LEI Nº 4.079, DE 10 DE SETEMBRO DE 2004.

Alterada pela Lei nº 4.480, de 7/5/2007 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 250/2003 – Poder Legislativo – Vereadores Alexandre Corrêa de Oliveira Romano e Davi Gonçalves Ramos

"Institui a Política Municipal de Recursos Hídricos, estabelece normas e diretrizes para a recuperação, preservação e conservação dos recursos hídricos e cria o Sistema Municipal de Gerenciamento dos Recursos Hídricos."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana em exercício, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

TÍTULO I

DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RECURSOS HÍDRICOS

CAPÍTULO I

DOS FUNDAMENTOS

Artigo 1º - Esta lei institui a Política Municipal de Recursos Hídricos e estabelece normas programáticas e institutivas sobre a recuperação, preservação, conservação e gerenciamento dos recursos hídricos no âmbito do Município de Americana.

Artigo 2º - Para os efeitos desta lei, são adotados os seguintes conceitos:

I - recuperação: é o ato de intervir num ecossistema degradado, visando ao resgate das suas condições originais;
II - preservação: é a ação de proteger um ecossistema contra qualquer forma de dano ou degradação, adotando-se as medidas preventivas legalmente necessárias e as medidas de vigilância adequadas;
III - conservação: é a utilização racional de um recurso qualquer, de modo a obter-se um rendimento considerado bom, garantindo-se a sua renovação ou a sua auto-sustentação;
IV - gestão: é a ação integrada do poder público e da sociedade, visando à otimização dos recursos naturais de forma sustentável e tomando por base a sua recuperação, preservação e conservação;
V - saneamento ambiental: é o conjunto de ações que visam alcançar níveis crescentes de salubridade ambiental, por meio do abastecimento de água potável, coleta e disposições sanitária de resíduos líquidos, sólidos e gasosos, promoção da disciplina sanitária do uso e ocupação do solo, prevenção e controle do excesso de ruídos, drenagem urbana, controle de vetores de doenças transmissíveis e demais serviços e obras especializados;
VI - salubridade ambiental: é o estado de qualidade ambiental capaz de prevenir a ocorrência de doenças relacionadas ao meio ambiente e de promover as condições ecológicas favoráveis ao pleno gozo da saúde e do bem-estar da população urbana e rural;
VII - saneamento básico: é o conjunto de ações entendidas fundamentalmente como de saúde pública, compreendendo o abastecimento de água em quantidade suficiente para assegurar a higiene adequada e o conforto e com qualidade compatível com os padrões de potabilidade, coleta, tratamento e disposição adequada dos esgotos e dos resíduos sólidos, drenagem urbana das águas pluviais e controle ambiental de roedores, insetos, helmintos e outros vetores transmissores e reservatórios de doenças.

Artigo 3º - A Política Municipal de Recursos Hídricos tem por base os seguintes fundamentos:

I - a água é um bem de domínio público, limitado e de valor econômico;
II - a salubridade ambiental, indispensável à segurança sanitária e à melhoria da qualidade de vida;
III - o Poder Público e a sociedade, em todos os seus segmentos, são responsáveis pela conservação dos recursos hídricos;
IV - a gestão dos recursos hídricos deve contar com a participação do Poder Público, dos usuários e das comunidades;
V - prioritariamente, a água será utilizada para o abastecimento humano, de forma racional e econômica;
VI - a gestão municipal da bacia hidrográfica, como unidade de planejamento dos recursos hídricos;
VII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o planejamento urbano e rural do Município;
VIII - a gestão dos recursos hídricos deverá integrar-se com o Plano das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí.
IX - o combate à miséria e seus efeitos, que prejudicam não apenas a qualidade de vida, mas também a qualidade ambiental da cidade e de seus recursos naturais.

CAPÍTULO II

DOS OBJETIVOS

Artigo 4º - São objetivos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - buscar a recuperação, preservação e conservação do regime dos corpos d’água localizados no Município, em termos de quantidade e qualidade;
II - preservar a qualidade e racionalizar o uso das águas superficiais e subterrâneas;
III - proporcionar e otimizar o uso múltiplo dos recursos hídricos;
IV - integrar o Município no sistema de gerenciamento das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí;
V - fazer cumprir a legislação federal e estadual relativas ao meio ambiente, uso e ocupação do solo e recursos hídricos;
VI - buscar a universalização do acesso da população à água potável, em qualidade e quantidade satisfatória;
VII - garantir o saneamento ambiental;
VIII - promover o desenvolvimento sustentável;
IX - prevenir e defender a população e bens contra eventos hidrológicos críticos;
X - instituir o efetivo controle social da gestão dos recursos hídricos, por parte de todos os segmentos da sociedade;
XI - desenvolver ações para a implantação da Agenda 21 local.

CAPÍTULO III

DOS INSTRUMENTOS

Artigo 5º - São instrumentos da Política Municipal de Recursos Hídricos:

I - a Avaliação Anual dos Recursos Hídricos;
II - o Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH;
III - o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, criado pela Lei nº 3.394, de 22 de fevereiro de 2000;
IV - os Programas de Educação Ambiental;
V - os convênios e parcerias de cooperação técnicas, científicas e financeiras, firmados ou que venham a ser firmados pela Administração Municipal;
VI - o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental.

Seção I

Da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos

Artigo 6º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, anualmente, até 30 de abril, providenciará a elaboração da Avaliação Anual dos Recursos Hídricos, para ser remetida e apreciada pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA.

Parágrafo Único - Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente poderá utilizar recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente, a critério do COMDEMA.

Artigo 7º - Da Avaliação Anual deverão constar obrigatoriamente:

I - avaliação da qualidade e quantidade das águas para abastecimento público e do balanço entre disponibilidade e demanda, atendendo aos termos da Portaria 1469/2000 do Ministério da Saúde ou de outra norma que vier a modificá-la ou substituí-la;
II - descrição e avaliação do andamento das ações estipuladas no Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH em vigor;
III - descrição e avaliação da situação de todas as exigências constantes desta lei, em particular aquelas referentes a:
a) zoneamento;
b) parcelamento e ocupação do solo;
c) infra-estrutura sanitária;
d) proteção de áreas especiais;
e) controle da erosão do solo;
f) controle do escoamento superficial das águas pluviais;
g) mapeamento e avaliação de riscos ambientais;
h) proposta de ações a serem contempladas na lei orçamentária do exercício seguinte;
i) detalhamento da situação do FUNDEMA.

Seção II

Do Plano Municipal de Recursos Hídricos – PMRH

Artigo 8º - O PMRH terá por finalidade operacionalizar a implantação da Política Municipal de Gestão dos Recursos Hídricos.

Artigo 9º - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a cada 4 (quatro) anos, coincidindo com o primeiro ano do mandato administrativo e até o dia 30 de junho do ano, providenciará a elaboração do Plano Municipal de Recursos Hídricos - PMRH e, após a aprovação do COMDEMA, o encaminhará ao Senhor Prefeito Municipal.

§ 1º - Para atender ao disposto neste artigo, a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, a critério do COMDEMA, utilizará recursos do FUNDEMA.

§ 2º - O PMRH abrangerá o período que vai do 2º (segundo) ano de mandato do Executivo até o final do 1º (primeiro) ano do mandato seguinte.

Artigo 10 - Do PMRH deverão constar obrigatoriamente:

I - diagnóstico da situação atual dos recursos hídricos;
II - análise das alternativas de crescimento demográfico, de evolução de atividades produtivas e de modificação dos padrões de ocupação do solo;
III - balanço entre disponibilidades e demandas futuras dos recursos hídricos, em quantidade e qualidade, com identificação de conflitos potenciais;
IV - metas de racionalização de uso, aumento da quantidade e melhoria da qualidade dos recursos hídricos disponíveis;
V - medidas a serem tomadas, programas a serem desenvolvidos e projetos a serem implantados, para o atendimento das metas previstas;
VI - responsabilidade para a execução das medidas, programas e projetos;
VII - cronogramas de execução e programação orçamentário-financeira associados às medidas, programas e projetos;
VIII - prioridades para outorga de direito de uso de recursos hídricos;
IX - proposta para a criação de áreas sujeitas à restrição de uso, com vistas à proteção dos recursos hídricos.

Parágrafo Único - Em suas proposições, o PMRH levará em consideração as propostas constantes do Plano de Bacias, elaborado sob a responsabilidade dos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH PCJ E PCJ FEDERAL), naquilo que couber.

Seção III

Do Fundo Municipal de Meio Ambiente - Fundema

Artigo 11 - O Fundo Municipal de Meio Ambiente - FUNDEMA, destinado a dar suporte financeiro às Políticas Municipais de Meio Ambiente e de Recursos Hídricos, rege-se pelas normas estabelecidas na Lei nº 3.394, de 22 de fevereiro de 2000.

Seção IV

Dos Programas de Educação Ambiental

Artigo 12 - Entende-se por Educação Ambiental o processo de reconhecimento de valores e clarificação de conceitos, objetivando o desenvolvimento de habilidades e modificando as atitudes em relação ao meio, para entender e apreciar as inter-relações entre os seres humanos, suas culturas e seus meios biofísicos.

§ 1º - A Educação Ambiental também se relaciona com a prática das tomadas de decisões e a ética que conduzem à melhoria da qualidade de vida da cidade e de sua população.

§ 2º - Para a consecução deste processo, o Município deverá integrar-se aos Comitês das Bacias Hidrográficas dos Rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (CBH PCJ E PCJ FEDERAL) visando, particularmente, à implantação de um programa de Educação Ambiental fundamentado em 5 (cinco) subprogramas:

I - Formação de Agentes Locais de Sustentabilidade;
II - Centros de Referência em Educação Ambiental;
III - Redes de Comunicação;
IV - Produção e Disseminação de Material de Apoio;
V - Apoio a Processo Organizacional de Planejamento e Gestão.

Artigo 13 - Fica instituída a obrigatoriedade de Programa de Educação Ambiental nas escolas de Ensino Fundamental e Médio, da Rede Municipal de Ensino.

§ 1º - A Educação Ambiental deverá integrar-se ao projeto pedagógico de cada escola, segundo os parâmetros curriculares e legislação específica.

§ 2º - Caberá a cada unidade escolar definir trabalho de Educação Ambiental a ser desenvolvido, guardadas as especificidades de cada local e respeitada a autonomia da escola.

Artigo 14 - O Poder Executivo fica autorizado a firmar convênios com universidades, entidades ambientalistas e outros, que permitam o bom desenvolvimento dos programas de Educação Ambiental e estimulem a participação da sociedade na formulação, implantação e avaliação dos citados programas, no cumprimento desta lei.

Artigo 15 - Será estabelecido prazo para que as secretarias municipais envolvidas preparem os professores através de cursos, seminários e materiais didáticos, possibilitando, de fato, que todos os alunos da rede pública, findo este prazo, passem a receber Educação Ambiental.

Seção V

Dos Convênios e Parcerias de Cooperação Técnica, Científica e Financeira

Artigo 16 - O Poder Executivo é ainda autorizado a firmar convênios e estabelecer parcerias de cooperação técnica, científica e financeira com órgãos estaduais e federais, universidades e institutos de pesquisas, organizações não-governamentais e outras, com o objetivo de implementar a Política Municipal de Recursos Hídricos, em consonância com as políticas estadual e federal, buscando particularmente:

I - o aprimoramento das tecnologias que, direta ou indiretamente, resultem na melhoria da preservação e conservação dos recursos hídricos;
II - a modernização e aumento da eficiência da estrutura organizacional do Poder Público local, de forma a cumprir, com competência suas responsabilidades, face ao disposto nesta lei;
III - a capacitação, treinamento e aperfeiçoamento de pessoal encarregado de atuar na fiscalização, orientação e acompanhamento da implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos;
IV - o apoio às comunidades organizadas, para cumprirem, de forma adequada, as disposições constantes desta lei;
V - o financiamento de programas constantes do PMRH.

Seção VI

Do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental

Subseção I

Da Composição

Artigo 17 - A Política Municipal de Saneamento Ambiental de Americana contará, para execução das ações dela decorrentes, com o Sistema Municipal de Saneamento Ambiental de Americana.

Artigo 18 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental fica definido como o conjunto de agentes institucionais que no âmbito das respectivas competências, atribuições, prerrogativas e funções integram-se, de modo articulado e cooperativo, para a formulação das políticas, definição de estratégia e execução das ações de saneamento.

Artigo 19 - O Sistema Municipal de Saneamento Ambiental é composto dos seguintes instrumentos:

I - Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Americana;
II - Conferência Municipal de Saneamento Ambiental de Americana;
III - Câmara Técnica de Saneamento Ambiental de Americana, vinculada ao COMDEMA;
IV - Sistema Municipal de Informações em Saneamento.

Subseção II

Do Plano Municipal de Saneamento Ambiental

Artigo 20 - Fica criado o Plano Municipal de Saneamento Ambiental do Município de Americana destinado a articular, integrar e coordenar recursos tecnológicos, humanos econômicos e financeiros com vistas ao alcance de níveis crescentes de salubridade ambiental.

Artigo 21 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental para o Município de Americana será quadrienal e conterá, dentre outros, os seguintes elementos:

I - avaliação e caracterização da situação da salubridade Ambiental do Município, por meio de indicadores sanitários, epidemiológicos e ambientais;
II - objetivos e diretrizes gerais, definidos mediante planejamento integrado, levando em conta outros planos setoriais e regionais;
III - estabelecimento de metas de curto e médio prazos;
IV - identificação dos obstáculos de natureza político institucional, legal, econômico-financeira, administrativa, cultural e tecnológica que se interpõem à consecução dos objetivos e metas propostos;
V - formulação de estratégias e diretrizes para a superação dos obstáculos identificados;
VI - caracterização e quantificação dos recursos humanos, materiais, tecnológicos, institucionais e administrativos necessários à execução das ações propostas;
VII - cronograma de execução das ações formuladas;
VIII - definição dos recursos financeiros necessários, das fontes de financiamento e cronograma de aplicação;
IX - programa de investimentos em obras e outras medidas relativas à utilização, recuperação, conservação e proteção dos sistemas de saneamento, em consonância com o Plano Plurianual de Ação Governamental.

Artigo 22 - O Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Americana será atualizado anualmente; durante o período de sua vigência, tomando por base os relatórios sobre a salubridade Ambiental de cada Região.

§ 1º - Os relatórios referidos no caput do artigo serão publicados até 30 de março de cada ano pela Câmara Técnica de Saneamento, reunidos sob o título de "Situação de Salubridade Ambiental do Município".

§ 2º - O relatório "Situação de Salubridade Ambiental do Município", conterá, dentre outros:

I - avaliação da salubridade Ambiental das regiões administrativas;
II - avaliação do cumprimento dos programas previstos no Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Americana;
III - proposição de possíveis ajustes dos programas, cronogramas de obras e serviços e das necessidades financeiras previstas;
IV - as decisões tomadas pelo Conselho Municipal de Saneamento Ambiental previstos no Artigo 21 desta lei.

§ 3º - O regulamento desta lei estabelecerá os critérios e prazos para elaboração e aprovação dos relatórios.

Artigo 23 - O Projeto de Lei relativo ao Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Americana, desenvolvido pela Câmara Técnica de Saneamento, aprovado pelo COMDEMA, será encaminhado pelo Prefeito à Câmara de Vereadores, até 30 de junho do segundo ano do seu mandato.

Parágrafo Único - Os recursos financeiros para a elaboração e implantação do Plano de Saneamento Ambiental para o Município de Americana deverão constar das leis sobre o Plano Plurianual, as Diretrizes Orçamentárias e Orçamento Anual do Município.

Subseção III

Da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental

Artigo 24 - A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental reunir-se-á a cada 2 (dois) anos com a representação dos vários segmentos sociais, para avaliar a situação de saneamento básico e propor diretrizes para a formulação da Política Municipal de Saneamento Ambiental, convocada pelo Poder Executivo ou, extraordinariamente, por este ou pelo COMDEMA, através da Câmara Técnica de Saneamento Ambiental.

§ 1º - Deverão ser realizadas Pré-Conferências de Saneamento Ambiental como parte do processo e contribuição para a Conferência Municipal de Saneamento Ambiental.

§ 2º - A representação dos usuários na Conferência Municipal de Saneamento Ambiental será paritária em relação ao conjunto dos demais segmentos.

§ 3º - A Conferência Municipal de Saneamento Ambiental terá sua organização e normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovada pela Câmara Técnica de Saneamento Ambiental e submetida a respectiva Conferência.

Subseção IV

Da Câmara Técnica de Saneamento Ambiental

Artigo 25 - Fica criada Câmara Técnica de Saneamento Ambiental, órgão coletivo deliberativo, regulador e fiscalizador, vinculado ao COMDEMA, de nível estratégico superior do Sistema Municipal de Saneamento Ambiental.

Artigo 26 - Compete à Câmara Técnica de Saneamento Ambiental de Americana:

I - formular as políticas de saneamento básico, definir estratégias e prioridades, acordar e avaliar sua implementação;
II - discutir e aprovar a proposta de projeto de lei do Plano Municipal de Saneamento Ambiental de Americana, assim como as que devam ser incluídas nos projetos sobre o plano plurianual as diretrizes orçamentárias e o orçamento Estadual e Municipal.
III - publicar o relatório "Situação de Salubridade Ambiental do Município";
IV - deliberar sobre propostas de projetos de lei e programas de saneamento;
V - fomentar o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica e formação de recursos humanos;
VI - regular, fiscalizar e controlar a execução Política Municipal de Saneamento Ambiental, especialmente no que diz respeito ao fiel cumprimento de seus princípios e objetivos e a adequada prestação dos serviços e utilização dos recursos;
VII - decidir sobre propostas de alteração da Política Municipal de Saneamento Ambiental;
VIII - atuar no sentido da viabilização de recursos destinados aos planos, programas e projetos de Saneamento Ambiental;
IX - sugerir diretrizes para a formulação de programas de aplicação dos recursos do Fundo Municipal de Meio Ambiente;
X - estabelecer as metas relativas à cobertura de abastecimento de água, de cobertura dos serviços de esgotamento sanitário, índice e níveis de tratamento de esgotos, perdas em sistema de água, qualidade da água distribuída referente aos aspectos físicos, químicos e bacteriológicos, e de regularidade do abastecimento;
XI - propor a convocação e estruturar a comissão organizadora da Conferência Municipal de Saneamento Ambiental;
XII - examinar propostas e denúncias e responder a consultas sobre assuntos pertinentes a ações e serviços de saneamento;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;

Artigo 27 - A Câmara Técnica de Saneamento Ambiental, órgão constituído por representantes do Poder Público, dos usuários efetivos e potenciais e dos trabalhadores e profissionais ligados ao saneamento, será constituído pelos seguintes membros:

I - o titular da Diretoria do DAE;
II - o titular da Secretaria do Município responsável pela Saúde;
III - o titular da Secretaria do Município responsável pelo Planejamento:
IV - o titular da Secretaria do Município responsável por Obras;
V - o titular da Secretaria do Município responsável pelo Meio Ambiente;
VI - 1 (um) representante do setor imobiliário do Município de Americana;
VII - 2 (dois) representantes das entidades ambientalistas do Município de Americana;
VIII - 1 (um) representante do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA);
IX - 1 (um) representante das Instituições de Ensino Superior com unidade em Americana, relacionado ao Meio Ambiente.

Parágrafo Único - A Diretoria Executiva da Câmara Técnica de Saneamento será exercida pela titular da diretoria do DAE.

Subseção V

Do Sistema Municipal de Informações em Saneamento

Artigo 28 - Fica criado o Sistema Municipal de Informações em Saneamento, em âmbito municipal, cujas finalidades serão:

I - levantar, acompanhar e divulgar a situação dos serviços públicos de saneamento;
II - subsidiar a Câmara Técnica de Saneamento Ambiental na definição e acompanhamento de indicadores de desempenho do serviço público de Saneamento;
III - levantar, avaliar e divulgar os indicadores de desempenho do serviço público de saneamento, na periodicidade indicada pela Câmara Técnica de Saneamento;
IV - manter banco de dados com as informações sobre a situação do serviço público de saneamento e sobre seus indicadores de desempenho;
V - disponibilizar o banco de dados a que se refere o inciso IV para uso público;

§ 1° - O DAE fornecerá as informações necessárias para o funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento, na forma e na periodicidade estabelecida pela Câmara Técnica de Saneamento.

§ 2° - A estrutura organizacional e a forma de funcionamento do Sistema Municipal de Informações em Saneamento serão estabelecidos em regulamento.

TÍTULO II

DA RECUPERAÇÃO, PRESERVAÇÃO E CONSERVAÇÃO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 29 - Todas as normas estabelecidas neste Título II aplicam-se à totalidade do território do Município, à área urbana ou à área urbanizável, respeitado o Plano Diretor Municipal e legislação dele decorrente.

Artigo 30 - A gestão dos recursos hídricos tomará por base as seguintes questões:

I - zoneamento;
II - parcelamento e uso e ocupação do solo;
III - infra-estrutura sanitária;
IV - controle do escoamento superficial das águas pluviais;
V - controle do uso da água no Município.

CAPÍTULO I

DO ZONEAMENTO E DO PARCELAMENTO E OCUPAÇÃO DO SOLO URBANO E RURAL

Artigo 31 - Para os efeitos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - adotam-se as definições de uso e de zonas de uso do solo estabelecidas na Lei nº 3.271, de 15 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Município de Americana, ou de outra lei que venha a modificá-la ou substituí-la;
II - o parcelamento do solo obedecerá aos princípios e regras estabelecidas no Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado, previsto na Lei n.º 1.269, de 15 de janeiro de 1999 e às normas previstas na Lei n.º 3.270, de 15 de janeiro de 1999, que dispõe sobre o parcelamento e o aproveitamento do solo no território do Município, ou em outras leis que venham a modificá-las ou substituí-las.

CAPITULO II

DA INFRA-ESTRUTURA SANITÁRIA

Artigo 32 - No prazo de 3 (três) anos, contados a partir da publicação desta lei, o DAE fica obrigado a atender à totalidade da população urbana, com água potável em quantidade e pressão satisfatórias.

Artigo 33 - No prazo de 5 (cinco) anos, contados a partir da publicação desta lei, o DAE fica obrigado a atender à totalidade da população urbana, com coleta e tratamento de esgoto.

Artigo 34 - O DAE deverá apresentar à Secretaria Municipal de Meio Ambiente um plano de redução de perdas de água, estabelecendo como meta, no prazo de 5 (cinco) anos, que o índice de perdas de água seja inferior a 20% (vinte por cento).

Parágrafo Único - O plano de que trata este artigo será previamente submetido à apreciação e aprovação do CONDEMA.

Artigo 35 - O esgoto industrial somente poderá ser lançado na rede pública de coletores ou em corpo d’água, se atendidas as normas técnicas dos órgãos governamentais competentes, inclusive quanto à instalação de sistema de tratamento prévio.

§ 1º - O projeto do tratamento deverá ser submetido aos órgãos responsáveis pelo licenciamento ambiental, que estabelecerão os índices a serem observados.

§ 2º - As indústrias já instaladas no Município terão prazo de 2 (dois) anos, a contar da publicação da presente lei, para se adequarem ao disposto neste artigo.

Artigo 36 - É proibido o lançamento de resíduos sólidos ou líquidos em qualquer logradouro público ou terreno particular desocupado, dentro de todo o território do Município.

Parágrafo Único - A Administração Municipal definirá locais ambientalmente seguros para disposição de resíduos sólidos, como lixo, entulho e aparas vegetais.

CAPÍTULO III

DO CONTROLE DO ESCOAMENTO SUPERFICIAL DAS ÁGUAS PLUVIAIS

Artigo 37 - A implantação de qualquer tipo de empreendimento que venha a provocar aumento do fluxo natural das águas pluviais deverá conter medidas estruturais que mitiguem o impacto que venha a ocasionar, a serem estabelecidas em lei.

Artigo 38 - O parcelador do solo urbano fica obrigado a projetar, aprovar e executar sistemas estruturais de infiltração, retenção ou retardamento do fluxo das águas pluviais, atendendo a especificações da Prefeitura, de forma a cumprir o disposto no artigo anterior.

Artigo 39 - Os passeios ainda não executados, ou que venham a ser implantados em parcelamentos futuros, deverão ser dotados de pavimentação parcial, em sistemas e limites a serem definidos em lei.

Artigo 40 - É obrigatória a preservação da cobertura vegetal nos lotes e terrenos urbanos, até a edificação.

Artigo 41 - As águas pluviais precipitadas em propriedade rural não poderão ser conduzidas para as estradas públicas.

Artigo 42 - O proprietário ou possuidor do prédio inferior é obrigado a receber as águas pluviais que naturalmente correm do superior, ante a conformação do solo e a lei da gravidade.

§ 1º - Para os fins de trata este artigo, o proprietário ou possuidor do prédio inferior não pode realizar obras que embaracem o fluxo natural das águas pluviais.

§ 2º - A condição natural e anterior do prédio inferior não pode ser agravada por obras feitas pelo proprietário ou possuidor do prédio superior.

CAPÍTULO IV

CONTROLE DO USO DA ÁGUA NO MUNICÍPIO

Artigo 43 - Qualquer captação de água, superficial ou subterrânea, ou lançamento de esgoto em corpo d’água corrente ou dormente, deverá ser previamente solicitada à Administração Municipal e por esta autorizada.

Parágrafo Único - Para aplicação deste artigo, o Poder Executivo firmará convênio com o Departamento de Águas e Energia Elétrica - DAEE, do Governo do Estado de São Paulo.

Artigo 44 - Todos os imóveis que dispuserem de poços, rasos ou profundos, deverão cadastrá-los junto ao órgão competente da Administração Municipal, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de publicação da presente lei, fornecendo os dados por ele solicitados.

Artigo 45 - É proibido o uso de água potável em consumos não prioritários, na forma a ser estabelecida em decreto.

Parágrafo Único - Para efeito de aplicação do disposto neste artigo, o DAE - Departamento de Água e Esgoto estabelecerá os consumos não prioritários, em função da disponibilidade e custo de produção da água potável.

TÍTULO III

DO SISTEMA MUNICIPAL DE GERENCIAMENTO DOS RECURSOS HÍDRICOS

Artigo 46 - O Sistema Municipal de Gerenciamento de Recursos Hídricos é estruturado com base nos seguintes elementos:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMA;
II - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente - COMDEMA;
III - Sistema Municipal de Informações Ambientais - SIMIA.

CAPÍTULO I

DA SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DO CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DO MEIO AMBIENTE

Artigo 47 - Para a consecução dos objetivos desta lei, ficam estabelecidas as seguintes disposições:

I - a Secretaria Municipal de Meio Ambiente reger-se-á pelas regras da Lei nº 3.818, de 8 de maio de 2003, ou por outra lei que vier a modificá-la ou substituí-la;
II - o Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente será regido pela Lei nº 3.393, de 22 de fevereiro de 2000, ou por outra lei que vier a modificá-la ou substituí-la.

CAPÍTULO II

DO SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS - SIMIA

Artigo 48 - Compete à Secretaria Municipal do Meio Ambiente criar, coordenar e manter atualizado o denominado Sistema Municipal de Informações Ambientais - SIMIA, destinado a acompanhar a implantação da Política Municipal de Recursos Hídricos e garantir sustentação às decisões que envolvam a preservação e conservação dos recursos hídricos dentro do Município.

Parágrafo Único - O SIMIA deverá integrar-se aos Sistemas Nacional e Estadual de Informações sobre Recursos Hídricos.

Artigo 49 - O SIMIA será integrado por informadores, usuários, órgãos públicos, concessionários e prestadores de serviços públicos e entidades de classe.

Artigo 50 - Os agentes públicos e privados, incluindo Cartórios de Registro de Imóveis, ficam obrigados a fornecer à Secretaria Municipal do Meio Ambiente os dados e informações necessários ao SIMIA.

Artigo 51 - A Secretaria Municipal de Meio Ambiente publicará, periodicamente, as informações analisadas, colocando-as à disposição dos informadores e usuários.

Artigo 52 - O SIMIA reunirá informações sobre:

I - cadastro e endereços eletrônicos dos órgão federais e estaduais que geram e processam informações relativas aos recursos hídricos localizados no Município;
II - cadastro das captações de água superficiais e subterrâneas;
III - cadastro dos lançamentos de águas servidas;
IV - identificação e delimitação dos locais sujeitos a inundação;
V - identificação e delimitação das água de recarga de aqüíferos subterrâneos;
VI - localização das erosões urbanas e rurais;
VII - localização dos processos de assoreamento;
VIII - planta do zoneamento do território municipal, com a identificação dos usos do solo urbano e urbanizável;
IX - situação das diversas áreas que compõem o zoneamento municipal;
X - receitas e despesas do FUNDEMA;
XI - doenças de veiculação hídrica e decorrentes de contaminação ambiental;
XII - outras informações julgadas necessárias pela Administração ou pelo CONDEMA.

TÍTULO IV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Artigo 53 - Constitui infração administrativa, para efeito desta lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância dos seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando os infratores, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados.

Artigo 54 - Constitui, ainda, infração à presente lei, iniciar a implantação ou implantar empreendimento, bem como exercer atividade que implique no desrespeito às normas de preservação e conservação dos recursos hídricos.

Artigo 55 - Sem prejuízo das demais sanções definidas pelas legislações federal, estadual ou municipal, as pessoas físicas ou jurídicas que transgredirem as normas da presente lei ficam sujeitas às seguintes sanções, isolada ou cumulativamente:

I - advertência por escrito, na qual serão estabelecidos prazos para correção das irregularidades;
II - multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), caso a advertência não tenha sido atendida no prazo estabelecido;
III - multa, simples ou diária, a critério da Prefeitura, no valor R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de reincidência na infração ou descumprimento das exigências da Prefeitura, feitas por ocasião da aplicação da multa anterior;
IV - embargo por prazo indeterminado, para execução de serviços e obras necessárias ao cumprimento das exigências da Administração Municipal;
V - notificação ao Ministério Público.

Artigo 56 - No caso específico em que a infração resultar em prejuízo ao serviço público de abastecimento de água, risco à saúde ou à vida, perecimento de bens ou animais, ou prejuízos de qualquer natureza a terceiros, as multas a serem aplicadas terão o dobro do valor estabelecido no artigo anterior, ficando o infrator sujeito, ainda, às penas da justiça comum.

Artigo 57 - As penalidades serão aplicadas por despacho do Secretário Municipal do Meio Ambiente.

Artigo 58 - Das penalidades aplicadas cabe recurso ao COMDEMA, no prazo de 15 (quinze) dias da notificação, mediante petição fundamentada dirigida ao seu presidente.

§ 1º - A decisão do COMDEMA é definitiva, passando a constituir coisa julgada no âmbito da Administração Pública Municipal.

§ 2º - Os recursos interpostos não têm efeito suspensivo sobre a sanção aplicada.

TÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Artigo 59 - Todas as situações que se encontram em desacordo com o que preceitua a presente lei e não estejam contempladas em seu texto, serão levantadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e submetidas ao COMDEMA, que estabelecerá os procedimentos a serem seguidos pelos interessados e fixará prazos para a sua observância.

Artigo 60 - Fica o Poder Executivo autorizado a expedir as normas necessárias à execução da presente lei.

Artigo 61 - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente.

Artigo 62 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 10 (dez) de setembro de 2004.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal em exercício

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração

Ref. Prot. PMA nº 34.286/2004

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.