LEI
Nº 4.288, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2005. |
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Revogada
pela Lei nº 4.930, de 24/12/2009 |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 114/2005 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior
“Disciplina o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por importância fixa, aplicado às sociedades profissionais no Município de Americana.” |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei disciplina o lançamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza por importância fixa, aplicado às sociedades profissionais no Município de Americana, na forma prevista no art. 2º da Lei nº 3.958, de 18 de dezembro de 2003. Art. 2º Quando os serviços a que se referem os subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.12, 4.13, 4.14, 5.01, 7.01, 7.03, 7.11, 17.14, 17.16, 17.18, 17.19, 17.20 e 32.01 da lista descrita no artigo 152 da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973, forem prestados por sociedades, estas ficarão sujeitas ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável. § 1º O lançamento será efetuado de ofício, tomando-se por base a situação cadastral do contribuinte. § 2º O montante devido pela sociedade será apurado com base no valor individual previsto na legislação municipal para o profissional autônomo da respectiva atividade, multiplicado pela quantidade de profissionais que prestam serviços em nome da sociedade. Art. 3º Terão direito ao tratamento previsto no artigo anterior, a sociedade de profissionais habilitados, regularmente cadastrada, que preste serviços especializados, de cunho personalíssimo, observado o disposto no art. 4º. Art. 4º Ficará descaracterizada como sociedade profissional, para fins de obtenção do tratamento diferenciado previsto no art. 2º desta lei, a sociedade que não se adequar às disposições do artigo anterior ou apresentar alguma das situações descritas nos incisos a seguir: I - elementos que exteriorizam a ausência de trabalho pessoal dos sócios: a) participação no quadro societário de pessoa não habilitada ao exercício das atividades pertinentes ao objeto social da sociedade; b) participação no quadro societário
de sócio que não atue na prestação dos serviços
pertinentes ao objeto social da sociedade; II - elementos que exteriorizam o caráter empresarial da sociedade: a) exercício de atividade de natureza financeira, comercial ou industrial, inclusive representação ou intermediação comercial, ainda que não configure atividade principal da sociedade; b) inclusão no objeto da sociedade ou a efetiva prestação de serviços não contemplados no art. 2º desta lei; c) participação no quadro societário de sócio que contribua apenas com aporte de capital; d) participação no quadro societário de sócio pessoa jurídica; III - elementos que demonstram irregularidades cadastrais: a) ausência de registro em Conselho ou órgão de registro de classe; b) ausência de registro dos atos constitutivos e alterações no órgão competente de registro das sociedades; c) ausência ou desatualização dos dados cadastrais junto ao Cadastro Fiscal de Atividades do Município. Art. 5º A sociedade que não se enquadrar no tratamento disciplinado por esta lei, ficará sujeita ao recolhimento mensal do imposto, calculado sobre o preço do serviço, nos termos da Lei nº 1.273, de 19 de dezembro de 1973. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o § 9º do art. 2º, da Lei nº 3.958, de 18 de dezembro de 2003. Prefeitura Municipal de Americana, aos 28 de dezembro de 2005. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 13.446/04 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 29/12/2005." |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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