LEI Nº 3.082, DE 29 DE AGOSTO DE 1997

 
Autor do Projeto de Lei C.M. nº 028/97 - Poder Executivo - Dr. Waldemar Tebaldi

"Dá nova redação aos dispositivos que menciona da Lei nº 2.482, de 04 de janeiro de 1991."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Artigo 1º - O artigo 15 da Lei nº 2.482, de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 15 - A notificação de que trata o artigo anterior far-se-á ao infrator, pessoalmente, ou por via postal, com aviso de recebimento, contendo o número do Registro Geral da Cédula de Identidade e assinatura do infrator, ou, ainda, por edital, na impossibilidade de se proceder a notificação direta do infrator ou por via postal;

§ 1º - Para efeitos desta lei, considera-se infrator o proprietário ou possuidor do imóvel a qualquer título e, ainda, quando for o caso, o usuário ou responsável pelo uso.

§ 2º - Respondem também pelo proprietário os seus sucessores a qualquer título e o possuidor do imóvel.

§ 3º - Os prazos somente começam a correr.

1. do 1º (primeiro) dia útil após a notificação pessoal;

2. quando a notificação for pelo correio, da data da juntada ao processo administrativo do aviso do recebimento;

3. quando a notificação for por edital, do 1° (primeiro) dia útil após a publicação na imprensa local.

Artigo 2º - O artigo 16 da Lei nº 2.482, de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 16 - O desatendimento da notificação de que trata o artigo 14 desta lei, implicará na aplicação das seguintes multas:

I - 0,5 (cinco décimos) da Unidade Fiscal de Referência, UFIR, por metro quadrado, no caso de descumprimento do disposto no artigo 1° desta lei;

II - 25 (vinte e cinco) Unidades Fiscais de Referência, UFIR, por metro linear, no caso de descumprimento do disposto nos artigos 2° e 8° desta lei.

Parágrafo Único - Até que seja sanada a irregularidade, as multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias; não podendo o total das multas impostas ser superior a 30% (trinta por cento) do valor venal do imóvel;"

Artigo 3º - O artigo 18 da Lei nº 2.482, de 04 de janeiro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 18 - Decorridos os prazos previstos no artigo 14 desta lei, constatado o desatendimento da notificação, será lavrado o auto de infração e imposição de multa e notificado o infrator para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de inscrição em dívida ativa.

§ 1º - A notificação do auto de infração e imposição de multa far-se-á na forma do disposto no artigo 15 desta lei.

§ 2º - a defesa deverá ser protocolada na Prefeitura e será apreciada pelo Secretário de Serviços Urbanos".

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente o artigo 17 da Lei nº 2.482, de 04 de janeiro de 1991.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de agosto de 1997.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. prot. nº 5.430/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.