LEI Nº 3.370, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1999

Autor do Projeto de Lei CM nº 157/99 - Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera dispositivos da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995. (Estabelece os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências.)"

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 2º, 5º e 9º da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 2º – ...................................................................................................

I - .................................................................................................................

II - ...............................................................................................................

III - .............................................................................................................

IV - ..............................................................................................................

V - ...............................................................................................................

VI - .............................................................................................................

VII - ............................................................................................................

VIII - Taxa de Coleta de Lixo."

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"Artigo 5º - Poderão obter isenção de pagamento dos tributos especificados no artigo 2º desta lei as entidades que, isolada ou cumulativamente, se enquadrem como educacionais, assistenciais, beneficentes, religiosas, representativas de classe, representativas de bairros, culturais, filosóficas, recreativas e ou esportivas.

§ 1º - O benefício de que trata este artigo, compreendendo os tributos especificados e não abrangidos pela imunidade, somente será concedido em favor do contribuinte que:

I – esteja regularmente constituído e inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal de Americana;

II – não possua fins lucrativos;

III – não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários;

IV – aplique integralmente, no país, os seus recursos, na consecução de seus objetivos institucionais;

V – mantenha a escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão;

VI - cumpra as obrigações previstas nos artigos 154 a 157 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973.

§ 2º - As entidades educacionais, assistenciais, beneficentes, religiosas, representativas de classe e representativas de bairros que, após regular tramitação do pedido, obtiverem o benefício da isenção, ficam dispensadas, nos 3 (três) exercícios subseqüentes, de apresentar novo requerimento postulando a concessão do favor fiscal.

§ 3º - Para a apuração dos requisitos previstos no § 1º, o Poder Público levará em conta:

I - a situação da entidade nos 2 (dois) exercícios imediatamente anteriores ao período requerido;

II - a situação da entidade no exercício imediatamente anterior ao período requerido, se a entidade tiver menos de 2 (dois) anos de constituição;

III - a situação da entidade com base nos documentos de constituição, efetuando-se nova verificação no exercício seguinte ao do pedido, se a entidade tiver iniciado suas atividades a menos de 1 (um) ano.

§ 4º - O descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos no § 1º deste artigo implicará:

I – no indeferimento do pedido de isenção;

II – na perda da isenção e exigibilidade dos tributos relativos ao exercício em que os requisitos deixaram de ser cumpridos."

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"Artigo 9º - ...................................................................................................

§ 1º - ...........................................................................................................

§ 2º - O disposto neste artigo é extensivo, ainda, às pessoas residentes ou sediadas neste Município que promovam bailes com o intuito de obter fundos para atividades estudantis aqui desenvolvidas, desde que o evento seja realizado com autorização da Prefeitura e sob a responsabilidade da respectiva escola."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 1999.

               Dr. Carlos Fonseca                     Dr. Waldemar Tebaldi
       Secretário de Administração                 Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Ref. Prot. nº 44.893/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.