LEI Nº 3.925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. |
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| Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 178/2003 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Aprova a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções, a serem utilizadas, a partir de 1º de janeiro de 2004, para a fixação dos valores venais dos imóveis situados no Município, altera dispositivo da Lei n.º 3.516, de 28 de dezembro de 2000, e dá outras providências." |
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| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam aprovadas a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções em anexo, a serem utilizadas a partir de 1º de janeiro de 2004 para a fixação, observadas as demais disposições desta lei, dos valores venais dos imóveis situados neste Município, que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, nas hipóteses previstas na legislação própria, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Parágrafo Único - A Planta e as Tabelas de que trata este artigo fazem parte integrante da presente lei. Artigo 2º - Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, os valores constantes da Planta e Tabelas de que trata o artigo anterior serão atualizados monetariamente pelo coeficiente de variação apurado entre os índices publicados nos meses de janeiro até dezembro de 2003, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA. Artigo 3º - O artigo 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 2º - O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrado com os seguintes adicionais de acréscimo, em razão do valor do imóvel, conforme permissivo previsto no artigo 156, § 1º, inciso I, da Constituição Federal:
"Artigo 4º - As faixas de valores venais constantes do artigo 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000, com a redação dada por esta lei, serão atualizadas monetariamente, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com os adicionais de acréscimo em razão do valor do imóvel, com o mesmo coeficiente a que se refere o artigo 2º do presente diploma. Artigo 5º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004. Artigo 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2003. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 12.210/2003 LEI Nº 3.925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. TABELA I
Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2003. Dr. Carlos Fonseca
Dr. Erich Hetzl Júnior LEI Nº 3.925, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2003. TABELA II
Prefeitura Municipal de Americana, aos 13 de novembro de 2003. Dr. Carlos Fonseca
Dr. Erich Hetzl Júnior Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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