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Conselho nomeado pelo Decreto nº 5.505, de 05/06/2002 Alterada pela Lei nº 4.752,de 16/12/2008 |
Autor do Projeto de Lei CM nº
164/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Reestrutura o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente COMDEMA." |
| Dr.
Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica reestruturado o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA, órgão local deliberativo, no âmbito de sua competência, e consultivo e de assessoramento à Prefeitura Municipal de Americana em questões ligadas à preservação do Meio Ambiente e de proteção ecológica. Artigo 2º - O COMDEMA compor-se-á de 16 (dezesseis) membros, sendo: I - um representante do Prefeito Municipal; II - um representante da Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente; III - um representante da Secretaria de Saúde; IV - um representante da Secretaria de Educação e Cultura; V - um representante da Secretaria de Obras e Serviços Urbanos; VI - um representante da Secretaria dos Negócios Jurídicos; VII - um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico; VIII - um representante do Departamento de Água e Esgoto; IX - um representante das Entidades de Defesa do Meio Ambiente, regularmente constituídas, sediadas neste Município; X - um representante das Associações de Amigos ou Protetores dos Animais de Americana, regularmente constituídas, sediadas neste Município; XI - um representante da Associação dos Engenheiros e Arquitetos de Americana; XII - um representante da Associação Comercial e Industrial de Americana - ACIA; XIII - um representante do Conselho de Sociedade
Amigos de Bairros de Americana - CONSAMBA; XIV - um representante das escolas de ensino fundamental e médio , estaduais e particulares, em funcionamento neste Município; XV - um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, Subseção de Americana; XVI - um representante das escolas de ensino superior, em funcionamento neste Município. § 1º - As indicações dos representantes da sociedade civil deverão ser formalizadas através de assembléias realizadas em cada segmento. § 2º - Os membros terão mandato de dois anos, prorrogável por igual período. § 3º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho não serão remunerados, mas considerados de relevância para o Município. Artigo 3º - O COMDEMA manterá estreito intercâmbio com órgãos congêneres municipais, estaduais e federais e com entidades não governamentais, com a finalidade de receber e fornecer subsídios de caráter técnico e didático para suas atividades. Artigo 4º - Quando notificado ou identificado algum tipo de atividade passível de degradação do meio ambiente, o COMDEMA diligenciará no sentido de sua apuração, utilizando critérios técnicos internacionalmente aceitos e encaminhando os resultados às autoridades competentes. Artigo 5º - O COMDEMA oferecerá subsídios aos Poderes Executivo e Legislativo na política municipal de meio ambiente, visando orientar a expansão urbana, a alocação da atividade industrial, comercial e de prestação de serviços, a proteção de mananciais e a atividade agrícola . Artigo 6º - Ao Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA também compete: I - propor , acompanhar e avaliar a política municipal na área de preservação e melhoria do meio ambiente; II - colaborar nos estudos e na elaboração dos planos e programas de expansão e desenvolvimento municipal, em projetos de lei sobre parcelamento, uso e ocupação do solo, plano diretor e ampliação de área urbana; III - estudar, definir e propor normas e procedimentos de alocação de recursos ambientais, dentro dos princípios constitucionais, visando a proteção ambiental; IV - colaborar na execução de programas intersetoriais e campanhas educacionais de proteção à flora, à fauna, aos recursos naturais, à saúde da população e ao patrimônio arquitetônico, de interesse histórico, artístico ou turístico; V - opinar e fornecer subsídios técnicos aos órgãos públicos, à indústria, ao comércio, à agropecuária e à comunidade, para esclarecimentos relativos à defesa do meio ambiente; VI - avaliar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal do Meio Ambiente; VII - decidir, em grau de recurso, sobre multas e outras penalidades impostas pelo órgão municipal competente, em última instância administrativa; VIII - estudar, definir e propor procedimentos e normas técnicas e legais, visando a proteção ambiental do Município; IX - propor e acompanhar os programas de educação ambiental; X - analisar anualmente o relatório de qualidade do meio ambiente do Município emitido pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente. Artigo 7º - O COMDEMA terá uma diretoria composta por Presidente, Vice-Presidente, Primeiro e Segundo Secretários, escolhidos dentre seus membros, conforme estabelecido em seu Regimento Interno. Artigo 8º - A diretoria do COMDEMA terá mandato de um ano, podendo seus membros serem reeleitos por mais um período. Artigo 9º - O COMDEMA, por intermédio do Prefeito Municipal, poderá solicitar pessoal administrativo de apoio, junto aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município. Artigo 10 - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta das dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário. Artigo 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2.307, de 29 de setembro de 1989. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de fevereiro de 2000. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n.º 40.272/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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