LEI Nº 6.691, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.
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Autor do Projeto de Lei C. M. nº 103/2022 – Poder Executivo – Francisco Antonio Sardelli. "Dispõe sobre o pagamento de gratificação mensal aos servidores públicos municipais da Administração Direta e Indireta, designados para o exercício da função de pregoeiro, e dá outras providências." |
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Francisco Antonio Sardelli, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: Art. 1º Fica instituída, nos termos desta Lei, gratificação mensal no valor de R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a ser paga a servidores públicos municipais designados para o exercício da função de pregoeiro, no âmbito da Administração Pública Municipal Direta e Indireta. Parágrafo único. O valor da gratificação estabelecida no caput será reajustado, sempre, na mesma data e pelos mesmos índices aplicados à revisão salarial dos servidores públicos municipais. Art. 2º Poderão ser designados para o exercício da função de pregoeiro, os empregados públicos estáveis, nos termos do artigo 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, da Constituição da República Federativa do Brasil e os servidores públicos estáveis, ocupantes de cargo efetivo, que atenderem aos requisitos estabelecidos na legislação em vigor, inclusive no que tange à formação profissional e obtenção das certificações exigidas. Art. 3º A designação para o exercício da função de pregoeiro se fará, na Administração Direta, por portaria do chefe do Poder Executivo, e na Administração Indireta, por Ato do respectivo Diretor Superintendente da autarquia ou fundação, à vista de certidão passada pelo órgão de recursos humanos, de que o indicado atende aos requisitos da legislação para o exercício da função de pregoeiro. Art. 4º O servidor designado para a função de pregoeiro fica impedido de acumular o seu exercício com qualquer outra designação, bem como de receber outra gratificação ou ser nomeado para o exercício de cargo em comissão. Art. 5º Poderão ser designados, no total, até 15 (quinze) servidores para o exercício das funções pregoeiro, cabendo ao chefe do Poder Executivo fixar, por decreto, a quantidade de pregoeiros para a Administração Direta e para cada um dos órgãos da Administração Indireta. Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário, especialmente o parágrafo único do artigo 5º da Lei nº 3.940, de 8 de dezembro de 2003, com redação dada pelo artigo 67 da Lei nº 4.877, de 6 de outubro de 2009. Prefeitura Municipal de Americana, aos 21 de outubro de 2022.
Francisco Antonio Sardelli
Publicado na mesma data na Secretaria de Administração. José Eduardo da Cruz Rodrigues Flores Hugo Stefano Troly |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |