LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

Alterada pelas Leis nº 3.585, de 08/10/2001, nº 3.612, de 26/12/2001 e nº 3.732, de 11/11/2002 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 034/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências." 

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES GERAIS

Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana, relativo ao exercício de 2002, as diretrizes gerais de que trata esta lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Artigo 2º - A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição estrutural constante do Anexo I.

Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área.

Artigo 4º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, e atenderá a processo de planejamento permanente com participação comunitária.

§ 1º - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, a qual será locada na Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, em dotação específica, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida.

§ 2º - Observadas as determinações contidas nesta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2002 ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de julho de 2001.

Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de:

I - austeridade na gestão dos recursos públicos;

II - modernização da ação governamental;

III - equilíbrio orçamentário tanto na previsão como na execução orçamentária.

CAPÍTULO II
DAS METAS FISCAIS

Artigo 6º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.002 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal:

I - o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas;

II - a Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, através da Unidade de Orçamento, projetará as despesas para o exercício de 2002, tomando por base:

a) os gastos realizados pelos órgãos orçamentários no exercício de 2000;

b) os aumentos ou as diminuições de serviços, encaminhados pelos órgãos orçamentários à esta Coordenadoria para a devida sistematização;

III - a Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade consolidará as propostas orçamentárias dos órgãos, de acordo com a estimativa da receita;

IV - a estimativa da receita e a fixação da despesa serão feitas levando-se em conta:

a) as tendências econômico-financeiras do presente exercício;

b) os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal;

V - a renúncia de receita só se realizará com a elevação das alíquotas ou da base de cálculo da receita tributária municipal;

VI - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos;

VII - constará da proposta orçamentária o produto de operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto.

Artigo 7º - O Poder Executivo, com base na capacidade financeira do Município e no Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades e as incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 2002.

Parágrafo Único – Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo.

Artigo 8º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, tendo por base a participação percentual das despesas legislativas na receita tributária ampliada municipal do exercício de 2000.

Parágrafo Único - O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso.

Artigo 9º - Os valores orçamentários para o próximo exercício terão como base de cálculo a receita arrecadada no exercício de 2000, considerando-se um crescimento real de até 15% (quinze por cento), desprezadas, após o cálculo, as frações de reais.
Artigo 9º:
-Acrescentado Parágrafo Único ao artigo 9º, pelo artigo 1º da Lei nº 37
32, de 11/11/2002

Artigo 10 - A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa.

Artigo 11 – Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos.

§ 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput", o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração direta o montante que cada um deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

§ 2º - O secretário e/ou coordenador, com base no disposto no parágrafo anterior, informará o montante que cada unidade orçamentária, de seu respectivo órgão, terá como limite para movimentação financeira e empenho.

§ 3º - Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, através de sistema informatizado de contabilidade de custos.

Artigo 12 – O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da administração direta, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais.

Artigo 13 – São vedados quaisquer procedimentos, por ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso.

Parágrafo Único – A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos.

Artigo 14 – Se o autógrafo relativo à Lei Orçamentária de 2002 não for encaminhado para sanção e promulgação até o início do exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês.

CAPÍTULO III
DO ORÇAMENTO FISCAL

Artigo 15 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas parcialmente pelo Poder Público.

Parágrafo Único – As contribuições destinadas aos órgãos de administração indireta terão dotações específicas e serão transferidas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor.

Artigo 16 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição:

I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo;

II - 6% (seis por cento) para o Legislativo.

§ 1º - Entende-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da administração direta e indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental.

§ 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o "caput" deste artigo, abrange gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas:

I - vencimentos e salários;

II - obrigações patronais;

III - proventos de aposentadoria e pensões;

IV - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito;

V - remuneração dos vereadores;

VI - outras despesas de pessoal.
Artigo 16:
- § 3º acrescentado pelo artigo 2º da Lei nº 3.612, de 26/12/2001

Artigo 17 – Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, exceto o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal).

Artigo 18 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil (pré-escola e creche).

Artigo 19 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas de governo, para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação e cultura, saúde e saneamento, judiciária, defesa nacional e segurança pública, assistência e previdência, habitação e urbanismo, administração e planejamento e de transportes.

Parágrafo Único – Fica autorizada a parceria já existente entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas.

Artigo 20 - A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de saúde, educação e assistência social, não consignada no orçamento anual, dependerá de prévia autorização legislativa.

§ 1º - Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas.

§ 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício.

§ 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal.

Artigo 21 – A Lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.

Artigo 22 – São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos:

I - Anexo I – (Estrutura Orçamentária);

II - Anexo II – (Metas Fiscais);

III - Anexo III – (Evolução Patrimonial);

IV - Anexo IV – (Demonstrativo da Renúncia de Receita e Expansão das Despesas Obrigatórias);

V - Anexo V – (Riscos Fiscais).

Artigo 23 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 15 de dezembro, nos termos da Lei Orgânica do Município.

CAPÍTULO IV
DO ORÇAMENTO DAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES

Artigo 24 – Acompanharão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002, o orçamento do Departamento de Água e Esgoto de Americana, da Guarda Municipal de Americana e da Fundação de Saúde do Município de Americana.

Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 14.367/2001

LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001.

ANEXO I
ESTRUTURA ORÇAMENTÁRIA

Anexo I:
- nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.585, de 08/10/2001

01- Câmara Municipal
01.01 – Corpo Legislativo
01.02 – Diretoria

02- Gabinete do Prefeito
02.01 – Chefia do Gabinete do Prefeito
02.02 – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
02.03 – Fundo Social de Solidariedade
02.04 – Fundo Municipal de Prevenção ao Entorpecente

03- Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente
03.01 – Gabinete e Dependências
03.02 – Fundo Municipal de Defesa do Meio Ambiente

04- Coordenadoria de Informática
04.01 – Gabinete e Dependências

05- Secretaria de Administração
05.01 – Gabinete e Dependências

06- Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade
06.01 – Gabinete e Dependências

07- Secretaria de Educação e Cultura
07.01 – Gabinete e Assistência Técnica do Secretário
07.02 – Unidade de Ensino Fundamental
07.03 – Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental
07.04 – Unidade de Educação Infantil
07.05 – Unidade de Assistência ao Educando
07.06 – Unidade de Cultura
07.07 – Fundo Municipal de Assistência à Cultura

08-Secretaria de Promoção Social e Habitação
08.01 – Gabinete e Assistência Técnica do Secretário
08.02 – Unidade de Habitação
08.03 – Unidade de Promoção Social
08.04 – Fundo Municipal de Assistência Social

09- Secretaria de Esportes
09.01 – Gabinete e Dependências
09.02 – Fundo Municipal de Assistência ao Esporte

10- Secretaria da Fazenda
10.01 – Gabinete e Dependências

11- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos
11.01 – Gabinete e Assistência Técnica do Secretário
11.02 – Unidade de Obras Públicas
11.03 – Unidade de Serviços Urbanos
11.04 – Administrações Regionais

12- Secretaria de Saúde
12.01 – Gabinete e Assistência Técnica do Secretário
12.02 – Unidade de Vigilância em Saúde
12.03 – Unidade de Serviços de Saúde
12.04 – Policlínica
12.05 – Fundo Municipal de Saúde
12.06 – Unidade de Avaliação e Auditoria

13- Secretaria de Desenvolvimento Econômico
13.01 – Gabinete e Dependências
13.02 – Fundo Municipal de Assistência ao Turismo
13.03 – Fundo Municipal de Desenvolvimento Econômico

14- Secretaria de Negócios Jurídicos
14.01 – Gabinete e Dependências

15- Secretaria de Governo
15.01 – Gabinete e Dependências

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

               Dr. Carlos Fonseca             Dr. Waldemar Tebaldi
        Secretário de Administração          Prefeito Municipal

LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001

ANEXO DE METAS FISCAIS – II
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Metas e Projeções Fiscais Para o Município
(Artigo 4º, Parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000)

Anexo II:
- nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3.585, de 08/10/2001

Discriminação 2002 2003 2004
Receita 135.756.000 144.528.000 159.174.000
Receitas Correntes 129.816.000 142.329.000 156.854.000
Receitas de Capital 1.090.000 1.199.000 1.320.000
Despesa 130.956.000 139.868.000 154.074.000
Despesas Correntes 116.291.000 129.521.000 142.693.000
Despesas de Capital 14.350.000 10.000.000 11.000.000
Reserva de Contingência 315.000 347.000 381.000
Resultado Primário (*) 4.800.000 4.660.000 5.100.000
Juros/Principal da Dívida 4.800.000 4.660.000 5.100.000
Operações de Crédito 4.850.000 1.000.000 1.000.000
Resultado Nominal (**) - - -
Dívida Consolidada 26.630.966 21.970.966 16.870.966

Metodologia/Metas

Receita Corrente/de Capital: Receita Exerc. 2000 / Base (R$ 95.432.825,00) + 15% de Cresc. (***) + convênios + operações de crédito + receitas de fundos + outras receitas diversas = Receita p/ 2002 + 10% de Cresc. = Receita/2003 + 10% de Cresc. = Receita/2004.

(***) Crescimento anual de 10% para 2001 e de 4,56% para 2002.

Despesas de Capital: Contemplou-se operações de crédito e investimentos em andamento. As novas obras serão escolhidas conforme necessidades do Município, após aprovação do Plano Plurianual. Os cronogramas das novas obras deverão ser iniciados no segundo semestre e elencados na Lei Orçamentária para 2002.

Despesas Correntes: Foram projetadas para suprir a manutenção do Município, de forma austera e racional. Pretende-se implantar projeto informatizado para o Município, com a finalidade de otimizar o serviço público municipal.

Reserva de Contingência: Conforme LDO, foi calculada em 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, tendo como base a Receita Corrente Líquida do exerc. de 2000 (R$ 136.871.486,64) e com os mesmos critérios de correção adotados para receitas correntes e de capital.

Juros/Principal da Dívida: Parcelas da dívida contratada a longo prazo (INSS - 19 anos, Pró-Moradia - 15 anos, Precatórios - 9 anos, Saneamento/Praia Azul - 15 anos, PRONURB/FIDREN/Saneamento - 11 e 4 anos respectivamente, Proj. de Modernização e Informatização da Adm. Municipal - a realizar; com dois anos de carência para pagamento e parcelamento em cinco anos, projeto de captação de água bruta, etc.).

Operações de Crédito: São convênios firmados com outras esferas de governo para obras na área de saneamento e habitação.

Dívida Consolidada: Antiga dívida fundada, cujas projeções foram feitas tomando por base o balanço contábil-financeiro do ano 2000 (Base: R$ 34.093.965,00) menos parcela a ser paga em 2001 (Previsão - R$ 7.013.000,00) + mais Projeto de Modernização e Informatização da Administração Municipal (R$ 3.000.000,00), totalizando saldo em 31/12/2001 de R$ 30.080.965,00 e assim sucessivamente. Juros/Principal da dívida estarão incluídos em dotações próprias do Orçamento.

(*) Resultado Primário: Diferença entre receitas e despesas, excluído tudo o que diga respeito aos juros e ao principal da dívida.

(**) Resultado Nominal: Diferença entre todas as receitas e todas as despesas.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

              Dr. Carlos Fonseca             Dr. Waldemar Tebaldi
       Secretário de Administração          Prefeito Municipal

LEI N.º 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
ANEXO DE METAS FISCAIS – II
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Metas e Resultados Fiscais do Município
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso II, da Lei Complementar nº 101, de 04 de Maio de 2000)

Discriminação

1998 1999 2000 2001
   Fixado Executado Fixado Executado Fixado Executado Fixado
Receita 103.156.000 83.917.756 97.856.000 92.475.632 107.075.000 116.005.483 135.029.000
Receitas Correntes 91.936.000 81.891.174 90.006.000 89.555.825 98.574.000 112.768.092 124.575.000
Receitas de Capital 1.020.000 1.032.643 1.300.000 1.247.863 1.490.000 2.776.214 3.954.000
Despesa 101.106.000 93.059.944 95.975.000 92.389.622 102.160.000 107.788.701 128.016.000
Despesas Correntes 72.592.000 82.065.240 79.976.000 79.495.460 80.532.000 98.207.567 107.489.000
Despesas de Capital 28.514.000 10.994.703 15.999.000 12.894.163 21.628.000 9.581.134 20.327.000
Reserva de Contingência - - - - - - 200.000
Resultado Primário 2.050.000 (9.142.188) 1.881.000 86.010 4.915.000 8.216.782 7.013.000
Juros/Principal da Dívida 2.050.000 2.065.709 1.881.000 3.990.905 4.915.000 2.832.599 7.013.000
Operações de Crédito 10.200.000 993.940 6.550.000 1.671.944 7.011.000 461.177 6.500.000
Resultado Nominal - (11.207.897) - (3.904.895) - 5.384.183 -
Dívida Consolidada - 11.526.805 - 18.366.182 - 34.093.965 31.430.966

Fonte: Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade - Balanço Patrimonial e Orçamentário

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

           Dr. Carlos Fonseca                   Dr. Waldemar Tebaldi
      Secretário de Administração             Prefeito Municipal

LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
ANEXO DE METAS FISCAIS – III
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Patrimônio Líquido do Município

           1998 1999 2000

Patrimônio/Capital

(4.433.229,14) (6.828.951,98) (5.632.990,32)

Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos

Exercício

Valores
Obtidos

Origem

Valores
Utilizados

Natureza da Despesa

1998

16.534,36
289.629,72

Alienação Bens Imóveis
Alienação de Ações

16.534,36
289.629,72

Despesas Correntes e de Capital
Despesas Correntes e de Capital

1999

20.205,46
470.863,38

Alienação Bens Imóveis
Alienação de Ações

20.205,46
470.863,38

Despesas Correntes e de Capital
Despesas Correntes e de Capital

2000 *

5.683,00

Alienação Bens Imóveis

-

-

* Valor depositado em conta específica para ser utilizado futuramente.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

           Dr. Carlos Fonseca              Dr. Waldemar Tebaldi
    Secretário de Administração          Prefeito Municipal

LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001
ANEXO DE METAS FISCAIS – IV
Lei de Diretrizes Orçamentárias
Estimativa de Compensação da Renúncia de Receita de 2002
(Artigo 4º, Parágrafo 2º, Inciso V da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2000)

Anexo IV:
- nova redação pelo artigo 2º da Lei nº 3732 de 11/11/2002

 

RECEITAS

ESTIMATIVA – R$ COMPENSAÇÃO

Impostos, Taxas e Contribuição de Melhoria

1.000.000,00

Aumento da base tributária

Expansão Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado

500.000,00

Aumento da base tributária
Redução de despesas

Soma

1.500.000,00

      

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

           Dr. Carlos Fonseca               Dr. Waldemar Tebaldi
     Secretário de Administração         Prefeito Municipal

LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001
ANEXO DE METAS FISCAIS – V
Lei de Diretrizes Orçamentárias
ANEXO DE RISCOS FISCAIS
(Artigo 4º, Parágrafo 3º, da Lei Complementar nº 101, de 04/05/2.000)

Foi estabelecido um superávit nominal de 0,2% da Receita Corrente Líquida (R$ 157.402.000,00), igual a R$ 315.000,00, como reserva de contingência para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes, bem como tomou-se a precaução da receita crescer apenas 4,56% no ano de 2.002, possibilitando qualquer correção para um crescimento da mesma abaixo de 10%, projetada para 2001 e, em caso desta meta ser atingida, criar um superávit para 2002. Assim, as metas propostas terão maior possibilidade de serem atingidas.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.

              Dr. Carlos Fonseca              Dr. Waldemar Tebaldi
       Secretário de Administração           Prefeito Municipal

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.