LEI
Nº 6.384, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
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Autor
do Projeto de Lei nº 9/2019 – Poder Legislativo – Vereador
Welington Guilherme Rezende.
Dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção
de árvores, além da instalação de lixeiras
suspensas, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU
e dá outras providências. |
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LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana: Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica concedido o desconto de até 5% (cinco por cento), respeitando-se o limite de R$ 100,00 (cem reais), no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para os proprietários de imóveis que plantarem ou mantiverem suas calçadas arborizadas e com lixeira suspensa para acondicionamento do lixo residencial. § 1º O valor estipulado no caput deste artigo será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE). § 2º As benesses desta Lei não se aplicam a imóveis comerciais, industriais e condomínios verticais e horizontais. Art. 2º Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá cumprir as seguintes condições: I – no caso de árvores plantadas ou mantidas, a altura mínima da copa deverá possuir 1,00m (um metro); II – a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal e atender aos requisitos desta Lei; III – no caso da lixeira suspensa, ficará a critério do proprietário a escolha; IV – a lixeira deverá ser instalada pelo menos a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo. Art. 3º O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com a foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore e da lixeira, que deverá ser protocolizado até o vencimento da primeira parcela. Art. 4º Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei, perderá o benefício devendo pagar o valor total do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU. Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Parágrafo único. A renúncia de receita será apurada e compensada pelo superávit orçamentário. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.532, de 27 de setembro de 2007 e 4.448, de 5 de janeiro de 2007.
LUIZ CARLOS CEZARETTO
PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA. JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
LEI Nº 6.384, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
As espécies que serão contempladas pela presente Lei são: I – Araçá (Psidium cattleianum); Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 20 de dezembro de 2019. LUIZ CARLOS CEZARETTO PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA. JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
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"Observação:
cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante
requerimento e pagamento de taxa." |
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