LEI
Nº 4.256, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 139/2005 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior
“Aprova a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções, a serem utilizadas, a partir de 1º de janeiro de 2006, para a fixação dos valores venais dos imóveis situados no Município e dá outras providências.” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Ficam aprovadas a Planta de Valores e as Tabelas de Preços Imobiliários e de Construções em anexo, a serem utilizadas a partir de 1º de janeiro de 2006 para a fixação, observadas as demais disposições desta lei, dos valores venais dos imóveis situados neste Município, que servirão de base de cálculo para o lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, bem como, nas hipóteses previstas na legislação própria, do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis. Parágrafo único. A Planta e as Tabelas de que trata este artigo fazem parte integrante da presente lei. Art. 2º Para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana e do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis, os valores constantes da Planta e Tabelas de que trata o artigo anterior serão atualizados monetariamente pelo coeficiente de variação apurado entre os índices publicados nos meses de janeiro até dezembro de 2005, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA. § 1º Na falta de divulgação de quaisquer dos índices necessários à apuração do coeficiente de atualização, a variação mencionada no caput deste artigo poderá ser estimada pela média dos índices de janeiro até o último índice oficial divulgado. § 2º O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana poderá ser lançado em até 12 (doze) parcelas mensais, conforme datas definidas em ato do Poder Executivo. Art. 3º O art. 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º O Imposto sobre a Propriedade Territorial Urbana será cobrado com os seguintes adicionais de acréscimo, em razão do valor do imóvel, conforme permissivo previsto no art. 156, § 1º, inciso I, da Constituição Federal:
Art. 4º As faixas de valores venais constantes do art. 2º da Lei nº 3.516, de 28 de dezembro de 2000, com a nova redação dada por esta lei, serão atualizadas monetariamente, para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com os adicionais de acréscimo em razão do valor do imóvel, de acordo com o coeficiente de variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, nos termos do art. 2º do presente diploma. Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006. Art. 6º Ficam revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de novembro de 2005. Dr. Erich
Hetzl Júnior Dr. Carlos
Fonseca Ref. Prot. PMA nº 32.428/05 LEI Nº 4.256, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de novembro de 2005.
Dr.
Carlos Fonseca Dr.
Erich Hetzl Júnior LEI Nº 4.256, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2005.
Prefeitura Municipal de Americana, aos 29 de novembro de 2005. OBS: A Planta que faz parte integrante desta lei está afixada no quadro de atos oficiais do Paço Municipal e no processo administrativo, para análise dos interessados. "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 03/12/2005." |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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