| LEI Nº 3.762, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2002. | |
| Autor do Projeto de Lei C. M.
nº 201/2002 Poder Executivo Dr. Waldemar Tebaldi "Altera a redação dos dispositivos que menciona, das Leis n.ºs 1.273, de 19 de dezembro de 1973 e 2.960, de 28 de dezembro de 1995." |
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| Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito
Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os artigos 104, 105, 106 e 116 da Lei n.º 1.273, de 19 de dezembro de 1973, passam a vigorar com as seguintes redações: "Artigo 104 - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana no primeiro dia de janeiro do ano a que corresponder o lançamento, observados os dados constantes do cadastro fiscal. § 1º - As alterações no imóvel, que acarretem reflexos na tributação pelo Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, somente produzirão efeitos tributários no exercício seguinte àquele em que o Poder Público Municipal tributante delas tomar conhecimento, seja de ofício ou mediante provocação do contribuinte, salvo se constatado erro nos dados constantes do cadastro fiscal imputável à administração pública, que importe em distorção do valor do imposto. § 2º - Para a produção dos efeitos de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte deverá comunicar as alterações no imóvel até o último dia útil do ano anterior ao lançamento. § 3º - A confirmação, pelo Poder Público, das alterações comunicadas pelo contribuinte na forma do disposto no parágrafo anterior, ensejará o reexame da respectiva tributação mesmo se já efetivado o lançamento, retroagindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2000." "Artigo 105 - Serão também considerados como: I - territorial urbano: a) os imóveis com construções sem permanência, que possam ser retiradas sem destruição, modificação ou fratura dos mesmos; b) os imóveis com construções paralisadas ou em andamento, bem como as condenadas ou em ruínas, ou quando consideradas, a critério da administração, inadequadas, seja pela situação, dimensão, destinação ou utilidade das mesmas; c) o remanescente de 05 (cinco) vezes da área ocupada pelas edificações propriamente ditas, não computado no lançamento do Imposto Predial, nos termos do disposto na letra "b" do inciso II deste artigo; II - predial urbano: a) a área total do terreno, nos lotes ou glebas com até 720 (setecentos e vinte) metros quadrados, onde haja edificação; b) a área de terreno correspondente a até 5 (cinco) vezes a ocupada pelas edificações, nos lotes ou glebas com mais de 720 (setecentos e vinte) metros quadrados. Parágrafo Único - No cálculo do excesso de área de que trata a alínea "c" do inciso I, a área ocupada pelas edificações será medida pelo total da superfície coberta apresentada, compreendendo neste não só a edificação principal, como as edículas e dependências." "Artigo 106 - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana será lançado anualmente em moeda corrente ou na forma prevista no § 2º do artigo 47, em nome do contribuinte ou, se for o caso: I - em nome do promitente vendedor ou do compromissário comprador, ou de ambos, indistintamente, quando se tratar de imóvel objeto de compromisso de venda e compra, respondendo o compromissário comprador pelo pagamento do tributo; II - em nome do usufrutuário ou do fiduciário, quando se tratar de imóvel objeto de usufruto ou fideicomisso; III - em nome de um, de alguns ou de todos os co-proprietários, quando existir no condomínio unidade independente de propriedade de mais de uma pessoa. Parágrafo Único - O disposto neste artigo não prejudica a responsabilidade solidária dos demais envolvidos." "Artigo 116 - O Imposto sobre Propriedade Territorial Urbana será cobrado com base no valor venal do imóvel, mediante a aplicação das seguintes alíquotas: I - 2% (dois por cento), quando se tratar de imóvel que: a) confronte com via ou logradouro público não dotados de pavimentação; ou, b) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotados de passeio e pavimentação; ou, c) confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação mas desprovido de guias ou sarjetas, impossibilitando a execução de passeio e a implantação de gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento; II - 4% (quatro por cento), quando se tratar de imóvel que: a) possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento que confronte com via ou logradouro público dotado de pavimentação, sem que haja passeio; ou b) confronte com via ou logradouro público dotados de passeio e pavimentação, sem que esteja fechado, nesse alinhamento, com gradil, muro ou outro tipo de fecho; III - 6% (seis por cento), quando se tratar de imóvel que não possua gradil, muro ou outro tipo de fecho no alinhamento em que confronte com via ou logradouro público dotados de pavimentação, sem que haja passeio. § 1º - Os gradis, muros ou outros tipos de fecho de que trata este artigo somente serão considerados existentes se estiverem em conformidade com a legislação de posturas municipais. § 2º - Aplica-se a este artigo, no que couber, as disposições do artigo 104." Artigo 2º - O artigo 10 da Lei n.º 2.960, de 28 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Artigo 10 - ................................................................................................. I -
............................................................................................................... § 1º -
.......................................................................................................... § 3º - Os aposentados, pensionistas e usufrutuários contemplados no ano anterior com a isenção do I. P. T. U. estarão dispensados do requerimento, desde que declarem, na forma e prazo estabelecido em decreto, que continuam atendendo aos critérios para concessão da isenção. § 4º - Fica estendido o benefício de que tratam os incisos II e III deste artigo aos usufrutuários, desde que atendam aos requisitos neles previstos. § 5º - VETADO." Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 26 de dezembro de 2002. Dr. Waldemar Tebaldi Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. n° 47.867/2002 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa. |
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