LEI Nº 3.639, DE 04 DE ABRIL DE 2002. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Alterada pela Lei nº 3.690, de 12/07/2002 Revogada pela Lei nº 3.968, de 23/12/2003 |
Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 126/2001 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Institui o regime de substituição tributária e a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, e dá outras providências." |
||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
| Dr. Waldemar
Tebaldi, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas
por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei: Artigo 1º - Fica, no Município de Americana: I - instituído o regime de substituição tributária, relativamente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ISSQN regulado pela Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; II - atribuída, nos casos definidos nesta lei e em regulamento, responsabilidade a terceiros vinculados à ocorrência dos fatos geradores do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ocorridos no território do Município. Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata esta lei independe da natureza e da forma, expressa ou tácita, da contratação, ou do fato do prestador encontrar-se estabelecido fora do Município de Americana. Artigo 2º - Serão estabelecidos em decreto: I - a forma, os meios e os critérios para a implementação do regime; II - os prazos para recolhimento do imposto retido; III - as obrigações acessórias e outras
responsabilidades para os substitutos tributários. Artigo 3º - Pelo regime de substituição tributária instituído pela presente lei, o contratante, a fonte pagadora ou o intermediário, doravante denominados substitutos tributários, ficam obrigados a promover a retenção e o recolhimento do imposto sobre os serviços por eles contratados, assumindo, como substitutos, todas as responsabilidades inerentes às obrigações previstas neste diploma ou definidas em regulamento. Parágrafo Único - O substituído poderá, em caráter supletivo, ser responsabilizado pelo cumprimento total ou parcial da respectiva obrigação tributária, nas hipóteses de não-retenção ou de retenção a menor, pelo substituto, do imposto devido, sem prejuízo da aplicação, sobre este último, das penalidades cabíveis decorrentes do descumprimento da obrigação. Artigo 4º - O substituto tributário deverá reter na fonte o valor correspondente ao imposto sobre serviços de qualquer natureza sempre que ocorrem fatos geradores desse tributo no Município de Americana, não importando, para caracterizá-los, o fato do prestador estar estabelecido em outro município. § 1° - O imposto será calculado aplicando-se a alíquota respectiva sobre o preço do serviço, conforme estabelecido no artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, admitindo-se, com relação às deduções, somente as expressamente autorizadas na legislação tributária. § 2º - Ocorrendo reajustamento, atualização ou aditamento do preço do serviço, a retenção terá por base o valor reajustado, atualizado ou aditado. § 3º - Tratando-se, conforme previsto no artigo 130 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, de profissionais autônomos equiparados a empresa, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota fixada em percentual, prevista para a respectiva atividade. Artigo 5º - Deverão reter os valores devidos a título de Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e recolher as respectivas quantias aos cofres deste Município, na qualidade de substitutos tributários: I - o Município de Americana, quanto ao imposto incidente sobre quaisquer serviços prestados ao Poder Executivo, compreendendo a administração direta, suas autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo; II - os construtores, empreiteiros, administradores e os consórcios de construção civil, quanto ao imposto incidente sobre os serviços subempreitados previstos nos itens 22, 30, 32, 33, 34, 37, 38, 84 e 89 da Lista de Serviços; III - as incorporadoras, as construtoras, os empreendedores imobiliários ou loteadores, quanto ao imposto incidente sobre as comissões pagas às imobiliárias e corretoras de imóveis; IV - as imobiliárias, quanto ao imposto incidente sobre as comissões pagas a terceiros, inclusive aos corretores autônomos equiparados a empresa, nos termos do artigo 130 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973; V - as empresas comerciais e industriais, discriminadas no ANEXO ÚNICO desta lei, quanto ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados previstos nos itens 13, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 38, 39, 40, 41, 42, 47, 50, 51, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 69, 70, 72, 74, 75, 76, 84, 85, 86, 97 e 100 da Lista de Serviços; VI - os bancos, instituições financeiras, caixas econômicas, empresas seguradoras e de previdência privada, quanto ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados previstos nos itens 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 38, 39, 40, 41, 42, 48, 50, 51, 54, 55, 56, 57, 58, 59, 67, 68, 69, 74, 76, 84, 85, 97 e 100 da Lista de Serviços, bem como quanto ao imposto relativo às comissões pagas às empresas lotéricas; VII - as permissionárias de serviços públicos, quanto ao imposto incidente sobre quaisquer serviços a elas prestados; VIII - as empresas transportadoras, quanto ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados previstos nos itens 13, 15, 16, 18, 22, 23, 24, 26, 28, 30, 38, 39, 40, 50, 51, 55, 56, 58, 59, 68, 69, 70, 74, 76, 84, 85 e 97 da Lista de Serviços, inclusive sobre os serviços de coleta, remessa ou entrega, prestados no município de Americana; IX - os estabelecimentos hoteleiros, quanto ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados previstos nos itens 11, 12, 13, 15, 16, 18, 22, 23, 24, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 42, 57, 58, 67, 68, 69, 73, 74, 76, 82, 84, 85 e 97 da Lista de Serviços; X - as administradoras de planos de saúde, de medicina de grupo e convênios, de seguros de saúde e de vida, de títulos de capitalização e de previdência privada e as cooperativas de assistência médica e/ou odontológica, quanto ao imposto incidente sobre os serviços prestados por terceiros aos conveniados e/ou segurados em decorrência dos serviços cobertos pelo convênio e/ou contrato de seguro; XI - as clínicas e hospitais privados, quanto ao imposto incidente sobre os serviços a eles prestados previstos nos itens 1, 2, 3, 4, 13, 15, 16, 18, 22, 23, 24, 26, 30, 38, 39, 40, 50, 57, 58, 67, 68, 69, 73, 74, 76, 82, 84, 85 e 97 da Lista de Serviços; XII - as empresas concessionárias, detentoras ou permissionárias dos serviços de transmissão e de recepção de imagens ou mensagens, escritas, fonadas, telegrafadas, faladas ou difundidas por quaisquer outros meios, inclusive jornais e periódicos, quanto ao imposto incidente sobre os serviços a elas prestados previstos nos itens 13, 15, 16, 21, 22, 23, 24, 26, 30, 38, 39, 40, 41, 42, 50, 58, 64, 65, 66, 68, 69, 70, 72, 74, 76, 84, 85, 86, 97 e 100 da Lista de Serviços; XIII - os produtores e promotores de eventos, quanto ao imposto incidente sobre cursos, palestras, simpósios, feiras, exposições, congressos, bailes, festas e recepções, shows, apresentações, jogos, rifas, bingos ou outros eventos, inclusive jogos e diversões públicas; XIV - os locadores de equipamentos de jogos, eletrônicos ou mecânicos, sinucas, bilhares e congêneres, quanto ao imposto incidente sobre as atividades de diversões públicas; XV - os condomínios, sejam residenciais, industriais ou comerciais, quanto ao imposto incidente sobre quaisquer serviços a eles prestados; XVI - as instituições religiosas, de educação ou de assistência social, as agremiações, os clubes recreativos, esportivos ou sociais, com ou sem finalidade lucrativa, quanto ao imposto incidente sobre quaisquer serviços a eles prestados. Artigo 6º - O descumprimento, pelo substituto tributário ou pelo responsável de que trata o artigo 7º deste diploma, do regime instituído por esta lei, implicará na assunção, às suas expensas, do pagamento do imposto devido, quando: I - não efetuada a retenção na fonte a que estava obrigado, ou efetuada em valor menor que o devido; II - não efetuado o recolhimento do imposto retido, ou efetuado em valor menor que o devido. § 1º - O disposto neste artigo não será aplicado se ficar comprovado que o prestador do serviço, mesmo desobrigado, efetuou o recolhimento do tributo, caso em que responderá o substituto tributário somente pelas penalidades decorrentes do descumprimento da obrigação. § 2º - Ocorrendo o recolhimento do tributo com atraso, o substituto tributário ou o responsável estarão obrigados ao pagamento da importância devida com os acréscimos de atualização monetária, juros de mora e multas previstas na legislação tributária municipal, inclusive as de caráter punitivo. § 3º - O disposto neste artigo aplica-se a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributárias, ressalvadas as hipóteses previstas no artigo 10 desta lei. Artigo 7º - Ainda que não revestidos da qualidade de substitutos tributários, serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto sobre serviços: I - o tomador do serviço, quando o prestador for obrigado à emissão de nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento exigido pela legislação, e não o fizer; II - o tomador do serviço, quando o prestador estiver desobrigado da emissão de nota fiscal de serviço, fatura ou outro documento exigido pela legislação, e não fornecer: a) recibo em que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição municipal, seu endereço, atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço; b) prova de sua inscrição municipal; III - os que permitirem, em seus estabelecimentos ou domicílios, a exploração de atividade tributável sem a comprovação pelo prestador da inscrição no Cadastro Fiscal de Atividades. Artigo 8º -
Na hipótese de não ser efetuado pelo contribuinte o recolhimento do imposto incidente
sobre cursos, palestras, simpósios, feiras, exposições, congressos, bailes, festas,
recepções, shows, apresentações, jogos, rifas, bingos ou outros eventos, ficarão
solidariamente responsáveis pelo pagamento do tributo os locatários, os cedentes ou os
comodantes do espaço ou do estabelecimento onde forem realizados. Artigo 9º - Recairá sobre o proprietário do imóvel, sobre o titular do domínio útil ou sobre o seu possuidor a qualquer título, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto incidente sobre os serviços que lhes forem prestados, previstos nos itens 32, 33 e 34 da Lista de Serviços, nas seguintes situações: I - quando o prestador do serviço não comprovar, junto ao Fisco Municipal, a emissão de Nota Fiscal de Serviços ou outro documento legalmente autorizado, discriminando claramente o serviço prestado e a obra contratada, ou o pagamento do tributo devido; II - quando, no caso de dedução de material, as notas fiscais de compras não discriminarem claramente a destinação do material para a obra contratada; III - quando, tratando-se de mão-de-obra contratada pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou pelo seu possuidor a qualquer título, para a execução do serviço, não houver comprovação do pagamento de salários e respectivos recolhimentos previdenciários. Artigo 10 - Não serão objeto de retenção na fonte os serviços prestados: I - pelas empresas enquadradas em regime de estimativa, no Município de Americana; II - pelas sociedades profissionais, nos termos do artigo 150 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973; III - pelos profissionais autônomos, salvo quando equiparados à empresa, na forma do disposto no artigo 130 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973, ou nos casos previstos no artigo anterior. Artigo 11 - As pessoas físicas ou jurídicas, beneficiadas por imunidade ou isenções tributárias, que deixarem de cumprir com o disposto nesta lei, terão suspensos seus privilégios tributários no exercício em que ocorrer a ilegalidade. Artigo 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com outras esferas de governo, visando a retenção na fonte do imposto devido sobre os serviços que lhes forem prestados. Artigo 13 - Caracterizar-se-á como apropriação indébita o não recolhimento, pelo substituto tributário, do tributo retido na fonte, após transcorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento. Artigo 14 - Aplicam-se às infrações à presente lei, no que couber, as disposições dos artigos 78, 79 e 80 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973, sem prejuízo do disposto no § 2º do artigo 6º e no artigo anterior. Artigo 15 - Os itens da Lista de Serviços tratados nesta lei estão relacionados e discriminados no artigo 152 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Artigo 16 - É vedado ao Poder Executivo, compreendendo a administração direta, as autarquias e fundações, e ao Poder Legislativo, a liberação de quaisquer valores sem a correspondente dedução do imposto sobre os serviços contratados. Parágrafo Único - A desobediência a este artigo implicará em responsabilidade funcional de quem lhe der causa e daquele de onde partir a ordem para a liberação. Artigo 17 -
Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo seus efeitos a partir
de 1º de julho de 2002. Artigo 18 - Ficarão revogados, em 1º de julho de
2002, os artigos 127, 132, 154, 155, 156 e 157 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro 1973, e
demais disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de abril de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 25.426/2001 LEI Nº 3.639, DE 04 DE ABRIL DE 2002.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 04 de abril de 2002.
Dr. Carlos Fonseca
Dr. Waldemar Tebaldi Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
|||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||