LEI Nº 3.516, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000. |
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| Alterada
pelas Leis nº 3.608,
de 18/12/2001, 3925,
de 13/11/2003, 4104,
de 08/11/2004, 4256,
de 29/11/2005, n° 5115, de 23/11/2010
e n° 5262,
de 11/11/11. (Observar a Lei nº 3.532, de 09/04/2001 - "Autoriza o Poder Executivo a conceder isenção de pagamento dos adicionais de acréscimo previstos no artigo 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000, às entidades que especifica.")
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Autor do Projeto
de Lei C. M. nº 139/2000 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi
"Altera a redação dos artigos 115 e 116 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e estabelece adicionais de acréscimo ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, em razão do valor do imóvel, e dá outras providências." |
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| Dr.
Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou
e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Artigo 1º - Os artigos 115 e 116 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 115 - O Imposto Sobre a Propriedade Predial Urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento). Art. 116 - O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel que: a) confronte com via ou logradouro público não dotado de pavimentação; ou, b) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotado de passeio e pavimentação; II - 4% (quatro por cento), quando se tratar de imóvel que: a) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento que confronte com via ou logradouro público dotado de pavimentação, sem que haja passeio; ou b) confronte com via ou logradouro público dotados de passeio e pavimentação, sem que esteja fechado, nesse alinhamento, com gradil, muro ou outro tipo de fecho; III - 6% (seis por cento), quando se tratar de imóvel que não possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotado de pavimentação, sem que haja passeio. § 1º - Os gradis, muros ou outros tipos de fecho de que trata este artigo somente serão considerados existentes se estiverem em conformidade com a legislação de posturas municipais. § 2º - O reenquadramento do imóvel em alíquota
menor, das previstas nos incisos I, II e III, somente serão consideradas,
para efeito de tributação, no exercício seguinte ao da comunicação, pelo
contribuinte ou interessado, da execução do passeio, gradil, muro ou outro
tipo de fecho. Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade
Territorial Urbana será cobrado com os seguintes adicionais de acréscimo,
em razão do valor do imóvel, conforme permissivo previsto no artigo 156,
§ 1º, inciso I, da Constituição Federal:
- Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.256/05 Artigo 3º - Os percentuais de acréscimos previstos no artigo 2º, observadas as respectivas faixas, incidirão sobre os valores do imposto resultantes da aplicação das alíquotas sobre os valores venais. Artigo 4º - VETADO. Artigo 5º - VETADO. Artigo 6º - VETADO. Artigo 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 2000. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 44.384/2000. Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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