LEI Nº 2.309, DE 02 DE OUTUBRO DE 1989

Alterada pelas Leis nº 2.416, de 16/10/1990, nº 2.481, de 02/01/1991, nº 2.560, de 20/12/1991,
3.130, de 18/12/1997; nº 3.178, de 29/06/1998, nº 3.253, de 14/12/1998, nº 3.606, de 17/12/2001
"Concede incentivo à média, pequena e micro empresas, autoriza expropriação para esse fim e dá outras providências."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º - As indústrias de médio e pequeno porte e as micro-empresas, para fins de relocação de suas instalações ou ampliação de suas atividades industriais, poderão adquirir da Prefeitura Municipal, áreas de terreno localizadas em Distritos Industriais previamente definidos por lei, de propriedade do município ou expropriadas para fins sociais.
Art. 1º:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.130, de 18/12/1997
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.560, de 20/12/1991
- Acrescentado parágrafo único pelo artigo 1º da Lei nº 2.416, de 16/10/1990

Art. 2º - O Poder Executivo fica autorizado a proceder expropriações necessárias para cumprir o disposto no artigo 1º desta Lei, observadas as exigências e requisitos de direito.

Art. 3º - Antes de proceder a qualquer alienação, a Prefeitura dotará as áreas destinadas ao objetivo desta lei, de infra-estrutura necessária ao funcionamento de indústrias, tais como energia elétrica, água potável e esgoto, além do arruamento e estrada de acesso ao centro urbano da cidade.
Art. 3º:
- Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.416, de 16/10/1990

Art. 4º - O valor da alienação dos lotes será composto pelo seu custo à Prefeitura, acrescido dos valores rateados referentes à infra-estrutura implantada no loteamento, além dos acréscimos financeiros decorrentes do investimento público.
Art. 4º:
- Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.416, de 16/10/1990

Art. 5º - As alienações poderão ser realizadas para pagamento à vista ou a prazo, sendo certo que no caso de pagamento a prazo este não ultrapassará a cento e vinte (120) meses, incidindo encargos de atualização monetária e juros legais, mensalmente, sobre o saldo devedor.

Parágrafo único - Será admitida permuta da área pública com outras áreas pertencentes ao particular interessado e também com prédios, inclusive aqueles a serem desocupados, hipóteses na qual a transação dependerá de laudo avaliatório do bem particular e de lei autorizadora específica.
Art. 5º:
- § 2º - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.253, de 14/12/1998
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.178, de 29/06/1998

Art. 6º - O loteamento a ser efetivado pela Prefeitura, obedecerá aos requisitos já previstos em lei, terão área mínima de 500 m² e máxima de 10.000 m² e atenderá especificamente às indústrias de médio e pequeno porte e às micro-empresas industriais.
Art. 6º:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.560, de 20/12/1991
- Nova redação dada pelo artigo 2º da Lei nº 2.416, de 16/10/1990

Art. 7º - As áreas alienadas nos termos desta Lei constituirão a garantia de pagamento, se financiadas, e em qualquer hipótese não poderão ser alienadas, ou por qualquer forma transferidas a terceiros, antes de decorrido o prazo de cento e vinte (120) meses da instalação e funcionamento da indústria no local.

§ 1º - As empresas adquirentes de terrenos com os benefícios desta lei iniciarão a construção das instalações industriais propostas, no prazo de doze (12) meses e as concluirão no prazo de quarenta e oito (48) meses, no máximo.

§ 2º - VETADO
Art. 7º:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.606, de 17/12/2001
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 3.130, de 18/12/1997

- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.560, de 20/12/1991

Art. 8º - Os interessados na aquisição de terrenos com os benefícios desta lei, farão inscrição na Prefeitura Municipal, mediante chamamento por edital público veiculado na imprensa escrito por três vezes no mínimo, com prazo de sessenta (60) dias e no qual constarão as exigências mínimas para participar e dentre elas as seguintes:

I - ter sede social no município;

II - possuir mais de cinco (5) anos de atividade no ramo;

III - estar localizada fora de Zonas Industriais;

IV - apresentar projeto de ocupação para a área pretendida, com cronograma para início, desenvolvimento e conclusão das etapas projetadas e eventuais expansões futuras.

Parágrafo Único - Serão observados como critérios de priorização para a escolha de pretendentes por parte do poder público:

I - as que estiverem instaladas próximas de hospitais ou escolas;

II - as que estiverem instaladas em ZRs, ZMIs e ZM2s;

III - as mais antigas sobre as mais novas.
Art. 8º:
- Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.560, de 20/12/1991
- "III" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.481, de 02/01/1991

- Parágrafo único, "II" - Nova redação dada pelo artigo 1º da Lei nº 2.481, de 02/01/1991

Art. 9º - O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de sessenta (60) dias.

Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 02 de outubro de 1989.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Alonso de Oliveira
Diretor do Departamento de Administração

Prot. nº 23.613/89

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.