LEI Nº 4.079, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004. |
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| Alterada pela Lei nº 4.480, de 7/5/2007 | Autor do Projeto de
Lei C. M. nº 250/2003 Poder Legislativo Vereadores Alexandre Corrêa de
Oliveira Romano e Davi Gonçalves Ramos "Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos." |
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| Dr. Erich Hetzl
Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe
são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e
promulga a seguinte lei: TÍTULO I DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS CAPÍTULO I DOS FUNDAMENTOS Artigo 1º - Esta lei institui a Política Municipal de Recursos Hídricos e estabelece normas programáticas e institutivas sobre a recuperação, preservação, conservação e gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito do Município de Americana. Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:
Artigo 3º - A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:
CAPÍTULO II DOS OBJETIVOS Artigo 4º - São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS Artigo 5º - São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:
Seção I Da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, anualmente, até 30 de abril, providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, para ser remetida e apreciada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA. Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a critério do COMDEMA. Artigo 7º - Da Avaliação Anual deverão constar obrigatoriamente:
Seção II Do Plano Municipal de Recursos Hídricos PMRH Artigo 8º - O PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos. Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com o primeiro ano do mandato administrativo e até o dia 30 de junho do ano, providenciará a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH e, após a aprovação do COMDEMA, o encaminhará ao Senhor Prefeito Municipal. § 1º - Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a critério do COMDEMA, utilizará recursos do FUNDEMA. § 2º - O PMRH abrangerá o período que vai do 2º (segundo) ano de mandato do Executivo até o final do 1º (primeiro) ano do mandato seguinte. Artigo 10 - Do PMRH deverão constar obrigatoriamente:
Parágrafo Único - Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH PCJ E PCJ FEDERAL), naquilo que couber. Seção III Do Fundo Municipal de Meio Ambiente - Fundema Artigo 11 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, destinado a dar suporte financeiro às Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, rege-se pelas normas estabelecidas na Lei nº 3.394, de 22 de fevereiro de 2000. Seção IV Dos Programas de Educação Ambiental Artigo 12 - Entende-se por Educação Ambiental o processo de reconhecimento de valores e clarificação de conceitos, objetivando o desenvolvimento de habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos. § 1º - A Educação Ambiental também se relaciona com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem à melhoria da qualidade de vida da cidade e de sua população. § 2º - Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH PCJ E PCJ FEDERAL) visando, particularmente, à implantação de um programa de Educação Ambiental fundamentado em 5 (cinco) subprogramas:
Artigo 13 - Fica instituída a obrigatoriedade de Programa de Educação Ambiental nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, da Rede Municipal de Ensino. § 1º - A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação específica. § 2º - Caberá a cada unidade escolar definir trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local e respeitada a autonomia da escola. Artigo 14 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei. Artigo 15 - Será estabelecido prazo para que as secretarias municipais envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental. Seção V Dos Convênios e Parcerias de Cooperação Técnica, Científica e Financeira Artigo 16 - O Poder Executivo é ainda autorizado a firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não-governamentais e outras, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, buscando particularmente:
Seção VI Do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental Subseção I Da Composição Artigo 17 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental de Americana contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Americana. Artigo 18 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégia e execução das ações de saneamento. Artigo 19 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é composto dos seguintes instrumentos:
Subseção II Do Plano Municipal de Saneamento Ambiental Artigo 20 - Fica criado o Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Americana destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos econômicos e financeiros com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental. Artigo 21 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental para o Município de Americana será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:
Artigo 22 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Americana será atualizado anualmente; durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre a salubridade Ambiental de cada Região. § 1º - Os relatórios referidos no caput do artigo serão publicados até 30 de março de cada ano pela Câmara Técnica de Saneamento, reunidos sob o título de "Situação de Salubridade Ambiental do Município". § 2º - O relatório "Situação de Salubridade Ambiental do Município", conterá, dentre outros:
§ 3º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios. Artigo 23 - O Projeto de Lei relativo ao Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Americana, desenvolvido pela Câmara Técnica de Saneamento, aprovado pelo COMDEMA, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores, até 30 de junho do segundo ano do seu mandato. Parágrafo Único - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Americana deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município. Subseção III Da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental Artigo 24 - A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental reunir-se-á a cada 2 (dois) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo COMDEMA, através da Câmara Técnica de Saneamento Ambiental. § 1º - Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Ambiental como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental. § 2º - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Ambiental será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos. § 3º - A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pela Câmara Técnica de Saneamento Ambiental e submetida a respectiva Conferência. Subseção IV Da Câmara Técnica de Saneamento Ambiental Artigo 25 - Fica criada Câmara Técnica de Saneamento Ambiental, órgão coletivo deliberativo, regulador e fiscalizador, vinculado ao COMDEMA, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental. Artigo 26 - Compete à Câmara Técnica de Saneamento Ambiental de Americana:
Artigo 27 - A Câmara Técnica de Saneamento Ambiental, órgão constituído por representantes do Poder Público, dos usuários efetivos e potenciais e dos trabalhadores e profissionais ligados ao saneamento, será constituído pelos seguintes membros:
Parágrafo Único - A Diretoria Executiva da Câmara Técnica de Saneamento será exercida pela titular da diretoria do DAE. Subseção V Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento Artigo 28 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, em âmbito municipal, cujas finalidades serão:
§ 1° - O DAE fornecerá as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecida pela Câmara Técnica de Saneamento. § 2° - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidos em regulamento. TÍTULO II DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS Artigo 29 - Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, à área urbana ou à área urbanizável, respeitado o Plano Diretor Municipal e legislação dele decorrente. Artigo 30 - A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:
CAPÍTULO I DO ZONEAMENTO E DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL Artigo 31 - Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
CAPITULO II DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA Artigo 32 - No prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei, o DAE fica obrigado a atender à totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias. Artigo 33 - No prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta lei, o DAE fica obrigado a atender à totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgoto. Artigo 34 - O DAE deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente um plano de redução de perdas de água, estabelecendo como meta, no prazo de 5 (cinco) anos, que o índice de perdas de água seja inferior a 20% (vinte por cento). Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo será previamente submetido à apreciação e aprovação do CONDEMA. Artigo 35 - O esgoto industrial somente poderá ser lançado na rede pública de coletores ou em corpo dágua, se atendidas as normas técnicas dos órgãos governamentais competentes, inclusive quanto à instalação de sistema de tratamento prévio. § 1º - O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerão os índices a serem observados. § 2º - As indústrias já instaladas no Município terão prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente lei, para se adequarem ao disposto neste artigo. Artigo 36 - É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município. Parágrafo Único - A Administração Municipal definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais. CAPÍTULO III DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS Artigo 37 - A implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais deverá conter medidas estruturais que mitiguem o impacto que venha a ocasionar, a serem estabelecidas em lei. Artigo 38 - O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior. Artigo 39 - Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão ser dotados de pavimentação parcial, em sistemas e limites a serem definidos em lei. Artigo 40 - É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação. Artigo 41 - As águas pluviais precipitadas em propriedade rural não poderão ser conduzidas para as estradas públicas. Artigo 42 - O proprietário ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas pluviais que naturalmente correm do superior, ante a conformação do solo e a lei da gravidade. § 1º - Para os fins de trata este artigo, o proprietário ou possuidor do prédio inferior não pode realizar obras que embaracem o fluxo natural das águas pluviais. § 2º - A condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo proprietário ou possuidor do prédio superior. CAPÍTULO IV CONTROLE DO USO DA ÁGUA NO MUNICÍPIO Artigo 43 - Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo dágua corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à Administração Municipal e por esta autorizada. Parágrafo Único - Para aplicação deste artigo, o Poder Executivo firmará convênio com o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, do Governo do Estado de São Paulo. Artigo 44 - Todos os imóveis que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los junto ao órgão competente da Administração Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados por ele solicitados. Artigo 45 - É proibido o uso de água potável em consumos não prioritários, na forma a ser estabelecida em decreto. Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o DAE - Departamento de Água e Esgoto estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável. TÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS Artigo 46 - O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:
CAPÍTULO I DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE Artigo 47 - Para a consecução dos objetivos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes disposições:
CAPÍTULO II DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIMIA Artigo 48 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente criar, coordenar e manter atualizado o denominado Sistema Municipal de Informações Ambientais - SIMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município. Parágrafo Único - O SIMIA deverá integrar-se aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos. Artigo 49 - O SIMIA será integrado por informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários e prestadores de serviços públicos e entidades de classe. Artigo 50 - Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os dados e informações necessários ao SIMIA. Artigo 51 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários. Artigo 52 - O SIMIA reunirá informações sobre:
TÍTULO IV DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES Artigo 53 - Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados. Artigo 54 - Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos. Artigo 55 - Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:
Artigo 56 - No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum. Artigo 57 - As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal do Meio Ambiente. Artigo 58 - Das penalidades aplicadas cabe recurso ao COMDEMA, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada dirigida ao seu presidente. § 1º - A decisão do COMDEMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Municipal. § 2º - Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada. TÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Artigo 59 - Todas as situações que se encontram em desacordo com o que preceitua a presente lei e não estejam contempladas em seu texto, serão levantadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e submetidas ao COMDEMA, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância. Artigo 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas necessárias à execução da presente lei. Artigo 61 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 62 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 (dez) de setembro de 2004. Dr. Erich Hetzl Júnior Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 34.286/2004 Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento. |
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