atinentes aos contribuintes sujeitos à taxa de fiscalização de localização, com as correspondentes penalidades:

I - ESTABELECIMENTOS: 

a) deixar de promover a inscrição, ou a baixa da inscrição, quando do encerramento da atividade, no Cadastro de Atividades do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação municipal:

- multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs por mês ou fração, contados a partir do ato ou fato que originou a obrigação, aplicando-se no máximo 600 (seiscentas) UFIMAs;

b) deixar de comunicar qualquer ato ou fato que venha a modificar os dados da inscrição no Cadastro de Atividades do Município, no prazo, forma e condições disciplinadas na legislação municipal;

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs por mês ou fração, contados a partir do ato que originou a obrigação, aplicando-se no máximo 120 (cento e vinte) UFIMAs;

c) não colocação, em lugar visível ao público e à fiscalização, do Alvará de Licença de localização:

- multa correspondente a 10 (dez) UFIMAs;

§ 4º - Nos casos referidos nos parágrafos 2º e 3º, da autuação constará o prazo de 30 (trinta) dias, quando for o caso, para o cumprimento da obrigação fiscal, findo o qual, não cumprida, aplicar-se-á em dobro a penalidade prevista.

§ 5º - As multas previstas neste capítulo, excetuadas as expressas em UFIMAs, serão calculadas sobre os valores básicos atualizados monetariamente até a data da lavratura do Auto de infração.

§ 6º - Para cálculo das multas baseadas em UFIMA, será considerado o seu valor no mês da lavratura do Auto de Infração.

§ 7º - Não havendo outra importância expressamente determinada, a infração à legislação tributária será punida com multa correspondente a 50 (cinqüenta) UFIMAs.

§ 8º - O pagamento de multa não eximirá o infrator da obrigação de reparar os danos resultantes da infração, nem o liberará do cumprimento de exigência prevista na legislação.

§ 9º - Se o autuado reconhecer a procedência do Auto de infração e efetuar o pagamento integral das importâncias exigidas, ou confessar o valor do débito em termo do parcelamento, dentro do prazo para apresentação de defesa, o valor das multas terá desconto de 30% (trinta por cento).

§ 10 - Se o autuado conformar-se com o despacho da autoridade administrativa que indeferir a defesa, no todo ou em parte, e efetuar o pagamento das importâncias exigidas, ou confessar o valor do débito em termo de parcelamento, dentro do prazo para interposição de recurso, o valor das multas terá desconto de 20% (vinte por cento).

§ 11 - O benefício previsto nos parágrafos 9 e 10 abrange a multa punitiva pela falta de recolhimento do tributo constatada em levantamento fiscal.

§ 12 - Para os efeitos do disposto no inciso III do parágrafo 2º, equiparam-se à Nota Fiscal de Serviços os demais documentos fiscais descritos no inciso I do artigo 161, bem como aqueles autorizados pela autoridade fiscal como substitutos.

§ 13 - não serão aplicadas as multas previstas nos incisos III, alínea "i", e VI, alínea "h", se da infração não resultar prejuízo à correta determinação da base de cálculo do imposto, e desde que se trate de documento simplificado, para prestação de serviços a pessoas físicas."
Artigo 80 da Lei 1.273/73:
- § 14 adicionado pelo artigo 1º da Lei nº 3.506, de 27/12/2000
- § 13 alterado pelo artigo 1º da Lei nº 3.506, de 27/12/2000
- Observar a Lei nº 3.502, de 26/12/2000 - Conversão dos valores expressos em unidades de conta constantes da legislação tributária em moeda vigente

Artigo 2º - O Poder Executivo dará ampla divulgação do disposto no § 1º, do artigo 80, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ante a nova redação dada por esta lei.

Artigo 3º -  O "caput" do artigo 77 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:  

"Artigo 77 - São puníveis na forma desta lei, sem prejuízo de responsabilização penal, os seguintes procedimentos do contribuinte:"

Artigo 4º - O § 2º, do artigo 79 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"§ 2º - Nos casos do inciso II deste artigo, aplicar-se-á, na reincidência, o dobro da penalidade prevista."

Artigo 5º - O § 1º, do artigo 83, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:  

"§ 1º - Decorrido o prazo previsto, aplicar-se-á a penalidade do artigo 80 por falta de inscrição, e será o contribuinte convocado, por edital ou notificação, a promover a regularização cadastral no prazo de 30 dias, findo o qual, não cumprida a exigência, aplicar-se-á em dobro a penalidade prevista."

Artigo 6º - Fica acrescentado ao artigo 161 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, o seguinte parágrafo:

"Parágrafo único - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar impressos dos documentos fiscais previstos nos incisos I e III, bem como outros impressos para fins fiscais, previstos na legislação ou aprovados em regimes especiais, mediante autorização prévia da autoridade administrativa, em documento denominado "Autorização para impressão de Documentos Fiscais", na forma regulamentar."
Artigo 161 da Lei 1.273/73:
- Foi dada nova redação pelo artigo 1º da Lei 3.415, de 14/04/2000

Artigo 7º - Revogam-se os artigos 163 a 198 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

Artigo 8º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996.

Artigo 9º - Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 20 de dezembro de 1995.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Diretor do Departamento de Administração

Ref. Prot. nº 31.701/95

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.