LEI Nº 6.384, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019
   
Autor do Projeto de Lei nº 9/2019 – Poder Legislativo – Vereador Welington Guilherme Rezende.

Dispõe sobre incentivo ao plantio e manutenção de árvores, além da instalação de lixeiras suspensas, mediante desconto no Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU e dá outras providências.

 

LUIZ CARLOS CEZARETTO, Presidente da Câmara Municipal de Americana:

Faço saber que a Câmara Municipal de Americana aprovou e eu, nos termos do art. 41, § 7º, da Lei Orgânica do Município, promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica concedido o desconto de até 5% (cinco por cento), respeitando-se o limite de R$ 100,00 (cem reais), no Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU para os proprietários de imóveis que plantarem ou mantiverem suas calçadas arborizadas e com lixeira suspensa para acondicionamento do lixo residencial.

§ 1º O valor estipulado no caput deste artigo será reajustado anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC-IBGE).

§ 2º As benesses desta Lei não se aplicam a imóveis comerciais, industriais e condomínios verticais e horizontais.

Art. 2º Para obter o desconto de que trata o artigo anterior, o contribuinte deverá cumprir as seguintes condições:

I – no caso de árvores plantadas ou mantidas, a altura mínima da copa deverá possuir 1,00m (um metro);

II – a espécie arbórea deverá estar em perfeita condição de sanidade vegetal e atender aos requisitos desta Lei;

III – no caso da lixeira suspensa, ficará a critério do proprietário a escolha;

IV – a lixeira deverá ser instalada pelo menos a 1,20m (um metro e vinte centímetros) do solo.

Art. 3º O desconto será concedido mediante requerimento do proprietário junto com a foto da fachada do imóvel que comprove a existência da árvore e da lixeira, que deverá ser protocolizado até o vencimento da primeira parcela.

Art. 4º Na hipótese do contribuinte, por qualquer artifício, tentar burlar o disposto nesta Lei, perderá o benefício devendo pagar o valor total do Imposto Predial Territorial Urbano - IPTU.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Parágrafo único. A renúncia de receita será apurada e compensada pelo superávit orçamentário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº 4.532, de 27 de setembro de 2007 e 4.448, de 5 de janeiro de 2007.


Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 20 de dezembro de 2019.

LUIZ CARLOS CEZARETTO
Presidente

 

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA N° 14/2019
CDS

LEI Nº 6.384, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2019


ANEXO I

As espécies que serão contempladas pela presente Lei são:

I – Araçá (Psidium cattleianum);
II – Aroeira salsa (Schinus molle);
III – Caroba (Jacaranda cuspidifolia);
IV – Carobinha (Jacaranda puberula);
V – Cambuci (Campomanesia phaea);
VI – Candelabro (Erythrina speciosa);
VII – Cássia-do-nordeste (Senna spectabilis var. excelsea);
VIII – Cerejeira-do-rio-grande (Eugenia involucrata);
IX – Cerejeira-do-japão (Prunus campanulata);
X – Escova-de-garrafa (Callistemon “Imperialis”);
XI – Extremosa ou Resedá (Lagerstroemia indica);
XII – Flamboyant-mirim (Caesalpinia pulcherrima);
XIII – Ipê-amarelo (Tabebuia chrysotricha mart. Ex A.DC. Standl);
XIV – Jasmim-manga (Plumeria rubra);
XV – Magnólia-amarela (Michelia champaca L.);
XVI – Manacá da Serra (Tibouchina mutabilis);
XVII – Oiti (Licania tomentosa);
XVIII – Pau-fava (Senna macranthera);
XIX – Pitangueira (Eugenia uniflora);
XX – Pata-de-vaca (Bauhinia forficata);
XXI – Quaresmeira (Tibouchina granulosa);
XXII – Ipê-mirim (Tecoma stans);
XXIII – Falsa Murta (Murraya paniculata ou M. exótica).

Plenário Doutor Antonio Álvares Lobo, em 20 de dezembro de 2019.

LUIZ CARLOS CEZARETTO
Presidente

PUBLICADO NA SECRETARIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE AMERICANA NA DATA SUPRA.

JULIANA NANDIN DE CAMARGO SECCO
Secretária Geral


PROCESSO CMA N° 14/2019
CDS


"Observação: cópia autenticada do original deste ato oficial será fornecida mediante requerimento e pagamento de taxa."