LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001. |
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| Alterada pelas Leis nº 3.585, de 08/10/2001, nº 3.612, de 26/12/2001 e nº 3.732, de 11/11/2002 | Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 034/2001 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2002 e dá outras providências." |
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| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte lei: CAPÍTULO I Artigo 1º - Ficam estabelecidas, para a elaboração do Orçamento do Município de Americana, relativo ao exercício de 2002, as diretrizes gerais de que trata esta lei, observados, no que couber, os princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do Estado de São Paulo, na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Artigo 2º - A estrutura orçamentária, que servirá de base para a elaboração do orçamento-programa para o próximo exercício, deverá obedecer a disposição estrutural constante do Anexo I. Artigo 3º - As unidades orçamentárias, quando da elaboração de suas propostas parciais, deverão atender a estrutura orçamentária e as determinações emanadas pelos setores competentes da área. Artigo 4º - A proposta orçamentária não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação da despesa, e atenderá a processo de planejamento permanente com participação comunitária. § 1º - A proposta orçamentária conterá reserva de contingência, a qual será locada na Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, em dotação específica, no percentual de 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida. § 2º - Observadas as determinações contidas nesta lei, o Poder Legislativo encaminhará sua proposta orçamentária para 2002 ao Poder Executivo, até o último dia útil do mês de julho de 2001. Artigo 5º - A Lei Orçamentária dispensará, na fixação da despesa e na estimativa da receita, atenção aos princípios de: I - austeridade na gestão dos recursos públicos; II - modernização da ação governamental; III - equilíbrio orçamentário tanto na previsão como na execução orçamentária. CAPÍTULO II Artigo 6º - A elaboração da proposta orçamentária do Município para o exercício de 2.002 obedecerá às seguintes diretrizes gerais, sem prejuízo das normas financeiras estabelecidas pela legislação federal: I - o montante das despesas não deverá ser superior ao das receitas; II - a Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade, através da Unidade de Orçamento, projetará as despesas para o exercício de 2002, tomando por base: a) os gastos realizados pelos órgãos orçamentários no exercício de 2000; b) os aumentos ou as diminuições de serviços, encaminhados pelos órgãos orçamentários à esta Coordenadoria para a devida sistematização; III - a Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade consolidará as propostas orçamentárias dos órgãos, de acordo com a estimativa da receita; IV - a estimativa da receita e a fixação da despesa serão feitas levando-se em conta: a) as tendências econômico-financeiras do presente exercício; b) os efeitos das modificações na legislação tributária, que serão objeto de projetos de lei a serem encaminhados à Câmara Municipal; V - a renúncia de receita só se realizará com a elevação das alíquotas ou da base de cálculo da receita tributária municipal; VI - os projetos em fase de execução terão prioridade sobre os novos projetos; VII - constará da proposta orçamentária o produto de operações de crédito, autorizadas pelo Legislativo, com destinação específica e vinculadas ao projeto. Artigo 7º - O Poder Executivo, com base na capacidade financeira do Município e no Plano Plurianual, procederá à seleção das prioridades e as incluirá na proposta orçamentária para o exercício de 2002. Parágrafo Único Poderão ser incluídos programas não elencados, desde que financiados com recursos de outras esferas de governo. Artigo 8º - A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade ajustará, quando necessário, a proposta orçamentária do Poder Legislativo, tendo por base a participação percentual das despesas legislativas na receita tributária ampliada municipal do exercício de 2000. Parágrafo Único - O repasse mensal ao Poder Legislativo submeter-se-á ao princípio da programação financeira de desembolso. Artigo 9º - Os valores orçamentários para o próximo
exercício terão como base de cálculo a receita arrecadada no exercício de 2000,
considerando-se um crescimento real de até 15% (quinze por cento), desprezadas, após o
cálculo, as frações de reais. Artigo 10 - A Lei Orçamentária anual conterá dispositivo autorizando o Poder Executivo, nos termos do artigo 7º da Lei Federal n.º 4.320, de 17 de março de 1964, a abrir créditos adicionais suplementares, correspondente a 20% (vinte por cento) do total da despesa. Artigo 11 Havendo necessidade da limitação do empenho nas dotações orçamentárias e na movimentação financeira, para atingir as metas fiscais previstas no Anexo de Metas Fiscais, o Poder Executivo contingenciará parte das dotações quando a evolução da receita comprometer os resultados previstos. § 1º - Ocorrendo a hipótese prevista no "caput", o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração direta o montante que cada um deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira. § 2º - O secretário e/ou coordenador, com base no disposto no parágrafo anterior, informará o montante que cada unidade orçamentária, de seu respectivo órgão, terá como limite para movimentação financeira e empenho. § 3º - Os programas financiados com recursos do Orçamento serão controlados e avaliados pela Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente, através de sistema informatizado de contabilidade de custos. Artigo 12 O Poder Executivo deverá elaborar, até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2002, cronograma anual de desembolso mensal, por órgão da administração direta, observando em relação às despesas constantes desse cronograma, a abrangência necessária para a obtenção das metas fiscais. Artigo 13 São vedados quaisquer procedimentos, por ordenadores de despesa, que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária e recursos financeiros previstos na programação de desembolso. Parágrafo Único A Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária e financeira efetivamente ocorridos. Artigo 14 Se o autógrafo relativo à Lei Orçamentária de 2002 não for encaminhado para sanção e promulgação até o início do exercício de 2002, fica o Poder Executivo autorizado a realizar a proposta orçamentária, até a sua aprovação e remessa pelo Poder Legislativo, na base de 1/12 (um doze avos) em cada mês. CAPÍTULO III Artigo 15 - A elaboração da proposta orçamentária para o exercício de 2002 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, seus órgãos, fundos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas parcialmente pelo Poder Público. Parágrafo Único As contribuições destinadas aos órgãos de administração indireta terão dotações específicas e serão transferidas pelo Poder Executivo em épocas próprias, na forma da legislação em vigor. Artigo 16 - A despesa total com pessoal dos Poderes Executivo e Legislativo ficam limitadas a 60% (sessenta por cento) das receitas correntes líquidas, na seguinte distribuição: I - 54% (cinqüenta e quatro por cento) para o Executivo; II - 6% (seis por cento) para o Legislativo. § 1º - Entende-se como receitas correntes líquidas, para os efeitos do disposto no "caput" deste artigo, a somatória das receitas correntes próprias da administração direta e indireta, excluídas as transferências intragovernamentais e a transferência ao Fundo de Manutenção do Ensino Fundamental. § 2º - O limite estabelecido para as despesas de pessoal, de que trata o "caput" deste artigo, abrange gastos da administração direta e indireta, nas seguintes despesas: I - vencimentos e salários; II - obrigações patronais; III - proventos de aposentadoria e pensões; IV - remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito; V - remuneração dos vereadores; VI - outras despesas de pessoal. Artigo 17 Os projetos de lei de criação, reestruturação ou ampliação de cargos, bem como de aumento real de salários deverão demonstrar, em sua exposição de motivos, o atendimento aos requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal, apresentando o efetivo acréscimo de despesas com pessoal e os recursos financeiros necessários, exceto o reajuste geral anual dos salários dos servidores públicos (artigo 37, X, da Constituição Federal). Artigo 18 - O Município aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, conforme dispõe o artigo 212 da Constituição Federal, prioritariamente na manutenção e no desenvolvimento do ensino fundamental e educação infantil (pré-escola e creche). Artigo 19 - O Poder Executivo poderá firmar convênios ou ajustes com outras esferas de governo, para colaboração e ou desenvolvimento de programas nas áreas de educação e cultura, saúde e saneamento, judiciária, defesa nacional e segurança pública, assistência e previdência, habitação e urbanismo, administração e planejamento e de transportes. Parágrafo Único Fica autorizada a parceria já existente entre o Município e os Governos Federal e Estadual, nas áreas mencionadas. Artigo 20 - A concessão de ajuda financeira às entidades das áreas de saúde, educação e assistência social, não consignada no orçamento anual, dependerá de prévia autorização legislativa. § 1º - Os recursos serão liberados após a aprovação, pelo Poder Executivo, dos planos de aplicações apresentados pelas entidades beneficiadas. § 2º - Os prazos para prestação de contas serão fixados pelo Poder Executivo, dependendo do plano de aplicação, não podendo ultrapassar mais de 30 (trinta) dias do encerramento do exercício. § 3º - Fica vedada a concessão de ajuda financeira às entidades que não prestarem contas dos recursos anteriormente recebidos, assim como as que não tiverem as suas contas aprovadas pelo Poder Executivo Municipal. Artigo 21 A Lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária, observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000. Artigo 22 São partes integrantes desta lei os seguintes Anexos: I - Anexo I (Estrutura Orçamentária); II - Anexo II (Metas Fiscais); III - Anexo III (Evolução Patrimonial); IV - Anexo IV (Demonstrativo da Renúncia de Receita e Expansão das Despesas Obrigatórias); V - Anexo V (Riscos Fiscais). Artigo 23 - O Prefeito Municipal enviará até o dia 30 de setembro, o Projeto de Lei Orçamentária à Câmara Municipal, que o apreciará até o dia 15 de dezembro, nos termos da Lei Orgânica do Município. CAPÍTULO IV Artigo 24 Acompanharão a proposta orçamentária do Município para o exercício de 2002, o orçamento do Departamento de Água e Esgoto de Americana, da Guarda Municipal de Americana e da Fundação de Saúde do Município de Americana. Artigo 25 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 14.367/2001 LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001. ANEXO I Anexo
I: 01- Câmara Municipal 02- Gabinete do Prefeito 03- Secretaria de Planejamento, Controle e Meio Ambiente 04- Coordenadoria de Informática 05- Secretaria de Administração 06- Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade 07- Secretaria de Educação e Cultura 08-Secretaria de Promoção Social e Habitação 09- Secretaria de Esportes 10- Secretaria da Fazenda 11- Secretaria de Obras e Serviços Urbanos 12- Secretaria de Saúde 13- Secretaria de Desenvolvimento Econômico 14- Secretaria de Negócios Jurídicos 15- Secretaria de Governo Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001 ANEXO DE METAS FISCAIS II Anexo
II:
Metodologia/Metas Receita Corrente/de Capital: Receita Exerc. 2000 / Base (R$ 95.432.825,00) + 15% de Cresc. (***) + convênios + operações de crédito + receitas de fundos + outras receitas diversas = Receita p/ 2002 + 10% de Cresc. = Receita/2003 + 10% de Cresc. = Receita/2004. (***) Crescimento anual de 10% para 2001 e de 4,56% para 2002. Despesas de Capital: Contemplou-se operações de crédito e investimentos em andamento. As novas obras serão escolhidas conforme necessidades do Município, após aprovação do Plano Plurianual. Os cronogramas das novas obras deverão ser iniciados no segundo semestre e elencados na Lei Orçamentária para 2002. Despesas Correntes: Foram projetadas para suprir a manutenção do Município, de forma austera e racional. Pretende-se implantar projeto informatizado para o Município, com a finalidade de otimizar o serviço público municipal. Reserva de Contingência: Conforme LDO, foi calculada em 0,2% (dois décimos por cento) da Receita Corrente Líquida, tendo como base a Receita Corrente Líquida do exerc. de 2000 (R$ 136.871.486,64) e com os mesmos critérios de correção adotados para receitas correntes e de capital. Juros/Principal da Dívida: Parcelas da dívida contratada a longo prazo (INSS - 19 anos, Pró-Moradia - 15 anos, Precatórios - 9 anos, Saneamento/Praia Azul - 15 anos, PRONURB/FIDREN/Saneamento - 11 e 4 anos respectivamente, Proj. de Modernização e Informatização da Adm. Municipal - a realizar; com dois anos de carência para pagamento e parcelamento em cinco anos, projeto de captação de água bruta, etc.). Operações de Crédito: São convênios firmados com outras esferas de governo para obras na área de saneamento e habitação. Dívida Consolidada: Antiga dívida fundada, cujas projeções foram feitas tomando por base o balanço contábil-financeiro do ano 2000 (Base: R$ 34.093.965,00) menos parcela a ser paga em 2001 (Previsão - R$ 7.013.000,00) + mais Projeto de Modernização e Informatização da Administração Municipal (R$ 3.000.000,00), totalizando saldo em 31/12/2001 de R$ 30.080.965,00 e assim sucessivamente. Juros/Principal da dívida estarão incluídos em dotações próprias do Orçamento. (*) Resultado Primário: Diferença entre receitas e despesas, excluído tudo o que diga respeito aos juros e ao principal da dívida. (**) Resultado Nominal: Diferença entre todas as receitas e todas as despesas. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi LEI N.º 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
Fonte: Coordenadoria de Orçamento e Contabilidade - Balanço Patrimonial e Orçamentário Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001.
Origem e a aplicação dos recursos obtidos com a alienação de ativos
* Valor depositado em conta específica para ser utilizado futuramente. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar
Tebaldi LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001 Anexo
IV:
Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.
Dr. Carlos Fonseca
Dr.
Waldemar Tebaldi LEI Nº 3.550, DE 29 DE JUNHO DE 2001 Foi estabelecido um superávit nominal de 0,2% da Receita Corrente Líquida (R$ 157.402.000,00), igual a R$ 315.000,00, como reserva de contingência para eventuais riscos fiscais, tais como despesas judiciais extraordinárias e outros passivos contingentes, bem como tomou-se a precaução da receita crescer apenas 4,56% no ano de 2.002, possibilitando qualquer correção para um crescimento da mesma abaixo de 10%, projetada para 2001 e, em caso desta meta ser atingida, criar um superávit para 2002. Assim, as metas propostas terão maior possibilidade de serem atingidas. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de junho de 2001.
Dr. Carlos
Fonseca Dr.
Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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