LEI Nº 3.958, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2003.

(§ 9º do artigo 2º revogado pela Lei nº 4.288, de 28/12/2005)

Revogada pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009
Autor do Projeto de Lei C. M. nº 197/2003 – Poder Executivo – Dr. Erich Hetzl Júnior

"Altera a redação dos dispositivos que menciona da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, e dá outras providências. (Dispõe sobre o Sistema Tributário do Município, e dá outras providências.)"

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - A Secção III, do Capítulo IV, do Título I, do Livro II, da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, compreendendo os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149, 150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160 e 161, passa a vigorar com a seguinte redação:

"SECÇÃO III

DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA

SUB-SECÇÃO I

DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR

Artigo 123 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de que trata o artigo 152, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Atrigo 124 - O contribuinte que exercer, em caráter permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de que trata o artigo 152, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.

Artigo 125 - A incidência do imposto independe:

I - da denominação dada ao serviço ou ao estabelecimento;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao serviço ou ao estabelecimento;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado, ressalvadas as disposições regulamentares quanto aos serviços que se concluam com o resultado financeiro;
IV - da forma, expressa ou tácita, da contratação.

SUB-SECÇÃO II

DA NÃO-INCIDÊNCIA

Artigo 126 - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, como tal definido pela C.L.T., dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

 

SUB-SECÇÃO III

DO LOCAL DA PRESTAÇÃO

Artigo 127 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador.

§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as hipóteses a seguir previstas, quando o imposto será devido no local:

I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, cujo imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
II - a cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário, cujo imposto será devido no local da instalação das estruturas;
III - a execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem, instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, cujo imposto será devido no local da execução da obra;
IV - o acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, cujo imposto será devido no local da execução da obra;
V - a demolição, cujo imposto será devido no local do bem demolido;
VI - a reparação, conservação e reforma, cujo imposto será devido no local das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres;
VII - a varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, cujo imposto será devido no local da sua execução;
VIII - a limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, cujo imposto será devido no local da sua execução;
IX - a decoração, jardinagem, corte e poda de árvores, cujo imposto será devido no local da sua execução;
X - o controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, cujo imposto será devido no local do tratamento ou controle;
XI - o florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, cujo imposto será devido no local da área plantada ou trabalhada;
XII - o escoramento, contenção de encostas e congêneres, cujo imposto será devido no local da sua execução;
XIII - a limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, cujo imposto será devido no local da limpeza ou dragagem;
XIV - a guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, aeronaves e embarcações, cujo imposto será devido onde o bem estiver guardado ou estacionado;
XV - a vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas, cujo imposto será devido no local dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados;
XVI - o armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, cujo imposto será devido no local do bem armazenado, depositado, carregado, descarregado, arrumado ou guardado;
XVII - os serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, cujo imposto será devido no local da execução dos serviços;
XVIII - os serviços de transporte de natureza municipal, cujo imposto será devido no Município onde está sendo executado o transporte;
XIX - o fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador do serviço, cujo imposto será devido no local do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado;
XX - o planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos ou congêneres, cujo imposto será devido no local do evento;
XXI - os serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários, cujo imposto será devido no local do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário.

§ 2º - O serviço de produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, não se inclui na exceção prevista no inciso XVII deste artigo.

§ 3º - No caso dos serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos dos serviços citados.

§ 4º - No caso dos serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Artigo 128 - Estabelecimento prestador é o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

§ 1º - Considera-se desenvolvida a atividade e configurada uma unidade econômica no município de Americana, ainda que temporariamente, quando houver a prestação de serviços conjugada com dois ou mais dos seguintes elementos:

I - espaço físico identificado com o prestador e utilizado para a prestação do serviço, ainda que disponibilizado nas instalações do tomador do serviço;
II - manutenção de pessoal e/ou equipamentos;
III - estrutura organizacional ou administrativa;
IV - eleição de domicílio no município indicado em quaisquer fontes;
V - permanência ou ânimo de permanecer no município, caracterizada pela exteriorização do nome ou endereço em impressos, formulários, contratos de locação, propaganda ou publicidade ou em faturas referentes ao consumo de água ou energia elétrica.

§ 2º - Considera-se desenvolvida a atividade e configurada a unidade profissional no município, ainda que temporariamente, quando a prestação de serviços resultar única e exclusivamente da aplicação do trabalho intelectual.

Artigo 129 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros, documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida, respondendo o sujeito passivo pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes à qualquer deles.

SUB-SECÇÃO IV

DA INSCRIÇÃO

Artigo 130 - Aplicam-se aos prestadores de serviços e aos responsáveis, o disposto no Capítulo Único do Título V do Livro I desta lei e nas demais disposições regulamentares.

§ 1º - As pessoas físicas tomadoras de serviços não estão sujeitas à inscrição no cadastro fiscal da prefeitura.

§ 2º - O poder público poderá exigir que os prestadores de serviços estabelecidos em outro município, promovam sua inscrição no Cadastro Fiscal da Prefeitura quando se sujeitarem à legislação tributária municipal, ou poderá efetuá-la de ofício.

Artigo 131 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o fisco municipal poderá atribuir, a título precário, ao prestador ou ao tomador do serviço uma codificação fiscal para fins de cumprimento da obrigação tributária.

SUB-SECÇÃO V

DO SUJEITO PASSIVO

Artigo 132 - O sujeito passivo da obrigação é a pessoa obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.

Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:

I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.

Artigo 133 - O contribuinte do imposto sobre serviços é o prestador de serviço.

Artigo 134 - O Poder Público poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do imposto sobre os serviços prestados no município:

I - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços:
a) cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário;
b) execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
c) demolição;
d) reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS);
e) varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer;
f) limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres;
g) controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos;
h) florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres;
i) escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres;
j) acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;
k) vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas;
l) fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço;
m) planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

SUB-SECÇÃO VI

DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Artigo 135 - O lançamento do imposto sobre serviços será por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto sob condição de ulterior homologação do lançamento por parte da Fazenda Municipal.

§ 1º - O lançamento será mensal ou anual, conforme seja ele calculado através das alíquotas do artigo 152 ou de importâncias fixas nos termos do artigo 3º do presente projeto de lei.

 

§ 2º - O sujeito passivo deverá fazer o cálculo com fiel observância da lei, ficando obrigado a recolher mensalmente o imposto por meio de guias próprias, na forma e prazos definidos em regulamento.

§ 3º - Excetuado o disposto no artigo 140, o imposto deverá ser recolhido independentemente de qualquer notificação ao sujeito passivo.

§ 4º - O poder público poderá definir prazos diferenciados para o recolhimento do imposto, seja quanto à capacidade contributiva, quanto ao tipo de atividade ou quanto à natureza do sujeito passivo.

§ 5º - Salvo disposição em contrário, o fato de não haver importância a recolher não exclui a obrigatoriedade de declarar a ausência de movimento tributável.

Artigo 136 - A falta de recolhimento do imposto no prazo regulamentar, sujeitará o infrator ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente acrescido de juros e multa previstos na legislação.

§ 1º - Constatada a falta de recolhimento do imposto em procedimento fiscal, aplicar-se-á a multa punitiva correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto devido corrigido monetariamente.

§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será de 15% (quinze por cento) do imposto devido corrigido monetariamente, quando o imposto não recolhido for apurado por meio de declaração de movimento instituída pelo poder público.

§ 3º - A aplicação da multa punitiva prevista nos parágrafos anteriores dispensa a aplicação da multa de mora, sem prejuízo da obrigação de recolher o imposto devido corrigido monetariamente e dos juros de mora.

Artigo 137 - Salvo disposição em contrário, o contribuinte que desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure unidade econômica e profissional em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada local.

Artigo 138 - No caso de existência de diversos locais de prestação de serviços, fica facultado ao contribuinte fazer o lançamento do imposto apenas pelo local de centralização de sua escrita, ficando obrigado a manter escrituração distinta para cada local e a comunicar previamente o fato à repartição fiscal.

§ 1º - O disposto no caput deste artigo somente se aplica quando o local da centralização da escrita localizar-se dentro do território do Município.

§ 2º - A autoridade fiscal expedirá, por provocação do interessado, documento esclarecendo onde se acha a centralização da escrita do contribuinte e o local por onde se faz o lançamento do imposto.

Artigo 139 - Tratando-se de serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços de que trata o artigo 152, o lançamento será obrigatoriamente revisto por ocasião do término das obras, para acerto de eventuais diferenças.

Parágrafo Único - A expedição de "habite-se" ou "visto" deverá ser precedida de verificação e, se for o caso, de lançamento do imposto.

Artigo 140 - O Poder Público poderá adotar outras modalidades de lançamento, nos termos da legislação.

§ 1º - O lançamento efetuado pelo Poder Público, de ofício, fixará o quantum do imposto e o prazo para pagamento, expedindo ao contribuinte a notificação de lançamento e, quando for o caso, acompanhada do auto de infração.

§ 2º - O lançamento por declaração, quando adotado, obriga o contribuinte a prestar declaração ao Poder Público, que efetuará o lançamento após apreciação das informações.

Artigo 141 - Constitui confissão de dívida as informações referentes ao movimento tributável e ao imposto devido, quando prestadas ao fisco municipal através de declaração de movimento instituída e regulamentada pela legislação municipal.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica em aceitação automática da declaração por parte do fisco municipal.

SUB-SECÇÃO VII

DA BASE DE CÁLCULO

Artigo 142 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição e as exclusões previstas nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da lista constante no artigo 152.

Artigo 143 - Quando os serviços de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos serviços previstos no subitem 22.01 da lista de serviços de que trata o artigo 152.

Artigo 144 - Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços que trata o artigo 152.

Parágrafo Único - Quando o serviço contratado incluir o fornecimento de material e mão-de-obra, não integrarão a base de cálculo os materiais incorporados à obra de forma permanente, implicando ao prestador e ao responsável a obrigação de comprová-los.

Artigo 145 - Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152, é facultado ao contribuinte ou responsável optar pelo regime especial, de base de cálculo reduzida, observadas as seguintes condições:

I - o regime somente será aplicado se abranger a totalidade da obra;
II - no cômputo total da obra, a base de cálculo do imposto deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor contratado;
III - na apuração da base de cálculo mensal do imposto deve ser considerado o valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) dos serviços, assim compreendidos material e mão-de-obra.

§ 1º - A adoção do regime de base de cálculo reduzida, previsto no parágrafo anterior, é de caráter irretratável e exige requerimento prévio ao Secretário da Fazenda que, após apreciação da Unidade de Auditoria Fiscal acerca das características dos serviços, do volume da obra, do tempo de execução, da necessidade de se adotar critérios de fiscalização diferenciados e da conveniência do regime, poderá autorizá-lo.

§ 2º - A autorização prevista no parágrafo anterior é restrita à obra solicitada e não implica em homologação dos recolhimentos, bem como não desobriga o interessado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação municipal.

Artigo 146 - O valor do Imposto será calculado aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente na tabela do artigo 152.

Artigo 147 - O preço de determinado serviço poderá ser fixado pela autoridade administrativa:

I - em pauta que reflita o corrente na praça;
II - por arbitramento, nos casos especificamente previstos;
III - mediante estimativa, quando a base de cálculo não oferecer condições de apurações pelos critérios normais.

Artigo 148 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado nos seguintes casos:

I - quando não forem apresentados os documentos fiscais previstos na legislação municipal, solicitados mediante intimação ou outro procedimento fiscal;
II - quando os documentos fiscais não apresentarem condições de legibilidade ou não estiverem revestidos de formalidades legais;
III - quando, baseado em constatações, cotações ou amostragens, houver evidências de que o valor declarado ou registrado nos documentos fiscais ou outros elementos exigidos, não refletem o preço real dos serviços ou forem inferiores ao corrente na praça.
IV - quando o contribuinte não comprovar sua inscrição no cadastro fiscal do Município;
V - quando houver embaraço à fiscalização;
VI - nas situações em que houverem elementos que demonstrem intenção ilícita do contribuinte de se eximir do pagamento do imposto ou de reduzir o seu valor.

§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se inclusive nos casos de perda ou extravio de documentos fiscais, mesmo tendo sido o fato comunicado à repartição fiscal.

§ 2º - A apresentação dos documentos fiscais, fora do prazo regulamentar, não implicarão em prejuízo do arbitramento, salvo se o lançamento não tiver sido efetuado e a autoridade fiscal entender que deva considerá-los.

§ 3º - A critério da Fazenda Municipal, além dos casos previstos neste artigo, o arbitramento da base de cálculo poderá ser efetuado para fins de recolhimento prévio do imposto, enquanto transcorrer a apuração ou o evento.

Artigo 149 - A autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo, fundamentando o ato, com os elementos comerciais, contábeis, econômicos, financeiros ou fiscais que traduzam a realidade do fato gerador segundo parâmetros de mercado.

§ 1º - Na impossibilidade de ser aplicado o disposto no caput deste artigo, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo em quantia não inferior à soma das parcelas disponíveis abaixo, acrescidas de 25% (vinte e cinco por cento):

I - valor mensal das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados;
II - folha mensal de salários acrescida de pró-labore ou retiradas a qualquer título, honorários e outras saídas decorrentes de trabalho, próprios ou de terceiros, pagos ou creditados;
III - aluguel mensal do imóvel, máquinas, equipamentos e veículos ou, quando próprios, adotar-se-á o percentual de 1% (um por cento) do valor estimado dos mesmos;
IV - encargo mensal com consumo de água, energia-elétrica, telefone e demais despesas fixas do contribuinte.

§ 2º - O arbitramento da base de cálculo não prejudica a cominação das penalidades cabíveis.

Artigo 150 - A Fazenda Municipal fixará o valor do imposto por estimativa sempre que entender que o volume, a natureza ou a modalidade de prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal diferenciado.

§ 1º - A estimativa poderá se basear em informações e dados declarados pelo contribuinte, como o valor das despesas necessárias ao desenvolvimento das atividades, o valor dos materiais consumidos ou aplicados durante o período, assim como em estudos elaborados por entidades representativas de classe, por empresas e órgãos especializados ou em outros elementos informativos.

§ 2º - Quando o aluguel do imóvel ou das máquinas e equipamentos, quando próprios, for utilizado como elemento na fixação do montante estimado, ele será de 1% (um por cento) sobre o valor venal ou o valor de mercado, respectiva e mensalmente.

§ 3º - O montante do imposto estimado será recolhido em prestações mensais corrigidas monetariamente.

§ 4º - O enquadramento no regime de estimativa ou a sua suspensão se dará por meio de notificação ou edital e, a critério da Fazenda Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por grupos de atividades.

§ 5º - A Fazenda Municipal poderá rever os valores estimados para determinado exercício ou período e, sendo o caso, ajustar as prestações subsequentes à revisão.

Artigo 151 - Findo o período fixado pela Fazenda Municipal, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por qualquer motivo, ou a qualquer tempo, o contribuinte deverá apurar o preço real dos serviços e o respectivo valor do imposto, no período considerado.

Parágrafo Único - Verificada qualquer diferença entre o montante do imposto recolhido com base em estimativa e o valor apurado no período, deverá ela:

I - ser recolhida dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do período final notificado;
II - ser restituída, mediante requerimento do contribuinte, a ser protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do encerramento ou da cessação da adoção do sistema.

SUB-SECÇÃO VIII

DAS ALÍQUOTAS

Artigo 152 - O imposto é devido de conformidade com os serviços e respectivas alíquotas percentuais constantes da lista a seguir descrita:

LISTA DE SERVIÇOS

Item/

Sub-item

Serviços Alíquota
 
1. Serviços de informática e congêneres. 3%
1.01 Análise e desenvolvimento de sistemas. 3%
1.02 Programação. 3%
1.03 Processamento de dados e congêneres. 3%
1.04 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. 3%
1.05 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. 3%
1.06 Assessoria e consultoria em informática. 3%
1.07 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. 3%
1.08 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. 3%
2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
2.01 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. 3%
3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. 3%
3.02 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. 3%
3.03 Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, Quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. 3%
3.04 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. 3%
3.05 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 3%
4. Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. 3%
4.01 Medicina e biomedicina. 3%
4.02 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. 3%
4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. 3%
4.04 Instrumentação cirúrgica. 3%
4.05 Acupuntura. 3%
4.06 Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. 3%
4.07 Serviços farmacêuticos. 3%
4.08 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. 3%
4.09 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. 3%
4.10 Nutrição. 3%
4.11 Obstetrícia. 3%
4.12 Odontologia. 3%
4.13 Ortóptica. 3%
4.14 Próteses sob encomenda. 3%
4.15 Psicanálise. 3%
4.16 Psicologia. 3%
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. 3%
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. 3%
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. 3%
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. 3%
5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. 3%
5.01 Medicina veterinária e zootecnia. 3%
5.02 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. 3%
5.03 Laboratórios de análise na área veterinária. 3%
5.04 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. 3%
5.05 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. 3%
5.06 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. 3%
5.07 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. 3%
5.08 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. 3%
5.09 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. 3%
6. Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. 3%
6.01 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. 3%
6.02 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. 3%
6.03 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. 3%
6.04 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. 3%
6.05 Centros de emagrecimento, spa e congêneres. 3%
7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. 3%
7.01 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. 3%
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2%
7.03 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. 3%
7.04 Demolição. 2%
7.05 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). 2%
7.06 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. 3%
7.07 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. 3%
7.08 Calafetação. 3%
7.09 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. 3%
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. 3%
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. 3%
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. 3%
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. 3%
7.16 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. 3%
7.17 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. 3%
7.18 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. 3%
7.19 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. 3%
7.20 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. 3%
7.21 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. 2%
7.22 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. 3%
8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. 3%
8.01 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. 3%
8.02 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. 3%
9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. 3%
9.01 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). 3%
9.02 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. 3%
9.03 Guias de turismo. 3%
10. Serviços de intermediação e congêneres. 3%
10.01 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. 3%
10.02 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos Quaisquer. 3%
10.03 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. 3%
10.04 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). 3%
10.05 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. 3%
10.06 Agenciamento marítimo. 3%
10.07 Agenciamento de notícias. 3%
10.08 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. 3%
10.09 Representação de Qualquer natureza, inclusive comercial. 3%
10.10 Distribuição de bens de Terceiros. 3%
11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. 3%
11.01 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. 3%
11.02 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas. 3%
11.03 Escolta, inclusive de veículos e cargas. 3%
11.04 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. 3%
12. Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. 3%
12.01 Espetáculos teatrais. 3%
12.02 Exibições cinematográficas. 3%
12.03 Espetáculos circenses. 3%
12.04 Programas de auditório. 3%
12.05 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. 3%
12.06 Boates, taxi-dancing e congêneres. 3%
12.07 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.08 Feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
12.09 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. 3%
12.10 Corridas e competições de animais. 3%
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. 3%
12.12 Execução de música. 3%
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. 3%
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. 3%
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. 3%
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. 3%
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 3%
13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. 3%
13.02 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. 3%
13.03 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. 3%
13.04 Reprografia, microfilmagem e digitalização. 3%
13.05 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporadas de qualquer forma a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, quando ficarão sujeitos ao ICMS. 3%
14. Serviços relativos a bens de terceiros. 3%
14.01 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.02 Assistência Técnica. 3%
14.03 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). 3%
14.04 Recauchutagem ou regeneração de pneus. 3%
14.05 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer. 3%
14.06 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. 3%
14.07 Colocação de molduras e congêneres. 3%
14.08 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. 3%
14.09 Alfaiataria e costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. 3%
14.10 Tinturaria e lavanderia. 3%
14.11 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. 3%
14.12 Funilaria e lanternagem. 3%
14.13 Carpintaria e serralheria. 3%
15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. 5%
15.01 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. 5%
15.02 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. 5%
15.03 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. 5%
15.04 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. 5%
15.05 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em Quaisquer outros bancos cadastrais. 5%
15.06 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. 5%
15.07 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. 5%
15.08 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. 5%
15.09 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). 5%
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. 5%
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. 5%
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. 5%
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. 5%
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. 5%
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. 5%
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. 5%
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. 5%
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. 5%
16. Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
16.01 Serviços de transporte de natureza municipal. 3%
17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. 3%
17.01 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. 3%
17.02 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. 3%
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. 3%
17.04 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. 3%
17.05 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. 3%
17.06 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. 3%
17.08 Franquia (franchising). 3%
17.09 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. 3%
17.10 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. 3%
17.11 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). 3%
17.12 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. 3%
17.13 Leilão e congêneres. 3%
17.14 Advocacia. 3%
17.15 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. 3%
17.16 Auditoria. 3%
17.17 Análise de Organização e Métodos. 3%
17.18 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. 3%
17.19 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. 3%
17.20 Consultoria e assessoria econômica ou financeira. 3%
17.21 Estatística. 3%
17.22 Cobrança em geral. 3%
17.23 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). 3%
17.24 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. 3%
18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
18.01 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. 3%
19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3%
19.01 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. 3%
19.02 Bingos permanentes convencionais (exceto os valores destinados à premiação, tributos federais, entidades desportivas e União ou Estados-Membros). 3%
20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários. 3%
20.01 Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. 3%
20.02 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. 3%
20.03 Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. 3%
21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
21.01 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 3%
22. Serviços de exploração de rodovia. 5%
22.01 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. 5%
23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
23.01 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. 3%
24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
24.01 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. 3%
25. Serviços funerários. 3%
25.01 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. 3%
25.02 Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 3%
25.03 Planos ou convênio funerários. 3%
25.04 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. 3%
26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
26.01 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. 3%
27. Serviços de assistência social. 3%
27.01 Serviços de assistência social. 3%
28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
28.01 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 3%
29. Serviços de biblioteconomia. 3%
29.01 Serviços de biblioteconomia. 3%
30. Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
30.01 Serviços de biologia, biotecnologia e química. 3%
31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
31.01 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. 3%
32. Serviços de desenhos técnicos. 3%
32.01 Serviços de desenhos técnicos. 3%
33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
33.01 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 3%
34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
34.01 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. 3%
35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
35.01 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 3%
36. Serviços de meteorologia. 3%
36.01 Serviços de meteorologia. 3%
37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
37.01 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 3%
38. Serviços de museologia. 3%
38.01 Serviços de museologia. 3%
39. Serviços de ourivesaria e lapidação. 3%
39.01 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). 3%
40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. 3%
40.01 Obras de arte sob encomenda. 3%

SUB-SECÇÃO IX

DA RETENÇÃO NA FONTE

Artigo 153 - Sem prejuízo de outras atribuições definidas por lei ou regulamento, o tomador ou o intermediário dos serviços previstos no § 2º do artigo 134 deverão reter na fonte o imposto sobre os serviços e recolhê-lo aos cofres do Município.

Artigo 154 - Sem prejuízo de outras disposições definidas em lei ou regulamento, o imposto incidente sobre os serviços previstos no subitem 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152, deverá ser recolhido separadamente, por obra ou serviço.

Artigo 155 - O descumprimento do disposto no artigo anterior implicará, ao tomador ou ao intermediário, na assunção do pagamento integral do imposto devido corrigido monetariamente e dos demais acréscimos previstos na legislação tributária.

Artigo 156 - Considera-se apropriação indébita, inclusive para os efeitos do disposto no Capítulo II, Título IV, Livro I, o não recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador ou pelo intermediário do serviço, após transcorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia ter sido providenciado o recolhimento.

Artigo 157 - A pessoa física ou jurídica imune ou isenta, sujeita-se às obrigações previstas nesta secção, sob pena de suspensão ou perda do benefício no exercício em que ocorrer a ilegalidade.

SUB-SECÇÃO X

DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS

Artigo 158 - O contribuinte fica obrigado a manter em cada um de seus estabelecimentos prestadores sujeitos à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados.

Artigo 159 - O Poder Executivo estabelecerá os modelos de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua escrituração e apresentação, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade de manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do serviço ou a atividade do contribuinte.

Artigo 160 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte atrasar a escrituração dos livros, deixar de emitir nota fiscal, quando exigível, e de apresentar à fiscalização municipal os documentos fiscais, nos prazos estabelecidos em regulamento.

Artigo 161 - Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais:

I - Notas Fiscais:
a) Nota Fiscal de Serviços;
b) Nota Fiscal de Serviços Simplificada;
c) Nota Fiscal Fatura de Serviços;
d) Nota Fiscal de Serviços Série única;
e) Nota Fiscal Fatura de Serviços Série única;
f) Nota Fiscal modelo 1 e 1A;
g) Nota Fiscal de Serviços/isentos ou imunes;
h) Nota Fiscal de Serviços/autônomos;
i) Nota Fiscal de Serviços/avulsa;
II - Livros:
a) Livro de Prestadores de Serviços;
b) Livro Registro de Tomadores de Serviços;
c) Livro de Entrada de Bens e Objetos;
d) Livro de Registro Diário de Passageiros Transportados;
III - Outros:
a) Declaração e Guia de Recolhimento do ISSQN;
b) Declaração de Movimento Econômico;
c) Declaração de Microempresa;
d) Declaração Cadastral;
e) Autorização para impressão de documentos fiscais;
f) Ingressos;
g) Borderôs;
h) Fichas de Controle;
i) Demonstrativos de Apuração;
j) Passes;
k) Cupom Fiscal;
l) Recibo Fiscal;
m) Documento de Arrecadação Municipal.

§ 1º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão confeccionar os documentos fiscais previstos no Inciso I e nas alíneas "e", "f", "g", "h", "j", e "l" do Inciso III mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, através da Unidade de Auditoria Fiscal, formalizada no documento denominado "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", regulamentado em decreto.

§ 2º - Os documentos fiscais previstos nas alíneas "a", "b", "c", "d", "e", "g" e "h" do Inciso I, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos contados a partir da data da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", ficando vedada sua utilização após o prazo fixado."

Artigo 2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelo profissional autônomo será cobrado de conformidade com a Lista de Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, mediante importância fixa, com lançamento de ofício, tomando-se por base a situação cadastral do contribuinte.

§ 1º - O lançamento será anual, dividido em até três parcelas quadrimestrais e obedecerá os prazos fixados em regulamento.

§ 2º - O lançamento será efetuado apenas em relação ao local indicado no cadastro fiscal.

§ 3º - O lançamento por importância fixa não está relacionado com o volume do serviço prestado, não se admitindo proporcionalidade em sua importância, a qual sempre deverá corresponder aos valores previstos no artigo 3º desta Lei.

§ 4º - No início da atividade o imposto será lançado por ocasião da inscrição, renovando-se os lançamentos, automaticamente, nos exercícios seguintes.

§ 5º - Nos exercícios que se seguirem à inscrição, presumir-se-ão realizados os fatos geradores da obrigação e devido o imposto para aqueles que permanecerem inscritos no cadastro fiscal da prefeitura até o primeiro dia do mês anterior ao lançamento, implicando o ônus da prova ao reclamante em caso de impugnação do lançamento ou cancelamento de débitos já inscritos.

§ 6º - O disposto neste artigo somente se aplica quando a prestação dos serviços ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio profissional.

§ 7º - O trabalho pessoal previsto no parágrafo anterior caracteriza-se pela especialização do trabalho, cuja participação do profissional torna-se essencial e imprescindível na conclusão do serviço.

§ 8º - O profissional não inscrito no cadastro fiscal da prefeitura deverá recolher o imposto sobre o preço dos serviços.

§ 9º - Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 7.03, 7.11, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 32.01 da lista anexa forem prestados por pessoas jurídicas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da pessoa jurídica, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(§ 9º revogado pela Lei nº 4.288/05)

Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo anterior, as alíquotas fixas aplicáveis ao profissional autônomo, são as seguintes:

I- de R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para os subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01, 4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01, 7.21, 17.01, 17.03, 17.10, 17.11, 17.14, 19.01 e outros profissionais liberais, de nível superior ou equivalente, de profissão regulamentada e não previstos nos outros incisos;
II - de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais) para os subitens 5.01, 7.20, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06, 10.07, 10.08, 10.09, 17.06, 17.09, 17.19, 17,20, 33.01 e outros profissionais de nível técnico não previstos nos outros incisos;
III - de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais), para os subitens 4.06, 4.11, 4.13, 4.14, 12.13, 13.05, 14.03 e 14.04;
IV - de R$ 120,00 (cento e vinte reais), para os subitens 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09, 7.11, 7.12, 7.13, 7.17, 8.01, 8.02, 11.01, 11.04, 12.04, 12.12, 13.02, 13.03, 13.04, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 14.07, 14.09, 14.10, 16.01, 17.02; 17.13, 17.22, 18.01, 23.01, 27.01, 28.01, 32.01 e 35.01;
V - de R$ 60,00 (sessenta reais), para os subitens 7.10, 11.02 e 10.10;

§ 1º - Nas hipóteses não previstas nos incisos de I a V, aplicar-se-á a alíquota de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).

§ 2º - Os valores previstos neste artigo serão reajustados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano, pelo coeficiente de variação verificado nos 12 (doze) meses anteriores, do índice adotado pelo Município para correção monetária dos tributos.

Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.

Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário.

Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de 2003.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. nº 38.359/2003

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.