LEI Nº 4.144, DE 5 DE JANEIRO DE 2005.

Regulamentada pelo Decreto nº 7.255, de 23/4/2007 Autor do Projeto de Lei C. M. nº 157/2004 – Poder Legislativo – Vereador Matias Mariano

"Dispõe sobre a obrigação de treinamento e capacitação de pessoal em prestar suporte básico de vida e sobre o uso de Desfibriladores Automáticos Externos (DAE) nos estabelecimentos e locais que menciona."

Dr. Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1º Os responsáveis por estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração de pessoas deverão ter pessoal treinado em suporte básico de vida e adquirir no mínimo um Desfibrilador Automático Externo (DAE), mantendo-o disponível para uso das pessoas que por ali transitam, em caso de ataque cardíaco.

Art. 2º Para efeitos desta lei consideram-se estabelecimentos e locais públicos ou privados de grande concentração e circulação de pessoas os seguintes:

I - o Terminal Rodoviário Urbano e a Estação Rodoviária de Transporte coletivo;

II - os shopping-centers;

III - os hipermercados;

IV - os estádios de futebol e ginásios com capacidade para mais de mil pessoas;

V - as casas de espetáculos com presença de mais de mil pessoas;

VI - as salas de conferência e os centros de eventos e exposições com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;

VII - os clubes sociais e esportivos, ou academias de ginástica com concentração ou circulação de mais de mil pessoas ao dia;

VIII - as instituições de ensino superior e estabelecimentos similares;

IX - a Câmara Municipal de Americana.

Art. 3º Para o uso correto dos Desfibriladores Automáticos Externos (DAE), todos os responsáveis pelos estabelecimentos públicos e privados mencionados no art. 2º desta lei deverão promover o treinamento de uma brigada de seus funcionários de diferentes turnos por meio de cursos com programas credenciados que sigam diretrizes internacionais aceitas para reanimação cardiovascular.

Art. 4º As despesas decorrentes do cumprimento da presente lei serão pagas, respectivamente, pelos estabelecimentos privados envolvidos e com recursos das dotações orçamentárias específicas, no caso dos bens públicos municipais.

Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar os convênios necessários com instituições de saúde e órgãos públicos afins, para o fiel cumprimento desta lei.

Art. 6º Caberá à Unidade de Vigilância Sanitária, da Secretaria Municipal de Saúde, a supervisão, a avaliação e o acompanhamento do disposto no art. 3º, bem como todos os demais atos de fiscalização e cumprimento desta lei.

Art. 7º Os responsáveis pelos estabelecimentos de que trata esta lei deverão ser notificados de seu teor para, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da notificação, implementar seu cumprimento.

Art. 8º A desobediência ou o descumprimento dos deveres e obrigações estabelecidos na presente lei, sujeitará os infratores às seguintes penalidades, sucessivamente:

I - advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar a irregularidade, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa;

II - não sanada a irregularidade, será aplicada multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizável monetariamente pelo IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, nos termos da Lei nº 3.610, de 26 de dezembro de 2001, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo for força de lei;

III - em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;

IV - persistindo a irregularidade, mesmo após a imposição de multa em dobro, será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido, por até 30 (trinta) dias, e após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal.

Art. 9º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente lei.

Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 5 de janeiro de 2005.

Dr. Erich Hetzl Júnior
Prefeito Municipal

Publicada na mesma data na Secretaria de Administração.

Dr. Carlos Fonseca
Secretário Municipal
de Administração 

Ref. Prot. PMA nº 51.211/04

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.