LEI
Nº 4.424, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2006. |
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REVOGADA
PELA LEI Nº 4.551,
DE 26 DE NOVEMBRO DE 2007. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 162/2006 – Poder Executivo –
Dr. Erich Hetzl Júnior.
“Dá nova redação ao art. 3º da Lei nº 4.415, de 8 de novembro de 2006 (Dispõe sobre o parcelamento de débitos e dá outras providências).” |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º O art. 3º da Lei nº 4.415, de 8 de novembro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Considera-se débito o valor do principal, acrescido das multas, da atualização monetária e de juros de mora previstos na legislação, contados desde a data do seu vencimento. § 1º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 75% (setenta e cinco por cento) as multas e juros de mora, previstos no caput deste artigo, no caso do pagamento à vista, a partir da publicação da presente lei, devendo ser solicitado o respectivo cálculo diretamente na Unidade de Dívida Ativa da Administração Direta e no Setor competente na Administração Indireta, tendo como último prazo para a realização do devido pagamento a data de 28 de dezembro de 2006. § 2º Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir em 50% (cinqüenta por cento) as multas e os juros de mora a que se refere o caput deste artigo, caso o pedido de parcelamento e reparcelamento seja feito, impreterivelmente, entre os dias 2 de abril e 31 de maio de 2007, devendo ser formalizado por escrito, conforme art. 2º. § 3º A provável renúncia ocorrida com a redução das multas e dos juros de mora contida nos §§ 1º e 2º será compensada no orçamento dos próximos exercícios, através do excesso de arrecadação. § 4º Fica autorizada a aplicação do benefício dos parágrafos anteriores às multas administrativas, punitivas, inclusive as de descumprimento das obrigações acessórias da legislação tributária, bem como multas e juros por atraso do reembolso de bolsas de estudos. § 5º O prazo para pagamento à vista, previsto no § 1º deste artigo, poderá ser prorrogado uma única vez, a critério do Poder Executivo, por período máximo de até 30 (trinta) dias.” Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. Prefeitura Municipal de Americana, aos 30 de novembro de 2006. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 6/12/2006" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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