LEI Nº 3.003, DE 10 DE OUTUBRO DE 1996 |
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"Dispõe sobre o Plano de Informática, Estrutura Administrativa e Carreira de Apoio Administrativo, Operacional e Técnico da Prefeitura Municipal de Americana, e dá outras providências". | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterada pelas Leis nº 3.054, de 18/04/1997, 3.069, de 18/06/1997, 3.230, de 19/10/1998, 3.291, de 06/05/1999, 3.299, de 14/07/1999, 3.317, de 15/07/1999, 3.322, de 26/08/1999,
nº 3.620, de
15/02/2002, 3.733,
de 13/11/2002 Ver Ação Judicial Direta de
Inconstitucionalidade - Prot. 25.119/96 e 11.283/97 (TJ 039.836.0/5)
Ver Ação Judicial de Mandado de Segurança Coletivo nº 300/97 da 2ª Vara Cível, impetrado por Sindicato dos Servidores Públicos Municipais Autárquicos Fundacionais Ativos e Inativos de Americana contra Prefeito Municipal de Americana (Dr. Waldemar Tebaldi). |
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Dr. Frederico Pollo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: TÍTULO
I Artigo 1º - O Poder Público implantará em seus órgãos sistema de informatização em conformidade com o Plano de Informática a ser adotado por decreto, tendo dentre outras de interesse para a Administração, as seguintes finalidades: I - viabilizar as atividades de planejamento, controle e desenvolvimento; II - criar uma sistemática de comunicação que alimente e integre as diferentes áreas da Administração; III - fortalecer os canais de comunicação entre a comunidade e a Administração; IV - dinamizar a captação de recursos financeiros; V - fortalecer e aperfeiçoar a estrutura tributária. TÍTULO
II CAPÍTULO
I Artigo 2º - A Administração Pública Municipal compreende uma dimensão jurídica expressa no relacionamento harmônico do Executivo com o Legislativo e uma divisão funcional correspondente à necessária integração do Município com o Governo Estadual e Governo Federal. Artigo 3º - O Executivo como, agente do Sistema de Administração Pública Municipal, tem a missão básica de conceber e implantar serviços, programas e projetos que traduzam, de forma ordenada, as metas e objetivos emanados da Constituição e leis especificas, em estreita articulação com o Legislativo Municipal e com outros níveis do governo, sendo responsável perante eles pela correta aplicação dos meios e recursos que mobilizar na sua ação executiva. Parágrafo único - O resultado das ações empreendidas pelo Executivo Municipal deve propiciar o aprimoramento das condições sociais e econômicas da população local, nos seus diferentes segmentos, e a perfeita integração do Município no esforço de desenvolvimento nacional. Artigo 4º - O Executivo Municipal compreende dois conjuntos organizacionais representados pela Administração Direta e Indireta, integrados segundo os setores de atividade relativos aos objetivos e metas que devem, conjuntamente, atingir. § 1º - O Executivo Municipal é exercido pelo Prefeito Municipal. § 2º - Auxiliam diretamente o Prefeito Municipal no exercício do Executivo Municipal o Vice-Prefeito, Secretários, Coordenadores, Assessores, Chefe de Gabinete, Supervisores de Postos Avançados e os dirigentes dos órgãos integrantes da Administração Indireta. Artigo 5º - A Administração Direta compreende o serviços Municipais encarregados das atividades típicas da Administração Pública, através de: I - órgãos de planejamento, assessoramento, coordenação e controle de apoio ao Prefeito Municipal para o desempenho das funções meio, garantindo a gestão sistêmica e estratégica, a eficácia normativa e otimização do uso dos recursos; II - Secretarias e Postos Avançados que executarão todas as funções-fim na estrutura Municipal, garantindo a qualidade e produtividade dos serviços Municipais. Artigo 6º - A Administração Indireta compreende serviços instituídos para agilizar, dinamizar e descentralizar a Administração Pública, visando o aperfeiçoamento de sua ação executiva no desempenho de atividades de interesse coletivo, de cunho econômico ou social, usufruindo, para tanto de independência funcional controlada, a saber: I - Autarquias; II - Fundações; III- Sociedades de Economia Mista; IV - Empresas Públicas. Artigo 7º - As entidades integrantes da Administração Indireta vinculam-se às Secretarias afins, sujeitando-se ao planejamento e controle macro-funcional exercidos por estas que, não infringindo o teor da sua autonomia caracterizada nos seus respectivos atos de criação, permitam, eficazmente, a avaliação do seu comportamento econômico-financeiro e a análise periódica dos seus resultados em cotejo com os objetivos do Governo. Artigo 8º - A delegação de atividades típicas da Administração Pública Municipal às entidades públicas ou privadas, não pertencentes ao Executivo Municipal diretamente ou através de subvenções e auxílios, somente se dará, cumpridas as exigências legais, se for verificada a compatibilidade da atuação da entidade com planos e programas do Governo Municipal. CAPÍTULO
II Artigo 9º - A organização básica do Executivo Municipal fica constituída dos seguintes órgãos: I - Órgãos colegiados de assessoramento: a) Conselho de Desenvolvimento do Município; b) Conselho Municipal de Desenvolvimento Funcional. II - órgãos de assessoramento do Prefeito Municipal: a) Gabinete do Prefeito Municipal; b) Assessoria Jurídica; c) Assessoria de Comunicação. III - órgãos de Administração geral: a) Coordenadoria de Planejamento e Controle; b) Coordenadoria de Informática; c) Coordenadoria de Administração; d) Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade. IV - órgãos de Administração específica: a) Secretaria de Educação e Cultura; b) Secretaria de Promoção Social; c) Secretaria de Esportes e Turismo; d) Secretaria de Fazenda; e) Secretaria de Obras; f) Secretaria de Serviços Urbanos; g) Secretaria de Saúde. V - órgãos autônomos: a) Departamento de água e Esgoto; b) Fundação de Saúde do Município de Americana; c) Guarda Municipal de Americana. § 1º - Os órgãos colegiados de assessoramento vinculam-se ao Prefeito Municipal por linha de coordenação. § 2º - Os órgãos mencionados nos incisos II, III e IV são diretamente subordinados ao Prefeito Municipal por linha de autoridade integral. § 3º - Os órgãos mencionados no inciso V vinculam-se às Secretarias afins por linha de coordenação e controle funcional, a saber: I - Departamento de água e Esgoto - DAE à Secretaria de Obras; II - Fundação de Saúde do Município de Americana - FUSAME, à Secretaria de Saúde; III - Guarda Municipal de Americana - GAMA, à Secretaria de Serviços Urbanos. Artigo 10 - Quanto às responsabilidades, a estrutura subdivide-se em dois grupos, a saber: I - a estrutura organizacional de cada uma das Coordenadorias compreende: a) nível de coordenação e gerência funcional representado pelo Coordenador com funções relativas a liderança e articulação institucional ampla no setor de atividades polarizado pela coordenação, execução e controle de programas e projetos, bem como a ordenação dos meios administrativos necessários em toda a estrutura para o alcance dos objetivos institucionais, com atuação efetiva de sua Secretaria e Assistência Técnica; b) nível de atuação instrumental representado por órgãos estruturantes multiplicados nas Secretarias, garantindo a sinergia funcional institucional, atuando no fornecimento de orientação normativa, sistemas de informações, dotação de recursos e avaliação institucional; c) nível de execução programática, representada por projetos, que poderão adquirir representatividade na estrutura das Secretarias de acordo com objetivos específicos adotando-se, estrutura provisória, por tempo determinado, podendo nestes casos, desenvolver atividades interdisciplinares. II - a estrutura organizacional das Secretarias compreende: a) nível de direção representado pelo Secretário, com funções relativas à liderança e articulação de planos e programas pertinentes à sua área de atuação; b) nível de atuação instrumental, representado pelo Assistência Técnica, Gabinete e órgãos estruturantes vinculados funcionalmente às Coordenadorias com responsabilidade pelo planejamento e controle das Secretarias e Empresas Públicas a elas vinculadas; c) nível de execução programática, representada pelas unidades encarregadas das funções típicas das Secretarias consubstanciadas em programas e projetos de caráter temporário ou permanente. CAPÍTULO
III SEÇÃO
PRIMEIRA Artigo 11 - O Gabinete do Prefeito é o órgão responsável pela coordenação político-administrativa da Prefeitura Municipal, assessorando o Prefeito Municipal em suas relações como Chefe do Executivo. Parágrafo único - O Gabinete do Prefeito Municipal será dirigido pelo Chefe de Gabinete, que será de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
SEGUNDA Artigo 12 - A Assessoria Jurídica é o órgão responsável pela representação judicial da Prefeitura Municipal, bem como pelo assessoramento jurídico ao Prefeito Municipal e demais órgãos da Administração Municipal. Parágrafo único - A Assessoria Jurídica será dirigida por um Assessor, habilitado para o exercício da advocacia, de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
TERCEIRA Artigo 13 - A Assessoria de Comunicação é o órgão responsável pela divulgação das atividades do Executivo. Parágrafo único - A Assessoria de Comunicação será dirigida por um Assessor de Comunicação, de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
QUARTA Artigo 14 - A Coordenadoria de Planejamento e Controle é o órgão responsável pela promoção do planejamento integrado do Município, assessorando toda a estrutura executiva e legislativa, com o objetivo de garantir a institucionalização de um processo permanente de planejamento estratégico. § 1º - A Coordenadoria de Planejamento e Controle será dirigida por um Coordenador de livre escolha do Prefeito Municipal. § 2º - A Coordenadoria de Planejamento e Controle compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Desenvolvimento Sócio-Econômico; b) Unidade de Desenvolvimento Físico-Urbanístico. SEÇÃO
QUINTA Artigo 15 - A Coordenadoria de Informática é o órgão responsável pela promoção dos sistemas de informações e a qualidade organizacional integrada do Município, assessorando toda a estrutura executiva e garantindo, assim, a institucionalização de um processo permanente de informatização e organização. § 1º - A Coordenadoria de Informática será dirigida por um Coordenador de livre escolha do Prefeito Municipal, entre diplomados em curso superior e com capacidade em gerenciar processos de informatização, sistematização de informações, normalização de procedimentos e qualidade de processos organizacionais. § 2º - A Coordenadoria de Informática compreende as seguintes unidades Administrativas: a) Unidade de Sistemas de Informações e Qualidade Organizacional; b) Unidade de Suporte de "Software" e Apoio ao Usuário. SEÇÃO
SEXTA Artigo 16 - A Coordenadoria de Administração é o órgão responsável pelo sistema de gestão administrativa integrada do Município, encarregando-se da programação, supervisão funcional, coordenação e controle dos serviços administrativos comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta. § 1º - A Coordenadoria de Administração compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Recursos Humanos; b) Unidade de Suprimentos; c) Unidade de Serviços Gerais; d) Unidade de Transportes. § 2º - A Coordenadoria de Administração será dirigida por um Coordenador de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
SÉTIMA Artigo 17 - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade é órgão responsável pela execução da política orçamentária e contábil de utilização dos recursos financeiros do Município e especialmente, pela execução dos registros contábeis, elaboração do orçamento e movimentação de dinheiro com o propósito de viabilizar os serviços comuns nos diferentes órgãos da Administração Direta. § 1º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade Contábil Financeira; b) Unidade de Orçamento. § 2º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade será dirigida por um Coordenador de livre escolha do Prefeito Municipal, com formação mínima em curso técnico de contabilidade. SEÇÃO
OITAVA Artigo 18 - A Secretaria de Educação e Cultura é o órgão responsável pela supervisão e execução das políticas e programas estratégicos definidos pelo Município pertinentes ao seu campo educacional e cultural. § 1º - A Secretaria de Educação e Cultura compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Ensino Fundamental e Médio; b) Unidade de Assistência ao Educando; c) Unidade Pré-Escolar; d) Unidade de Cultura. § 2º - A Secretaria de Educação será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
NONA Artigo 19 - A Secretaria de Promoção Social é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, voltados ao bem-estar social da comunidade. § 1º - A Secretaria de Promoção Social compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Habitação; b) Unidade de Promoção Social. § 2º -- A Secretaria de Promoção Social será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
DÉCIMA Artigo 20 - A Secretaria de Esportes e Turismo é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, relacionados com recreação, prática de esportes e promoção do turismo no Município. § 1º - A Secretaria de Esportes e Turismo compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Esportes; b) Unidade de Turismo. § 2º - A Secretaria de Esportes e Turismo será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
DÉCIMA PRIMEIRA Artigo 21 - A Secretaria de Fazenda é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, voltados ao lançamento, fiscalização e arrecadação de tributos Municipais, preços públicos e outros créditos. § 1º - A Secretaria de Fazenda compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Legislação; b) Unidade de Auditoria Fiscal; c) Unidade de Arrecadação. § 2º - A Secretaria de Fazenda será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
DÉCIMA SEGUNDA Artigo 22 - A Secretaria de Obras é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, voltados à construção, conservação e fiscalização de vias e obras públicas, estradas, caminhos, parques e jardins Municipais, e à operação e manutenção dos demais setores de apoio à construção e conservação de próprios Municipais. § 1º - A Secretaria de Obras compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Obras Públicas; b) Unidade de Parques e Jardins. § 2º - A Secretaria de Obras será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. Artigo 22: SEÇÃO
DÉCIMA TERCEIRA Artigo 23 - A Secretaria de Serviços Urbanos é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas estratégicos do Município, relacionados com transportes urbanos, desenvolvimento urbano, limpeza urbana, administração de cemitérios, fiscalização de feiras, ambulantes e varejo e demais serviços de utilidade pública existentes ou que venham a ser criados. § 1º - A Secretaria de Serviços Urbanos compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Transportes Urbanos; b) Unidade de Desenvolvimento Urbano; c) Unidade de Limpeza Urbana. § 2º - A Secretaria de Serviços Urbanos será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
DÉCIMA QUARTA Artigo 24 - A Secretaria de Saúde é o órgão responsável pela execução, coordenação e supervisão das políticas e programas de saúde do Município. § 1º - A Secretaria de Saúde compreende as seguintes unidades administrativas: a) Unidade de Saúde Ambiental; b) Unidade de Serviços de Saúde; c) Unidade de Policlínica. § 2º - A Secretaria de Saúde será dirigida por um Secretário de livre escolha do Prefeito Municipal. SEÇÃO
DÉCIMA QUINTA Artigo 25 - Os Conselhos e Órgãos Autônomos constantes da estrutura organizacional do Município, referidos no artigo 9º, incisos I e V, reger-se-ão por legislação e regulamentos próprios. Parágrafo único - O Poder Executivo regulamentará o disposto no "caput" deste artigo, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta lei. (Texto vetado e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em 12/11/1996)
CAPÍTULO
IV Artigo 26 - Para assegurar, na Administração Direta, a predominância de um sistema de gestão integrado e voltado para objetivos estratégicos institucionais, as atividades de planejamento, informática, administração geral, orçamento e contabilidade serão conduzidas de forma centralizada por meio dos seguintes sistemas estruturantes: I) Sistema de Planejamento; II) Sistema de Informações e Organização; III) Sistema de Orçamento e Contabilidade; IV) Sistema de Administração Geral. Artigo 27 - Os sistemas estruturantes atuarão de forma matricial nas Secretarias, integrados e coordenados pelas Coordenadorias, adquirindo a performance hierárquica segundo demandas específicas de cada Secretaria. Artigo 28 - As Coordenadorias constituem os órgãos centrais dos sistemas estruturantes. Artigo 29 - Os órgãos que constituem extensões das Coordenadorias e têm atuação no âmbito das Secretarias terão lotação de funcionários dos quadros gerais das Coordenadorias que serão responsáveis pela sua eficácia funcional. § 1º - As Coordenadorias responderão pela mobilidade dos funcionários lotados em órgãos estruturantes. § 2º - As funções estruturantes poderão ser executadas em um ou mais órgãos subordinados hierarquicamente ao Secretariado, cujo nível hierárquico será definido pelas Coordenadorias, segundo demandas específicas de cada Secretaria. § 3º - Os órgãos estruturantes, qualquer que seja a sua subordinação nas Secretarias, consideram-se submetidos à orientação normativa, controle técnico e fiscalização específica das Coordenadorias. SEÇÃO
PRIMEIRA Artigo 30 - O Executivo Municipal adotará o planejamento estratégico como incremento ao desenvolvimento econômico e social do Município, coerentemente com as diretrizes Federais e Estaduais, e como instrumento de autonomia institucional, qualidade dos serviços, racionalidade na alocação de recursos, de combate ao desperdício, ao corporativismo e à burocratização. Parágrafo único - A ação de planejamento será desenvolvida pelas Secretarias e integradas pelas Coordenadorias, assumindo a forma de proposições gerais e parciais de trabalho, sucessivas e encadeadas, de curto e longo prazo. Artigo 31 - A hierarquização dos objetivos, as prioridades setoriais, o volume de investimentos e a ênfase da ação executiva a ser empreendida pelos órgãos Municipais na execução de sua programação serão fixados pelo Prefeito Municipal no plano geral de governo, em consonância com as diretrizes Federais e Estaduais. Artigo 32 - As Secretarias, por intermédio dos seus órgãos de planejamento, elaborarão seus planos específicos de forma a indicar precisamente objetivos quantitativos e qualitativos, vantagens e desvantagens da implementação ou não do proposto, articulados no tempo e espaço, detalhando a necessidade de recursos e em consonância com as diretrizes da Coordenadoria de Planejamento e Controle. Artigo 33 - O controle e acompanhamento setorial dos planos, avaliando seus resultados e sugerindo, quando necessário, possíveis alterações, será exercido pelas Secretarias com a ajuda metodológica da Coordenadoria de Planejamento e Controle, que promoverá nesse sentido: I) a consolidação e integração da programação setorial em planos globais de governo; II) a condução metodológica da reavaliação dos planos setoriais sempre que a eficácia constitucional assim exigir; III) o remanejamento organizacional das medidas de planejamento à disposição das Secretarias; IV) a adequação do volume ou da periodicidade das liberações financeiras, em conjunto com a Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade; V) a alteração de diretrizes estratégicas que governarão o planejamento setorial; VI) a exclusão de projetos inconvenientes ou inoportunos justificando sua decisão. Parágrafo único - A Coordenadoria de Planejamento e Controle, visando atuar como regulador do sistema de planejamento, baixará normas operacionais dispondo sobre critérios, parâmetros e informações disponíveis para o cumprimento do disposto neste artigo. Artigo 34 - A Administração do sistema de planejamento, a cargo da Coordenadoria de Planejamento e Controle, baseia-se nos seguintes procedimentos operacionais: I) análises estatísticas, relativas aos aspectos econômicos, sociais e institucionais do Município, do Estado e do País, com o fim de dotar os planos, programas e políticas governamentais de parâmetros de qualidade e de viabilidade, dando suporte às decisões; II) gestão da qualidade, referente à avaliação permanente do desempenho da máquina governamental; III) projetos interdisciplinares, referentes à processo de elaboração de programas e projetos de incidência multi-setorial, de cunho estratégico que requeiram abordagem interdisciplinar. SEÇÃO
SEGUNDA Artigo 35 - O subsídio sistemático de informações às ações do Executivo Municipal será de responsabilidade da Coordenadoria de Informática, atuando de forma estruturada com órgãos operacionais subordinados hierarquicamente às Secretarias, garantindo, assim, a autonomia e integração necessárias aos sistemas. Artigo 36 - No sentido de garantir a qualidade e confiabilidade dos sistemas de informações, a Coordenadoria de Informática adotará tecnologia compatível com as necessidades do Município e de seus usuários. Artigo 37 - Os principais sistemas de informações que alimentam os diferentes processos Municipais são: I) Cadastro Técnico Imobiliário, contendo todas as informações disponíveis do uso do solo Municipal; II) Cadastro de Atividades, contendo todas as informações disponíveis sobre atividades econômicas presentes no Município; III) Sistema Orçamentário; IV) Sistema Contábil - Financeiro; V) Sistema de Suprimentos; VI) Sistema de Recursos Humanos. SEÇÃO
TERCEIRA Artigo 38 - É responsabilidade de todos os órgãos do Município zelar, nos termos da legislação em vigor, pela correta gestão dos recursos Municipais, nas suas diversas formas, assegurando sua aplicação regular, parcimoniosa e documentada. Artigo 39 - A ação da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, como órgão central do Sistema Financeiro, assegurará todas as dimensões e formalidades do controle interno da Administração Municipal na aplicação dos recursos a ela destinados, estabelecendo, para tanto, o grau de uniformização e padronização na administração financeira, suficiente para permitir análises comparadas do desempenho organizacional, por meio do sistema de planejamento, promovendo ainda: I) a alocação dos recursos financeiros orçamentários e extra-orçamentários aos projetos e programas governamentais nos termos da Legislação Federal, por meio da elaboração e acompanhamento do orçamento anual e plurianual do Município; II) a determinação do cronograma financeiro de desembolso para os programas e atividades do governo; III) a iniciativa de medidas asseguradoras do equilíbrio orçamentário; IV) a tomada de contas dos responsáveis; V) a alimentação do processo decisório governamental com dados relativos a custos, receitas e desempenho financeiro. Artigo 40 - A Administração do Sistema Orçamentário, Contábil e Financeiro, a cargo da Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, baseia-se no seguintes procedimentos operacionais: I) contabilização, referente ao registro dos fatos financeiros dos ordenadores de despesas, à execução do Orçamento, à guarda de documentos e evidências contábeis, à inscrição do patrimônio, à emissão de balancetes e balanços, à movimentação de fundos e à inscrição de restos a pagar; II) orçamentação, referente à apropriação orçamentária dos recursos segundo planos e programas definidos e priorizados pela Coordenadoria de Planejamento e Controle; III) controle, referente a processo relativo ao resguardo da legalidade dos atos financeiros praticados descentralizadamente, mediante auditagem esporádica, análises das informações e elaboração de relatórios gerenciais de apoio à decisão. SEÇÃO
QUARTA Artigo 41 - O apoio às Secretarias mediante a prestação de serviços-meio necessários ao seu funcionamento regular, será executado por órgãos vinculados hierarquicamente aos Secretários, mas funcionalmente à Coordenadoria de Administração, responsável pela Administração geral dos recursos materiais e humanos para o desempenho coordenado e sistêmico das atividades-meio em todo o Executivo Municipal. Parágrafo único - A centralização da coordenação das atividades-meio deverá ensejar, no âmbito das Secretarias, a normalização e padronização de procedimentos, o aumento da produtividade, maior agilidade dos processos, maior autonomia de execução operacional das Secretarias e também enfatizar a otimização global dos recursos, o combate ao desperdício e ociosidade de recursos materiais e humanos e a progressiva redução de custos operacionais. Artigo 42 - As atividades-meio, nos termos desta lei, compreendem: I) Administração de Recursos Humanos, compreendendo recrutamento, seleção, pagamento, administração, treinamento e desenvolvimento de pessoal; II) Administração de Suprimentos, compreendendo o almoxarifado, as compras e licitações e a administração do patrimônio mobiliário e imobiliário; III) Administração de Serviços Gerais, compreendendo os serviços de recepção e atendimento ao público, arquivo e protocolo geral, publicação e reprodução de atos oficiais, serviços de limpeza, copa e segurança, bem como elaboração, distribuição, publicação e arquivo de legislação Municipal e demais atos oficiais; IV) Administração de Transportes, compreendendo o uso e manutenção dos veículos próprios-municipais. Artigo 43 - A Coordenadoria de Administração alimentará os sistemas orçamentário, financeiro e de planejamento com dados e informações. CAPÍTULO
V Artigo 44 - Com o objetivo de viabilizar as funções de planejamento, coordenação, supervisão e controle dos níveis hierárquicos superiores e com o fim de agilizar o processo decisório, serão observados, no estabelecimento de competências e responsabilidades, os seguintes princípios: I - toda decisão deverá ser tomada no nível hierárquico de sua competência e para isto: a) será conferida maior responsabilidade e autoridade possível aos dirigentes imediatos, isto é, àqueles que se situam na base da organização; b) a autoridade competente para proferir ou ordenar a ação deve ser a que se encontra mais próxima da ação ou aquela que em que todos os meios e formalidades requeridas para uma operação se liberem. II - a autoridade competente não poderá escusar-se a decidir, protelando, por qualquer forma o seu pronunciamento ou o encaminhamento do caso à consideração superior ou de coordenação funcional; III - os contatos entre os órgãos do Executivo Municipal, para fins de instrução de processos, far-se-ão de órgão para órgão, via protocolo central ou tecnologia compatível que venha a ser adotada pelo Município e que garanta sua eficiência, necessidades e conveniência da Administração Municipal. Artigo 45 - O Prefeito Municipal poderá completar ou modificar a estrutura administrativa estabelecida nesta Lei, criando, alterando ou extinguindo, mediante autorização legislativa, os órgãos de hierarquia igual ou inferior à Unidade, ouvido o Conselho de Desenvolvimento Municipal. Artigo 46 - O Prefeito Municipal poderá baixar Regimento Interno dos órgãos que compõem a estrutura da administração direta do Município. Artigo 47 - O Prefeito Municipal poderá avocar a si, a qualquer momento, a autoridade e competência delegada às diversas chefias dos órgãos da estrutura organizacional definidas por esta Lei e Regimento Interno, segundo seu único critério. Parágrafo único - É indelegável a competência decisória do Prefeito Municipal nos seguintes casos, sem prejuízo de outros que os atos normativos indicarem: I - autorização para realização de despesa acima de 0,5% sobre o valor de repasse do ICMS relativo ao segundo mês imediatamente anterior, para compras e serviços, e em dobro, para obras; II - nomeação, contratação, exoneração, dispensa, rescisão, revisão do contrato de servidores a qualquer título e qualquer que seja a sua categoria, bem como sua transferência externa ou cessão à outros órgãos Federais ou Estaduais; III - concessão de aposentadoria; IV - aprovação de licitação nas modalidades de tomadas de preço, concorrência pública, leilão e concurso; V - concessão de exploração de serviços públicos ou de utilidade pública, depois de autorizada pela Câmara Municipal; VI - permissão e autorização de serviços públicos ou de utilidade, por terceiros; VII - permissão e autorização de uso de bens Municipais, por terceiros; VIII - concessão de uso ou alienação de bens imóveis pertencentes ao patrimônio Municipal, depois de autorizada pela Câmara Municipal; IX - aquisição de bens imóveis por compra ou permuta depois de autorizada pela Câmara Municipal. Artigo 48 - Os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Administração Direta anterior à estabelecida nesta Lei serro automaticamente extintas. Parágrafo único - Extinto o órgão, extinguir-se-á automaticamente, o cargo ou emprego em comissão ou a função gratificada correspondente à sua chefia. Artigo 49 - As funções a seguir especificadas serão providas mediante os seguintes critérios: I - Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários, Coordenadores, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Supervisor dos Postos Avançados, e os dirigentes de órgãos autônomos, serão nomeados em comissão, ou contratados mediante designação em confiança, por livre escolha do Prefeito Municipal, podendo a nomeação recair em pessoas estranhas à Administração; II - Diretor de Unidade, Assistente Técnico, Assistente Jurídico, Assistente de Gabinete, Secretário do Prefeito, Motorista do Gabinete do Prefeito serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança, pelo Prefeito Municipal, por indicação dos Coordenadores e ou Secretários aos quais subordinam-se; III - Supervisor de Serviços, Encarregado de Serviço-Turma, Encarregado de Serviço-Setor, Secretário da Junta de Serviço Militar e Assistente de Direção de 1º Grau serão nomeados em comissão ou contratados mediante designação em confiança, devendo, obrigatoriamente, a nomeação ou contratação recair em servidores do Quadro, independentemente do regime jurídico ao qual pertençam. Parágrafo único - O Diretor da Unidade de Auditoria Fiscal, bem como os Supervisores de Serviços e Encarregados de Serviços, que tenham por função a programação de fiscalização tributária ou equilivalente, ou a fiscalização tributária, deverão ser nomeados em comissão mediante designação em confiança, devendo, obrigatoriamente, a nomeação recair em servidores do quadro de Agentes Fiscais de Rendas da Municipalidade. (Texto vetado e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em 12/11/1996) Artigo 50 - A criação ou extinção de órgãos estruturantes vinculados funcionalmente às Coordenadorias e hierarquicamente às Secretarias dependerão de solicitação das Coordenadorias, que indicarão sua estrutura e nível hierárquico segundo o volume e ou complexidade dos serviços. Artigo 51 - Os níveis hierárquicos da estrutura administrativa serão definidos segundo os seguintes critérios: I - são órgãos de primeiro nível: Gabinete do Prefeito, Assessorias Jurídica e de Comunicação, as Coordenadorias e as Secretarias; II - são órgãos de segundo nível: Gabinetes das Secretarias e Coordenadorias, as Assessorias Técnicas e Unidades; III - são órgãos de terceiro nível: Serviços e Postos Avançados; IV - são considerados órgãos de quarto nível os demais órgãos não elencados nos incisos anteriores. TÍTULO
III Artigo 52 - Fica instituída a Carreira de Apoio Administrativo Operacional e Técnico do Município de Americana, composta por Tabela de Ocupações, que contém Grupos, Subgrupos, Referências, além de Tabela Salarial constantes dos Anexos que integram a presente lei. Artigo 53 - A carreira de que trata esta Lei aplica-se aos funcionários estatutários e aos admitidos sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho. Artigo 54 - As admissões no âmbito da Prefeitura Municipal dar-se-ão sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, nos termos da Lei 2.484, de 09 de janeiro de 1991. § 1º - As admissões de pessoal serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, mediante solicitação do órgão interessado à Unidade de Recursos Humanos, após cumprimento de preceito constitucional que a condiciona à realização de concurso público e observadas as demais formalidades de praxe. § 2º - As nomeações, contratações ou exonerações de pessoal para ocupar funções de comissão, confiança ou de livre designação serão autorizadas pelo Prefeito Municipal, observadas as normas pertinentes constantes desta lei. Artigo 55 - Nenhum cargo, função ou emprego de confiança do quadro de servidores da Prefeitura Municipal de Americana será provido ou preenchido pelo cônjuge, parentes ou consanguíneos ou afins até segundo grau ou por adoção, do Prefeito, Vice-Prefeito e dos Vereadores. Artigo 56 - A Tabela Salarial aplicável às ocupações previstas na presente carreira serão compostas por 45 (quarenta e cinco) referências escalonadas sequencialmente a partir da referência 01 (um), observando-se diferenciação salarial a razão de, no mínimo, 5% (cinco por cento) entre uma referência e a sua imediatamente superior (Anexo IV). Artigo 57 - As ocupações previstas na Tabela de Ocupações (Anexo I) desta lei constituem o Quadro de Pessoal da Prefeitura Municipal. § 1º - Ficarão extintos em 01 de janeiro de 1997 os cargos e empregos constantes do Anexo VII. § 2º - Ficarão sujeitos à vacância, isto é, deixarão de existir no quadro da Prefeitura Municipal, quando da saída do servidor ocupante do cargo ou emprego, seja ou não de confiança, as ocupações constantes do Anexo II. Artigo 58 - A jornada de trabalho referente a cada ocupação fica estabelecida nos termos da Tabela de Ocupações (Anexo I), que desta lei faz parte integrante. § 1º - O servidor estatutário que optar pela Carreira instituída pela presente lei, submeter-se-á à carga horária definida na Tabela de Ocupações (Anexo I), percebendo vencimento correspondente à função exercida. § 2º - O servidor estatutário que cumprir jornada de trabalho inferior à Tabela de Ocupações (Anexo I), terá redução de vencimento proporcional à nova carga horária. 3º - O servidor estatutário que uma vez tenha pleiteado redução de jornada de trabalho, ao retornar à jornada integral perceberá o vencimento nos termos do § 1º deste artigo. Artigo 59 - Os vencimentos ou salários previstos na Tabela Salarial (Anexo IV) correspondem ao cumprimento da jornada de trabalho estabelecida na Tabela de Ocupações (Anexo I). Artigo 60 - O escalonamento dos grupos e subgrupos que constituem a carreira de que trata a presente lei baseia-se nos seguintes critérios: I - grau de complexidade e de responsabilidade da ocupação; II - graus de autonomia e de iniciativa do servidor compatíveis com a natureza das atribuições; III - competência profissional demonstrada no desempenho das atividades que lhes são pertinentes; IV - experiência e especialização exigíveis no desempenho das atividades que lhes são pertinentes; V - nível de escolaridade. Artigo 61 - Serão elaborados, através de portaria, perfis específicos de ocupações de acordo com as respectivas áreas de atividades. Artigo 62 - Para efeito desta lei os termos ocupação e função dizem respeito tanto a cargo público como a empregos, exercidos, respectivamente, sob os regimes estatutário ou celetista. Artigo 63 - Para fins de aplicação desta lei considera-se que: I - enquadramento é a passagem de um funcionário ou servidor da Prefeitura Municipal, contratado ou nomeado em qualquer cargo ou emprego, ao sistema introduzido pela presente lei; II - ingresso é a contratação de servidor em ocupação que conste da Tabela de Ocupações (Anexo I); III - promoção é a passagem de um funcionário ou servidor de uma referência para referência superior dentro da amplitude funcional. Artigo 64 - O enquadramento de funcionários ou servidores na presente carreira far-se-á mediante avaliação, por comissão constituída para esse fim, observando-se os seguintes princípios básicos: I - para enquadramento dos atuais servidores ou funcionários optantes da carreira ora instituída será considerado, para fim de contagem de tempo de serviço, a data máxima de 31 de julho de 1996; II - o enquadramento se fará após opção expressa e escrita do funcionário ou servidor, ao qual será apresentada a sua situação funcional atual na Prefeitura Municipal e na carreira instituída pela presente lei, com as vantagens salariais e benefícios; III - no enquadramento deverão ser observados os requisitos mínimos de cada grupo ou subgrupo, seja de escolaridade ou experiência profissional ou outra forma de avaliação de capacidade; IV - no enquadramento serão obrigatoriamente mantidos os regimes jurídicos a que se subordinam os funcionários ou servidores da Prefeitura Municipal; V - a opção do funcionário ou servidor para a carreira ora criada implicará na renúncia expressa às vantagens pecuniárias ou salariais cumulativas ou contraditórias à presente lei, tais como: a) as gratificações instituídas pelo Decreto 2.935, de 04 de Setembro de 1989; b) as gratificações previstas no artigo 171, incisos I, III, V, VI, VII, VIII e IX e artigo 193, da Lei 2.444 de 28 de Novembro de 1990; c) o adicional por tempo integral; d) a gratificação de nível universitário, prevista no artigo 179 da Lei 2.444, de 28 de Novembro de 1990; e) a diferença salarial, prevista no artigo 254 da Lei 2.444, de 28 de Novembro de 1990; f) as gratificações previstas no artigo 60, da Lei 2.507 de 20 de Junho de 1991; VI - o funcionário ou servidor que optar pela carreira instituída pela presente lei continuará fazendo jus aos benefícios pertinentes ao regime jurídico ao qual pertence, tais como: a) cesta básica; b) vale transporte; c) licença-prêmio; d) adicional por tempo de serviço; e) quebra de caixa; f) abono complementar de férias; g) abono pecuniário de férias; h) abono de Natal; i) adiantamento de 13º salário e do abono de Natal; j) salário esposa; k) adiantamento de vencimento ou salário; l) auxílio funeral; m) sexta parte; n) gratificações previstas no artigo 171, incisos II e IV da Lei 2.444, de 28 de Novembro 1990. Artigo 65 - A opção para a presente carreira uma vez aceita e assinada, por representar uma manifestação de vontade do funcionário ou servidor, é irretratável e irrevogável. § 1º - Do enquadramento efetuado pela Comissão caberá recurso fundamentado, através do serviço de Protocolo Geral, no prazo de sete dias úteis, a contar do primeiro dia útil ao seguinte da data de ciência da sua situação na carreira. § 2º - O Prefeito Municipal deverá oficializar as opções mediante ato, a ser publicado na forma da lei. Artigo 66 - A movimentação do funcionário ou servidor dentro da carreira de que trata esta lei far-se-á mediante análise anual pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional, composta por membros do corpo de funcionários e servidores, com as seguintes atribuições: I - elaborar seu regimento após funcionamento experimental de 6 (seis) meses; II - aprovar os enquadramentos, quando solicitados; III - indicar promoções dos funcionários e servidores da Prefeitura do Município optantes pela carreira; IV - baixar normas e instruções gerais para os processos de avaliação, enquadramento e promoção de funcionários e servidores. § 1º - Para cumprir o disposto nos incisos II, III e IV, a Comissão valer-se-á dos assentamentos funcionais dos servidores e de informações colhidas junto aos órgãos em que estejam lotados em formulários próprios assinados pelos responsáveis pelas informações. § 2º - Os atos coletivos de enquadramento, para os fins do disposto no "caput" deste artigo serão baixados sob a forma de listas nominais, através de portaria do Prefeito Municipal. § 3º - A Comissão Permanente de Avaliação Funcional será formada por 09 (nove) membros, a saber: a) - 05 (cinco) nomeados pelo Prefeito Municipal; b) - 04 (quatro) eleitos dentre e pelos servidores em atividade, de diferentes órgãos da estrutura interna da Administração Direta, devendo ser renovada a metade a cada dois anos. § 4º - O Presidente desta comissão deverá ser escolhido pelo Prefeito Municipal de Americana dentre seus membros. § 5º - O Prefeito Municipal regulamentará por decreto as atribuições da Comissão Permanente de Avaliação Funcional definidas nos incisos deste artigo, no prazo de até 60 (noventa) dias, a contar da data de publicação desta lei. Artigo 67 - Os enquadramentos e promoções aprovadas pela Comissão Permanente de Avaliação Funcional deverão ser oficializados pelo Prefeito Municipal, mediante portaria a ser publicada na forma desta lei, não sendo retroativos e tendo validade a partir do 1º dia do mês subsequente de sua oficialização. Artigo
68 - As funções de Secretário do Município, Coordenador, Diretor de Unidade, Chefe de
Gabinete do Prefeito, Assessor Jurídico, Assessor de Comunicação, Supervisor de
Serviço, Supervisor dos Postos Avançados, Assistente Técnico, Assistente Jurídico,
Assistente de Gabinete, Secretário do Prefeito, Motorista do Gabinete do Prefeito,
Encarregado de Serviço-Turma, Encarregado de Serviço-Setor e Secretário da Junta de
Serviço Militar, constantes da Tabela de Funções de Confiança (Anexo III), farão jus
ao percebimento da Gratificação de Representação, nela prevista. Artigo 69 - O servidor ou funcionário substituto fará jus ao percebimento do vencimento ou salário base e eventual gratificação fixados para o cargo ou emprego ocupado pelo substituído, e desde que a função deste último seja exercida por aquele em sua plenitude. Artigo 70 - As ocupações, funções, cargos ou empregos, quaisquer que sejam suas denominações, constantes da estrutura e carreira objeto da presente lei, não mantém qualquer relação de correspondência com ocupações, funções, cargos ou empregos constantes da estrutura organizacional anterior. CAPÍTULO
II Artigo 71 - O servidor ou funcionário não optante perceberá vencimento ou salário fixado na Tabela de Padrão de Vencimento e Tabela de Grupos Salariais, respectivamente, conforme Anexos V e VI que ficam fazendo parte integrante desta lei. Artigo 72 - Ao servidor e funcionário não optante pela presente carreira ficarão garantidos os direitos e vantagens vigentes nesta data, pertinentes ao regime jurídico ao qual pertence, sendo-lhe devidos somente os aumentos salariais a serem instituídos por lei. Parágrafo único - Fica garantida a gratificação de função aos funcionários e servidores ocupantes de cargos ou empregos de designação em confiança, constantes dos Anexos II e VII e aos Agentes Fiscais de Renda que não optarem pela Carreira ora instituída, enquanto estiverem no efetivo exercício de suas funções. TÍTULO
IV Artigo 73 - Os valores que constam das Tabela Salarial (Anexo IV), Tabela de Padrão de Vencimentos (Anexo V) e Tabela de Grupos Salariais (Anexo VI) serão corrigidos pelos índices aplicados para aumento salarial aos servidores da Prefeitura Municipal de Americana, que produzam efeito a partir de 01 de agosto de 1.996. Artigo 74 - O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal projeto de lei fixando o número de cargos e empregos relativos às funções previstas nesta Lei, após o prazo estabelecido no artigo 78, III, ficando vedada toda e qualquer admissão de pessoal no âmbito da Administração Direta, excetuadas as nomeações e contratações de pessoal, para ocupar funções de comissão, confiança ou de livre designação do Prefeito Municipal, até a aprovação do projeto referido neste artigo. (Texto vetado e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em 12/11/1996) Artigo 75 - O Poder Executivo remeterá à Câmara Municipal, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da publicação desta Lei, projetos de lei dispondo sobre a reforma administrativa e carreira de apoio administrativo, operacional e técnico dos órgãos autônomos de que trata o artigo 9º, Inciso V desta Lei, bem como dispondo sobre o servidor municipalizado na área de saúde de que tratam as Leis municipais 2.273, de 31 de março de 1989 e 2.785, de 21 de dezembro de 1993. (Texto vetado e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em 12/11/1996) Parágrafo único - O Poder Executivo constituirá comissão paritária entre representantes dos órgãos e dos servidores no prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta Lei, para os fins do que trata o "caput" deste artigo. (Texto vetado e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em 12/11/1996) Artigo 76 - O Poder Executivo remeterá Projeto de Lei complementar dispondo sobre as atribuições dos auxiliares diretos do Prefeito, definindo-lhes a competência, deveres e responsabilidades, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação desta Lei.(Texto vetado e posteriormente promulgado pela Câmara Municipal, em 12/11/1996) Artigo 77 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias constantes do orçamento vigente, suplementadas, se necessário. Artigo 78 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos da seguinte forma: I - na data de sua publicação, no que se refere ao Plano de Informática; II - a partir de 01 de janeiro de 1997, no que se refere à Estrutura Administrativa; III - a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua promulgação, no que se refere ao Plano de Carreira de Apoio Administrativo e Técnico. Artigo 79 - Ficam revogadas todas as disposições em contrário, em especial: a) - a Lei nº 1469, de 01 de julho de 1976, e suas alterações, a partir de 1º de janeiro de 1997; b) - a Lei nº 2485, de 09 de janeiro de 1991, e suas alterações posteriores e a Lei nº 2910, de 01 de julho de 1995, a partir da data da entrada em vigor do Plano de Carreira de Apoio Administrativo, Operacional e Técnico da Prefeitura Municipal de Americana. Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996. Dr.
Frederico Polo Muller Publicado no Departamento de Administração, na mesma data. Dr.
Carlos Fonseca Ref. prot. nº 25119/96
ANEXO
I
GRUPO MÉDIO
OBS: (**) CARGOS DESTINADOS À VACÂNCIA. Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Frederico Polo Muller Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. ANEXO
II AÇOUGUEIRO I, II e III ADMINISTRADOR DE AEROPORTO MUNICIPAL I, II e III ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO ADMINISTRADOR DE HORTO FLORESTAL, I,II e III ADMINISTRADOR DE MUSEU I, II e III ADMINISTRADOR DE REGIONAL ADMINISTRADOR DE SERVIÇOS GERAIS ADMINISTRADOR DE TEATRO MUNICIPAL I, II e III ADMINISTRADOR DE TERMINAL RODOVIÁRIO ADMINISTRADOR DE ZONA AZUL I, II e III AGENTE FISCAL DE RENDAS MUNICIPAL I, II e III ANALISTA DE ORGANIZAÇÃO E MÉTODOS (O & M) I, II e III ANALISTA DE SISTEMAS I, II e III AJUDANTE DE ALMOXARIFADO I, II e III AJUDANTE DE COZINHEIRO I, II e III AJUDANTE DE ELETRICISTA AJUDANTE DE JARDINEIRO I, II e III AJUDANTE DE MOTORISTA I, II e III AJUDANTE DE PEDREIRO I, II e III AJUDANTE DE TOPÓGRAFO I, II e III ALFANJEIRO I, II e III ALMOXARIFE I, II e III APLICADOR DE ASFALTO I, II e III ARMADOR ARQUITETO I, II e III ARQUIVISTA I, II e III ASSESSOR DE INFORMAÇÃO I, II e III ASSESSOR DE IMPRENSA I, II e III ASSISTENTE DE CHEFIA I, II e III ASSISTENTE DE DIREÇÃO (1º GRAU) I, II e III ASSISTENTE DO ADMINISTRADOR DE CEMITÉRIO ASSISTENTE SOCIAL I, II e III ATENDENTE DE ENFERMAGEM I, II e III AUXILIAR DE ATIVIDADES SOCIAIS AUXILIAR DE BIBLIOTECA AUXILIAR DE ESCRITÓRIO AUXILIAR DE ESCRITURÁRIO I, II e III AUXILIAR DE DESENVOLVIMENTO INFANTIL I, II e III AUXILIAR DE OBRAS I, II e III AUXILIAR DE ODONTOLOGIA I, II e III AUXILIAR DE PLANEJAMENTO AUXILIAR DE TOPÓGRAFO E AGRIMENSURA BATEDOR DE ALFANJE I, II, e III BIBLIOTECÁRIO I, II e III BILHETEIRO I, II e III BIÓLOGO I, II e III BORRACHEIRO I, II e III CALCETEIRO I, II e III CARPINTEIRO I, II e III COMPRADOR I, II e III (empregos de) COMUNICÓLOGO I,II e III CONTADOR I, II e III COORDENADOR DE ATIVIDADES GERAIS COORDENADOR DE PROJETOS COORDENADOR DE RECURSOS HUMANOS I, II e III COORDENADOR DE SERVIÇOS INDUSTRIAIS DA DIVISÃO DE OBRAS PUBLICAS (D.O.P.) COORDENADOR DE SISTEMA 156 I, II e III COORDENADOR DE GABINETE COPEIRO I, II e III COZINHEIRO I, II e III DENTISTA I, II e III DESENHISTA DESENHISTA PROJETISTA I, II e III DIGITADOR I, II e III DIRETOR DE 1º GRAU I, II e III ECONOMISTA DOMÉSTICO I, II e III ELETRICISTA I, II e III ENCANADOR I, II e III ENCARREGADO DA ZELADORIA DO PAÇO ENCARREGADO DE EVENTOS ENCARREGADO DE OFICINA MECÂNICA ENCARREGADO DE PAVIMENTAÇÃO ENCARREGADO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE ADMINISTRAÇÃO REGIONAL ENCARREGADO DE SERVIÇOS DE COMUNICAÇÕES ENCARREGADO DE SERVIÇOS GERAIS ENCARREGADO DE SETOR I, II e III ENCARREGADO DE TURMA I, II e III ENGENHEIRO I, II e III ENGENHEIRO AGRÔNOMO I, II e III ENGENHEIRO CIVIL I, II e III ENTREGADOR DE AVISOS I, II e III ESCRITURÁRIO I, II e III FERREIRO I, II e III FISCAL DE ABASTECIMENTO E PREÇOS I, II e III FISCAL DE OBRAS E POSTURAS I, II e III FISCAL DE VARRIÇÃO I, II e III FONOAUDIÓLOGO I, II e III FUNILEIRO II e III GUARDA I, II e III INSPETOR DE ALUNOS I, II e III INSTRUTOR DE TEATRO I, II e III INSTRUTOR ESPORTIVO I, II e III JARDINEIRO I, II e III JORNALISTA I, II e III LAVADOR - LUBRIFICADOR I, II e III MAESTRO DE BANDA I, II e III MAESTRO DE ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL I, II e III MAQUINISTA DE CENÁRIO I, II e III MARCENEIRO I, II e III MECÂNICO I, II e III MÉDICO I, II e III MÉDICO VETERINÁRIO I, II e III MOTORISTA I, II e III MOTORISTA DO GABINETE DO PREFEITO I, II e III MOTORISTA DE VEÍCULOS PESADOS NUTRICIONISTA I, II e III OFICIAL DE GABINETE DO PREFEITO OFICIAL ADMINISTRATIVO I, II e III (empregos de) OPERADOR DE COMPUTADOR I, II e III OPERADOR DE COMPUTADOR JÚNIOR, PLENO E SENIOR OPERADOR DE ILUMINAÇÃO OPERADOR DE MÁQUINAS PESADAS I, II e III OPERADOR DE MICRO-FILMAGEM I, II e III OPERADOR DE RECURSOS AUDIO-VISUAIS I, II e III OPERADOR DE ROLO COMPRESSOR I, II e III OPERADOR DE SISTEMA 156 I, II e III OPERADOR DE SOM I, II e III OPERADOR DE VACA MECÂNICA I, II e III OPERADOR DE TERMINAL DE COMPUTADOR I, II e III ORÇAMENTISTA I, II e III ORIENTADOR CULTURAL I, II e III PADEIRO I, II e III PEDAGOGO I, II e III PEDREIRO I, II e III PINTOR I, II e III PINTOR INDUSTRIAL I, II e III PINTOR LETRISTA I, II e III PORTEIRO I, II e III PROGRAMADOR DE SISTEMAS I, II e III PROGRAMADOR DE SISTEMAS JÚNIOR PROFESSOR I (ENSINO REGULAR E SUPLETIVO) I, II e III PROFESSOR II (LICENCIATURA CURTA 1º GRAU) I, II e III PROFESSOR III (LICENCIATURA PLENA 1º E 2º GRAUS) I, II e III PROFESSOR - COORDENADOR DE PRÉ-ESCOLA (EMEI\CRECHE) I, II e III PROFESSOR DE MUSICA I, II e III PROFESSOR DE PRÉ-ESCOLA (EMEI\CRECHE) I, II e III PROFESSOR DE ORQUESTRA I, II e III PSICÓLOGO I, II e III RECEPCIONISTA I, II e III REDATOR DE IMPRENSA I, II e III REGENTE AUXILIAR DA ORQUESTRA SINFÔNICA MUNICIPAL I, II e III REGENTE DE CORAL I, II e III REPÓRTER I, II e III SECRETARIA DE GABINETE DO PREFEITO I, II e III SECRETARIA EXECUTIVA I, II e III SECRETARIA DA DELEGACIA DE SERVIÇO MILITAR SECRETARIO DA JUNTA DE SERVIÇO MILITAR SERRALHEIRO I, II e III SERVENTE I, II e III SOCIÓLOGO I, II e III SOLDADOR I, II e III SUPERVISOR DE COMPRAS SUPERVISOR COSTURA INDUSTRIAL SUPERVISOR DE DEPARTAMENTO SUPERVISOR DE EVENTOS SUPERVISOR DE SEGURANÇA DO TRABALHO SUPERVISOR DE SERVIÇO DE EDUCAÇÃO SUPERVISOR DE SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO E PREÇOS SUPERVISOR DE SETOR I, II e III TÉCNICO EM ADMINISTRAÇÃO I, II e III TÉCNICO EM AGRIMENSURA I, II e III TÉCNICO EM ANALISE DE SOLO I, II e III TÉCNICO AGRÍCOLA I, II e III TÉCNICO DE OBSERVATÓRIO I, II e III TÉCNICO EM ALIMENTOS I, II e III TÉCNICO EM CONTABILIDADE I, II e III TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES I, II e III TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES - NÍVEL SUPERIOR TÉCNICO EM PRÁTICAS DESPORTIVAS I, II e III TÉCNICO EM SANEAMENTO I, II e III TÉCNICO ESPORTIVO TELEFONISTA I, II e III TOPÓGRAFO I, II e III TRATADOR DE ANIMAIS I, II e III TRATORISTA I, II e III VARREDOR I, II e III ZELADOR I, II e III Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Frederico Polo Muller ANEXO
III
Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Frederico Polo Muller ANEXO
IV
Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Frederico Polo Muller ANEXO
V
Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996. ANEXO
VI
Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Frederico Polo Muller ANEXO
VII - Administrador do Centro de Atendimento ao Migrante - Administrador da Garagem Municipal - Administrador do Mercado Municipal - Ajudante de Borracheiro - Ajudante de Carpinteiro - Ajudante de Eletricista de Veículo - Ajudante de Marceneiro - Ajudante de Serralheiro - Ajudante de Soldador - Ajudante de Veterinário - Assistente de Administração (empregos de) - Chefe de Divisão - Chefe de Gabinete - Coletor de Lixo - Coordenador de Planejamento - Conferente - Diretor de Departamento - Engenheiro Florestal - Fiscal Noturno de Coleta de Lixo - Fiscal de Procon - Geólogo - Gerente de Informática - Laboratorista Fotográfico - Lançador (empregos de) - Merendeiro - Operador de Reator de lixo Hospitalar - Operador de Telex - Procurador - Químico - Relações Públicas - Supervisor de Bordado Industrial - Supervisor do Serviço de Fiscalização de Rendas Municipal - Técnico em Agropecuária - Técnico em Manutenção - Técnico em Mecânica
Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de outubro de 1.996.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Frederico Polo Muller |
Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.