LEI Nº 2.960, DE 28 DE DEZEMBRO DE 1995 |
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LEGENDA TEXTOS EM ITÁLICO Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009 |
"Estabelece os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências." |
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei: Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a conceder, preenchidos os requisitos e condições estabelecidas nesta Lei, os seguintes benefícios fiscais: I - isenção; II - redução; III - parcelamento de débitos. Artigo 2º - O benefício de isenção de que trata o artigo anterior compreende os seguintes tributos: I - Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana; II - Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana; III - Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza; IV - Contribuição de Melhoria; V - Taxa de fiscalização de localização; VI - Taxa de Licença para Obras Particulares; VII - Taxa de Expediente. Artigo 3º - VETADO. Artigo 4º - A concessão dos benefícios desta Lei é condicionada a requerimento do contribuinte, dirigido ao Diretor do Departamento de Finanças, apresentadas as provas das alegações e do preenchimento das condições estabelecidas. § 1º - É dispensado o requerimento, concedendo-se de ofício a
isenção, quando esta Lei expressamente o declarar. § 2º - O pedido de isenção deverá ser formulado dentro do exercício a que se referir o lançamento, sob pena de não concessão do benefício, ainda que preenchidos os demais requisitos legais. Artigo 5º - Poderão obter isenção de pagamento dos tributos especificados no artigo 2º desta Lei: I - as entidades educacionais; II - as entidades representativas de classe; III - as entidades religiosas de qualquer culto; IV - as entidades assistenciais, beneficente, culturais, filosóficas, recreativas, esportivas e as representativas de bairros. Parágrafo único - O benefício de que trata este artigo, compreendendo os tributos especificados e não abrangidos pela imunidade, somente será concedido em favor do contribuinte que: I - esteja regularmente constituído e inscrito no Cadastro de Atividades da Prefeitura; II - não possua fins lucrativos; III - não distribua qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título, que possa representar rendimento, ganho ou lucro para os respectivos beneficiários; IV - aplique integralmente, no país, os seus recursos, na consecução de seus objetivos institucionais; V - mantenha a escrituração de sua receita e despesas
em livros revestidos das formalidades legais, capazes de assegurar sua exatidão. Artigo 6º - Ficam isentos do pagamento dos tributos referidos no artigo 2º desta lei, não abrangidos pela imunidade, os órgãos da administração pública direta, indireta, as autarquias e fundações públicas, de nível federal, estadual ou municipal, bem como as entidades que, por delegação decorrente de Lei, prestem serviços públicos essenciais, notoriais e de registro. § 1º - A concessão de benefício de que trata este artigo independe de requerimento ou do cumprimento de qualquer outra formalidade. § 2º - Os órgãos e entidades mencionados neste artigo ficam dispensados da inscrição no Cadastro de Atividades do Município e do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária municipal. Artigo 7º - Ficam isentos do pagamento dos tributos previstos nos incisos I e II do artigo 2º desta Lei, independentemente de requerimento, os permissionários ou concessionários de uso de imóveis pertencentes à Municipalidade. Artigo 8º - Ficam isentos do pagamento do tributo referido no inciso III artigo 2º desta lei: I - o proprietário, pelos serviços de construção de prédio residencial, próprio, de categoria popular, desde que a área de construção não ultrapasse de 100 (cem) metros quadrados; II - o responsável, relativamente aos serviços de pesquisas, informações, coleta e processamento de dados prestados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, quando da realização de recenseamentos; III - os estabelecimentos hospitalares conveniados ao Sistema único de Saúde - SUS, relativamente aos serviços indicados nos itens 02 (dois) e 05 (cinco) da Lista de Serviços, prestados exclusivamente com base no referido convênio; IV - os contribuintes que prestam os serviços previstos nos itens 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 29, 38, 39 e 58 da Lista de Serviços constante da legislação relativa ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, desde que: a) se tratem de profissionais autônomos regularmente inscritos no cadastro de Atividades da Prefeitura Municipal, não equiparados a empresas; b) a mesma atividade não seja exercida com outro profissional autônomo, em um mesmo estabelecimento. V - os contribuintes que exerçam atividades de chaveiro, lavador
de autos, lavadora de roupas, sapateiro, amolador, costureira, pedreiro remendão,
carroceiro, bilheteiro, bordadeira, crocheteira, engraxate, faxineira, passadeira de
roupas, tricoteira, cerzideira, vigilante e cobrador, desde que se tratem de profissionais
autônomos que prestem serviços sem auxílio de empregados e ajudantes, e estejam
regularmente inscritos no Cadastro de Atividades do Município. Artigo 9º - As pessoas promotoras de festividades recreativas, culturais ou esportivas, realizadas para fins beneficentes ou filantrópicos, poderão obter isenção do tributo referido no inciso III do artigo 2º desta Lei, desde que pelo menos 90% (noventa por cento) da renda líquida apurada seja destinada às entidades beneficiadas. § 1º - deverão ser acrescidos, à renda líquida, as importâncias pagas a título de comissão ou participação às pessoas promotoras, para aplicação da percentagem a que se refere o presente artigo. § 2º - O disposto neste artigo alcança, ainda, as pessoas
promotoras de bailes com o fim de obtenção de fundos para as atividades estudantis,
desde que autorizadas e sob a responsabilidade da respectiva escola. Artigo 10 - O Poder Executivo fica autorizado a conceder as seguintes reduções: I - de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Predial Urbano, em favor do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel no Município, desde que: a) se trate de imóvel residencial, classificado na categoria popular; b) a área de construção não ultrapasse de 100 (cem) metros quadrados e a área do terreno onde o prédio se ache edificado, não seja superior a 350 (trezentos e cinqüenta) metros quadrados; c) a renda pessoal mensal do beneficiário, na data do
lançamento, não ultrapasse de valor equivalente a 3 (três) salários mínimos. II - de 50% (cinqüenta por cento) do valor da contribuição de melhoria decorrentes de obras de pavimentação asfáltica e serviços complementares, em favor do proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título de um único imóvel no município, desde que: a) a área do lote de terreno não seja superior a 350 (trezentos e cinqüenta) metros quadrados; b) se houver construção, que se trate de imóvel residencial, classificado na categoria popular, com área não superior a 100 (cem) metros quadrados; c) a renda familiar mensal do beneficiário, na data
do lançamento, não ultrapasse de valor equivalente a 6 (seis) salários
mínimos. Artigo 11 - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza,
incidente sobre os serviços prestados no item 95, da Lista de Serviços, prestados por
empresa cujo funcionamento não dependa de autorização do Banco Central do Brasil,
poderá ser recolhido com a redução de 50% (cinqüenta por cento). Artigo 12 - O Poder Executivo poderá autorizar o pagamento dos débitos de natureza fiscal em parcelas, observadas as seguintes condições: I - o parcelamento não poderá ultrapassar de 24 (vinte e quatro) prestações mensais; II - o débito será atualizado monetariamente e acrescido das penalidades e juros previstos em lei, da data do vencimento até a data do parcelamento; III - as parcelas serão atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora 1% (um por cento) ao mês da data do parcelamento até a data do vencimento; IV - o não pagamento de qualquer parcela, na data aprazada, implicará na incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre seu valor atualizado; V - deverá ser formalizado instrumento do reconhecimento, confissão e parcelamento do débito. Parágrafo único - É vedada a concessão de novo parcelamento
relativamente a débito ou prestações já beneficiadas anteriormente, pelo valor fiscal
de que trata este artigo, ou conceder entre uma prestação e outra, prazo superior a 30
(trinta) dias. Artigo 13 - Ficam consideradas revogadas, na data de 05 de outubro de 1990, por força do disposto no § 1º, do artigo 41, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da constituição Federal de 1988, as seguintes disposições legais: - artigos 113, 119 e 120 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; - Lei nº 1.303, de 18 de junho de 1974; - Lei nº 1.316, de 06 de setembro de 1974; - Lei nº 1.375, de 26 de junho de 1975; - Lei nº 1.453, de 04 de junho de 1976; - Lei nº 1.454, de 04 de junho de 1976; - Lei nº 1.495, de 04 de outubro de 1976; - Lei nº 1.598, de 14 de agosto de 1978; - Lei nº 1.682, de 09 de novembro de 1979; - Lei nº 1.691, de 05 de dezembro de 1979; - Lei nº 1.703, de 21 de janeiro de 1980; - Lei nº 1.821, de 02 de dezembro de 1981; - Lei nº 1.830, de 31 de dezembro de 1981; - Lei nº 1.908, de 07 de dezembro de 1983; - Lei nº 1.994, de 12 de dezembro de 1984; - Lei nº 2.028, de 12 de junho de 1985; - Lei nº 2.073, de 02 de abril de 1986; - Lei nº 2.087, de 09 de maio de 1986; Artigo 14 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 1996, ficando revogadas as disposições em contrário e especialmente: - o artigo 62 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; - a Lei nº 1.629, de 05 de dezembro de 1978; - a Lei nº 2.089, de 21 de maio de 1986; - a Lei nº 2.380, de 04 de junho de 1990; - a Lei nº 2.526, de 20 de agosto de 1991; - os artigos 3º e 4º da Lei nº 2.563, de 23 de dezembro de 1991; - a Lei nº 2.657, de 17 de dezembro de 1992; - os artigos 5º e 6º da Lei nº 2.669, de 30 de dezembro de 1992; - o artigo 2º da Lei nº 2.767, de 17 de novembro de 1993; - o artigo 2º da Lei nº 2.786, de 24 de dezembro de 1993; - o parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 2.788, de 30 de dezembro de 1993; - o artigo 2º da Lei nº 2.862, de 22 de novembro de 1994. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 1995. Dr. Frederico Polo Muller Publicada no Departamento de Administração, na mesma data. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 31.704/95 LEI Nº 2.960, DE 28 DEZEMBRO DE 1995. "Estabelece os benefícios fiscais que especifica e dá
outras providências." Flávio Biondo, Presidente da Câmara Municipal de Americana, Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos dos parágrafos 7º e 8º, do artigo 41, da Lei Orgânica do Município, os seguintes dispositivos da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995: Artigo 1º - .................................................................................................... I - ............................................................................................................... II - .............................................................................................................. III - ............................................................................................................ Artigo 2º - ................................................................................................... I - ............................................................................................................... II - ............................................................................................................. III - ............................................................................................................ IV - ............................................................................................................. V - .............................................................................................................. VI - ............................................................................................................. VII - ........................................................................................................... Artigo 3º - Fica assegurada a redução de 20% (vinte por cento) no pagamento mencionado no inciso II do artigo anterior (Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana) aos proprietários possuidores ou detentores, a qualquer título, de área ou gleba, desde que haja o cultivo de horta com ocupação de 90% (noventa por cento) do espaço considerado. Parágrafo único - O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias,
regulamentará a aplicação deste dispositivo. Artigo 4º - .................................................................................................... § 1º - ........................................................................................................... § 2º - ........................................................................................................... Artigo 5º - .................................................................................................... I - ................................................................................................................ II - ............................................................................................................... III - .............................................................................................................. IV - ............................................................................................................... Parágrafo único - ............................................................................................ I - ................................................................................................................. II - ................................................................................................................ III - ............................................................................................................... IV - ............................................................................................................... V - ................................................................................................................. Artigo 6º - ...................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................. Artigo 7º - ...................................................................................................... Artigo 8º - ...................................................................................................... I - .................................................................................................................. II - ............................................................................................................... III - ............................................................................................................. IV - .............................................................................................................. a) .................................................................................................................. b) .................................................................................................................. V - ................................................................................................................. Artigo 9º - ...................................................................................................... § 1º - ............................................................................................................. § 2º - ............................................................................................................. Artigo 10 - ...................................................................................................... I - .................................................................................................................. a) ................................................................................................................... b) ................................................................................................................... c) ................................................................................................................... II - ................................................................................................................. a) ................................................................................................................... b) ................................................................................................................... c) ................................................................................................................... Artigo 11 - ....................................................................................................... Artigo 12 - ....................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - ................................................................................................................. III - ................................................................................................................ IV - ................................................................................................................. V - .................................................................................................................. Parágrafo único - .............................................................................................. Artigo 13 - ....................................................................................................... Artigo 14 - ....................................................................................................... Câmara Municipal de Americana, em 28 de dezembro de 1995. Flávio Biondo Publicado na Secretaria da Câmara na mesma data. Gilberto Hackmann Proc. C. M. nº 139/95 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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