LEI Nº 2.996, DE 19 DE AGOSTO DE 1996.

Ver Lei nº 3873/03: O CMAS fica vinculado à Secretaria de Promoção Social.

Alterada pelas Leis nº 3.017, de 13/11/96, nº 4.025, de 06/05/04 e nº 4.780, de 29/12/08.

Fica o CMAS reestruturado e regido pela Lei n° 5487, de 05/06/13; e o Fundo Municipal de Assistência Social passa a ser regido pelo capítulo VII da Lei n° 5487, de 05/06/13.

"Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal de Assistência Social e dá outras providências."
Dr. Frederico Polo Muller, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, órgão colegiado do sistema descentralizado e participativo de Assistência Social do Município, com caráter deliberativo, permanente, normativo, fiscalizador e consultivo, de composição paritária entre o Poder Público e a Sociedade Civil, vinculado etruturalmente ao Departamento de Promoção Social e Habitação.

Capítulo I
DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL

Artigo 2º - Compete ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS:
I – definir as prioridades da política de assistência social no âmbito do Município;
II – estabelecer as diretrizes a serem observadas na elaboração do Plano Municipal de Assistência Social, bem como definir, controlar e avaliar a elaboração e execução do referido Plano;
III – aprovar a política municipal de assistência social, em consonância com os princípios e diretrizes estabelecidas na Lei Orgânica de Assistência Social – LOAS;
IV – aprovar os planos e programas da área, objetivando a celebração de convênio entre o setor público e as entidades ou organizações privadas que prestam serviços de assistência social no âmbito municipal;
V – atuar na formulação de estratégias e controle de execução da política de assistência social do Município;
VI – fixar normas para a inscrição das entidades e organizações de assistência social do município;
VII – inscrever, acompanhar, avaliar e fiscalizar as entidades e organizações de assistência social do Município;
VIII – definir critérios de qualidades para o funcionamento dos serviços de assistência social públicos e privados no âmbito municipal;
IX – emitir pareceres acerca de proposta orçamentária a ser encaminhada pelo órgão da administração pública municipal responsável pela coordenação da política municipal de assistência;
X – estabelecer critérios para a destinação de recursos financeiros para o custeio do pagamento dos auxílios natalidade e funeral previstos no artigo 15, I, da Lei Orgânica da Assistência Social;
XI – orientar e acompanhar a administração e o funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
XII – orientar, acompanhar e avaliar a gestão dos recursos destinados a programas de assistência social, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas e projetos aprovados;
XIII – aprovar os programas anuais e plurianuais do Fundo Municipal de Assistência Social;
XIV – publicar no Jornal Oficial do Município suas resoluções administrativas, bem como as contas do Fundo Municipal de Assistência Social e dos respectivos pareceres emitidos;
XV – convocar, de acordo com orientações da Conferência Municipal de Assistência Social e do Conselho Estadual de Assistência Social, ordinariamente, a cada dois anos, ou extraordinariamente, a qualquer tempo, pela vontade da maioria absoluta de seus membros, a Conferência Municipal de Assistência Social, que terá por atribuição avaliar a situação da assistência social no Município e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do Sistema;
XVI – elaborar e aprovar seu Regimento Interno;
XVII – promover discussões e ações que visem a integração entre os vários municípios da região através de mecanismos cabíveis;
XVIII – desenvolver gestões e co-participações junto a Universidades, entidades e movimentos ligados à área de assistência social no intuito de buscar a colaboração em correspondência às necessidades prioritárias da população;
( Nova redação dada pela Lei nº 4.025/2004).

Capítulo II
COMPOSIÇÃO

Artigo 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS é composto por 18 (dezoito) membros respectivos suplentes, sendo 9 (nove) do Poder Público e 9 (nove) da Sociedade Civil, com mandato de 2 anos, nomeados pelo Prefeito, sendo permitida uma recondução por igual período de 2/3 dos membros, como segue:

I – 09 representantes do Poder Público Municipal, servidores de carreira da Prefeitura Municipal de Americana, de livre escolha do Prefeito, a seguir especificados:

a) 2 (dois) representantes da Secretaria de Promoção Social;
b) 1 (um) representante da Secretaria de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria de Educação;
d) 1 (um) representante da Secretaria de Planejamento e Controladoria;
e) 1 (um) representante da Secretaria de Habitação;
f) 1 (um) representante da Secretaria de Negócios Jurídicos;
g) 1 (um) representante da Secretaria de Fazenda;
h) 1 (um) representante do Prefeito.

II – 09 representantes de entidades da sociedade civil, juridicamente constituídas há pelo menos (dois) anos, escolhidos pelas respectivas representadas em assembléia previamente designada para esse fim, e nomeados pelo Prefeito Municipal, com a seguinte composição:

a) 1 (um) representante da categoria de profissionais de Serviço Social, escolhido entre os que se encontrem em exercício na profissão,
b) 1 (um) representante de entidades que atendam a família;
c) 1 (um) representante de entidades que atendam a crianças;
d) 1 (um) representante de entidades que atendam a adolescentes;
e) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas portadores de deficiência;
f) 1 (um) representante de entidades que atendam a pessoas idosas;
g) 1 (um) representante de entidades que atendam pessoas dependentes químicos;
h) 1 (um) representante da associação dos moradores de bairros;
i) 1 (um) representante de instituição educacional ou formação de profissionais na área de Assistência Social.

§ 1º - O Conselho Municipal de Assistência Social será presidido por um de seus integrantes, eleito dentre seus membros, com mandato de 02 (dois) anos.

§ 2º - As funções dos membros do Conselho Municipal de Assistência Social não serão remuneradas, sendo seu desempenho considerado como serviço público relevante.

§ 3º - O Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS contará com uma Secretaria Executiva, cuja composição e manutenção é de responsabilidade do Poder Executivo Municipal.

§ 4º - O Poder Executivo Municipal terá prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da publicação desta lei, para nomear e dar posse ao Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 5º - O Conselho Municipal de Assistência Social elaborará seu Regimento Interno no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias após sua instalação, editado por meio de decreto do Poder Executivo Municipal.
(Nova redação dada a este artigo pelas Leis nº 3.017/96 e nº 4.025/2004).
(Ver nova redação dos incisos I e II na Lei 4.780/08).

Capítulo III
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISÊNCIA SOCIAL

Artigo 6º - Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela gestão dos recursos destinados a assistência social.

§ 1º - Cabe à Secretaria de Promoção Social gerir o Fundo Municipal de Assistência Social, sob a orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.

§ 2º - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento da Secretaria de Promoção Social.

§ 3º - O Poder Executivo disporá, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta lei, sobre o regulamento e funcionamento do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS.
( Nova redação dada pela Lei nº 4.025/2004).

Artigo 7º - Constituem receitas do Fundo:

I – recursos provenientes de transferência dos Fundos Nacional e Estadual de Assistência Social;
II – recursos provenientes de dotações orçamentárias do Município e créditos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III – receitas resultantes de doações da iniciativa privada, pessoas físicas ou jurídicas;
IV – rendimentos eventuais, inclusive de aplicações financeiras dos recursos disponíveis;
V – transferências do Exterior;
VI – dotações orçamentárias da União e dos estados consignados especificamente para o atendimento do disposto nesta lei;
VII – receitas de acordos e convênios;
VIII – outras receitas;
IX – transferências de outros fundos.

§ 1º - Os recursos oriundos do Fundo Municipal de Assistência – FMAS serão contabilizados em conta própria e deverão ser utilizados na forma da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993.

§ 2º - O Fundo Municipal de Assistência Social será gerido pela Secretaria de Promoção Social, responsável pela articulação, coordenação e execução da Política Municipal de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
( Nova redação dada pela Lei nº 4.025/2004).

Artigo 8º - Os recursos financeiros, decorrentes das dotações orçamentárias destinadas pelo Município ao Fundo Municipal de Assistência Social, serão automaticamente a ele repassados, à medida que se forem realizando as despesas, obedecidas outras diretrizes contidas no decreto regulamentador.

Artigo 9º - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão aplicados em:

I – financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência Social desenvolvidas pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela execução da Política de Assistência Social ou por órgãos conveniados;
II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público e privado, para a execução de programas e projetos específicos do setor de assistência social;
III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV – construção, reforma, ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de assistência social;
V – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de assistência social;
VI – desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos na área de assistência social;
VII – pagamento dos benefícios eventuais, conforme previsto no artigo 15, inciso I, da Lei Orgânica de Assistência Social;
VIII - Atendimento a ações assistenciais de caráter emergencial, em conjunto com a Secretaria de Promoção Social.
( Nova redação dada pela Lei nº 4.025/2004).

Artigo 10 – As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, bimestralmente, de forma analítica, e anualmente, de forma sintética.

Artigo 11 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social serão repassados pela Secretaria de Promoção Social às entidades e organizações de Assistência Social do Município devidamente registradas junto ao referido órgão, dentro das normas estabelecidas pelo Conselho Municipal de Assistência Social e com a respectiva autorização legislativa."
( Nova redação dada pela Lei nº 4.025/2004).

Capítulo IV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 12 – O Poder Executivo Municipal tomará as providências necessárias, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta lei, para efetiva instalação e funcionamento do Conselho Municipal de Assistência Social.

Artigo 13 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 19 de agosto de 1.996.

Dr. Frederico Polo Muller
Prefeito Municipal

Publicada no Departamento de Administração, na mesma data.

Dr. Carlos Fonseca
Diretor do Departamento de
Administração

Ref. prot. nº 000038/96

"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."