| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - A Secção
III, do Capítulo IV, do Título I, do Livro II, da Lei nº 1.273, de 19 de
dezembro de 1973, compreendendo os artigos 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131,
132, 133, 134, 135, 136, 137, 138, 139, 140, 141, 142, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 149,
150, 151, 152, 153, 154, 155, 156, 157, 158, 159, 160 e 161, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"SECÇÃO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER
NATUREZA
SUB-SECÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Artigo 123 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer
Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista de que trata
o artigo 152, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do
prestador.
§ 1º - O imposto incide também sobre o serviço
proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do
País.
§ 2º - O imposto incide ainda sobre os serviços
prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente
mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou
pedágio pelo usuário final do serviço.
§ 3º - Ressalvadas as exceções expressas na lista, os
serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e
Intermunicipal e de Comunicação ICMS, ainda que sua prestação envolva
fornecimento de mercadorias.
Atrigo 124 - O contribuinte que exercer, em caráter
permanente ou eventual, mais de uma das atividades relacionadas na Lista de Serviços de
que trata o artigo 152, ficará sujeito ao imposto que incidir sobre cada uma delas.
Artigo 125 - A incidência do imposto independe:
| I - |
da denominação dada ao
serviço ou ao estabelecimento; |
| II - |
do cumprimento de quaisquer
exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao serviço ou ao
estabelecimento; |
| III - |
do resultado financeiro ou do
pagamento do serviço prestado, ressalvadas as disposições regulamentares quanto aos
serviços que se concluam com o resultado financeiro; |
| IV - |
da forma, expressa ou tácita,
da contratação. |
SUB-SECÇÃO II
DA NÃO-INCIDÊNCIA
Artigo 126 - O imposto não incide sobre:
| I - |
as exportações de serviços
para o exterior do País; |
| II - |
a prestação de serviços em
relação de emprego, como tal definido pela C.L.T., dos trabalhadores avulsos, dos
diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e
fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados; |
| III - |
o valor intermediado no mercado
de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros
e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por
instituições financeiras. |
Parágrafo Único - Não se enquadram no disposto no
inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que
o pagamento seja feito por residente no exterior.
SUB-SECÇÃO III
DO LOCAL DA PRESTAÇÃO
Artigo 127 - O serviço considera-se prestado e o imposto
devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do
domicílio do prestador.
§ 1º - Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as
hipóteses a seguir previstas, quando o imposto será devido no local:
| I - |
o serviço proveniente do
exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País, cujo imposto
será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na
falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado; |
| II - |
a cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário, cujo imposto será devido no local da
instalação das estruturas; |
| III - |
a execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem,
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos, cujo imposto será devido no
local da execução da obra; |
| IV - |
o acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, cujo imposto
será devido no local da execução da obra; |
| V - |
a demolição, cujo imposto
será devido no local do bem demolido; |
| VI - |
a reparação, conservação e
reforma, cujo imposto será devido no local das edificações em geral, estradas, pontes,
portos e congêneres; |
| VII - |
a varrição, coleta,
remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de
lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, cujo imposto será devido no local da sua
execução; |
| VIII - |
a limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres, cujo imposto será devido no local da sua execução; |
| IX - |
a decoração, jardinagem,
corte e poda de árvores, cujo imposto será devido no local da sua execução; |
| X - |
o controle e tratamento do
efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, cujo imposto
será devido no local do tratamento ou controle; |
| XI - |
o florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, cujo imposto será devido no local
da área plantada ou trabalhada; |
| XII - |
o escoramento, contenção de
encostas e congêneres, cujo imposto será devido no local da sua execução; |
| XIII - |
a limpeza e dragagem de rios,
portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres, cujo imposto será
devido no local da limpeza ou dragagem; |
| XIV - |
a guarda e estacionamento de
veículos terrestres automotores, aeronaves e embarcações, cujo imposto será devido
onde o bem estiver guardado ou estacionado; |
| XV - |
a vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas, cujo imposto será devido no local dos bens ou do
domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados; |
| XVI - |
o armazenamento, depósito,
carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie, cujo imposto será
devido no local do bem armazenado, depositado, carregado, descarregado, arrumado ou
guardado; |
| XVII - |
os serviços de diversão,
lazer, entretenimento e congêneres, cujo imposto será devido no local da execução dos
serviços; |
| XVIII - |
os serviços de transporte de
natureza municipal, cujo imposto será devido no Município onde está sendo executado o
transporte; |
| XIX - |
o fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador do serviço, cujo imposto será devido no local
do estabelecimento tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele
estiver domiciliado; |
| XX - |
o planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos ou congêneres, cujo imposto será
devido no local do evento; |
| XXI - |
os serviços portuários,
aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários, cujo imposto será devido no local do porto, aeroporto, ferroporto,
terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário. |
§ 2º - O serviço de produção, mediante ou sem
encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças,
desfiles, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres, não se inclui
na exceção prevista no inciso XVII deste artigo.
§ 3º - No caso dos serviços de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de
qualquer natureza, objetos dos serviços citados.
§ 4º - No caso dos serviços de exploração de rodovia
mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços
de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança
de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços
definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais,
considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo
território haja extensão de rodovia explorada.
§ 5º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto
no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas,
excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
Artigo 128 - Estabelecimento prestador é o local onde o
contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou
temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para
caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento,
sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser
utilizadas.
§ 1º - Considera-se desenvolvida a atividade e
configurada uma unidade econômica no município de Americana, ainda que temporariamente,
quando houver a prestação de serviços conjugada com dois ou mais dos seguintes
elementos:
| I - |
espaço físico identificado
com o prestador e utilizado para a prestação do serviço, ainda que disponibilizado nas
instalações do tomador do serviço; |
| II - |
manutenção de pessoal e/ou
equipamentos; |
| III - |
estrutura organizacional ou
administrativa; |
| IV - |
eleição de domicílio no
município indicado em quaisquer fontes; |
| V - |
permanência ou ânimo de
permanecer no município, caracterizada pela exteriorização do nome ou endereço em
impressos, formulários, contratos de locação, propaganda ou publicidade ou em faturas
referentes ao consumo de água ou energia elétrica. |
§ 2º - Considera-se desenvolvida a atividade e
configurada a unidade profissional no município, ainda que temporariamente, quando a
prestação de serviços resultar única e exclusivamente da aplicação do trabalho
intelectual.
Artigo 129 - Cada estabelecimento do mesmo sujeito
passivo é considerado autônomo para efeito exclusivo de manutenção de livros,
documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo à atividade nele desenvolvida,
respondendo o sujeito passivo pelos débitos, acréscimos e penalidades referentes à
qualquer deles.
SUB-SECÇÃO IV
DA INSCRIÇÃO
Artigo 130 - Aplicam-se aos prestadores de serviços e
aos responsáveis, o disposto no Capítulo Único do Título V do Livro I desta lei e nas
demais disposições regulamentares.
§ 1º - As pessoas físicas tomadoras de serviços não
estão sujeitas à inscrição no cadastro fiscal da prefeitura.
§ 2º - O poder público poderá exigir que os
prestadores de serviços estabelecidos em outro município, promovam sua inscrição no
Cadastro Fiscal da Prefeitura quando se sujeitarem à legislação tributária municipal,
ou poderá efetuá-la de ofício.
Artigo 131 - Sem prejuízo do disposto no artigo
anterior, o fisco municipal poderá atribuir, a título precário, ao prestador ou ao
tomador do serviço uma codificação fiscal para fins de cumprimento da obrigação
tributária.
SUB-SECÇÃO V
DO SUJEITO PASSIVO
Artigo 132 - O sujeito passivo da obrigação é a pessoa
obrigada ao pagamento do tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação
principal diz-se:
| I - |
contribuinte, quando tenha
relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; |
| II - |
responsável, quando, sem
revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de
lei. |
Artigo 133 - O contribuinte do imposto sobre serviços é
o prestador de serviço.
Artigo 134 - O Poder Público poderá atribuir de modo
expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato
gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou
atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida
obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo
estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais,
independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no
parágrafo 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção e pelo recolhimento do
imposto sobre os serviços prestados no município:
| I - |
o tomador ou intermediário de
serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no
exterior do País; |
| II - |
a pessoa jurídica, ainda que
imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos seguintes serviços: |
| a) |
cessão de andaimes, palcos,
coberturas e outras estruturas de uso temporário; |
| b) |
execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
| c) |
demolição; |
| d) |
reparação, conservação e
reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS); |
| e) |
varrição, coleta, remoção,
incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos
e outros resíduos quaisquer; |
| f) |
limpeza, manutenção e
conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques,
jardins e congêneres; |
| g) |
controle e tratamento de
efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos; |
| h) |
florestamento, reflorestamento,
semeadura, adubação e congêneres; |
| i) |
escoramento, contenção de
encostas e serviços congêneres; |
| j) |
acompanhamento e fiscalização
da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo; |
| k) |
vigilância, segurança ou
monitoramento de bens e pessoas; |
| l) |
fornecimento de mão-de-obra,
mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou
temporários, contratados pelo prestador de serviço; |
| m) |
planejamento, organização e
administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
SUB-SECÇÃO VI
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Artigo 135 - O lançamento do imposto sobre serviços
será por homologação, ficando o sujeito passivo obrigado ao pagamento do imposto sob
condição de ulterior homologação do lançamento por parte da Fazenda Municipal.
§ 1º - O lançamento será mensal ou anual, conforme
seja ele calculado através das alíquotas do artigo 152 ou de importâncias fixas nos
termos do artigo 3º do presente projeto de lei.
§ 2º - O sujeito passivo deverá fazer o cálculo com
fiel observância da lei, ficando obrigado a recolher mensalmente o imposto por meio de
guias próprias, na forma e prazos definidos em regulamento.
§ 3º - Excetuado o disposto no artigo 140, o imposto
deverá ser recolhido independentemente de qualquer notificação ao sujeito passivo.
§ 4º - O poder público poderá definir prazos
diferenciados para o recolhimento do imposto, seja quanto à capacidade contributiva,
quanto ao tipo de atividade ou quanto à natureza do sujeito passivo.
§ 5º - Salvo disposição em contrário, o fato de não
haver importância a recolher não exclui a obrigatoriedade de declarar a ausência de
movimento tributável.
Artigo 136 - A falta de recolhimento do imposto no prazo
regulamentar, sujeitará o infrator ao recolhimento do imposto atualizado monetariamente
acrescido de juros e multa previstos na legislação.
§ 1º - Constatada a falta de recolhimento do imposto em
procedimento fiscal, aplicar-se-á a multa punitiva correspondente a 25% (vinte e cinco
por cento) do valor do imposto devido corrigido monetariamente.
§ 2º - A multa prevista no parágrafo anterior será de
15% (quinze por cento) do imposto devido corrigido monetariamente, quando o imposto não
recolhido for apurado por meio de declaração de movimento instituída pelo poder
público.
§ 3º - A aplicação da multa punitiva prevista nos
parágrafos anteriores dispensa a aplicação da multa de mora, sem prejuízo da
obrigação de recolher o imposto devido corrigido monetariamente e dos juros de mora.
Artigo 137 - Salvo disposição em contrário, o
contribuinte que desenvolva a atividade de prestar serviços e que configure unidade
econômica e profissional em diversos locais, terão lançamentos distintos, um para cada
local.
Artigo 138 - No caso de existência de diversos locais de
prestação de serviços, fica facultado ao contribuinte fazer o lançamento do imposto
apenas pelo local de centralização de sua escrita, ficando obrigado a manter
escrituração distinta para cada local e a comunicar previamente o fato à repartição
fiscal.
§ 1º - O disposto no caput deste artigo somente se
aplica quando o local da centralização da escrita localizar-se dentro do território do
Município.
§ 2º - A autoridade fiscal expedirá, por provocação
do interessado, documento esclarecendo onde se acha a centralização da escrita do
contribuinte e o local por onde se faz o lançamento do imposto.
Artigo 139 - Tratando-se de serviços previstos no
subitem 7.02 e 7.05 da lista de serviços de que trata o artigo 152, o lançamento será
obrigatoriamente revisto por ocasião do término das obras, para acerto de eventuais
diferenças.
Parágrafo Único - A expedição de
"habite-se" ou "visto" deverá ser precedida de verificação e, se
for o caso, de lançamento do imposto.
Artigo 140 - O Poder Público poderá adotar outras
modalidades de lançamento, nos termos da legislação.
§ 1º - O lançamento efetuado pelo Poder Público, de
ofício, fixará o quantum do imposto e o prazo para pagamento, expedindo ao contribuinte
a notificação de lançamento e, quando for o caso, acompanhada do auto de infração.
§ 2º - O lançamento por declaração, quando adotado,
obriga o contribuinte a prestar declaração ao Poder Público, que efetuará o
lançamento após apreciação das informações.
Artigo 141 - Constitui confissão de dívida as
informações referentes ao movimento tributável e ao imposto devido, quando prestadas ao
fisco municipal através de declaração de movimento instituída e regulamentada pela
legislação municipal.
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não implica
em aceitação automática da declaração por parte do fisco municipal.
SUB-SECÇÃO VII
DA BASE DE CÁLCULO
Artigo 142 - A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma
dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer
condição e as exclusões previstas nos subitens 7.02, 7.05, 14.01, 14.03 e 17.11 da
lista constante no artigo 152.
Artigo 143 - Quando os serviços de locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza forem
prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional,
conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza,
cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Parágrafo Único - Aplica-se o disposto neste artigo aos
serviços previstos no subitem 22.01 da lista de serviços de que trata o artigo 152.
Artigo 144 - Não se incluem na base de cálculo do
imposto sobre serviços de qualquer natureza o valor dos materiais fornecidos pelo
prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista de serviços que trata
o artigo 152.
Parágrafo Único - Quando o serviço contratado incluir
o fornecimento de material e mão-de-obra, não integrarão a base de cálculo os
materiais incorporados à obra de forma permanente, implicando ao prestador e ao
responsável a obrigação de comprová-los.
Artigo 145 - Nos serviços previstos nos subitens 7.02 e
7.05 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152, é facultado ao contribuinte ou
responsável optar pelo regime especial, de base de cálculo reduzida, observadas as
seguintes condições:
| I - |
o regime somente será aplicado
se abranger a totalidade da obra; |
| II - |
no cômputo total da obra, a
base de cálculo do imposto deve corresponder a 50% (cinqüenta por cento) do valor
contratado; |
| III - |
na apuração da base de
cálculo mensal do imposto deve ser considerado o valor correspondente a 50% (cinqüenta
por cento) dos serviços, assim compreendidos material e mão-de-obra. |
§ 1º - A adoção do regime de base de cálculo
reduzida, previsto no parágrafo anterior, é de caráter irretratável e exige
requerimento prévio ao Secretário da Fazenda que, após apreciação da Unidade de
Auditoria Fiscal acerca das características dos serviços, do volume da obra, do tempo de
execução, da necessidade de se adotar critérios de fiscalização diferenciados e da
conveniência do regime, poderá autorizá-lo.
§ 2º - A autorização prevista no parágrafo anterior
é restrita à obra solicitada e não implica em homologação dos recolhimentos, bem como
não desobriga o interessado do cumprimento das obrigações acessórias previstas na
legislação municipal.
Artigo 146 - O valor do Imposto será calculado
aplicando-se, ao preço do serviço, a alíquota correspondente na tabela do artigo 152.
Artigo 147 - O preço de determinado serviço poderá ser
fixado pela autoridade administrativa:
| I - |
em pauta que reflita o corrente
na praça; |
| II - |
por arbitramento, nos casos
especificamente previstos; |
| III - |
mediante estimativa, quando a
base de cálculo não oferecer condições de apurações pelos critérios normais. |
Artigo 148 - O preço dos serviços poderá ser arbitrado
nos seguintes casos:
| I - |
quando não forem apresentados
os documentos fiscais previstos na legislação municipal, solicitados mediante
intimação ou outro procedimento fiscal; |
| II - |
quando os documentos fiscais
não apresentarem condições de legibilidade ou não estiverem revestidos de formalidades
legais; |
| III - |
quando, baseado em
constatações, cotações ou amostragens, houver evidências de que o valor declarado ou
registrado nos documentos fiscais ou outros elementos exigidos, não refletem o preço
real dos serviços ou forem inferiores ao corrente na praça. |
| IV - |
quando o contribuinte não
comprovar sua inscrição no cadastro fiscal do Município; |
| V - |
quando houver embaraço à
fiscalização; |
| VI - |
nas situações em que houverem
elementos que demonstrem intenção ilícita do contribuinte de se eximir do pagamento do
imposto ou de reduzir o seu valor. |
§ 1º - O disposto no inciso I aplica-se inclusive nos
casos de perda ou extravio de documentos fiscais, mesmo tendo sido o fato comunicado à
repartição fiscal.
§ 2º - A apresentação dos documentos fiscais, fora do
prazo regulamentar, não implicarão em prejuízo do arbitramento, salvo se o lançamento
não tiver sido efetuado e a autoridade fiscal entender que deva considerá-los.
§ 3º - A critério da Fazenda Municipal, além dos
casos previstos neste artigo, o arbitramento da base de cálculo poderá ser efetuado para
fins de recolhimento prévio do imposto, enquanto transcorrer a apuração ou o evento.
Artigo 149 - A autoridade fiscal arbitrará a base de
cálculo, fundamentando o ato, com os elementos comerciais, contábeis, econômicos,
financeiros ou fiscais que traduzam a realidade do fato gerador segundo parâmetros de
mercado.
§ 1º - Na impossibilidade de ser aplicado o disposto no
caput deste artigo, a autoridade fiscal arbitrará a base de cálculo em quantia não
inferior à soma das parcelas disponíveis abaixo, acrescidas de 25% (vinte e cinco por
cento):
| I - |
valor mensal das
matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados; |
| II - |
folha mensal de salários
acrescida de pró-labore ou retiradas a qualquer título, honorários e outras saídas
decorrentes de trabalho, próprios ou de terceiros, pagos ou creditados; |
| III - |
aluguel mensal do imóvel,
máquinas, equipamentos e veículos ou, quando próprios, adotar-se-á o percentual de 1%
(um por cento) do valor estimado dos mesmos; |
| IV - |
encargo mensal com consumo de
água, energia-elétrica, telefone e demais despesas fixas do contribuinte. |
§ 2º - O arbitramento da base de cálculo não
prejudica a cominação das penalidades cabíveis.
Artigo 150 - A Fazenda Municipal fixará o valor do
imposto por estimativa sempre que entender que o volume, a natureza ou a modalidade de
prestação de serviços aconselhar tratamento fiscal diferenciado.
§ 1º - A estimativa poderá se basear em informações
e dados declarados pelo contribuinte, como o valor das despesas necessárias ao
desenvolvimento das atividades, o valor dos materiais consumidos ou aplicados durante o
período, assim como em estudos elaborados por entidades representativas de classe, por
empresas e órgãos especializados ou em outros elementos informativos.
§ 2º - Quando o aluguel do imóvel ou das máquinas e
equipamentos, quando próprios, for utilizado como elemento na fixação do montante
estimado, ele será de 1% (um por cento) sobre o valor venal ou o valor de mercado,
respectiva e mensalmente.
§ 3º - O montante do imposto estimado será recolhido
em prestações mensais corrigidas monetariamente.
§ 4º - O enquadramento no regime de estimativa ou a sua
suspensão se dará por meio de notificação ou edital e, a critério da Fazenda
Municipal, poderá ser feito individualmente, por categoria de estabelecimento ou por
grupos de atividades.
§ 5º - A Fazenda Municipal poderá rever os valores
estimados para determinado exercício ou período e, sendo o caso, ajustar as prestações
subsequentes à revisão.
Artigo 151 - Findo o período fixado pela Fazenda
Municipal, para o qual se fez a estimativa, ou deixando o sistema de ser aplicado, por
qualquer motivo, ou a qualquer tempo, o contribuinte deverá apurar o preço real dos
serviços e o respectivo valor do imposto, no período considerado.
Parágrafo Único - Verificada qualquer diferença entre
o montante do imposto recolhido com base em estimativa e o valor apurado no período,
deverá ela:
| I - |
ser recolhida dentro do prazo
de 30 (trinta) dias, contados da data do período final notificado; |
| II - |
ser restituída, mediante
requerimento do contribuinte, a ser protocolado dentro do prazo de 30 (trinta) dias,
contados da data do encerramento ou da cessação da adoção do sistema. |
SUB-SECÇÃO VIII
DAS ALÍQUOTAS
Artigo 152 - O imposto é devido de conformidade com os
serviços e respectivas alíquotas percentuais constantes da lista a seguir descrita:
LISTA DE SERVIÇOS
| Item/ Sub-item |
Serviços |
Alíquota |
| |
| 1. |
Serviços de
informática e congêneres. |
3% |
| 1.01 |
Análise e
desenvolvimento de sistemas. |
3% |
| 1.02 |
Programação. |
3% |
| 1.03 |
Processamento de
dados e congêneres. |
3% |
| 1.04 |
Elaboração de
programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos. |
3% |
| 1.05 |
Licenciamento ou
cessão de direito de uso de programas de computação. |
3% |
| 1.06 |
Assessoria e
consultoria em informática. |
3% |
| 1.07 |
Suporte técnico
em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de
computação e bancos de dados. |
3% |
| 1.08 |
Planejamento,
confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
3% |
| 2. |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
| 2.01 |
Serviços de
pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
3% |
| 3. |
Serviços
prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
3% |
| 3.02 |
Cessão de
direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
3% |
| 3.03 |
Exploração de
salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, Quadras
esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de
diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer
natureza. |
3% |
| 3.04 |
Locação,
sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou
não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
3% |
| 3.05 |
Cessão de
andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
3% |
| 4. |
Serviços de
saúde, assistência médica e congêneres. |
3% |
| 4.01 |
Medicina e
biomedicina. |
3% |
| 4.02 |
Análises
clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia,
ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
3% |
| 4.03 |
Hospitais,
clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros,
ambulatórios e congêneres. |
3% |
| 4.04 |
Instrumentação
cirúrgica. |
3% |
| 4.05 |
Acupuntura. |
3% |
| 4.06 |
Enfermagem,
inclusive serviços auxiliares. |
3% |
| 4.07 |
Serviços
farmacêuticos. |
3% |
| 4.08 |
Terapia
ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
3% |
| 4.09 |
Terapias de
qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
3% |
| 4.10 |
Nutrição. |
3% |
| 4.11 |
Obstetrícia. |
3% |
| 4.12 |
Odontologia. |
3% |
| 4.13 |
Ortóptica. |
3% |
| 4.14 |
Próteses sob
encomenda. |
3% |
| 4.15 |
Psicanálise. |
3% |
| 4.16 |
Psicologia. |
3% |
| 4.17 |
Casas de repouso
e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
3% |
| 4.18 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
| 4.19 |
Bancos de
sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
3% |
| 4.20 |
Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
| 4.21 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
| 4.22 |
Planos de
medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica,
hospitalar, odontológica e congêneres. |
3% |
| 4.23 |
Outros planos de
saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados,
cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
3% |
| 5. |
Serviços de
medicina e assistência veterinária e congêneres. |
3% |
| 5.01 |
Medicina
veterinária e zootecnia. |
3% |
| 5.02 |
Hospitais,
clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
3% |
| 5.03 |
Laboratórios de
análise na área veterinária. |
3% |
| 5.04 |
Inseminação
artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
3% |
| 5.05 |
Bancos de sangue
e de órgãos e congêneres. |
3% |
| 5.06 |
Coleta de
sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
3% |
| 5.07 |
Unidade de
atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
3% |
| 5.08 |
Guarda,
tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
3% |
| 5.09 |
Planos de
atendimento e assistência médico-veterinária. |
3% |
| 6. |
Serviços de
cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres. |
3% |
| 6.01 |
Barbearia,
cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
3% |
| 6.02 |
Esteticistas,
tratamento de pele, depilação e congêneres. |
3% |
| 6.03 |
Banhos, duchas,
sauna, massagens e congêneres. |
3% |
| 6.04 |
Ginástica,
dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
3% |
| 6.05 |
Centros de
emagrecimento, spa e congêneres. |
3% |
| 7. |
Serviços
relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil,
manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
3% |
| 7.01 |
Engenharia,
agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
3% |
| 7.02 |
Execução, por
administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica
ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços,
escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a
instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de
mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos
serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
| 7.03 |
Elaboração de
planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados
com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e
projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
3% |
| 7.04 |
Demolição. |
2% |
| 7.05 |
Reparação,
conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o
fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
2% |
| 7.06 |
Colocação e
instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros,
divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do
serviço. |
3% |
| 7.07 |
Recuperação,
raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
3% |
| 7.08 |
Calafetação. |
3% |
| 7.09 |
Varrição,
coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
3% |
| 7.10 |
Limpeza,
manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés,
piscinas, parques, jardins e congêneres. |
3% |
| 7.11 |
Decoração e
jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
3% |
| 7.12 |
Controle e
tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e
biológicos. |
3% |
| 7.13 |
Dedetização,
desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização,
pulverização e congêneres. |
3% |
| 7.16 |
Florestamento,
reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres. |
3% |
| 7.17 |
Escoramento,
contenção de encostas e serviços congêneres. |
3% |
| 7.18 |
Limpeza e
dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
3% |
| 7.19 |
Acompanhamento e
fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
3% |
| 7.20 |
Aerofotogrametria
(inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos,
batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
3% |
| 7.21 |
Pesquisa,
perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria,
estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de
petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
2% |
| 7.22 |
Nucleação e
bombardeamento de nuvens e congêneres. |
3% |
| 8. |
Serviços de
educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e
avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
3% |
| 8.01 |
Ensino regular
pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
3% |
| 8.02 |
Instrução,
treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de
qualquer natureza. |
3% |
| 9. |
Serviços
relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
3% |
| 9.01 |
Hospedagem de
qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis
residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e
congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da
alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto
Sobre Serviços). |
3% |
| 9.02 |
Agenciamento,
organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios,
viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
3% |
| 9.03 |
Guias de
turismo. |
3% |
| 10. |
Serviços de
intermediação e congêneres. |
3% |
| 10.01 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos
de saúde e de planos de previdência privada. |
3% |
| 10.02 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos
Quaisquer. |
3% |
| 10.03 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou
literária. |
3% |
| 10.04 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de
franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
3% |
| 10.05 |
Agenciamento,
corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens
ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros,
por quaisquer meios. |
3% |
| 10.06 |
Agenciamento
marítimo. |
3% |
| 10.07 |
Agenciamento de
notícias. |
3% |
| 10.08 |
Agenciamento de
publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
3% |
| 10.09 |
Representação
de Qualquer natureza, inclusive comercial. |
3% |
| 10.10 |
Distribuição
de bens de Terceiros. |
3% |
| 11. |
Serviços de
guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
3% |
| 11.01 |
Guarda e
estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
3% |
| 11.02 |
Vigilância,
segurança ou monitoramento de bens e pessoas. |
3% |
| 11.03 |
Escolta,
inclusive de veículos e cargas. |
3% |
| 11.04 |
Armazenamento,
depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
3% |
| 12. |
Serviços de
diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
3% |
| 12.01 |
Espetáculos
teatrais. |
3% |
| 12.02 |
Exibições
cinematográficas. |
3% |
| 12.03 |
Espetáculos
circenses. |
3% |
| 12.04 |
Programas de
auditório. |
3% |
| 12.05 |
Parques de
diversões, centros de lazer e congêneres. |
3% |
| 12.06 |
Boates,
taxi-dancing e congêneres. |
3% |
| 12.07 |
Shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
3% |
| 12.08 |
Feiras,
exposições, congressos e congêneres. |
3% |
| 12.09 |
Bilhares,
boliches e diversões eletrônicas ou não. |
3% |
| 12.10 |
Corridas e
competições de animais. |
3% |
| 12.11 |
Competições
esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do
espectador. |
3% |
| 12.12 |
Execução de
música. |
3% |
| 12.13 |
Produção,
mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet,
danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
|
3% |
| 12.14 |
Fornecimento de
música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
3% |
| 12.15 |
Desfiles de
blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
3% |
| 12.16 |
Exibição de
filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas,
competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
3% |
| 12.17 |
Recreação e
animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
3% |
| 13. |
Serviços
relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
3% |
| 13.02 |
Fonografia ou
gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
3% |
| 13.03 |
Fotografia e
cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e
congêneres. |
3% |
| 13.04 |
Reprografia,
microfilmagem e digitalização. |
3% |
| 13.05 |
Composição
gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia e
confecção de impressos gráficos, exceto se destinados a posterior operação de
comercialização ou industrialização, ainda que incorporadas de qualquer forma a outra
mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, quando ficarão sujeitos ao
ICMS. |
3% |
| 14. |
Serviços
relativos a bens de terceiros. |
3% |
| 14.01 |
Lubrificação,
limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem,
manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores,
elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao
ICMS). |
3% |
| 14.02 |
Assistência
Técnica. |
3% |
| 14.03 |
Recondicionamento
de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
3% |
| 14.04 |
Recauchutagem ou
regeneração de pneus. |
3% |
| 14.05 |
Restauração,
recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem,
tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e
congêneres, de objetos quaisquer. |
3% |
| 14.06 |
Instalação e
montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados
ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
3% |
| 14.07 |
Colocação de
molduras e congêneres. |
3% |
| 14.08 |
Encadernação,
gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
3% |
| 14.09 |
Alfaiataria e
costura, Quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
3% |
| 14.10 |
Tinturaria e
lavanderia. |
3% |
| 14.11 |
Tapeçaria e
reforma de estofamentos em geral. |
3% |
| 14.12 |
Funilaria e
lanternagem. |
3% |
| 14.13 |
Carpintaria e
serralheria. |
3% |
| 15. |
Serviços
relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por
instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
5% |
| 15.01 |
Administração
de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de
carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
| 15.02 |
Abertura de
contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e
caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas
contas ativas e inativas. |
5% |
| 15.03 |
Locação e
manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de
atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
| 15.04 |
Fornecimento ou
emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade
financeira e congêneres. |
5% |
| 15.05 |
Cadastro,
elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou
exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em Quaisquer outros
bancos cadastrais. |
5% |
| 15.06 |
Emissão,
reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas;
coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a
administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de
veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
| 15.07 |
Acesso,
movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo,
inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a Terminais de atendimento,
inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro Banco e a rede compartilhada; fornecimento
de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou
processo. |
5% |
| 15.08 |
Emissão,
reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de
crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão,
alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços
relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
| 15.09 |
Arrendamento
mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações,
substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais
serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
| 15.10 |
Serviços
relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de
contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os
efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento
de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de
compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
| 15.11 |
Devolução de
títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos,
reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
| 15.12 |
Custódia em
geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
| 15.13 |
Serviços
relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação,
cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de
crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de
cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos
a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e
recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
| 15.14 |
Fornecimento,
emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de
crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
| 15.15 |
Compensação de
cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito
identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em
terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
| 15.16 |
Emissão,
reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens
de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à
transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas
em geral. |
5% |
| 15.17 |
Emissão,
fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer,
avulso ou por talão. |
5% |
| 15.18 |
Serviços
relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise
técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação
de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados
a crédito imobiliário. |
5% |
| 16. |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
3% |
| 16.01 |
Serviços de
transporte de natureza municipal. |
3% |
| 17. |
Serviços de
apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
3% |
| 17.01 |
Assessoria ou
consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise,
exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer
natureza, inclusive cadastro e similares. |
3% |
| 17.02 |
Datilografia,
digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação,
edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e
congêneres. |
3% |
| 17.03 |
Planejamento,
coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
3% |
| 17.04 |
Recrutamento,
agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
3% |
| 17.05 |
Fornecimento de
mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores,
avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
3% |
| 17.06 |
Propaganda e
publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de
publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
3% |
| 17.08 |
Franquia
(franchising). |
3% |
| 17.09 |
Perícias,
laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
3% |
| 17.10 |
Planejamento,
organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
3% |
| 17.11 |
Organização de
festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica
sujeito ao ICMS). |
3% |
| 17.12 |
Administração
em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
3% |
| 17.13 |
Leilão e
congêneres. |
3% |
| 17.14 |
Advocacia. |
3% |
| 17.15 |
Arbitragem de
qualquer espécie, inclusive jurídica. |
3% |
| 17.16 |
Auditoria. |
3% |
| 17.17 |
Análise de
Organização e Métodos. |
3% |
| 17.18 |
Atuária e
cálculos técnicos de qualquer natureza. |
3% |
| 17.19 |
Contabilidade,
inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
3% |
| 17.20 |
Consultoria e
assessoria econômica ou financeira. |
3% |
| 17.21 |
Estatística. |
3% |
| 17.22 |
Cobrança em
geral. |
3% |
| 17.23 |
Assessoria,
análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de
informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a
operações de faturização (factoring). |
3% |
| 17.24 |
Apresentação
de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
3% |
| 18. |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
3% |
| 18.01 |
Serviços de
regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de
riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos
seguráveis e congêneres. |
3% |
| 19. |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules
ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
3% |
| 19.01 |
Serviços de
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, cartões,
pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de
capitalização e congêneres. |
3% |
| 19.02 |
Bingos
permanentes convencionais (exceto os valores destinados à premiação, tributos federais,
entidades desportivas e União ou Estados-Membros). |
3% |
| 20. |
Serviços
portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e
metroviários. |
3% |
| 20.01 |
Serviços
portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros,
reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de
praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios,
movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo,
serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
3% |
| 20.02 |
Serviços
aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de
qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio
aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e
congêneres. |
3% |
| 20.03 |
Serviços de
terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros,
mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
3% |
| 21. |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
| 21.01 |
Serviços de
registros públicos, cartorários e notariais. |
3% |
| 22. |
Serviços de
exploração de rodovia. |
5% |
| 22.01 |
Serviços de
exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo
execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de
capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos
usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão
ou em normas oficiais. |
5% |
| 23. |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
| 23.01 |
Serviços de
programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
3% |
| 24. |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
3% |
| 24.01 |
Serviços de
chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e
congêneres. |
3% |
| 25. |
Serviços
funerários. |
3% |
| 25.01 |
Funerais,
inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do
corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de
certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento,
embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
3% |
| 25.02 |
Cremação de
corpos e partes de corpos cadavéricos. |
3% |
| 25.03 |
Planos ou
convênio funerários. |
3% |
| 25.04 |
Manutenção e
conservação de jazigos e cemitérios. |
3% |
| 26. |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
| 26.01 |
Serviços de
coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores,
inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
3% |
| 27. |
Serviços de
assistência social. |
3% |
| 27.01 |
Serviços de
assistência social. |
3% |
| 28. |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
| 28.01 |
Serviços de
avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
3% |
| 29. |
Serviços de
biblioteconomia. |
3% |
| 29.01 |
Serviços de
biblioteconomia. |
3% |
| 30. |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
3% |
| 30.01 |
Serviços de
biologia, biotecnologia e química. |
3% |
| 31. |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
3% |
| 31.01 |
Serviços
técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e
congêneres. |
3% |
| 32. |
Serviços de
desenhos técnicos. |
3% |
| 32.01 |
Serviços de
desenhos técnicos. |
3% |
| 33. |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
| 33.01 |
Serviços de
desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
3% |
| 34. |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
| 34.01 |
Serviços de
investigações particulares, detetives e congêneres. |
3% |
| 35. |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
| 35.01 |
Serviços de
reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
3% |
| 36. |
Serviços de
meteorologia. |
3% |
| 36.01 |
Serviços de
meteorologia. |
3% |
| 37. |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
| 37.01 |
Serviços de
artistas, atletas, modelos e manequins. |
3% |
| 38. |
Serviços de
museologia. |
3% |
| 38.01 |
Serviços de
museologia. |
3% |
| 39. |
Serviços de
ourivesaria e lapidação. |
3% |
| 39.01 |
Serviços de
ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
3% |
| 40. |
Serviços
relativos a obras de arte sob encomenda. |
3% |
| 40.01 |
Obras de arte
sob encomenda. |
3% |
SUB-SECÇÃO IX
DA RETENÇÃO NA FONTE
Artigo 153 - Sem prejuízo de outras atribuições
definidas por lei ou regulamento, o tomador ou o intermediário dos serviços previstos no
§ 2º do artigo 134 deverão reter na fonte o imposto sobre os serviços e recolhê-lo
aos cofres do Município.
Artigo 154 - Sem prejuízo de outras disposições
definidas em lei ou regulamento, o imposto incidente sobre os serviços previstos no
subitem 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços de que trata o artigo 152, deverá ser recolhido
separadamente, por obra ou serviço.
Artigo 155 - O descumprimento do disposto no artigo
anterior implicará, ao tomador ou ao intermediário, na assunção do pagamento integral
do imposto devido corrigido monetariamente e dos demais acréscimos previstos na
legislação tributária.
Artigo 156 - Considera-se apropriação indébita,
inclusive para os efeitos do disposto no Capítulo II, Título IV, Livro I, o não
recolhimento do imposto retido na fonte pelo tomador ou pelo intermediário do serviço,
após transcorrido prazo superior a 60 (sessenta) dias contados da data em que devia ter
sido providenciado o recolhimento.
Artigo 157 - A pessoa física ou jurídica imune ou
isenta, sujeita-se às obrigações previstas nesta secção, sob pena de suspensão ou
perda do benefício no exercício em que ocorrer a ilegalidade.
SUB-SECÇÃO X
DA ESCRITA E DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Artigo 158 - O contribuinte fica obrigado a manter em
cada um de seus estabelecimentos prestadores sujeitos à inscrição, escrita fiscal
destinada ao registro dos serviços prestados.
Artigo 159 - O Poder Executivo estabelecerá os modelos
de livros e documentos fiscais, a forma, os prazos e as condições para sua
escrituração e apresentação, podendo ainda dispor sobre a dispensa ou obrigatoriedade
de manutenção de determinados livros e documentos fiscais, tendo em vista a natureza do
serviço ou a atividade do contribuinte.
Artigo 160 - Em nenhuma hipótese poderá o contribuinte
atrasar a escrituração dos livros, deixar de emitir nota fiscal, quando exigível, e de
apresentar à fiscalização municipal os documentos fiscais, nos prazos estabelecidos em
regulamento.
Artigo 161 - Ficam instituídos os seguintes documentos
fiscais:
| I - |
Notas Fiscais: |
| a) |
Nota Fiscal de Serviços; |
| b) |
Nota Fiscal de Serviços
Simplificada; |
| c) |
Nota Fiscal Fatura de
Serviços; |
| d) |
Nota Fiscal de Serviços Série
única; |
| e) |
Nota Fiscal Fatura de Serviços
Série única; |
| f) |
Nota Fiscal modelo 1 e 1A; |
| g) |
Nota Fiscal de
Serviços/isentos ou imunes; |
| h) |
Nota Fiscal de
Serviços/autônomos; |
| i) |
Nota Fiscal de
Serviços/avulsa; |
| II - |
Livros: |
| a) |
Livro de Prestadores de
Serviços; |
| b) |
Livro Registro de Tomadores de
Serviços; |
| c) |
Livro de Entrada de Bens e
Objetos; |
| d) |
Livro de Registro Diário de
Passageiros Transportados; |
| III - |
Outros: |
| a) |
Declaração e Guia de
Recolhimento do ISSQN; |
| b) |
Declaração de Movimento
Econômico; |
| c) |
Declaração de Microempresa; |
| d) |
Declaração Cadastral; |
| e) |
Autorização para impressão
de documentos fiscais; |
| f) |
Ingressos; |
| g) |
Borderôs; |
| h) |
Fichas de Controle; |
| i) |
Demonstrativos de Apuração; |
| j) |
Passes; |
| k) |
Cupom Fiscal; |
| l) |
Recibo Fiscal; |
| m) |
Documento de Arrecadação
Municipal. |
§ 1º - Os estabelecimentos gráficos somente poderão
confeccionar os documentos fiscais previstos no Inciso I e nas alíneas "e",
"f", "g", "h", "j", e "l" do Inciso III
mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda, através da Unidade de Auditoria
Fiscal, formalizada no documento denominado "Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais", regulamentado em decreto.
§ 2º - Os documentos fiscais previstos nas alíneas
"a", "b", "c", "d", "e", "g" e
"h" do Inciso I, terão prazo de validade de 5 (cinco) anos contados a partir da
data da "Autorização para Impressão de Documentos Fiscais", ficando vedada
sua utilização após o prazo fixado."
Artigo 2º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza devido pelo profissional autônomo será cobrado de conformidade com a Lista de
Serviços de que trata o artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de
dezembro de 1973, mediante importância fixa, com lançamento de ofício, tomando-se por
base a situação cadastral do contribuinte.
§ 1º - O lançamento será anual, dividido em até
três parcelas quadrimestrais e obedecerá os prazos fixados em regulamento.
§ 2º - O lançamento será efetuado apenas em relação
ao local indicado no cadastro fiscal.
§ 3º - O lançamento por importância fixa não está
relacionado com o volume do serviço prestado, não se admitindo proporcionalidade em sua
importância, a qual sempre deverá corresponder aos valores previstos no artigo 3º desta
Lei.
§ 4º - No início da atividade o imposto será lançado
por ocasião da inscrição, renovando-se os lançamentos, automaticamente, nos
exercícios seguintes.
§ 5º - Nos exercícios que se seguirem à inscrição,
presumir-se-ão realizados os fatos geradores da obrigação e devido o imposto para
aqueles que permanecerem inscritos no cadastro fiscal da prefeitura até o primeiro dia do
mês anterior ao lançamento, implicando o ônus da prova ao reclamante em caso de
impugnação do lançamento ou cancelamento de débitos já inscritos.
§ 6º - O disposto neste artigo somente se aplica quando
a prestação dos serviços ocorrer sob a forma de trabalho pessoal do próprio
profissional.
§ 7º - O trabalho pessoal previsto no parágrafo
anterior caracteriza-se pela especialização do trabalho, cuja participação do
profissional torna-se essencial e imprescindível na conclusão do serviço.
§ 8º - O profissional não inscrito no cadastro fiscal
da prefeitura deverá recolher o imposto sobre o preço dos serviços.
§ 9º - Quando os serviços a que se referem
os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 7.03,
7.11, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 32.01 da lista anexa forem prestados
por pessoas jurídicas, estas ficarão sujeitas ao imposto na forma do caput,
calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado
ou não, que preste serviços em nome da pessoa jurídica, embora assumindo
responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
(§ 9º revogado pela Lei nº 4.288/05)
Artigo 3º - Para fins do disposto no artigo anterior, as
alíquotas fixas aplicáveis ao profissional autônomo, são as seguintes:
| I- |
de R$ 350,00 (trezentos e
cinquenta reais), para os subitens 1.01, 1.02, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 2.01,
4.01, 4.02, 4.04, 4.05, 4.07, 4.08, 4.09, 4.10, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01, 7.21, 17.01,
17.03, 17.10, 17.11, 17.14, 19.01 e outros profissionais liberais, de nível superior ou
equivalente, de profissão regulamentada e não previstos nos outros incisos; |
| II - |
de R$ 290,00 (duzentos e
noventa reais) para os subitens 5.01, 7.20, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.06,
10.07, 10.08, 10.09, 17.06, 17.09, 17.19, 17,20, 33.01 e outros profissionais de nível
técnico não previstos nos outros incisos; |
| III - |
de R$ 240,00 (duzentos e
quarenta reais), para os subitens 4.06, 4.11, 4.13, 4.14, 12.13, 13.05, 14.03 e 14.04; |
| IV - |
de R$ 120,00 (cento e vinte
reais), para os subitens 5.08, 6.01, 6.02, 6.03, 7.02, 7.04, 7.05, 7.06, 7.07, 7.08, 7.09,
7.11, 7.12, 7.13, 7.17, 8.01, 8.02, 11.01, 11.04, 12.04, 12.12, 13.02, 13.03, 13.04,
14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 14.07, 14.09, 14.10, 16.01, 17.02; 17.13, 17.22, 18.01, 23.01,
27.01, 28.01, 32.01 e 35.01; |
| V - |
de R$ 60,00 (sessenta reais),
para os subitens 7.10, 11.02 e 10.10; |
§ 1º - Nas hipóteses não previstas nos incisos de I a
V, aplicar-se-á a alíquota de R$ 240,00 (duzentos e quarenta reais).
§ 2º - Os valores previstos neste artigo serão
reajustados monetariamente em 1º de janeiro de cada ano, pelo coeficiente de variação
verificado nos 12 (doze) meses anteriores, do índice adotado pelo Município para
correção monetária dos tributos.
Artigo 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a
instituir o Regulamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza.
Artigo 5º - Ficam revogadas as disposições em
contrário.
Artigo 6º - Esta lei entrará em vigor na data da sua
publicação e seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2004.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 18 de dezembro de
2003.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Ref. Prot. nº 38.359/2003
Texto válido apenas para
consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela
Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |