| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: Artigo 1º - O Conselho
Municipal de Assistência Social, criado pela Lei nº 2.996, de 19 de agosto
de 1996, fica vinculado estruturalmente à Secretaria de Promoção Social.
Artigo 2º - Os artigos 2º, 3º, 6º, 7º, 9º e 11 da
Lei nº 2.996, de 19
de agosto de 1996, passam a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 2º -
.....................................................................................................
| I - |
............................................................................................................... |
| II- |
............................................................................................................... |
| III- |
............................................................................................................... |
| IV - |
............................................................................................................... |
| V - |
............................................................................................................... |
| VI - |
............................................................................................................... |
| VII - |
............................................................................................................... |
| VIII - |
............................................................................................................... |
| IX - |
............................................................................................................... |
| X - |
............................................................................................................... |
| XI - |
............................................................................................................... |
| XII - |
............................................................................................................... |
| XIII - |
............................................................................................................... |
| XIV - |
............................................................................................................... |
| XV - |
convocar, de acordo com
orientações da Conferência Municipal de Assistência Social e do Conselho Estadual de
Assistência Social, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer
tempo, pela vontade da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de
Assistência Social, que terá por atribuição avaliar a situação da assistência
social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema; |
| XVI - |
............................................................................................................... |
| XVII - |
............................................................................................................... |
| XVIII - |
............................................................................................................... |
Artigo 3º-
.......................................................................................................
| I - |
.............................................................................................................. |
| a) |
2 (dois) representantes da
Secretaria de Promoção Social; |
| b) |
1 (um) representante da
Secretaria de Saúde; |
| c) |
1 (um) representante da
Secretaria de Educação; |
| d) |
1 (um) representante da
Secretaria de Planejamento e Controladoria; |
| e) |
1 (um) representante da
Secretaria de Habitação; |
| f) |
1 (um) representante da
Secretaria de Negócios Jurídicos; |
| g) |
1 (um) representante da
Secretaria de Fazenda; |
| h) |
1 (um) representante do
Prefeito. |
| II - |
.............................................................................................................. |
| a) |
.............................................................................................................. |
| b) |
.............................................................................................................. |
| c) |
.............................................................................................................. |
| d) |
.............................................................................................................. |
| e) |
.............................................................................................................. |
| f) |
.............................................................................................................. |
| g) |
.............................................................................................................. |
| h) |
.............................................................................................................. |
| i) |
.............................................................................................................. |
§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social
será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, com mandato de 2
(dois) anos.
§ 2º -
.............................................................................................................
§ 3º -
.............................................................................................................
§ 4º -
.............................................................................................................
§ 5º -
.............................................................................................................
Artigo 6º
.........................................................................................................
§ 1º - Cabe à Secretaria de Promoção Social gerir o
Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho
Municipal de Assistência Social.
§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social.
§ 3º -
..............................................................................................................
Artigo 7º -
.......................................................................................................
| I - |
............................................................................................................. |
| II - |
............................................................................................................. |
| III - |
............................................................................................................. |
| IV - |
............................................................................................................. |
| V - |
............................................................................................................. |
| VI - |
............................................................................................................. |
| VII - |
............................................................................................................. |
| VIII - |
............................................................................................................. |
| IX - |
............................................................................................................. |
§ 1º -
.............................................................................................................
§ 2º - O Fundo Municipal de Assistência
Social será gerido pela Secretaria de Promoção Social, responsável pela articulação,
coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação
e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Artigo 9º -
.......................................................................................................
| I - |
............................................................................................................ |
| II - |
............................................................................................................ |
| III - |
............................................................................................................ |
| IV - |
............................................................................................................ |
| V - |
............................................................................................................ |
| VI - |
............................................................................................................ |
| VII - |
............................................................................................................ |
| VIII - |
Atendimento a ações
assistenciais de caráter emergencial, em conjunto com a Secretaria de Promoção Social. |
Artigo 11 - Os recursos do Fundo Municipal de
Assistência Social serão repassados pela Secretaria de Promoção Social às entidades e
organizações de Assistência Social do Município devidamente registradas junto ao
referido órgão, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência
Social e com a respectiva autorização legislativa."
Artigo 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 06 de maio de
2004.
Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal
em exercício
Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.
Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração
Ref. Prot. nº 55.045/03
Texto válido apenas para
consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela
Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |