LEI Nº 2.482, DE 04 DE JANEIRO DE 1991

Alterada pelas Leis nº 3.082, de 29/08/1997; nº 3.913, de 31/10/2003; nº 4.243, de 08/11/2005; nº 4.863, de 14/9/2009; 5.116, de 23/11/2010; n° 5.667, de 23/06/14; n° 5.854, de 22/12/2015; nº 5.936, de 15/07/2016; nº 6.339, de 05/09/2019;6.365, de 31/10/2019; nº 6.386, de 20/12/2019; nº 6.519, de 11/06/2021 e nº 6.949, de 29/05/2025.

Observar o Decreto nº 4.647, de 03/09/1998.


Artigo 8º, § 1º, regulamentado pelo Decreto nº 6.871, de 09/05/2006.

"Dispõe sobre a limpeza de imóveis, o fechamento de terrenos não edificados, a construção de passeios, dá outras providências e revoga as Leis 1593/78, 1881/83, 1912/83, 2088/86, 2213/88."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DA LIMPEZA

Art. 1º - Os responsáveis por imóveis edificados ou não, no Município de Americana, independente do zoneamento a que pertençam, são obrigados a mantê-los:

I - Limpos, livres de lixo, detritos, entulhos ou qualquer material nocivo à vizinhança e à saúde pública;

II - drenados e aterrados quando pantanosos ou alagadiços;

III - conservados de modo a não permitir a erosão, quando for o caso.

Parágrafo único - é vedado o uso de fogo como expediente na limpeza de terreno.

CAPÍTULO II
DOS FECHAMENTOS

Art. 2º - É obrigatória, nos terrenos não edificados, com frente para vias e logradouros públicos dotados de pavimentação, ou de guias e sarjetas, a execução nos respectivos alinhamentos, de gradil, muro ou outro tipo adequado de fecho, conforme estabelecido em decreto.

Parágrafo único - os fechamentos de que trata este artigo deverão ser de concreto ou de alvenaria com altura mínima de 0,50 cm (cinqüenta centímetros), acima do nível do passeio, não podendo ser inferior à cota de nível frontal do lote.

Art. 3º - O Executivo poderá, mediante decreto, alterar as características dos fechamentos referidos no artigo anterior, em função da evolução da técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais.

Art. 4º - A Prefeitura poderá dispensar a execução de gradil, fecho ou muro, nos alinhamentos, à vista da impossibilidade ou dificuldade na execução das obras, nos seguintes casos:

a) quando os terrenos apresentarem acentuado desnível em relação ao leito dos logradouros;

b) quando, junto ao alinhamento ou com ele interferindo, existir curso de água.

Parágrafo único - Ficam dispensados da execução do gradil, fecho ou muro nos alinhamentos, os terrenos com licença para edificar em vigor, desde que instalados nos alinhamentos, os tapumes exigidos pela legislação para a execução das obras.

Art. 5º - Considerar-se-á como inexistente o gradil, fecho ou muro no alinhamento cuja construção, reconstrução ou preservação esteja em desacordo com a presente Lei.

Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, considera-se fechamento em mau estado de preservação aquele que independentemente da extensão da testada do imóvel, apresentar-se parcialmente destruído, por metro linear, em mais de 20% (vinte por cento) da área de sua elevação.

Parágrafo único - Em se tratando de imóveis com frente para mais de uma via ou logradouro público dotados de pavimentação ou guias e sarjetas, a situação que trata o "caput" deste artigo, deverá ser verificada isoladamente para cada testada.

Artigo 7º - Nas glebas de terras e chácaras com frente para vias e logradouros dotados ou não de pavimentação, os fechamentos poderão ser de materiais metálicos, de pedra, de concreto ou de alvenaria revestida, devendo ser observadas, na execução dessas obras, a boa técnica construtiva, as normas técnicas oficiais pertinentes e as disposições desta Lei.

Parágrafo único - Os fechamentos com materiais metálicos não poderão ser executados com formatos que possam atentar contra a integridade física dos pedestres, e só serão aceitos, após parecer favorável da Prefeitura.

CAPÍTULO III
DOS PASSEIOS

Art. 8º - Os responsáveis por imóveis, edificados ou não localizados em via pública pavimentada, são obrigados a construir os respectivos passeios na extensão correspondente de sua testada, e a mantê-los sempre em perfeito estado de preservação.
(ver nova redação dada aos §§ 1º e 3º na Lei nº 4243/05, que também acresce o § 4º a este artigo)

§ 1º - Os passeios deverão ser revestidos de mosaico português ou feitos de concreto, a critério da Prefeitura, e obedecerão as normas técnicas existentes.

§ 2º - Caracterizam-se como situações de mau estado de preservação, dentre outras, a existência de buracos, de ondulações, de desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, de obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres e a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico do passeio existente.
(Alterado pelo art. 1º da Lei nº 5116, de 23/11/2010).

§ 3º - Em função da evolução técnica das construções, dos materiais e das tendências sociais, a Prefeitura poderá autorizar a execução de construções ou reconstruções de passeios com materiais diversos dos especificados no parágrafo primeiro.

Art. 9º - A instalação de mobiliário urbano nos passeios, tais como telefones públicos, caixas de correio, cestos de lixo, bancas de jornais e outros, não deverá bloquear, obstruir ou dificultar o acesso de veículos, o livre trânsito dos pedestres, em especial dos deficientes físicos, nem a visibilidade dos motoristas, na confluência de vias públicas.

Art. 10 - Será permitido o revestimento de parte do passeio público com grama ou ajardinamento, desde que a parte calçada nos termos do parágrafo primeiro do artigo 7º, tenha largura mínima de 2,0 m (dois metros).

Art. 11 - Consideram-se como inexistentes os passeios construídos ou reconstruídos em desacordo com as especificações técnicas e regulamentares, ou quando mais de 1/5 de suas respectivas áreas apresentarem-se em precárias condições ou mau estado de conservação.

Art. 12 - A inviabilidade de construção de passeios, somente será admitida após verificação, constatação e manifestação por escrito do órgão municipal competente, proferida em despacho a requerimento do interessado.

CAPÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13 - Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nesta Lei:

a) o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título;

b) as concessionárias de serviços públicos ou de utilidade pública e as entidades a elas equiparadas, se as obras e serviços exigidos resultarem de danos por elas causadas;

c) a União, o Estado, o Município e entidades de sua Administração Indireta, inclusive autarquias, em próprios de seu domínio, posse, guarda ou administração.

§ 1º - Os danos causados pelo Município, em realização de melhoramentos públicos de sua alçada, serão por ele reparados.

§ 2º - Os Governo Federal e Estadual, em relação a seus próprios, poderão se de interesse, celebrar convênios com a Prefeitura para a execução das obras e serviços.

CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS E PENALIDADES

Art. 14 - Para o cumprimento das obrigações constantes desta Lei, os responsáveis do imóvel, a qualquer título, serão notificados para sanarem as irregularidades constatadas, no prazo de: (Alterado pela Lei nº 6.949, de 29/05/2025)

I - Trinta (30) dias para a construção e reparos de fechamento e passeios;

II - Dez (10) dias para a limpeza de terrenos e outras obrigações.

§ 1º - A critério da Prefeitura, o prazo para a construção e reparos de fechamentos e passeios poderá ser prorrogado uma única vez, por igual período ao que constar da intimação ou notificação, desde que solicitado por escrito e apresentado motivo relevante.

§ 2º - O prazo fixado para a limpeza de terreno é improrrogável.

Art. 15 - A notificação de que trata o artigo anterior será dirigida, pessoalmente, ao responsável ou seu representante legal, como tal considerados o mandatário, o administrador ou o gerente, podendo efetivar-se, outrossim, por via postal, com aviso de recebimento no endereço constante no Cadastro Fiscal da Prefeitura. (Alterado pelas Leis nº 3.082, de 29/08/1997; n° 5.854, de 22/12/2015 ; n° 5.936, de 15/07/2016; 6.386, de 20/12/2019 e 6.519, de 11/06/2021)

§ 1º - A notificação pessoal ou por via postal com aviso de recebimento será concomitante com a publicação de edital publicado uma só vez pela imprensa local.

§ 2º - Presume-se notificado o responsável quando o aviso de recebimento retornar assinado por terceiro, desde que correto o endereço de correspondência e publicado o edital.

§ 3º - O prazo para atendimento da notificação será contado em dias corridos, a partir da publicação do edital, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.

§ 4º - O proprietário notificado para promover a limpeza do seu terreno, poderá optar pelo recolhimento de taxa a ser fixada pelo Executivo, a fim de que o poder público execute o serviço de limpeza ou contrate empregados temporários que formarão frente de trabalho de limpeza da cidade, a ser regulamentada por decreto.

Art. 16 - O não atendimento da notificação a que se refere o artigo 14, importará na aplicação de multa, por irregularidade constada, em valor fixado com base no Bônus do Tesouro Nacional, com base na testada do imóvel, se a infração for relativa a fechamento do passeio ou com base na área total, quando referente à limpeza do terreno, obedecidas as seguintes tabelas:
(Alterado pelas Leis nº 3082, de 29/08/1997; acrescido §2º pelo art. 2º da Lei nº 5.116, de 23/11/2010, 5667, de 23/06/14, n° 5.854, de 22/12/2015, 5.936, de 15/07/2016, nº 6.339, de 05/09/2019 e nº 6.365, de 31/10/2019.)


FECHAMENTO E PASSEIOS

Testada do imóvel

Multa/BTNs

Até 6,0 m

25

Acima de 6,01 m até 12,0 m

50

Acima de 12,01 m até 20,0 m

100

Acima de 20,01 m

250

TABELA II
LIMPEZA DE TERRENO

Área do Terreno

Multa/BTNs

Até 250 m²

50

Acima de 250,01 m² até 500 m²

75

Acima de 500,01 m² até 1000 m²

125

Acima de 1000,01 m²

250

§ 1º - As multas previstas no presente artigo serão acrescidas de 50% (cinqüenta por cento) nas zonas de uso residencial.

§ 2º - Até que seja sanada a irregularidade, as multas serão renováveis a cada 30 (trinta) dias.

§ 3º - Os proprietários de mais que dois (02) terrenos em situação irregular terão a multa acrescida de 50% (cinqüenta por cento) calculado sobre o valor base, sem prejuízo do acréscimo estabelecido no parágrafo primeiro deste artigo.
(Artigo 16 - Foi dada nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.082, de 29/08/1997)

Art. 17 - A multa por obstrução de passeio e por infração do artigo 1º, inciso II e III será de até 100 (cem) Bônus do Tesouro Nacional - BTNs.
(Artigo 17 - Revogado pelo artigo 4º da Lei nº 3.082, de 29/08/1997)

Art. 18 - A lavratura dos autos das multas referidas no artigo anterior far-se-á simultaneamente com notificação do infrator, para, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, pagar ou apresentar defesa, sob pena de confirmação da penalidade imposta e de sua subsequente inscrição como dívida ativa.

§ 1º - A notificação do auto de multa ocorrerá na forma do disposto no artigo 15.

§ 2º - A defesa deverá ser protocolada na Prefeitura e decidida pelo Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos no Município e só será aceita se regularizado o imóvel.

§ 3º - O prazo referido no "caput" deste artigo será contado a partir da data da publicação do edital da notificação do auto de multa na imprensa local, excluído o dia da publicação e incluído o do vencimento.
(Artigo 18 - Foi dada nova redação pelo artigo 3º da Lei nº 3.082, de 29/08/1997)

Art. 19 - VETADO.

Art. 20 - A Prefeitura poderá, a seu critério, executar as obras e serviços não realizados, independente do trâmite da defesa ou recurso, cobrando dos responsáveis omissos o custo apropriado, acrescido da taxa de administração de 50% (cinqüenta por cento), sem prejuízo da multa cabível, juros, eventuais acréscimos legais e demais despesas advindas de sua exigibilidade e cobrança.
(Ver nova redação deste artigo na Lei e nº 4.863, de 14/9/2009)

Art. 21 - Concluído o serviço, serão os responsáveis notificados, nos termos do artigo 15, a efetuar o respectivo pagamento, no prazo de cinco (05) dias, mencionando-se o número de metros do serviço executado e o seu respectivo custo total, acrescido da taxa de administração.

§ 1º - Dentro do prazo fixado no "caput" do presente artigo poderão os responsáveis, efetuar o pagamento em até 6 (seis) prestações mensais e sucessivas, com os acréscimos legais e juros de 1% (um por cento).

§ 2º - O não pagamento de qualquer prestação no prazo, implica no vencimento antecipado das demais, independentemente de qualquer aviso, procedendo-se a imediata inscrição do débito na Dívida Ativa.

Art. 22 - São autoridades competentes para decidir sobre os efeitos e recursos decorrentes desta Lei, além do Prefeito Municipal, o Diretor do Departamento de Obras e Serviços Urbanos.

CAPÍTULO VI
DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Art. 23 - As canalizações para escoamento de águas pluviais e outras, serão construídas sob os passeios.

Parágrafo único - Em imóveis não edificados, a Prefeitura mediante solicitação do interessado, determinará a localização e dimensão das canalizações para escoamento de águas.

Art. 24 - As rampas dos passeios destinados à entrada de veículos, bem como o chanframento e rebaixamento de guias, observarão especificações da repartição competente e dependem de licença especial.

Parágrafo único - A Prefeitura não autorizará o rebaixamento de guias, quando as condições das ruas não permitirem, por representar um prejuízo ao tráfego de pedestres.

Art. 25 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, e especialmente as Leis nºs 1.593, de 26 de junho de 1978; 1.881, de 10 de junho de 1983, 1.912, de 08 de dezembro de 1983, 2.088, de 12 de maio de 1986 e 2.213, de 19 de maio de 1988.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de janeiro de 1991

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alonso de Oliveira
Diretor do Depto. de Administração

Ref. Prot. nº 37.847/90

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.