LEI Nº 3.149, DE 14 DE ABRIL DE 1998.

Alterada pelas Leis nº 3.225, de 6/10/1998 e nº 4.412, de 7/11/2006
Observar a Lei nº 3.622, de 19/2/2002

Autor do Projeto de Lei C. M. nº 013/98 – Poder Executivo – Dr. Waldemar Tebaldi

"Dispõe sobre os serviços de transporte remunerado de pessoas, executados em caráter individual ou coletivo".

Dr. Waldemar Tebaldi, Prefeito do Município de Americana, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Artigo 1º - Os serviços de transporte remunerado de pessoas, no Município de Americana, somente poderão ser executados:

I – por ônibus, no caso de transporte coletivo;

II – por "táxis", no caso de transporte individual.

§ 1º - A prestação dos serviços de que trata este artigo depende de prévia autorização da Secretaria de Serviços Urbanos, atendidas as demais exigências legais ou regulamentares.

§ 2º - A critério da Secretaria de Serviços Urbanos, poderá ser autorizada a utilização de outro tipo de veículo exclusivamente para o transporte remunerado escolar, observadas as exigências legais ou regulamentares.
(Artigo 1º - § 3º acrescentado pelo artigo 1º da Lei nº 3.225/1998)
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.412/2006)

Artigo 2º - Aos infratores da presente lei serão aplicadas as seguintes penalidades:

I – multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. e apreensão do veículo, na primeira ocorrência;

II – multa de valor equivalente a 1.000 (um mil) Unidades Fiscais de Referência – UFIRs. e apreensão do veículo, em caso de reincidência.

§ 1º - A multa de que trata este artigo será aplicada ao proprietário do veículo, com a lavratura do respectivo auto, de forma circunstanciada, pelo servidor municipal encarregado.

§ 2º - A apreensão do veículo será objeto de auto apartado, lavrado, concomitantemente com a aplicação da multa, de forma circunstanciada pelo servidor municipal encarregado.

§ 3º - O veículo apreendido será removido, por meio de guincho, para o Pátio Municipal de que trata o Decreto nº 2.874, de 06 de junho de 1989, e somente será liberado mediante requerimento do proprietário, dirigido ao Secretário de Serviços Urbanos, e após comprovados os seguintes pagamentos:

I – da multa imposta;

II – do serviço de guinchamento utilizado para a remoção do veículo;

III – da estadia do veículo no Pátio Municipal.
(Ver nova redação deste artigo na Lei nº 4.412/2006)

Artigo 3º - Os servidores municipais encarregados do cumprimento da presente lei ficam autorizados a requerer auxílio policial para o cumprimento, no que couber, de suas disposições.

Artigo 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Americana, aos 14 de abril de 1998.

Dr. Waldemar Tebaldi
Prefeito Municipal

Dr. Carlos Fonseca
Coordenador de Administração

Publicada na Coordenadoria de Administração, na mesma data.

Ref. Prot. nº 049/98

Texto válido apenas para consulta, não substituindo o documento original ou cópia autenticada, fornecida pela Prefeitura Municipal de Americana, mediante requerimento.