LEI Nº 3.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 096/2001 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Aprova a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções, a serem utilizadas, a partir de 1º de janeiro de 2002, para a fixação dos valores venais dos imóveis situados no Município, e altera a redação do artigo 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000 (adicionais de acréscimo em razão do valor do imóvel)."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Ficam aprovadas a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções em anexo, a serem utilizadas a partir de 1º de janeiro de 2002 para a fixação, observadas as demais disposições desta lei, e com redução de 50% (cinqüenta por cento), dos valores venais dos imóveis situados neste Município, que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana.

Parágrafo Único - A Planta e as Tabelas de que trata este artigo fazem parte integrante da presente lei.

Artigo 2º - Os valores constantes da Planta e Tabelas de que trata o artigo anterior ficam reduzidos em 66% (sessenta e seis por cento), para os demais fins e efeitos legais, inclusive para o cálculo do ITBI – Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis.

Artigo 3º - Fica alterado o artigo 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000, que trata de matéria relacionada à Planta de Valores para o exercício financeiro do ano de 2002, passando a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrado com os seguintes adicionais de acréscimo, em razão do valor do imóvel, conforme permissivo previsto no artigo 156, § 1º, inciso I, da Constituição Federal: 

Faixas de Valores Venais

Percentuais de acréscimo

Até R$ 12.000,00

de R$ 12.000,01 a R$ 30.000,00

de R$ 30.000,01 a R$ 50.000,00

de R$ 50.000,01 a R$ 100.000,00

de R$ 100.000,01 a R$ 300.000,00

Acima de R$ 300.000,00

0%

7%

11%

15%

20%

25%

"

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 2001.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. nº 33.801/2001 

 LEI Nº 3.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
TABELA I

TABELA DE VALORES VENAIS DE TERRENOS
1 2,00 25 80,00
2 3,00 26 85,00
3 4,00 27 90,00
4 5,00 28 100,00
5 6,00 29 110,00
6 8,00 30 120,00
7 9,00 31 130,00
8 10,00 32 140,00
9 12,00 33 150,00
10 13,00 34 160,00
11 15,00 35 170,00
12 18,00 36 180,00
13 20,00 37 200,00
14 25,00 38 220,00
15 30,00 39 230,00
16 35,00 40 250,00
17 40,00 41 300,00
18 45,00 42 350,00
19 50,00 43 400,00
20 55,00 44 450,00
21 60,00 45 500,00
22 65,00 46 550,00
23 70,00 47 600,00
24 75,00 48 800,00

OBS.: OS VALORES INDICADOS NA PLANTA JÁ ESTÃO EXPRESSOS EM REAL

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 2001. 

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração
Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

LEI Nº 3.608, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2001.
TABELA II

TABELA DE VALORES VENAIS DE CONSTRUÇÃO
CLASSIFICAÇÃO DO PRÉDIO VALOR POR M2 DE CONSTRUÇÃO
Categorias de Uso Categorias de Construção
     Simples Média Alta

RESIDENCIAL

200,00 280,00 420,00

COMERCIAL E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

190,00 250,00 340,00

INDUSTRIAL

135,00 190,00 250,00

INSTITUIÇÕES ESPECIAIS

170,00 220,00 300,00

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 2001.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração
Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.