LEI Nº 3.180, DE 06 DE JULHO DE 1998. |
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| Autor do Projeto de Lei C.M. nº 037/98
Poder Legislativo Vereador Reinaldo Chiconi "Dá nova redação ao parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.679, de 26 de outubro de 1979 e acrescenta os parágrafos 2º, 3º e 4º ao referido artigo". (Que institui o estacionamento em vias e logradouros públicos e dá outras providências)". |
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Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 1.679, de 26 de outubro de 1979, este acrescentado dos parágrafos 2º, 3º e 4º, passam a vigorar com a seguinte redação: "§ 1º - As áreas a serem utilizadas como estacionamento remunerado serão delimitadas pelo Poder Executivo, por decreto, e devidamente sinalizadas. § 2º - A autorização de que trata o "caput" deste artigo é extensiva à reserva de estacionamento para veículos que conduzem pessoas portadoras de deficiências ou que são por elas conduzidos. § 3º - Fica ainda o Poder Executivo autorizado a conceder às pessoas portadoras de deficiências isenção e/ou reduçãodo pagamento do preço de utilização do estacionamento remunerado, bem como liberação do prazo ou período delimitado de estacionar. § 4º - O Poder Executivo regulamentará por decreto as normas para concessão e execução do benefício de que trata o parágrafo anterior." Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de julho de 1998. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma
data. Ref. Prot. nº 21.674/98 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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