LEI Nº 3.690, DE 12 DE JULHO DE 2002.

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 102/2002 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dá nova redação aos artigos 8º, 17 e 18 da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, que instituiu o regime de substituição tributária e a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza."

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º – Os artigos 8º, 17 e 18 da Lei nº 3.639, de 04 de abril de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 8º – Na hipótese de não ser efetuado pelo prestador do serviço o recolhimento do imposto sobre serviços incidente sobre cursos, palestras, simpósios, feiras, exposições, congressos, bailes, festas, recepções, shows, apresentações, jogos, rifas, bingos ou outros eventos, ficarão solidariamente responsáveis pelo pagamento do imposto, os locadores, os cedentes ou os comodantes do espaço ou do estabelecimento onde forem realizados."

"Artigo 17 – Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 01 de agosto de 2002."

"Artigo 18 – Ficarão revogados, em 1º de agosto de 2002, os artigos 127, 132, 154, 155, 156 e 157 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro 1973, e demais disposições em contrário."

Artigo 2º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 12 de julho de 2002.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário de Administração

Ref. Prot. n° 26.341/2002

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.