LEI
Nº 4.412, DE 7 DE NOVEMBRO DE 2006. |
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Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 126/2006 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior.
“Dá nova redação aos arts. 1º e 2º da Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998. (Dispõe sobre os serviços de transporte remunerado de pessoas, executados em caráter individual ou coletivo.)” |
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Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Os arts. 1º e 2º da Lei nº 3.149, de 14 de abril de 1998, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º Os serviços de transporte remunerado de pessoas, no Município de Americana, somente poderão ser executados: I - por ônibus, no caso de transporte coletivo; II - por “táxis”, no caso de transporte individual. § 1º A prestação dos serviços de que trata este artigo depende de prévia autorização da Secretaria de Transportes e Sistema Viário, atendidas as demais exigências legais ou regulamentares. § 2º A critério da Secretaria de Transportes e Sistema Viário poderá ser autorizada a utilização de outros tipos de veículos, exclusivamente para o transporte remunerado escolar e para o transporte remunerado por fretamento, observadas as exigências legais e regulamentares. § 3º A Secretaria de Transportes e Sistema Viário fixará, nas principais vias de acesso à cidade, placas informando aos proprietários de veículos que não possuam prévia licença para transporte remunerado de pessoas sobre a existência da presente lei e suas sanções. Art. 2º Os proprietários de veículos de passageiros de qualquer natureza que estiverem executando transporte coletivo ou individual de passageiros no território do Município de Americana, sem licença, autorização, permissão ou concessão do Poder Público Municipal, serão autuados e lhes serão aplicadas as seguintes penalidades: I - multa no valor equivalente a 100 (cem) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP e apreensão do veículo na primeira ocorrência; II - multa no valor equivalente a 200 (duzentas) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP e apreensão do veículo em caso de reincidência. § 1º A multa de que trata este artigo será aplicada ao proprietário do veículo, com a lavratura do respectivo auto, de forma circunstanciada, pelo servidor municipal encarregado. § 2º A apreensão do veículo será objeto de auto apartado, lavrado, concomitantemente com a aplicação da multa, de forma circunstanciada pelo servidor municipal encarregado. § 3º O veículo apreendido será removido, por guincho, para o Pátio de Veículos Guinchados a serviço do Município e somente será liberado mediante requerimento do proprietário dirigido ao Secretário Municipal de Transportes e Sistema Viário, após comprovação dos seguintes pagamentos: I - da multa imposta; II - do serviço de guinchamento utilizado para remoção do veículo, e III - do valor referente à estadia do veículo no Pátio de Veículos Guinchados. § 4º Os valores arrecadados com a multa imposta nos termos desta lei serão destinados ao Fundo Municipal de Trânsito, instituído pela Lei nº 3.564, de 19 de julho de 2001.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 7 de novembro de 2006. Dr. Erich Hetzl JúniorPrefeito Municipal Publicada na mesma data na Secretaria de Administração. Dr. Carlos Fonseca Ref. Prot. PMA nº 49/1998 "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 10/11/2006" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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