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| Os artigos 1º e 4º ficam alterados pela Lei nº 4096, de 22/10/2004 | Autor do Projeto de Lei CM
nº 165/99 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Cria o Fundo Municipal do Meio Ambiente." |
| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e
ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Fica criado o Fundo Municipal do Meio Ambiente, de natureza contábil, com a finalidade de proporcionar os meios financeiros complementares necessários ao desenvolvimento das políticas públicas destinadas ao meio ambiente e aos projetos de interesse ambiental. Parágrafo Único - O Fundo Municipal do Meio Ambiente vincula-se à Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente. Artigo 2º - Constituem receitas do Fundo Municipal do Meio Ambiente: I - os recursos previstos em dotação própria consignada anualmente no orçamento do Município; II - os recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional do Meio Ambiente; III - os recursos provenientes da aplicação de multas previstas em lei; IV - as contribuições, subvenções e auxílios da União, do Estado, do Município e de suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações; V - os valores resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos e privados, nacionais ou internacionais; VI - os créditos resultantes de convênios, contratos e consórcios celebrados com instituições públicas e privadas, cuja execução seja de competência do Município, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos; VII - os rendimentos de qualquer natureza que venha auferir como remuneração decorrente de aplicação do seu patrimônio; VIII - outros recursos que lhe forem destinados. Artigo 3º - Todos os recursos destinados ao Fundo Municipal do Meio Ambiente deverão ser contabilizados como receita orçamentária municipal e a ele alocados através de dotações consignadas na Lei Orçamentária ou de créditos adicionais, obedecidas as normas gerais de direito financeiro. Artigo 4º - A gestão financeira do Fundo será feita pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente - SEPLAMA, cabendo-lhe aplicar os recursos de acordo com o plano a ser aprovado pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - CONDEMA. Parágrafo Único - Será aberta conta bancária específica para movimentação dos recursos financeiros do Fundo e elaborado, trimestralmente, balancete demonstrativo da receita e da despesa, que deverá ser publicado na imprensa oficial após apresentação e aprovação do CONDEMA . Artigo 5º - As despesas com a execução da presente lei correrão por conta de dotações próprias previstas em orçamento. Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 22 de fevereiro de 2000. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n.º 40.272/99 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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