LEI Nº 3.067, DE 17 DE JUNHO DE 1997 |
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| Observar o Decreto n º 5.178, de 09/01/2001 - "Nomeia
membros para compor o Conselho Deliberativo do Fundo Social de Solidariedade do Município
de Americana."
Artigos 4º e 5º alterados pela Lei nº 4.165, de 28/04/2005 |
Autor do Projeto de Lei
C.M. nº 019/97 - Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi "Reestrutura o Fundo Social de Solidariedade do Município e dá outras providências." |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Fundo Social de Solidariedade do Município passa a reger-se por esta lei. Artigo 2º - O Fundo Social de Solidariedade do Município vincula-se ao Gabinete do Prefeito, tendo por finalidade a mobilização da comunidade para atender às necessidades e problemas sociais locais, coletivos ou individuais, constatados e encaminhados pela Secretaria de Promoção Social do Município. Artigo 3º - Cabe ao Fundo Social de Solidariedade do Município exercer as seguintes atribuições: I - fazer o levantamento das principais necessidades e aspirações da comunidade; II - levantar recursos humanos, materiais, financeiros e outros mobilizáveis da comunidade; III - definir e encaminhar soluções possíveis para os problemas levantados; IV - valorizar, estimular e apoiar iniciativas da comunidade voltadas para a solução dos problemas locais; V - promover articulações e entrosamento com outras entidades públicas ou privadas; VI - prover as pessoas carentes da comunidade dos bens indispensáveis a sua sobrevivência. Artigo 4º - O Fundo Social de Solidariedade do Município será dirigido por um Conselho Deliberativo, composto de 08 (oito) membros, sob a presidência da esposa do Prefeito Municipal, ou outra pessoa de livre escolha deste. § 1º - Os membros do Conselho Deliberativo serão nomeados pelo Prefeito e terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos. § 2º - As funções de membros do Conselho
Deliberativo não serão remuneradas, a qualquer título, sendo consideradas como serviço
público relevante. Artigo 5º - O Conselho Deliberativo será composto pelos seguintes membros: I - 02 (dois) representantes da Secretaria de Promoção Social do Município; II - 01 (um) representante da Coordenadoria de Negócios Jurídicos do Município; III - 01 (um) representante da Secretaria de Fazenda do Município; IV - 01 (um) representante da sociedade civil. V - 01 (um) representante indicado pelo Prefeito; VI - 01 (um) representante indicado pelas entidades assistenciais regularmente cadastradas junto à Prefeitura Municipal de Americana; VII - 01 (um) representante indicado pela
Secretaria de Educação e Cultura do Município. Artigo 6º - Compete ao Conselho Deliberativo: I - organizar os serviços administrativos e assistenciais; II - aprovar o plano de atividades assistenciais, acompanhando a respectiva execução; III - disciplinar e fiscalizar a arrecadação das receitas, a realização das despesas e a aplicação das disponibilidades financeiras; IV - emitir mensalmente balancete demonstrativo da receita e da despesa. Artigo 7º - Ao Presidente do Fundo Social de Solidariedade do Município compete: I - exercer-lhe a representação; II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Deliberativo, estabelecendo-lhe a correspondente ordem do dia; III - proferir voto de qualidade, em caso de empate em suas votações; IV - supervisionar os trabalhos de secretaria e firmar a ata das respectivas reuniões; V - superintender a execução dos serviços administrativos e assistenciais do Fundo Social de Solidariedade do Município; VI - tomar todas as medidas administrativas, financeiras e orçamentárias para a gestão do Fundo. Artigo 8º - Constituem receitas do Fundo Social de Solidariedade do Município: I - as dotações orçamentárias que lhe sejam destinadas; II - os auxílios e subvenções a ele concedidos por pessoas jurídicas de direito público; III - as doações, heranças e legados, com que seja contemplado; IV - os resultados de suas aplicações financeiras; V - quaisquer outras rendas que lhe sejam atribuídas. Parágrafo Único - A conta bancária do Fundo será movimentada conjuntamente pelo Presidente e por um membro do Conselho Deliberativo, designado por este para as funções de tesoureiro. Artigo 9º - As despesas decorrentes com a execução desta Lei, correrão por conta de dotações específicas do orçamento vigente. Artigo 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente, as Leis nº 1.904, de 16 de novembro de 1983, e nº 2.020, de 12 de junho de 1985. Prefeitura Municipal de Americana, aos 17 de junho de 1997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. prot. nº 5269/97 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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