LEI Nº 6.274, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019.
   
Alterada pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022.
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 003/2019 - Poder Executivo - Omar Najar.

"Dispõe sobre a concessão de incentivos financeiros destinados à execução de projetos culturais, estabelece a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo de Assistência à Cultura, nos termos que especifica, e dá outras providências."

 

Omar Najar, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a concessão de incentivos financeiros destinados à execução de projetos culturais e estabelece a reestruturação do Conselho Municipal de Cultura e do Fundo de Assistência à Cultura.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

CAPÍTULO I

DOS INCENTIVOS FINANCEIROS DESTINADOS À EXECUÇÃO DE PROJETOS CULTURAIS

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos financeiros, por meio da Secretaria de Cultura e Turismo, destinados à execução de projetos culturais.

Art. 3º Será publicado edital visando à seleção dos projetos culturais, que deverá especificar, no mínimo:

I – os documentos a serem apresentados pelos proponentes;

II – as informações que deverão constar do projeto cultural;

III – as datas, prazos, condições, local e forma de apresentação;

IV – os critérios de seleção e julgamento;

V – o valor previsto para a realização do projeto.

Art. 4º Poderão participar do processo de seleção:

I – pessoas físicas que possuírem domicílio eleitoral no Município de Americana por, no mínimo, 2 (dois) anos;

II – pessoas jurídicas que estiverem estabelecidas no Município de Americana há, no mínimo, 4 (quatro) anos. (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 5º Não poderão participar do processo de seleção:

I – os servidores públicos deste Município, e seus agentes políticos;

II – membros do Conselho Municipal de Cultura, durante o exercício do mandato, e no período subsequente de 12 (doze) meses após seu término; (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

III – pessoas que tenham relação de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, com servidores lotados na Secretaria de Cultura e Turismo ou com membros do Conselho Municipal de Cultura;(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

IV – pessoas que se omitiram a prestar contas de recursos recebidos do Fundo de Assistência à Cultura, ou cuja prestação tenha sido julgada irregular ou rejeitada;(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

V – pessoas que tenham sido punidas pelo disposto no inciso IV do art. 14 desta Lei. (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 6º Os projetos a serem apresentados deverão observar as normas e requisitos estabelecidos no edital, devendo deles constar o nome e brasão da Prefeitura Municipal de Americana, com os seguintes dizeres: “Projeto patrocinado pela Prefeitura Municipal de Americana, por intermédio da Secretaria de Cultura e Turismo, com recursos do Fundo de Assistência à Cultura, conforme Lei nº 6.274, de 11 de fevereiro de 2019”.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 7º Os proponentes deverão, ao apresentar o projeto, instruí-lo com, no mínimo, 3 (três) orçamentos referentes às despesas necessárias à sua execução, ficando vedada a apresentação de documento emitido por fornecedor que seja membro do Conselho Municipal de Cultura ou que tenha relação de parentesco, consanguíneo ou por afinidade, até o primeiro grau, com os componentes do referido colegiado.

Art. 8º A análise, seleção e julgamento dos projetos serão realizados pelo Conselho Municipal de Cultura. (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 9º Os materiais de divulgação, lançamento e produção de projetos financiados com recursos do Fundo de Assistência à Cultura deverão veicular o brasão da Prefeitura Municipal de Americana e os dizeres mencionados no art. 6 º desta Lei, em letras legíveis.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 10. A produção cultural realizada com recursos do Fundo de Assistência à Cultura e destinada à comercialização deverá, a critério e nas condições a serem estabelecidas, em cada caso, pelo Conselho Municipal de Cultura, ter seu custo reembolsado total ou parcialmente ao Fundo, celebrando-se, para esse fim, o respectivo contrato.

Art. 11. As pessoas físicas ou jurídicas que, na forma desta Lei, receberem incentivos para a realização de projetos culturais, ficam obrigadas a prestar contas dos recursos recebidos ao Conselho Municipal de Cultura e à Secretaria de Cultura e Turismo, na forma de decreto a ser expedido pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 12. Caso não seja apresentada a prestação de contas ou se forem constatadas irregularidades ou o descumprimento de disposições desta Lei, o proponente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, sanar a omissão ou irregularidade.

Art. 13. Persistindo a omissão ou irregularidade, o proponente será notificado para, no prazo de 30 (trinta) dias, devolver o numerário recebido, no todo ou em parte, com acréscimo de correção monetária, juros moratórios e multa, se o caso.

Art. 14. O descumprimento às obrigações estabelecidas nesta Lei poderá ensejar a aplicação das seguintes penalidades:

I – multa, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor do projeto;

II – suspensão temporária de participação em processos de seleção de projetos culturais, pelo prazo de até 5 (cinco) anos;

III – rescisão do contrato e devolução integral do valor recebido para execução do projeto, com os acréscimos legais;

IV – impedimento de celebrar contratos ou quaisquer outros instrumentos congêneres com o Poder Público Municipal, que tenham por objeto o repasse de recursos financeiros oriundos do Fundo de Assistência à Cultura, pelo prazo de até 5 (cinco) anos.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.

§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste artigo não impede o reconhecimento da responsabilidade civil e criminal.

CAPÍTULO II

DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA

Art. 15. O Conselho Municipal de Cultura, instituído pela Lei nº 3.078, de 22 de julho de 1997, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Art. 16. O Conselho Municipal de Cultura fica vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, competindo-lhe as seguintes atribuições:

I – colaborar com o Poder Executivo Municipal na formulação e implantação da política cultural;

II – apreciar os projetos culturais que lhe forem encaminhados pela Secretaria de Cultura e Turismo;

III – deliberar sobre projetos culturais a serem financiados pelo Fundo de Assistência à Cultura, encaminhando à Secretaria de Cultura e Turismo os projetos aprovados, com a planilha de custos e cronograma de liberação de recursos;(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

IV – acompanhar o desenvolvimento dos projetos e avaliar os resultados;

V – sugerir medidas que visem ao enriquecimento da produção cultural do Município;

VI – elaborar seu regimento interno;

VII – eleger seu Presidente e prover os demais cargos previstos em seu regimento.

Art. 17. O Conselho Municipal de Cultura constituirá câmaras setoriais, para atuar nos segmentos de manifestação cultural a seguir especificados:

I – dança;

II – literatura;

III – folclore, artesanato, blocos carnavalescos e escolas de samba; (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

IV – teatro;

V – música;

VI – cinema, vídeo e mídia eletrônica; (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

VII – artes plásticas.

Parágrafo único. As câmaras setoriais funcionarão como órgãos consultivos do Conselho Municipal de Cultura.

Art. 18. O Conselho Municipal de Cultura será composto por 14 (quatorze) membros titulares e respectivos suplentes, indicados pelos seguintes órgãos ou segmentos:

I – 2 (dois) representantes da Secretaria de Cultura e Turismo;

II – 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;

III – 1 (um) representante da Secretaria de Educação;

IV – 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;

V – 1 (um) representante da Unidade de Desenvolvimento Econômico da Secretaria de Planejamento; (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

VI – 1 (um) representante da Unidade de Juventude da Secretaria de Esportes;

VII – 1 (um) representante da câmara setorial de dança;

VIII – 1 (um) representante da câmara setorial de literatura;

IX – 1 (um) representante da câmara setorial de folclore, artesanato, blocos carnavalescos e escolas de samba; (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

X – 1 (um) representante da câmara setorial de teatro;

XI – 1 (um) representante da câmara setorial de música;

XII – 1 (um) representante da câmara setorial de cinema, vídeo e mídia eletrônica; (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

XIII – 1 (um) representante da câmara setorial de artes plásticas.

§ 1º O Secretário de Cultura e Turismo é membro nato do Conselho.

§ 2º Os representantes enumerados nos incisos I a VI deste artigo serão indicados pelas respectivas Secretarias ou Unidades Municipais, permitida a substituição a qualquer tempo.

§ 3º Os representantes enumerados nos incisos VII a XIII deste artigo serão indicados em assembleia realizada com os membros das câmaras setoriais.

(A
crescido § 4° pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 19. Os membros do Conselho exercerão o mandato por 12 (doze) meses, podendo ser reconduzidos uma única vez.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 20. Após conclusão do mandato, os representantes indicados na forma dos incisos VII a XIII do art. 18 desta Lei ficarão impedidos de exercer a representação por um período de 12 (doze) meses.

Art. 21. Os membros do Conselho Municipal de Cultura não serão remunerados pelo exercício de suas atribuições, sendo suas funções consideradas de relevante interesse público.

CAPÍTULO III

DO FUNDO DE ASSISTÊNCIA À CULTURA

Art. 22. O Fundo de Assistência à Cultura, instituído pela Lei nº 3.078, de 1997, passa a ser regido pelas disposições desta Lei.

Art. 23. O Fundo de Assistência à Cultura fica vinculado à Secretaria de Cultura e Turismo, sendo constituído de recursos oriundos:

I – da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de próprios municipais administrados pela Secretaria de Cultura e Turismo;

II – da arrecadação de preços públicos cobrados pelo uso de equipamentos pertencentes à Unidade de Cultura, quando cedidos a particulares;

III – da arrecadação de preços públicos cobrados em apresentações a particulares, realizadas pela Orquestra Sinfônica ou Banda Municipal;

IV – da arrecadação advinda da cobrança de ingressos em espetáculos artísticos ou culturais, promovidos pela Secretaria de Cultura e Turismo;

V – do recolhimento de multas relativas ao atraso na devolução de livros da Biblioteca Municipal;

VI – da arrecadação de preços públicos cobrados pelos serviços de reprografia prestados pela Biblioteca Municipal, Casa de Cultura Hermann Müller e Escola Municipal de Música Heitor Villa-Lobos;

VII – de doações ou legados;

VIII – de subvenções ou auxílios de entidades de qualquer natureza;

IX – de recursos oriundos do reembolso dos custos de produções culturais realizadas com recursos do Fundo de Assistência à Cultura, nos termos do art. 10 desta Lei;

X – das verbas consignadas para esse fim em dotações orçamentárias;

XI – de outras verbas, que lhe sejam destinadas por lei. (Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

(
Acrescido incisos XII e XIII pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 24. Os recursos do Fundo de Assistência à Cultura serão destinados às seguintes finalidades:

I – desenvolver, incentivar e contribuir para a manutenção das atividades culturais do Município;

II – promover ou incentivar festivais, concursos, exposições, desfiles e eventos que envolvam atividades culturais;

III – contribuir ou facilitar, aos munícipes, os meios de acesso às fontes de cultura;

IV – selecionar valores humanos locais, individual ou coletivamente, apoiando, valorizando e difundindo suas produções culturais;

V – preservar os bens materiais e imateriais do patrimônio artístico, cultural e histórico do Município;

VI – conceder prêmios nas promoções ou produções previstas nos incisos II e IV deste artigo;

VII – custear despesas com os trabalhos que visem à elevação da arte e da cultura;

VIII – contratar serviços profissionais para elaboração de projetos;(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

IX – fornecer meios, quando necessários e possíveis, para participação de artistas em festivais, cursos, concursos, seminários e semanas comemorativas de âmbito intermunicipal, estadual, nacional ou internacional.

Art. 25. Os recursos oriundos da arrecadação de preços públicos, ingressos e multas previstos nos incisos I a VI do art. 23 desta Lei, deverão ser destinados, na proporção máxima de 50% (cinquenta por cento), à manutenção dos espaços públicos ou equipamentos geradores da receita.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 26. Fica vedado o repasse de recursos financeiros do Fundo de Assistência à Cultura ao desenvolvimento de projetos por quaisquer dos membros do Conselho Municipal de Cultura.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 27. O Fundo de Assistência à Cultura será administrado pelo Secretário de Cultura e Turismo ou por gestor por ele indicado, a ser nomeado dentre os servidores lotados na respectiva Secretaria.

Art. 28. Será designado, pelo Secretário de Cultura e Turismo, servidor responsável pela execução dos serviços administrativos do Fundo de Assistência à Cultura.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta da dotação orçamentária nº 02.08.04.3390.2032.(Alterado pela Lei n° 6.693, de 17/11/2022)

Art. 30. O Conselho Municipal de Cultura deverá elaborar seu regimento interno, nos termos desta Lei, encaminhando-o ao Chefe do Poder Executivo, para a edição do decreto correspondente.

Art. 31. O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei, no que couber.

Art. 32. Ficam revogadas as Leis nº 3.686, de 8 de julho de 2002, e nº 6.046, de 18 de julho de 2017.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Americana, ao 11 de fevereiro de 2019.

Publicado na mesma data na Secretaria de Administração.

Omar Najar
Prefeito Municipal

José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores
Secretário Municipal de Administração - Interino

Alex Niuri Silveira Silva
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Ref. Prot. PMA nº 67.498/2018.

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."