LEI Nº 3.836, DE 16 DE JUNHO DE 2003.

Revogada pela Lei nº 6.404, de 02/03/2020. Autor do Projeto de Lei C. M. nº 058/2003 – Poder Legislativo – Vereador Celso Zoppi

"Dá nova redação ao artigo 2º da Lei nº 2.723, de 03 de junho de 1993. (Dispõe sobre a criação do PROINTEGRAR - Programa Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência, assegurando às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos e dá outras providências.)"

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 2.723, de 03 de junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Artigo 2º - O Programa Municipal para Integração da Pessoa Portadora de Deficiência - PROINTEGRAR - será coordenado, dirigido e assessorado por um Conselho Consultivo, composto por pessoas ligadas às finalidades desta lei e representando os seguintes órgãos e entidades:

I - 06 (seis) membros indicados pelo Poder Executivo, representando o Gabinete do Prefeito, a Secretaria de Educação, a Secretaria de Promoção Social, a Secretaria de Saúde, a Secretaria de Obras e Serviços Urbanos e a Secretaria de Esportes;

II - 06 (seis) membros indicados por entidades locais, representando, respectivamente, as pessoas portadoras de deficiência física, de deficiência visual, de deficiência mental, de deficiência auditiva, de distrofia muscular progressiva e autistas.

§ 1º - O Conselho Consultivo definirá as prioridades do Programa de que trata a presente lei.

§ 2º - Os representantes dos órgãos do Poder Executivo, enumerados no inciso I deste artigo e seus suplentes, serão indicados pelo Senhor Prefeito Municipal.

§ 3º - As demais entidades, mediante solicitação através de correspondência, apresentarão ao Executivo os nomes de seus titulares e suplentes, escolhidos entre seus pares, através de indicação da diretoria ou de assembléia instalada com essa finalidade.

§ 4º - Os serviços prestados pelos membros do Conselho Consultivo são considerados de relevância para o Município e não poderão, de qualquer forma, ser remunerados.

§ 5º - Os membros do Conselho terão mandato de 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, e serão nomeados por ato do Poder Executivo."

Artigo 2º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 16 de junho de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.  

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal de Administração

Ref. Prot. n° 22.970/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, a qual será fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento e pagamento de taxa.