LEI Nº 3.130, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1997 |
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| Autor do Projeto de Lei C.
M. nº 100/97 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera dispositivos da Lei nº 2.309, de 02 de outubro de 1989." |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 1º e 7º da Lei nº 2.309, de 02 de outubro de 1989, passam a ter a seguinte redação: "Art. 1º - As empresas industriais, comerciais e de prestação de serviços, poderão adquirir do Município, para fins de relocação de suas instalações ou ampliação de suas atividades, áreas de terreno localizadas em Distritos Industriais previamente definidos por lei, de propriedade da Municipalidade ou expropriadas para fins sociais. Parágrafo Único As empresas de micro e pequeno porte poderão, também através de condomínio, adquirir áreas de terreno de conformidade com o previsto neste artigo." .................................................................................................................. "Art. 7º - As áreas alienadas nos termos desta Lei constituirão a garantia de pagamento, se financiadas, e em nenhuma hipótese poderão ser alienadas ou transferidas a terceiros, antes de decorrido o prazo de 1 (um) ano da conclusão, no local, das instalações necessárias para o exercício da atividade, sem que haja prévia e escrita autorização do Poder Executivo. § 1º - As empresas adquirentes de terrenos com os benefícios desta Lei deverão iniciar a construção das instalações necessárias para o exercício da atividade no prazo de 12 (doze) meses e concluí-las no prazo de 60 (sessenta) meses, no máximo, contados a partir da implantação, no local onde está situado o imóvel, das redes de abastecimento de água tratada e de coleta de esgotos sanitários, de distribuição de energia elétrica, de galerias de águas pluviais e pavimentação asfáltica. § 2º - O Poder Executivo poderá autorizar as empresas compradoras a alienar ou transferir a terceiros as áreas adquiridas nos termos desta Lei, antes de decorrido prazo previsto no "caput" deste artigo, desde que o novo adquirente: I se comprometa a desenvolver, no local, atividade de interesse para o Município; II assuma todas as obrigações pecuniárias do alienante para com a Municipalidade, vencidas e vincendas, devendo as vencidas, devidamente atualizadas e acrescidas de todos os encargos, serem saldadas em até 10 (dez) parcelas mensais e consecutivas, sem prejuízo do pagamento das demais prestações que se vencerem no mesmo período. § 3º - Para conceder a autorização prevista no parágrafo anterior, deverá ser observado pelo Poder Executivo, com relação aos novos adquirentes, os seguintes critérios de priorização: I empresas já inscritas para a aquisição de terrenos com os benefícios desta Lei, ainda não contempladas; II empresas mais antigas; III empresas que estiverem instaladas nas proximidades de hospitais e escolas; IV empresas de micro e pequeno porte; V empresas de médio porte; VI empresas de grande porte. § 4º - O Poder Executivo poderá autorizar, em favor do adquirente, a permuta dos lotes inicialmente adquiridos, por outros lotes disponíveis no mesmo loteamento, devendo ser estabelecido o respectivo ajuste de preço e formalizado o competente instrumento. § 5º - As escrituras públicas de alienação dos imóveis serão outorgadas pela Municipalidade após a quitação integral do preço convencionado e cumprimento das demais exigências previstas nesta Lei. § 6º - Após o pagamento integral do preço convencionado, e em caso de necessidade de financiamento devidamente comprovado para a construção de prédio no terreno adquirido, a critério da administração, poderá ser outorgada escritura de venda e compra." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 1997. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 27969/96 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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