LEI Nº 3.686, DE 08 DE JULHO DE 2002. |
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Observar a Lei n° 6.046, de 18/07/2017. Revogada pela Lei nº 6.274, de 11/02/2019. |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 099/2002 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera dispositivos da Lei nº 3.078, de 22 de julho de 1997. (Cria o Conselho Municipal de Cultura e dá outras providências.)" |
| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A Lei nº 3.078, de 22 de julho de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 1º ...................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - apreciar os projetos culturais que lhe forem encaminhados; III - deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura, encaminhando-lhe os aprovados, com a respectiva planilha de custos e cronograma de liberação de recursos; IV - ................................................................................................................. V - ................................................................................................................. VI - constituir Câmaras Setoriais, desvinculadas da estrutura administrativa municipal, para atuarem nos diversos segmentos de manifestação cultural; VII - ................................................................................................................ VIII - ............................................................................................................... Artigo 2º O Conselho Municipal de Cultura será composto pelos seguintes membros: I - Secretário de Educação e Cultura do Município, como membro nato; II - dois representantes da Unidade de Cultura da Secretaria de Educação e Cultura; III - dois representantes da Câmara Setorial do Patrimônio Histórico; IV - dois representantes da Câmara Setorial de Dança; V - dois representantes da Câmara Setorial de Folclore, Artesanato, Blocos Carnavalescos e Escolas de Samba; VI - dois representantes da Câmara Setorial de Literatura; VII - dois representantes da Câmara Setorial de Artes Plásticas; VIII - dois representantes da Câmara Setorial de Teatro; IX - dois representantes da Câmara Setorial de Música; X - dois representantes da Câmara Setorial de Cinema, Vídeo e Fotografia. § 1º Ocorrendo a constituição de novas Câmaras Setoriais, cada qual terá dois representantes no Conselho Municipal de Cultura. § 2º Os membros do Conselho serão nomeados através de decreto. Artigo 3º Os membros do Conselho indicados nos incisos II a X do artigo anterior terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos para mais dois períodos subsequentes, desde que, em cada período, haja renovação de pelo menos 1/3 (um terço) de seus componentes. Artigo 4º ....................................................................................................... Artigo 5º ....................................................................................................... Artigo 6º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - .................................................................................................................. III - ................................................................................................................. IV - ................................................................................................................. V - produto das multas relativas ao atraso na devolução de livros e dos preços públicos cobrados pelos serviços de reprografia prestados pela Biblioteca Pública Municipal, Casa de Cultura Hermann Müller Carioba e Escola Municipal de Música de Americana; VI - ................................................................................................................. VII - ................................................................................................................ VIII - ............................................................................................................... IX - .................................................................................................................. X - ................................................................................................................... Parágrafo Único A produção cultural realizada com recursos do Fundo de Assistência à Cultura e destinada à comercialização deverá, a critério e nas condições a serem estabelecidas, em cada caso, pelo Conselho Municipal de Cultura, ter seu custo reembolsado total ou parcialmente ao Fundo, celebrando-se para esse fim o respectivo contrato. Artigo 7º ....................................................................................................... Artigo 8º ....................................................................................................... I - ................................................................................................................... II - .................................................................................................................. III - contribuir ou facilitar, aos munícipes, os meios de acesso às fontes de cultura; IV - selecionar valores humanos locais, individual ou coletivamente, apoiando, valorizando e difundindo suas produções culturais; V - ................................................................................................................... VI - .................................................................................................................. VII - ................................................................................................................ VIII - ............................................................................................................... IX - ................................................................................................................. Artigo 9º ....................................................................................................... Parágrafo Único .............................................................................................. Artigo 10 ....................................................................................................... Artigo 11 ......................................................................................................" Artigo 2º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de julho de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 111/2002 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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