LEI N.º 3.397, DE 10 DE MARÇO DE 2000

 
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 162/99 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Altera dispositivos da Lei n.º 2.960, de 28 de dezembro de 1995. Estabelece os benefícios fiscais que especifica e dá outras providências."


Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os artigos 4º, 8º e 11 da Lei nº 2.960, de 28 de dezembro de 1995, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Artigo 4º – ......................................................................................................

§ 1º – É dispensado o requerimento quando esta Lei expressamente o declarar.

§ 2º – ............................................................................................................."

.........................................................................................................................

"Artigo 8º - .......................................................................................................

I –  o proprietário, o detentor do domínio útil ou o possuidor a qualquer título, relativamente aos serviços de construção civil realizados em imóvel de sua propriedade, domínio ou posse, desde que:

a) se trate de construção de prédio residencial de categoria simples, com área não superior a 100 m² (cem metros quadrados);

b) o beneficiado seja proprietário de um único imóvel no território do Município;

II – o contribuinte ou responsável, relativamente aos serviços de pesquisas, informações, coleta e processamento de dados prestados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, quando da realização de recenseamentos;

III – ................................................................................................................

IV – ................................................................................................................

V – os contribuintes que exerçam atividades de chaveiro, lavador de autos, lavadora de roupas, sapateiro, amolador, costureira, pedreiro remendão, carroceiro, bilheteiro, bordadeira, crocheteira, engraxate, faxineira, passadeira de roupas, tricoteira, cerzideira, vigilante e cobrador, desde que se tratem de profissionais autônomos não equiparados a empresa e estejam regularmente inscritos no Cadastro de Atividades do Município;

VI – circos, parques de diversões e espetáculos teatrais.

Parágrafo Único – A concessão do benefício de que trata este artigo independe de requerimento ou do cumprimento de qualquer outra formalidade."

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"Artigo 11 – O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, incidente sobre os serviços previstos no item 95 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, prestados por empresa cujo funcionamento não dependa de autorização do Banco Central do Brasil, poderá, independentemente de requerimento, ser recolhido com a redução de 50% (cinqüenta por cento) da alíquota prevista, desde que o recolhimento seja efetuado dentro do prazo de vencimento estabelecido no artigo 139 do mencionado diploma legal."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 de março de 2000.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. 22.606/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.