LEI Nº 3.054, DE 18 DE ABRIL DE 1997

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 014/97 - Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi

"Cria a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, reorganiza parcialmente a estrutura administrativa e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criada a Secretaria de Desenvolvimento Econômico do Município, como órgão distinto e integrado à Organização Básica do Executivo Municipal.

Artigo 2º - São objetivos básicos da Secretaria de Desenvolvimento Econômico:

I - a implementação de medidas visando ao fortalecimento e ampliação dos setores econômicos do Município;

II - a implementação de medidas objetivando o estabelecimento de políticas e à promoção de ações de estímulo ao pequeno e microempresário, bem como a geração de novos empregos;

III - a adoção de medidas objetivando criar mecanismos de articulação entre os Governos do Município, Estado, União e a iniciativa privada, visando a reestruturação das bases produtivas, bem como as relativas ao desequilíbrio da economia do Município, a eficiência da infra-estrutura econômica e o financiamento para o desenvolvimento econômico e social;

IV - fomentar o desenvolvimento econômico do Município, através do apoio às indústrias, ao comércio, ao turismo e aos serviços e todas as formas de atividades econômicas que ampliem, preservem os empregos e as receitas do Município, através de medidas que:

a) criem incentivos fiscais e outros benefícios para a ampliação da atividade econômica;

b) facilitem o acesso dos agentes econômicos aos órgãos creditícios oficiais ou privados;

c) gerem informações voltadas para a busca de novos mercados para os produtos fabricados no Município.

V - fomentar e subsidiar a formação de grupos de micro e pequenas empresas, objetivando aquisição coletiva de tecnologia, sistemas de administração, equipamentos de uso comum para cálculo de custo, estamparia, padronagem, acompanhamento de tendências de moda e mercado e, ainda, aquisição cooperada de matéria prima no mercado interno e externo.

Artigo 3º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito.

Artigo 4º - A Secretaria de Desenvolvimento Econômico compreenderá as seguintes unidades administrativas:

I - Unidade da Indústria;

II - Unidade do Comércio;

III - Unidade de Turismo e Serviços.

Artigo 5º - Caberá à Unidade da Indústria:

I - fomentar e estimular o crescimento da atividade industrial, bem como a identificação de novas vocações industriais para o Município;

II - buscar condições diferenciadas para projetos de modernização industriais apresentados por empresas já localizadas no Município, bem como para a instalação de novas empresas.

Artigo 6º - Caberá à Unidade do Comércio:

I - promover a nível regional, estadual e nacional, bem como ao Mercosul e ao Mercado internacional, a divulgação dos produtos fabricados no Município;

II - fomentar o fortalecimento do comércio local, nas campanhas promocionais, principalmente nas datas especiais do comércio.

Artigo 7º - Caberá à Unidade de Turismo e Serviços:

I - fomentar o turismo de negócios e lazer;

II - manter serviços informativos e de suporte às empresas em geral, colaborando para o crescimento dos negócios.

Artigo 8º - Ficam transferidas da Secretarias de Esportes e Turismo para a Secretaria de Desenvolvimento Econômico as seguintes dotações orçamentárias:

Órgão - 09 - Secretaria de Esportes e Turismo
Unidade - 03 - Unidade de Turismo

Classificação Geral Especificação Valor
3111.11653632.63 Pessoal Civil 44.000,00
3120.11653632.63 Material de Consumo 20.000,00
3131.11653632.63 Remuneração de Serviço Pessoais 2.000,00
3132.11653632.63 Outros serviços e encargos 35.000,00
4120.11653632.63 Equipamentos e Material Permanente 22.000,00
Total 123.000,00

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir Crédito Adicional Especial, até o limite de R$ 183.000,00 (cento e oitenta e três mil reais), para atender às despesas do órgão ora criado, a saber:

Órgão - Secretaria de Desenvolvimento Econômico
Unidade - 01 - Gabinete e Assistência Técnica do Secretário

Classificação Geral

Especificação Valor
3111.030204.14 Pessoal Civil 80.000,00
3120.030204.14 Material de Consumo 2.000,00
3132.030204.14 Outros Serviços e Encargos 2.000,00
4120.030204.14 Equipamentos e Material Permanente 20.000,00
Total 105.000,00

Unidade - 02 - Unidade da Indústria

Classificação Geral Especificação Valor
3111.623464.15 Pessoal Civil 30.000,00
3120.623464.15 Material de Consumo 3.000,00
3132.623464.15 Outros Serviços e Encargos 2.000,00
4120.623464.15 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
Total 39.000,00

Unidade - 03 - Unidade do Comércio

Classificação Geral

Especificação

Valor

3111.633544.16 Pessoal Civil 30.000,00
3120.633544.16 Material de Consumo 2.000,00
3132.633544.16 Outros Serviços e Encargos 2.000,00
4120.633544.16 Equipamentos e Material Permanente 5.000,00
Total 39.000,00
Total Geral 183.000,00

Artigo 10 - Os recursos para atendimento do Crédito Adicional Especial de que trata o artigo anterior serão cobertos com recursos provenientes da anulação parcial da dotação orçamentária abaixo discriminada:

Órgão - 06 - Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade
Unidade - 02 - Unidade Contábil-Financeira

Classificação Geral

Especificação

Valor

3261.03080332.38 Juros de Dívida Contratada

183.000,00

Total

183.000,00

Artigo 11 - O órgão denominado Assessoria Jurídica, estruturada através da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passa a ser denominado Coordenadoria de Negócios Jurídicos.

Artigo 12 - Ficam transferidas do Gabinete do Prefeito para a Coordenadoria de Negócios Jurídicos as seguintes dotações orçamentárias:

Órgão - 02 - Gabinete do Prefeito
Unidade - 03 - Assessoria Jurídica

Classificação Geral

Especificação

Valor

3111.03070212.11 Pessoal Civil 348.000,00
3120.03070212.11 Material de Consumo 6.000,00
3131.03070212.11 Remuneração de Serviços Pessoais 2.000,00
3132.03070212.11 Outros Serviços e Encargos 28.000,00
4120.03070212.11 Equipamento e Material Permanente 6.000,00
3191.03070132.11 Sentenças Judiciárias 1.000.000,00
4110.10583231.05 Obras e instalações 10.000,00
4191.03070131.06 Sentenças Judiciárias 1.000.000,00
Total 2.400.000,00

Artigo 13 - Os incisos II, III e IV, do artigo 9º da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º - ..........................................................................................................

I - ....................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal:

a) Gabinete do Prefeito;

b) Assessoria de Comunicação;

III - órgão de Administração Geral;

a) Coordenadoria de Planejamento e Controle;

b) Coordenadoria de Informática;

c) Coordenadoria de Administração;

d) Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade;

e) Coordenadoria de Negócios Jurídicos;

IV - órgão de Administração específica:

a) Secretaria de Educação e Cultura;

b) Secretaria de Promoção Social;

c) Secretaria de Esporte;

d) Secretaria de Fazenda;

e) Secretaria de Obras;

f) Secretaria de Serviços Urbanos;

g) Secretaria de Saúde;

h) Secretaria de Desenvolvimento Econômico;

V - ..................................................................................................................

a) ....................................................................................................................

b) ....................................................................................................................

c) ....................................................................................................................

1º - ..................................................................................................................

2º - ..................................................................................................................

3º - ..................................................................................................................

I - ....................................................................................................................

II - ...................................................................................................................

III - ................................................................................................................"

Artigo 14 - O parágrafo único do artigo 12º da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único - A Coordenadoria de Negócios Jurídicos será dirigida por um Coordenador, habilitado para o exercício da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal."

Artigo 15 - O parágrafo 2º do artigo 14 da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"§ 2º - A Coordenadoria de Planejamento e Controle compreende as seguintes unidades administrativas:

1 - Unidade de Desenvolvimento Sócio-Econômico;

2 - Unidade de Desenvolvimento Físico-Urbanístico;

3 - Unidade de Cadastro Técnico Municipal."

Artigo 16 - Ficam transferidas da Secretaria de Serviços Urbanos para a Coordenadoria de Planejamento e Controle as seguintes dotações orçamentárias:

Órgão - 12 - Secretaria de Serviços Urbanos
Unidade - 03 - Unidade de Desenvolvimento Urbano

Classificação Geral Especificação

Valor

3111.03070212.94 Pessoal Civil 186.000,00
3120.03070212.94 Material de Consumo 7.000,00
3131.03070212.94 Remuneração de Serviços Pessoais 5.000,00
3132.03070212.94 Outros Serviços e Encargos 1.150.000,00
4120.03070212.94 Equipamentos e Material Permanente 50.000,00
Total 1.398.000,00

Artigo 17 - O artigo 20 da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 20 - A Secretaria de Esportes é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, relacionadas com a recreação e prática de esportes.

§ 1º - A Secretaria de Esportes compreende a seguinte unidade administrativa:

1 - Unidade de Esportes;

§ 2º - A Secretaria de Esportes será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito."

Artigo 18 - Os incisos I, II e III do artigo 49 da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"I - Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários, Coordenadores, Assessor de Comunicação, Administradores Regionais e os dirigentes de órgãos autônomos, serão nomeados em comissão, ou contratados mediante designação em confiança, por livre escolha do Prefeito;

II - Diretor de Unidade, Procurador Jurídico-CO, Assistente Técnico, Assistente de Gabinete, Secretário do Prefeito e Motorista do Gabinete do Prefeito serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança, pelo Prefeito Municipal, por indicação dos Coordenadores e ou Secretários aos quais subordinam-se;

III - Supervisor de Serviços, Encarregado de Serviço-Turma, Encarregado de Serviço-Setor, Secretário da Junta de Serviço Militar e Assistente de Direção de 1º Grau serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança."

Artigo 19 - O inciso I do artigo 51 da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"I - São órgãos de primeiro nível: Gabinete do Prefeito, Assessoria de Comunicação, as Coordenadorias e as Secretarias;"

Artigo 20 - O artigo 68 da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 68 - As funções de Secretário do Município, Coordenador, Diretor de Unidade, Chefe de Gabinete do Prefeito, Assessor de Comunicação, Administrador Regional, Procurador Jurídico-CO, Assistente Técnico, Assistente de Gabinete, Secretário do Prefeito, Motorista do Gabinete do Prefeito, Encarregado de Serviço-Turma, Encarregado de Serviço-Setor e Secretário da Junta de Serviço Militar, constantes da Tabela de Funções de Confiança (Anexo III), farão jus ao percebimento da Gratificação de Representação, nela prevista."

Artigo 21 - Ficam suprimidas do Anexo III da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, as funções de confiança de Assessor Jurídico e Assistente Jurídico.

Artigo 22 - Fica incluída no Anexo III da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, a função de confiança de Procurador Jurídico-CO, referência 26 a 45, gratificação 2xBA01.

Artigo 23 - Fica criada, em substituição à função de Procurador Jurídico prevista no anexo I da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996, a função de Procurador Jurídico-CA, referência inicial SB26 e final SE45.

Artigo 24 - Fica revogado o Artigo 55 (cincoenta e cinco) da Lei nº 3.003, de 10 de outubro de 1.996.

Artigo 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de abril de 1.997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. Prot. nº 898/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.