LEI
Nº 4.532, DE 27 DE SETEMBRO DE 2007. |
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Revogada
pela Lei nº 6.384, de 20/12/2019. |
Autor
do Projeto de Lei C. M. nº 76/2007 – Poder Legislativo –
Vereadores Dr. Antônio Carlos Sacilotto, Lurdinha Salvador Ginetti
e Oswaldo Nogueira
“Autoriza o Poder Executivo a conceder redução do IPTU a imóveis dotados de vegetação de porte arbóreo na forma que especifica, e dá outras providências.” |
Dr.
Erich Hetzl Júnior, Prefeito Municipal de Americana, no uso das
atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte
lei:
Art. 1º Esta lei autoriza o Poder Executivo a conceder redução do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU aos imóveis urbanos, edificados ou não, dotados de vegetação arbórea, nativa ou exótica. Art. 2º A redução autorizada no art. 1º dar-se-á nas seguintes condições e percentuais: I - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto Territorial, aos lotes de terrenos dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 40 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 60 metros quadrados de área do terreno; II - 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Territorial, aos lotes de terrenos dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 25 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 40 metros quadrados de área do terreno; III - 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Territorial, aos lotes de terrenos dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for igual ou superior a 1 árvore / 25 metros quadrados de área do terreno; IV - 5% (cinco por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial, aos imóveis residenciais dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 40 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 60 metros quadrados de área do terreno; V - 10% (dez por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial, aos imóveis residenciais dotados de vegetação de porte arbóreo quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for inferior a 1 árvore / 25 metros quadrados e igual ou superior a 1 árvore / 40 metros quadrados de área do terreno; VI - 15% (quinze por cento) sobre o valor do Imposto Predial e Territorial, aos imóveis residenciais dotados de vegetação de porte arbóreo, quando a relação entre o número de árvores e a área do terreno for igual ou superior a 1 árvore / 25 metros quadrados de área do terreno. § 1º Considera-se vegetação de porte arbóreo todo espécime vegetal que apresente diâmetro de caule à altura do peito (DAP) superior a 0,05m (cinco centímetros). § 2º O diâmetro da altura do peito (DAP) é o diâmetro do caule da árvore, na altura aproximada de 1,30m (um metro e trinta centímetros), medido a partir do ponto de intersecção entre a raiz e o caule da árvore, conhecido como colo. § 3º As reduções previstas nos incisos IV, V e VI do caput deste artigo, somente serão aplicadas aos imóveis cujas edificações e construções tenham um índice de aproveitamento do terreno igual ou inferior a 1,5 (um e meio). Art. 3º O Poder Executivo é autorizado a expedir as normas regulamentadoras para a fiel execução da presente lei. Art. 4º A concessão do benefício previsto nesta lei é condicionada a requerimento do contribuinte, instruído com os documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos estabelecidos nesta lei e no regulamento expedido pelo Poder Público Municipal. § 1º Deferido o requerimento, o setor tributário competente da Prefeitura Municipal passará a lançar, de ofício, a cada exercício fiscal, o Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana com a redução prevista nesta lei. § 2º A Prefeitura Municipal poderá exigir do contribuinte, a qualquer tempo, para efeito de concessão do benefício, prova de que as condições estabelecidas nesta lei e em normas regulamentadoras estão sendo observadas no imóvel beneficiado pela redução fiscal. Art. 5º Eventual renúncia de receita tributária,
decorrente da aplicação desta lei, será compensada
com a estimativa prevista na lei orçamentária, que estima
a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2008,
e nas leis orçamentárias dos exercícios seguintes,
através de excesso de arrecadação. Prefeitura Municipal de Americana, aos 27 de setembro de 2007. Dr. Erich Hetzl Júnior Dr. Carlos Fonseca "Publicação oficial: jornal O Liberal, de 3/10/2007" |
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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