LEI Nº 3.940, DE 08 DE DEZEMBRO DE 2003. |
|
Regulamentada
pelo Decreto nº 6.654, de 15/09/2005. |
Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 175/2003 Poder Executivo Dr. Erich Hetzl Júnior "Institui, no âmbito do Município de Americana, nos termos do artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal, a modalidade de licitação denominada pregão, para aquisição de bens e serviços comuns, e dá outras providências." |
Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - Os Poderes Executivo e Legislativo, do Município de Americana, adotarão a modalidade de licitação denominada pregão, para a aquisição de bens e serviços comuns, através de regulamentação específica, no âmbito de suas competências. § 1º - Consideram-se bens e serviços comuns, para os fins e efeitos desta lei, aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. § 2º - O regulamento disporá sobre os bens e serviços comuns de que trata esta lei e disporá sobre os procedimentos aplicáveis. Artigo 2º - Pregão é a modalidade de licitação em
que a disputa pelo fornecimento de bens e serviços comuns, através de propostas de
preços escritas e lances verbais, em sessão pública, que se destina a garantir, por
meio da disputa justa entre os interessados, a compra mais econômica, segura e eficiente. Parágrafo Único - Poderá ser realizado o pregão
utilizando-se recursos de tecnologia da informação, nos termos de regulamentação
específica. Artigo 3º - A licitação na modalidade pregão é juridicamente condicionada aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo, bem assim aos princípios correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço, seletividade e comparação objeto das propostas. Artigo 4º - Subordinam-se ao regime desta lei, além dos órgãos da administração direta, dos fundos especiais, as autarquias, as fundações públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Poder Executivo. Parágrafo Único - Ao Poder Legislativo ficam extensivos os preceitos desta lei, a fim de que exerça, no âmbito de sua competência, todos os atos inerentes para sua finalidade. Artigo 5º - As atribuições do pregoeiro incluem,
entre outras, a condução dos trabalhos de recebimento das propostas e
lances, a análise de sua aceitabilidade e sua classificação, a habilitação,
a adjudicação do objeto do certame ao vencedor e a coordenação dos trabalhos
da equipe de apoio. Artigo 6º - O prazo de validade das propostas será de sessenta dias, se outro não estiver fixado no edital. Artigo 7º - Quem deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Pública local e, se for o caso, será descredenciado do Cadastro Geral de Fornecedores do Município de Americana, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e em contrato e das demais cominações legais. Artigo 8º - Os atos essenciais do pregão, inclusive os realizados por meios eletrônicos, serão documentados no processo respectivo, com vista à aferição de sua regularidade pelos agentes de controle, nos termos de regulamento previsto no § 2º do artigo 1º. Artigo 9º - Aplicam-se subsidiariamente para a modalidade de pregão as normas da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações. Parágrafo Único - O Poder Executivo regulamentará esta lei dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Artigo 10 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 08 de dezembro de 2003. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. nº 37.801/2003 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |