LEI Nº 3.171, DE 04 DE JUNHO DE 1998.

Regulamentada pelo Decreto nº 4.696, de 17/11/1998
Decreto nº 4.619, de 28/07/1998 - Estabelece horários para realização dos estágios

REVOGADA PELA LEI Nº 4.792, DE 31/3/09

Autor do Projeto de Lei C.M. nº 035/98 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre a realização de estágios nos órgãos da administração direta, indireta e fundacional pública do Município".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam os órgãos da administração direta, indireta e fundacional pública do Município, autorizados a permitir a realização de estágio em seus departamentos, atividades e serviços, observadas as disposições da Lei Federal nº 6.494, de 07 de dezembro de 1977, e sua regulamentação.

Artigo 2º - O estágio de que trata esta lei somente poderá ser permitido aos alunos regularmente matriculados e que estejam frequentando cursos vinculados à estrutura do ensino público e particular, em nível superior, de 2º grau regular ou profissionalizante e supletivo.

Artigo 3º - Fica autorizada a concessão de bolsas mensais aos alunos estagiários, durante o período de duração do estágio, em valores correspondentes aos seguintes percentuais, aplicados sobre o piso salarial constante da Tabela de Salários da administração direta:

I – alunos estagiários regularmente matriculados e que estejam frequentando curso de 2º grau regular ou profissionalizante e supletivo: 80% (oitenta por cento).

II – alunos estagiários regularmente matriculados e que estejam frequentando entre o primeiro e o penúltimo ano, ou semestre no caso de "grade" semestral, de curso de nível superior: 90% (noventa por cento).

III – alunos estagiários regularmente matriculados e que estejam frequentando o último ano, ou semestre no caso de "grade" semestral, de curso de nível superior: 100% (cem por cento).

Artigo 4º - A realização do estágio deverá ser formalizada mediante termo de compromisso celebrado entre o estudante e o órgão concedente, com a interveniência obrigatória da instituição de ensino.

Parágrafo Primeiro - O estágio não criará vínculo empregatício de qualquer natureza.

Parágrafo Segundo – O órgão municipal concedente deverá providenciar ou exigir que o estagiário esteja segurado contra acidentes pessoais, durante o período em que perdurar o estágio.

Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente as Leis nºs 1.331, de 25 de novembro de 1974; 1.846, de 20 de maio de 1982; 2.310, de 03 de outubro de 1989 e 2.724, de 08 de junho de 193.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de junho de 1998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Ref. Prot. nº 17.889/97

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.