LEI Nº 3.585, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001. |
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Ver Ação Judicial Direta de Inconstitucionalidade - Proc. 29.125/2001 (TJ 091.713.0/) |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 051/2001 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dá nova redação ao Artigo 15 incluindo parágrafos, e altera a redação dos Anexos I e II da Lei número 3.550, de 29 de junho de 2001 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências." |
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| Dr. Waldemar Tebaldi,
Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por
lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - VETADO. Artigo 2º - Os Anexos I e II da Lei nº 3.550, de 29 de junho de 2001, passam a vigorar com a redação constante dos Anexos I e II que acompanham e integram a presente lei. Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de outubro de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 29.125/2001 LEI Nº 3.585, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001. ANEXO I
Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de outubro de 2001.
LEI Nº 3.585, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001. ANEXO DE METAS FISCAIS - II Lei de Diretrizes Orçamentárias
Metodologia/Metas Receita Corrente/de Capital: Receita Exerc. 2000 / Base (R$ 95.432.825,00) + 15% de Cresc. (***) + convênios + operações de crédito + receitas de fundos + outras receitas diversas = Receita p/ 2002 + 10% de Cresc. = Receita/2003 + 10% de Cresc. = Receita/2004 (***) Crescimento anual de 10% para 2001 e de 4,56% para 2002 Despesas de Capital: Contemplaram-se operações de crédito e investimentos em andamento. As novas obras serão escolhidas conforme necessidades do Município, após aprovação do Plano Plurianual. Os cronogramas das novas obras deverão ser iniciados no segundo semestre e elencados na Lei Orçamentária para 2002. Despesas Correntes: Foram projetadas para suprir a manutenção do Município, de forma austera e racional. Pretende-se implantar projeto informatizado para o Município, com a finalidade de otimizar o serviço público municipal. Reserva de Contingência: Conforme LDO, foi calculada em 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, tendo como base a Receita Corrente Líquida do exerc. de 2.000 (R$ 136.871.486,64) e com os mesmos critérios de correção adotados para receitas correntes e de capital. Juros/Principal da Dívida: Parcelas da dívida contratada a longo prazo (INSS - 19 anos, Pró-Moradia - 15 anos, Precatórios - 9 anos, Saneamento/Praia Azul - 15 anos, PRONURB/FIDREN/Saneamento - 11 e 4 anos respectivamente, Proj. de Modernização e Informatização da Adm. Municipal - a realizar; com dois anos de carência para pagamento e parcelamento em cinco anos, projeto de captação de água bruta, etc.). Operações de Crédito: São convênios firmados com outras esferas de governo para obras na área de saneamento e habitação. Dívida Consolidada: Antiga dívida fundada, cujas projeções foram feitas tomando por base o balanço contábil-financeiro do ano 2000 (Base: R$ 34.093.965,00) menos parcela a ser paga em 2.001 (Previsão - R$ 7.013.000,00) + mais Projeto de Modernização e Informatização da Administração Municipal (R$ 3.000.000,00), totalizando saldo em 31/12/2001 de R$ 30.080.965,00 e assim sucessivamente. Juros/Principal da dívida estarão incluídos em dotações próprias do Orçamento. (*) Resultado Primário: Diferença entre receitas e despesas, excluído tudo o que diga respeito aos juros e ao principal da dívida. (**) Resultado Nominal: Diferença entre todas as receitas e todas as despesas. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de outubro de 2001.
LEI Nº 3.585, DE 08 DE OUTUBRO DE 2001.
CELSO ZOPPI, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal manteve e eu promulgo, nos termos dos §§ 7º e 8º do Artigo 41 da Lei Orgânica do Município os seguintes dispositivos da Lei nº 3.585, de 08 de outubro de 2001: Artigo 1º - O Artigo 15 da Lei número 3.550, de 29 de junho de 2.001 que dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2.002 e dá outras providências passa a ter a seguinte redação: "Artigo 15 A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2.002 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas parcialmente pelo Poder Público, devendo obrigatoriamente na mesma constar recursos nas respectivas dotações para reposição de perdas salariais dos servidores verificadas nos últimos exercícios financeiros e apuradas através da média dos índices de inflação constatados no período, que lhes deverão ser pagas a partir do primeiro dia do referido exercício, ficando vedadas novas contratações e nomeações até a integral reposição. § 1º - O número dos cargos em comissão dos Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas parcialmente pelo Poder Público deverá ser estabelecido através de Lei e deverá ser preenchido por servidores de carreira em percentual mínimo a ser estabelecido na mesma. § 2º - As nomeações nos órgãos mencionados no parágrafo anterior somente serão possíveis uma vez efetivamente concretizadas as reposições integrais de perdas salariais aos servidores municipais, verificadas nos últimos exercícios financeiros, apuradas através da média dos índices oficiais de inflação verificados, 15,71% (quinze vírgula setenta e um por cento)." Artigo 2º - ................................................................................................... Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PLENÁRIO DR. ANTÔNIO ÁLVARES LOBO, EM 30 DE OUTUBRO DE 2001. CELSO ZOPPI PUBLICADA NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL NA DATA SUPRA. GILBERTO HACKMANN PROCESSO CMA Nº 123/2001 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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