LEI Nº 3.383, DE 04 DE JANEIRO DE 2000

Observar a Lei nº 3.517, de 28/12/2000, que "Cria a Taxa de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos dos serviços de saúde." Autor do Projeto de Lei CM nº 127/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Autoriza o Poder Executivo a participar da implantação do sistema regional de tratamento de resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a participar da implantação do sistema regional de tratamento de resíduos dos serviços de saúde, juntamente com os demais Municípios que a ele vierem a aderir.

Artigo 2º - Fica delegado ao Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari a elaboração e publicação de edital de licitação na modalidade de concorrência para selecionar e contratar empresa responsável pela implantação e operação do sistema regional de tratamento e disposição final dos resíduos dos serviços de saúde, sob o regime de concessão de serviços públicos, por prazo de 10 (dez) anos, prorrogável por mais um e igual período, correndo as despesas de investimentos e os custos operacionais por conta e risco do concessionário, que será devidamente remunerado pelo município, de acordo com o previsto nos artigos 11 e 12 da presente lei.

§ 1º - O Poder Executivo deverá indicar um representante da área jurídica e outro da área técnica para integrar as Comissões de Licitação e de Gestão e Fiscalização de resíduos dos serviços de saúde a serem instituídas no âmbito do Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari, os quais escolherão, dentre seus membros, os respectivos presidentes.

§ 2º - O Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari, através das Comissões de Licitação e de Gestão e Fiscalização de resíduos dos serviços de saúde, fica autorizado a realizar todos os trabalhos necessários à implantação de uma política regional de tratamento de resíduos de serviços de saúde, bem como de acompanhamento e fiscalização da operação do sistema a ser implantado, tais como:

I - elaboração e publicação do edital de licitação;

II - seleção e contratação da empresa vencedora;

III - gerenciamento e fiscalização da implantação e operação do sistema regional;

IV - desenvolvimento de instrumentos de natureza técnica e legal necessários à implantação e operação do sistema regional;

V - programa educacional.

§ 3º - Os equipamentos, instalações e construções que comporão a Central de Operação do Sistema Regional de Tratamento e Disposição Final de Resíduos dos Serviços de Saúde, cujos custos serão de responsabilidade da concessionária, deverão estar localizados dentro dos limites do município de Limeira, em local aprovado pela Secretaria Municipal de Planejamento e pela CETESB.

Artigo 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a repassar ao Consórcio Intermunicipal das Bacias dos Rios Piracicaba e Capivari, para cobertura das despesas com o processo de licitação, importância correspondente a R$ 2.000,00 (dois mil reais), suplementada, se necessário.

§ 1º - A importância prevista no "caput" e sua eventual suplementação serão depositadas em conta específica e vinculada, em estabelecimento oficial, movimentada pelo Consórcio.

§ 2º - Os recursos obtidos com a venda das pastas dos editais serão depositados na conta a que se refere o parágrafo anterior e obrigatoriamente destinados aos objetivos previstos nesta lei.

§ 3º - Após o encerramento do processo licitatório, formalização e assinatura do respectivo contrato, o saldo da conta a que se referem os parágrafos anteriores será revertido para o Consórcio.

Artigo 4º - Os serviços de coleta nos estabelecimentos geradores de resíduos dos serviços de saúde serão executados pelos respectivos municípios, na forma e meio que julgarem convenientes, diretamente ou através de empresas especializadas contratadas para esse fim.

Artigo 5º - Para efeito desta lei define-se:

I - Resíduos de Serviços de Saúde: é todo produto resultante da atividade médico-assistencial e de pesquisa na área de saúde, voltadas às populações humana e animal, classificado de acordo com suas características de risco e quanto à sua natureza física, química e patogênica, conforme a NBR 12.808 e a Resolução CONAMA nº 05, de 05 de agosto de 1.993, em infectante, especial e comum;

II - Estabelecimento Gerador de Resíduos de Serviços de Saúde: é todo aquele que, em função de suas atividades médico-assistenciais ou de ensino e pesquisa voltadas para as populações humana ou animal, gera resíduos mencionados no inciso anterior;

III - Serviços de Coleta de Resíduos de Serviços de Saúde: é aquele que recolhe os resíduos dos serviços de saúde nos estabelecimentos geradores e os transporta às unidades de tratamento ou estações de transbordo;

IV - Sistema Regional de Tratamento de Resíduos de Serviços de Saúde: é o conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, químicas ou patogênicas dos resíduos e conduzem à minimização de risco à saúde pública e à qualidade do meio ambiente, conforme exigido na Resolução CONAMA 05/93;

V - Sistema de Disposição Final: é o conjunto de unidades, processos de tratamento e procedimentos que visam o lançamento final de resíduos no solo, garantindo-se a proteção da saúde pública e a qualidade do meio ambiente.

Parágrafo Único – Ocorrendo alterações ou revogações dos dispositivos legais previstos neste artigo, serão aplicados os que os substituírem ou regulamentarem a matéria, correlacionados com o estabelecido na presente lei.

Artigo 6º - Os estabelecimentos geradores de resíduos de serviços de saúde deverão cadastrar-se junto à Prefeitura Municipal no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data da publicação da presente lei, informando:

I - razão social, número de inscrição no C.G.C./M.F. e endereço do estabelecimento;

II - nome, número do RG e do CIC e endereço dos proprietários ou sócios do estabelecimento;

III - nome, profissão, número do RG e do CIC e endereço do responsável técnico pelo estabelecimento;

IV - características físicas do estabelecimento;

V - características dos resíduos gerados.

Artigo 7º - Os estabelecimentos prestadores de serviços de saúde deverão efetuar a segregação dos seus resíduos de forma a separar os resíduos infectantes, classificados nos termos da legislação e demais disposições atinentes à matéria, dos resíduos comuns não infectados, e colocá-los à disposição para a coleta, armazenando-os de acordo com as normas vigentes.

Artigo 8º - Os resíduos infectantes deverão ser apresentados aos serviços de coleta em embalagens próprias, respeitados os limites de capacidade (volume e peso), conforme definidos em normas técnicas ou laudos expedidos pelo Instituto de Pesquisas Tecnológicas do Estado de São Paulo – IPT.

Artigo 9º - Os resíduos devem ser armazenados em abrigos adequados, nos termos das disposições legais atinentes à matéria, sendo proibida a colocação das respectivas embalagens em quaisquer outros lugares.

Artigo 10 – Os resíduos químicos perigosos previstos na NBR 10.004 e os rejeitos radioativos referidos na Resolução CNEM-NE 6.05, deverão obedecer, respectivamente, às determinações dos órgãos de Controle Ambiental e da Comissão Nacional de Energia Nuclear, não se aplicando, aos mesmos, as disposições da presente lei.

Artigo 11 – Os serviços de coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos de serviços de saúde deverão ser cobrados por meio de preço público, a ser instituído através de lei, de forma a remunerar os investimentos e implantação do Sistema Regional de Tratamento e os custos operacionais de execução dos serviços.

§ 1º - Só será cobrado dos estabelecimentos geradores o valor relativo a tratamento e disposição final.

§ 2º - Os valores a serem cobrados pelo tratamento e disposição final serão individualizados e proporcionais a quantidade efetivamente produzida pelos estabelecimentos geradores de tais lixos.

Artigo 12 – A empresa concessionária responsável pela execução dos serviços e implantação do Sistema Regional de Tratamento de Resíduos dos Serviços de Saúde efetuará a cobrança pela prestação dos serviços diretamente aos municípios participantes do sistema.

Artigo 13 – O estabelecimento de serviços de saúde que não realizar a segregação de resíduos na fonte, segundo a classificação em infectantes especiais e comuns, em observância às disposições legais vigentes e devidamente atestadas por órgãos de saúde e meio ambiente competentes, terá considerado como infectante todos os resíduos sólidos de serviços de saúde, arcando o gerador com o preço devido e demais cominações legais.

Parágrafo Único – Para o estabelecimento gerador que realizar segregação adequada de resíduos, haverá dois tipos de coleta, ou seja, a coleta dos resíduos infectantes e especiais e a coleta domiciliar normal.

Artigo 14 – São infrações às disposições desta lei:

I - o não cadastramento do estabelecimento gerador dos resíduos, conforme previsto no artigo 6º;

II - a apresentação, para a coleta, de resíduos infectantes misturados aos resíduos comuns;

III - a apresentação, para a coleta, de resíduos infectantes em embalagens em desacordo com as especificações, conforme previsto no Artigo 8º;

IV - a apresentação dos resíduos infectantes, para a coleta, em embalagens abertas ou insuficientemente fechadas;

V - a utilização de abrigo de resíduos infectantes inadequado quanto aos critérios sanitários.

Artigo 15 – A fiscalização dos abrigos externos de resíduos dos serviços de saúde será realizada pelos órgãos competentes do Município, sobretudo no que concerne:

I - ao estado de conservação do local;

II - à obediência dos padrões de construção de abrigo, estabelecidos pela legislação pertinente;

III - às condições de acesso da coleta, inclusive dos veículos para ela utilizados.

Artigo 16 – Aplicar-se-ão às infrações previstas no artigo 14 desta lei as seguintes penalidades:

I - multa de valor correspondente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, para a infração prevista no inciso I;

II - multa de valor correspondente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, para a infração prevista no inciso II.

III - multa de valor correspondente a 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, para a infração prevista no inciso III;

IV - multa de valor correspondente a 400 (quatrocentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, para a infração prevista no inciso IV;

V - multa de valor correspondente a 1000 (mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs, para a infração prevista no inciso V;

Parágrafo Único – As multas previstas neste artigo serão aplicadas cumulativamente quando praticada mais de uma infração das capituladas no artigo 14 desta lei.

Artigo 17 – As despesas decorrentes do repasse previsto no artigo 3º da presente lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 02.01.3224-10, podendo ser suplementada, se necessário.

Artigo 18 – As despesas decorrentes da coleta, transporte, tratamento e disposição final dos resíduos correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 19 – A presente lei poderá ser regulamentada por decreto, no que couber, a critério do Poder Executivo.

Artigo 20 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com exceção dos artigos 11 a 16, que passarão a vigorar e produzir seus efeitos em data a ser estabelecida em decreto, após a assinatura do respectivo contrato de concessão de serviço público previsto neste diploma.

Artigo 21 – Revogam-se as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de janeiro de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 8.337/99

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.